CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO.I - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo, a responsabilidade civil deve ser regulada por norma de previsão constitucional (Código de Defesa do Consumidor) e não por tratado comum (Pacto de Varsóvia) incorporado ao ordenamento pátrio sem as peculiaridades do art. 5º, § 3º da CF.II - Conforme as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), é razoável presumir que compras feitas em período de viagem, comprovadas mediante fatura de cartão de crédito, constavam do conteúdo da bagagem extraviada, ensejando indenização material.III - Revela-se irregular, a ensejar compensação por danos morais, o extravio de bagagem.IV - A fixação do valor da compensação por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido, a amplitude da ofensa e sua repercussão, assim como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO.I - Tratando-se de extravio de bagagem em transporte aéreo, a responsabilidade civil deve ser regulada por norma de previsão constitucional (Código de Defesa do Consumidor) e não por tratado comum (Pacto de Varsóvia) incorporado ao ordenamento pátrio sem as peculiaridades do art. 5º, § 3º da CF.II - Conforme as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), é razoável presumir que com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALOR SUBSTANCIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE VERTER VALORES EM NOVA MORADIA. DANOS MATERIAIS.I - O valor pretendido como indenização deve ser contraposto não à soma de correção monetária com juros de mora, mas sim aos juros de mora isoladamente considerados, como estabelecido no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.II - Inexistindo nos autos elementos que comprovem ao menos probabilidade de o valor de o imóvel vendido ser vertido na aquisição de outro, não há que se falar em perda de uma chance a ensejar ressarcimento por aluguel residencial.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALOR SUBSTANCIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE VERTER VALORES EM NOVA MORADIA. DANOS MATERIAIS.I - O valor pretendido como indenização deve ser contraposto não à soma de correção monetária com juros de mora, mas sim aos juros de mora isoladamente considerados, como estabelecido no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.II - Inexistindo nos autos elementos que comprovem ao menos probabilidade de o valor de o imóvel vendido ser vertido na aquisição de outro, não há que se falar em perda de uma chance a ensejar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA DA VÍTIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO DE VIOLÊNCIA EMPREGADA. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.1. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.2. Se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização.3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA DA VÍTIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO DE VIOLÊNCIA EMPREGADA. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.1. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.2. Se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CIÊNCIA DEBILIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. TETO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada. 1.1. Inteligência do art. 523 CPC. 2. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da pretensão, quando não há comprovação da negativa do pagamento na via esfera administrativa, é o da ciência inequívoca da incapacidade. 2.1. Precedente da Casa. 2.2. O dies a quo do lapso prescricional é aquele em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade que o acometera, nos termos da súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça. (in APC 2006.01.1.127320-7, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 05/07/2007). 3. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional no fato de ter a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 3.1. Precedente do C. STJ. 3.2. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg/Ag 742443/RJ 2006/0021894-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006). 4. Em face do princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da Lei nº. 6.194/74, vigente à época do sinistro, de forma que o cálculo da indenização deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo em vigor ao tempo do acidente. 5. A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovada a invalidez permanente da vítima, não bastando debilidade física permanente, atestada pelo Instituto Medico Legal - IML. 6. Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, o segurado somente faz jus à indenização de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em conformidade ao consignado na tabela de acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 7.1 In casu, aplica-se o percentual mínimo de 25%, por se tratar de debilidade permanente que apresentou deficiência de grau leve. 8. Precedente da Turma. 8.1 (...). - A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho. - Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (APC 2008.01.1.112190-0, Relator Desembargador Otávio Augusto, DJ 25/11/2009). 9. Agravo Retido não conhecido. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CIÊNCIA DEBILIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. TETO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada. 1.1. Inteligência do art. 523 CPC. 2. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da prete...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC NÃO APLICÁVEL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PLANO EMPRESARIAL. TELEFONIA MÓVEL. ACESSOS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Não se considera como consumidora a empresa que adere a contrato de telefonia empresarial (Plano Empresarial 800 minutos) para incrementar a atividade lucrativa, contatando sua clientela e fornecedores, fechando contratos e outras atividades afins.2. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a atuação ilícita do réu, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. Não configurada a conduta ilícita, pois efetivamente contratados os serviços de telefonia celular, não há falar em indenização por danos morais por inscrição do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC NÃO APLICÁVEL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PLANO EMPRESARIAL. TELEFONIA MÓVEL. ACESSOS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Não se considera como consumidora a empresa que adere a contrato de telefonia empresarial (Plano Empresarial 800 minutos) para incrementar a atividade lucrativa, contatando sua clientela e fornecedores, fechando contratos e outras atividades afins.2. