PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIANos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Se os honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, que é pequeno, não remuneram condignamente o trabalho do advogado, sua majoração é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIANos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Se os honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIADE.1. Os embargos de declaração, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.4. Mostrando-se os embargos manifestamente protelatórios, cabe, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, a condenação do embargante no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa no processo de onde extraído o recurso, e, em caso de reiteração, a multa deverá ser elevada, de acordo com o comando inserto na segunda parte do preceptivo legal.3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIADE.1. Os embargos de declaração, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. GENRO. OUTRAS MEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o pedido de reintegração de posse deve vir acompanhado da prova do esbulho, circunstância que não se verifica na hipótese.2. Deve-se lançar mão de outras medidas quando se verifica que o cerne da controvérsia não se refere ao interesse do autor de reaver a posse, mas sim na sua necessidade de tranqüilidade e sossego, haja vista as investidas do genro, usuário de bebida alcoólica. Nesse contexto, emerge a necessidade de se preservar a dignidade, segurança e bem estar das crianças que residem no imóvel cuja reintegração se requer.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. GENRO. OUTRAS MEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o pedido de reintegração de posse deve vir acompanhado da prova do esbulho, circunstância que não se verifica na hipótese.2. Deve-se lançar mão de outras medidas quando se verifica que o cerne da controvérsia não se refere ao interesse do autor de reaver a posse, mas sim na sua necessidade de tranqüilidade e sossego, haja vista as investidas do genro, usuário de bebida alcoólica. Nesse co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Mostram-se presentes a utilidade e a necessidade no ajuizamento da ação de cobrança, porquanto os requerentes buscam a incidência de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos sobre os saldos existentes na caderneta de poupança junto à instituição financeira.4. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.5. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.8. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.9. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.10. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE GÁS GLP. UNIDADE CONDOMINIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.1. A utilização de gás GLP encontra óbice na Convenção do Condomínio, cujo art. 6º expressamente a proíbe, regra também constante do Regimento Interno, de modo que o seu uso somente seria possível diante de alteração da convenção condominial, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese.2. O fato de a assistente litisconsorcial fazer uso do produto, em desacordo com as normas condominiais, pelo período de 13 (treze) anos ininterruptos, não lhe confere qualquer direito a permanecer empreendendo a ilicitude, notadamente quando oferece risco à saúde e à segurança de terceiros.3. O direito à livre iniciativa não pode se sobrepor a direitos outros de grande envergadura, tais como o direito à saúde, à segurança e à própria vida de terceiros e, também, das partes.4. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE GÁS GLP. UNIDADE CONDOMINIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.1. A utilização de gás GLP encontra óbice na Convenção do Condomínio, cujo art. 6º expressamente a proíbe, regra também constante do Regimento Interno, de modo que o seu uso somente seria possível diante de alteração da convenção condominial, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese.2. O fato de a assistente litisconsorcial fazer uso do produto, em desacordo com...