DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO. MAIORIDADE. ENSINO SUPERIOR. HIPÓTESES LEGAIS NÃO COMPROVADAS. 1. Deve ser mantida a obrigação alimentícia fixada em favor do ex-cônjuge quando não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam sua cessação.2. Atingida a maior idade civil, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, remanesce, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, caso comprovada a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.3. Permanece o dever do genitor em prestar alimentos ao filho que, embora tenha alcançado a maioridade civil, está cursando ensino superior e não possui condições financeiras de se manter, nem de arcar com suas despesas com educação.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO. MAIORIDADE. ENSINO SUPERIOR. HIPÓTESES LEGAIS NÃO COMPROVADAS. 1. Deve ser mantida a obrigação alimentícia fixada em favor do ex-cônjuge quando não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam sua cessação.2. Atingida a maior idade civil, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, remanesce, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, caso comprovada a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.3. Permanece o dever do genitor em...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminares de inépcia da petição inicial, de litispendência, de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa; prejudicial de mérito da prescrição; e alegação de fracionamento ilícito da execução rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminares de inépcia da petição inicial, de litispendência, de falta de interess...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ON LINE - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras on line. A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida.2 - A jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, todavia, somente quando esgotadas as diligências extrajudiciais, cujo ônus é do credor. Precedentes do colendo STJ.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ON LINE - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICES CORRETOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PARTE AUTORA VENCEDORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - ART. 20, §3º, CPC.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.3. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC de 26,06% referente ao mês de junho/1987 para a correção monetária de cadernetas de poupança.4. Se o autor obtém êxito em todos os pedidos contidos na inicial, devem ser arbitrados honorários em seu favor, nos termos do artigo 20 do CPC, obedecendo-se ao disposto no §3º do referido artigo se condenatória a sentença.5. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICES CORRETOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PARTE AUTORA VENCEDORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - ART. 20, §3º, CPC.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Extrai-se do fecho da decisão que não houve, de fato, ato decisório, porquanto a i. Magistrada de primeira Instância tão somente condicionou ao requerente a comprovação do estado de miserabilidade ou o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. O ato judicial noticia apenas a possibilidade de um futuro gravame, na medida em que o autor pode evitar o indeferimento da petição inicial, simplesmente trazendo aos autos algum comprovante de sua alegada miserabilidade.2. O despacho não ostenta conteúdo decisório, não se subsumindo, portanto, à previsão legal do agravo, contida no artigo 522 do Código de Processo Civil, uma vez que não se constitui decisão interlocutória, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Extrai-se do fecho da decisão que não houve, de fato, ato decisório, porquanto a i. Magistrada de primeira Instância tão somente condicionou ao requerente a comprovação do estado de miserabilidade ou o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. O ato judicial noticia apenas a possibilidade de um futuro gravame, na medida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARTICULAR COM TAL DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS. ARTIGO 741, VI, DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Inocorrente, pois, a hipótese descrita na lei, já que, no caso sob análise, como asseverado pelo próprio Embargante em sua inicial, o suposto pagamento do débito deu-se no ano de 1990, ou seja, em momento anterior à propositura da ação, ocorrida em 03 de março de 1992, e à sentença, datada de 6 de outubro de 1998.2. Constituindo o pagamento uma questão anterior à sentença, poderia a parte, perfeitamente, articular com defesa de tal teor na fase de conhecimento. Não o fazendo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo ser reputadas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil.3. Na linha do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, situação inocorrente na hipótese.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARTICULAR COM TAL DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS. ARTIGO 741, VI, DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Inocorrente, pois, a hipó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PRESCRICIONAIS DOS CÓDIGOS CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1 - Os créditos fiscais provenientes de aplicação de multas do PROCON possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, bem assim as previstas no Código Civil, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate.2 - Incidência, por aplicação analógica, ante a ausência de previsão legal específica, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e TJDFT.Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PRESCRICIONAIS DOS CÓDIGOS CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1 - Os créditos fiscais provenientes de aplicação de multas do PROCON possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, bem assim as previstas no Código Civil, haja vista a natureza pú...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminares de inépcia da petição inicial, de litispendência, de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa; prejudicial de mérito da prescrição; alegação de fracionamento ilícito da execução; e provocação de incidente de inconstitucionalidade da Lei Local n. 3.624/2005 rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminar de inépcia da petição inicial, prejudicial de mérito da prescrição, alegação de fracionamento ilícito da execução e provocação de incidente de inconstitucionalidade da Lei Local n. 3.624/2005 rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminar de inépcia da petição inicial; prejudicial de mérito da prescrição; alegação de fracionamento ilícito da execução; e provocação de incidente de inconstitucionalidade da Lei Local n. 3.624/2005 rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminar de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminares de inépcia da petição inicial, de litispendência, de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa; prejudicial de mérito da prescrição rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. Acolhem-se, em parte, os embargos à execução opostos pelo DF para determinar seja abatida do quantum executado a parcela relativa ao custeio do benefício alimentação, em índice proporcional à remuneração dos servidores substituídos, e sejam os juros de mora computados em 6% a.a, a teor do Código Civil de 1916, e em 12% a.a., a partir do advento do novo Código Civil. Preliminares de inépcia da petição inicial, de litispendência, de falta de interesse processual e de il...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A matéria impugnada foi expressamente tratada no acórdão recorrido. Portanto, atente-se o autor para a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.Embargos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A matéria impugnada foi expressamente tratada no acórdão recorrido. Portanto, atente-se o autor para a multa prevista no parágra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A matéria impugnada foi expressamente tratada no acórdão recorrido. Portanto, atente-se o autor para a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.Embargos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A matéria impugnada foi expressamente tratada no acórdão recorrido. Portanto, atente-se o autor para a multa prevista no parágra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...