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a atuação ilícita do réu, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. Não configurada a conduta ilíc...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA AO SERASA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativação indevida gera, por si só, o direito ao dano moral, e que deve ser reparado com o reconhecimento do dever indenizatório, nos termos do art. 927, do Código Civil.2.Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.3. A fixação dos honorários, conforme o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, depende de apreciação eqüitativa do magistrado, que levará em consideração, ainda, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não tendo sido exigido do causídico qualquer esforço fora do habitual a justificar a fixação dos honorários no percentual máximo legal, plausível a sua redução para 10% (dez por cento) do valor da condenação.4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA AO SERASA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativação indevida gera, por si só, o direito ao dano moral, e que deve ser reparado com o reconhecimento do dever indenizatório, nos termos do art. 927, do Código Civil.2.Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.3. A fixação dos honorários, conforme o § 3º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto os extratos juntados indicam os respectivos aniversários das contas de poupança de titularidade do autor.2. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente com a depositária.3. Não se aplica, ao caso, a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, mas, sim, a prescrição vintenária, erigida no Código Civil de 1916, em seu art. 177. 4. A correção deve refletir a real inflação do período, pois ela não é um acréscimo na remuneração do dinheiro, mas a simples recomposição do que foi perdido com a inflação.5. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 333, I, CPC). Na espécie, restou devidamente comprovada a titularidade das contas de poupança, conforme os extratos juntados aos autos.6. A correção monetária nada acresce e visa apenas à recomposição do poder de compra da verba a ser devolvida ao autor, de modo que o lapso temporal entre o recebimento a menor e a propositura da demanda não pode ser olvidado. 7. Os juros de mora são devidos, a partir da citação, em razão do tempo que levou o credor para ver satisfeito o seu crédito.8. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto os extratos juntados indicam os respectivos aniversários das contas de poupança de titularidade do autor.2. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). O contrato de arrendamento mercantil é regido por regras próprias, com nuances de aluguel e que refogem, portanto, ao mútuo para a aquisição de veículo automotor. O arrendatário, nessa modalidade de contrato, dispõe de diversas possibilidades a fim de prosseguir ou não com o arrendamento. Pode o arrendatário devolver o bem; adquiri-lo ao final do tempo previsto, com o pagamento do VRG, ou simplesmente renová-lo por novo período.O preço do arrendamento é avençado inicialmente entre as partes, não havendo a previsão de cobrança de juros remuneratórios, tampouco anatocismo, aplicação de tabela price, entre outros. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação...
APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - APLICABILIDADE - DÍVIDA QUE SE ARRASTA NO TEMPO - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - COISA JULGADA - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO - EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Liquidada a dívida pelo fiador em 15 de março de 2000, este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que se promova a ação de regresso, não havendo que se falar em decurso do prazo, eis que a execução foi ajuizada em 13/11/2000.2. Com relação à argüição de inépcia da inicial, também não prospera o inconformismo. O artigo 585, em seu inciso V, é expresso em afirmar que (...) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, são títulos executivos extrajudiciais, muito mais o é a cobrança desses encargos através de ação regressiva. O art. 988, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 349 do atual expressa que: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 3. O Art. 655-A, do Código de Processo Civil não padece de vício de inconstitucionalidade, não encontrando respaldo na jurisprudência a tese levantada pelo Apelante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de sua aplicabilidade, principalmente em casos em que a dívida se arrasta por longo tempo. Este é o caso dos autos em que a execução foi ajuizada no ano de 2000.4. Proferida decisão, dela não se recorrendo, não pode a parte por ela atingida, meses depois, pretender a sua modificação, uma vez que o comportamento desrespeita a autoridade da coisa julgada.- Não demonstrada que a penhora se deu sobre verba alimentar, não deve ser ela desconstituída.- Execução, muito embora tenha que se processada da maneira menos gravosa para o executado, tem que ser conduzida também se perder a sua finalidade, já que ela existe a favor do exeqüente. - Não caracteriza litigância de má-fé, e por isto descabe a aplicação de pena, o ajuizamento de recurso, em que se busca direito que se entender ter, e onde não se praticou embaraços ou artimanhas processuais.