CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram debilidade permanente de membro inferior, apta a ensejar sua invalidez, mostra-se devida a indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima.04. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo. 05. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP 340/2006, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente.06. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.07. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram debilidade permanente de membro inferior, apta a ensejar sua invalidez, mostra-se devida a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.1. Conforme dispõe o artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de veracidade.2. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, presumindo-se, por conseguinte, como verdadeira a alegação de falha na prestação do serviço que culminou com a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido indenizatório a título de danos morais.3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado nos casos em que não forem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.1. Conforme dispõe o artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de veracidade.2. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, presumindo-se, por conseguinte, como verdadeira a alegação de falha na prestação do serviço que culminou com a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de créd...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ASPECTO ULTRAPASSADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRO EDUCACIONAL. VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA REALIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1- Deixando o Apelante de requerer expressamente nas razões recursais o exame pelo Tribunal ad quem do Agravo de Instrumento convertido em Retido, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2- Embora a Apelação deva ser recebida, como regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, o inciso V do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que Apelação contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 3- Realizando-se a condição resolutiva, nasce para o comprador/contratante o direito de rescindir o contrato, revelando-se inexigíveis as contraprestações cobradas após a notificação extrajudicial do vendedor/contratante.4- Não prospera o pedido de condenação do Embargante nas penas da litigância de má-fé, se este não age com dolo ou malícia ao interpor Embargos à Execução, porquanto exerce seu direito fundamental de pleno acesso ao Poder Judiciário.Apelação Cível provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ASPECTO ULTRAPASSADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRO EDUCACIONAL. VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA REALIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1- Deixando o Apelante de requerer expressamente nas razões recursais o exame pelo Tribunal ad quem do Agravo de Instrumento convertido em Retido, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2- Embora a Apelação deva ser recebida, como regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. CHEQUES. COMPRA DE VEÍCULO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Pela sistemática processual civil, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito; caso contrário, torna-se improcedente o pedido. - Meras alegações de fato constitutivo do direito vindicado na petição inicial, sem a necessária produção de prova minimamente condizente com o alegado, não têm o condão de desincumbir o autor do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC.- Não obstante seja admissível a existência de contratos verbais no ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento do vínculo contratual e das condições preestabelecidas pelas partes depende de robusta e elucidativa prova nesse sentido.- O depoimento isolado de uma única testemunha ouvida em juízo é inservível para demonstrar a existência do contrato entabulado pelas partes, visto que, a rigor do que estabelece o art. 401 do CPC, para fins de comprovação do instrumento contratual, só se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que celebrados, o que não é o caso dos autos, pois a quantia contratada supera em muito essa limitação legal.- Recurso provido. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. CHEQUES. COMPRA DE VEÍCULO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Pela sistemática processual civil, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito; caso contrário, torna-se improcedente o pedido. - Meras alegações de fato constitutivo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...