- Recurso conhecido e improvido. Litigância de má- fé não reconhecida. (AGI Nº 2008.00.2.011009-0)5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - APLICABILIDADE - DÍVIDA QUE SE ARRASTA NO TEMPO - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - COISA JULGADA - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO - EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Liquidada a dívida pelo fiador em 15 de março de 2000, este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que se promova a ação de regresso, não havendo que se falar em decurso do prazo, eis que a execução foi ajuizada em 13/11/2000.2. Com relação à argüição de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 87, §2º DA LEI FEDERAL 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Embora inexista previsão legal para que se converta licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tendo a parte deixado de gozá-la em razão de aposentadoria, mostra-se legítima a pleiteada conversão.O artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer a perceber, em pecúnia, a licença-prêmio não gozada. Assim, deve ocorrer uma aplicação por analogia do referido dispositivo legal ao caso, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo o DF efetuar a conversão da referida licença em espécie em decorrência da aposentadoria da parte sem usufruí-la.O fato de se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de serviço não é apto a retirar-lhe o direito à percepção do valor correspondente à licença, desde que preenchido o lapso temporal quinquenal.Em razão da sucumbência do Distrito Federal, mister se faz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Apelação, recurso adesivo e remessa necessária conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 87, §2º DA LEI FEDERAL 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Embora inexista previsão legal para que se converta licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tendo a parte deixado de gozá-la em razão de aposentadoria, mostra-se legítima a pleiteada conversão.O artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer a perceber, em pecúnia, a licença-prêmio não gozada. Assim, d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao...
DIREITO PROCESSYAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Há interesse no manejo da cautelar de exibição de documentos quando estes se afiguram necessários para instruir futura ação principal.A obrigação de exibir os documentos que contenham as informações necessárias ao eventual ingresso em Juízo, visando à discussão de cláusulas contratuais ou prestações de contas, é legal, de integração compulsória. Em provimentos jurisdicionais em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem assim, o tempo despendido para o patrocínio. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSYAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Há interesse no manejo da cautelar de exibição de documentos quando estes se afiguram necessários para instruir futura ação principal.A obrigação de exibir os documentos que contenham as informações necessárias ao eventual ingresso em Juízo, visando à discussão de cláusulas contratuais ou prestações de contas, é legal, de integração compulsória. Em provimentos jurisdiciona...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONFIGURAÇÃO.1. Comprovada, de forma inequívoca, a existência de relação entre homem e mulher, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1723 do Código Civil, tenho como procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem.2. Para a caracterização da união estável é dispensado prazo mínimo de convivência, dependendo apenas das circunstâncias concretas do caso. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONFIGURAÇÃO.1. Comprovada, de forma inequívoca, a existência de relação entre homem e mulher, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1723 do Código Civil, tenho como procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem.2. Para a caracterização da união estável é dispensado prazo mínimo de convivência, dependendo apenas das circunstâncias concretas do caso. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL PARA PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PARCELA COMPROVADAMENTE PAGA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o autor requereu expressamente que o réu fosse condenado ao pagamento de todas as parcelas em atraso, não há que se falar em julgamento ultra petita por ter o Magistrado incluído na condenação uma parcela que não constava na planilha juntada posteriormente pela parte, mas que restava em débito pelo condômino. 2. Quanto à prescrição para cobrança de taxas condominiais, não existindo prazo especial para a cobrança de taxas condominiais, deve ser aplicada a regra geral constante no artigo 205 do Código Civil, o qual preceitua ser de 10 (dez) anos. 3. Deve ser excluída da condenação a parcela que foi comprovadamente quitada pelo condômino. 4. Recurso provido em parte.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL PARA PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PARCELA COMPROVADAMENTE PAGA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o autor requereu expressamente que o réu fosse condenado ao pagamento de todas as parcelas em atraso, não há que se falar em julgamento ultra petita por ter o Magistrado incluído na condenação uma parcela que não constava na planilha juntada posteriormente pela...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 3279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3558/05. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PLANO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário haverá redução dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade.2 - Quando ocorrer reajuste da remuneração após o natalício do servidor público é devida pela Administração a diferença, no mês de dezembro do ano a que se referir. 3 - A intenção do Legislador, ao editar a Lei nº 3.279/03 foi, tão-somente, diluir o pagamento da gratificação natalina ao longo do ano, reduzindo a folha de pagamento do mês de dezembro, época escolhida pela maioria dos servidores para gozo de férias. 4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no artigo 20 do Código de Processo Civil. 5 - O ordenamento jurídico em vigor não faz distinção em relação ao termo inicial dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, aplicando-se, assim, as normas inscritas nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.6 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 3279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3558/05. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PLANO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PURGA DA MORA. PERÍCIA. NOVO PEDIDO DE CÁLCULOS SOLICITADOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESNECISSIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. VIA INADEQUADA.01. A decisão que homologou o referido laudo deve ser mantida, não havendo qualquer prejuízo ao recorrente, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial vez que as planilhas de cálculos elaboradas por esse órgão estão corretas. 02. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.03. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 04. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria; rejeitam-se os embargos interpostos. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PURGA DA MORA. PERÍCIA. NOVO PEDIDO DE CÁLCULOS SOLICITADOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESNECISSIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. VIA INADEQUADA.01. A decisão que homologou o referido laudo deve ser mantida, não havendo qualquer prejuízo ao recorrente, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial vez que as planilhas de cálculos elaboradas por esse órgão estão corretas. 02. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastant...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I - Rejeitados os embargos de declaração quanto à alegação de contradição no julgado sobre o rito em que se processou a ação civil pública, porque o acórdão não padece do aludido vício previsto no art. 535 do CPC, bem como os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.II - Presente, contudo, contradição no julgado sobre a declaração de que a agravante foi revel, uma vez que sua defesa prévia foi recebida como contestação pelo Juízo a quo. Ementa do AGI republicada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.I - Na ação civil pública não há fase preliminar de admissibilidade prevista para ação de improbidade administrativa. A equivocada defesa prévia foi recebida como contestação, por isso afastada a revelia da agravante-ré. II - Cabível a juntada de documentos na fase probatória do processo.III - Agravo de instrumento parcialmente provido.III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Mantido o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I - Rejeitados os embargos de declaração quanto à alegação de contradição no julgado sobre o rito em que se processou a ação civil pública, porque o acórdão não padece do aludido vício previsto no art. 535 do CPC, bem como os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.II - Presente, contudo, contradição no julgado sobre a declaração de que a agravante foi revel, uma vez que sua defesa prévia foi recebida como contestação pelo Juízo a quo. Ementa do AGI republicada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao afirmar que o pleito indenizatório já havia sido pago na esfera administrativa, cumpria à parte requerida comprovar o alegado, pois a intervenção do órgão judicial só se faz necessária quando a obtenção da prova for inalcançável para as partes. Neste particular, conhecido, porém improvido o agravo retido e afastada a preliminar de cerceamento de defesaNão merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 6.194/1974, todos os integrantes do Sistema DPVAT são responsáveis pelas indenizações securitárias, havendo a possibilidade de compensação futura entre as instituições pagantes.Não prospera a tese defensiva de ausência de dever de indenizar por haver quitado, ampla e totalmente, o débito na via administrativa, ante a inexistência, nos autos, de qualquer recibo de quitação ou outro documento hábil a comprovar o alegado pagamento.Deve-se observar a hierarquia das normas, a qual impõe que se aplique a lei federal em detrimento de espécies normativas de hierarquia inferior. Dessa forma, é devida a indenização fixada em salários mínimos, consoante determina o § 3°, da Lei n.º 6.194/1974.A correção monetária em casos da espécie é devida desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, do fato gerador do pagamento do seguro obrigatório, que deve se basear no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, pelo mesmo motivo.Em se tratando de matéria de direito e repetitiva, ou seja, diversas vezes enfrentada por esta Corte, correta a fixação dos honorários no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Recurso de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. 1. O não acolhimento de teses da parte não significa omissão, até porque o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, quando encontra fundamento suficiente para dirimir controvérsia. 2. Contradição deve estar na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que difere de discordância da parte com o resultado do julgamento. 3. O efeito infringente em geral não é cabível nos embargos declaratórios, que tem seus limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Mesmo para o fim de prequestionar matéria destinada à instância superior, é preciso que haja alguma hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. 1. O não acolhimento de teses da parte não significa omissão, até porque o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, quando encontra fundamento suficiente para dirimir controvérsia. 2. Contradição deve estar na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que difere de discordância da parte com o resultado do julgamento. 3. O efeito infringente em geral não é cabível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA POR CONCILIADOR - AUSÊNCIA DA AUTORA QUE SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO - RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL - AUSENCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE - ABORRECIMENTOS ENFRENTADOS QUE SUPERAM OS PROBLEMAS COTIDIANOS - RECURSO PROVIDO.I - Para renunciar ao direito sobre o qual se funda o pedido, deve, o advogado, ostentar poderes específicos, na forma do artigo 38 do Código de Processo Civil.II - A insistência da Autora em submeter ao implante, mesmo havendo perda óssea, não poderia se sobrepor à suposta experiência profissional da Ré, que exerce há mais de 41 anos o ofício.III - Desse modo, o desdobramento do insucesso do tratamento dentário trouxe aborrecimentos que fogem aos problemas típicos do cotidiano, ainda mais se considerarmos que a boca é uma parte em destaque em nossa fisionomia, expondo sobremaneira a imagem da pessoa, além da induvidosa dificuldade de cuidados diários e alimentação sofrida pela Autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA POR CONCILIADOR - AUSÊNCIA DA AUTORA QUE SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO - RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL - AUSENCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE - ABORRECIMENTOS ENFRENTADOS QUE SUPERAM OS PROBLEMAS COTIDIANOS - RECURSO PROVIDO.I - Para renunciar ao direito sobre o qual se funda o pedido, deve, o advogado, ostentar poderes específicos, na forma do artigo 38 do Código de Processo Civil.II - A insistência da Autora em submeter ao imp...