PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. PROFESSOR QUE TECE COMPARAÇÃO ENTRE O ALUNO E UM TRAFICANTE DE DROGAS EM SALA DE AULA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida durante a audiência de instrução, ultrapassado o momento processual oportuno para o arrolamento. Ocorre julgamento extra petita quando há o deferimento de pedido não formulado pelo autor ou o decisum se fundamenta em causa de pedir diversa da elencada no pleito. Apresentados os fatos pelas partes, cabe ao magistrado conferir-lhes a qualificação jurídica adequada, desde que não lhes atribua conseqüências jurídicas não invocadas. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento sofrido em sala de aula pela vítima é juridicamente possível.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Há limites à conduta exigida do educador para repreender o comportamento inadequado de seus alunos. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. PROFESSOR QUE TECE COMPARAÇÃO ENTRE O ALUNO E UM TRAFICANTE DE DROGAS EM SALA DE AULA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida durante a audiência de instrução, ultrapassado o momento processual oportuno para o arrolamento. Oc...
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - DATA DO SINISTRO - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade da seguradora deve ser reconhecida, mormente se considerado que a relação jurídica submete-se às regras do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML e do INSS fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.3. Não pode ser aplicada a Lei nº 11.482/2007 para fixação do valor devido a título de seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, se vigente a Lei nº 6.194/74 à época do sinistro.4. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de acidente automobilístico que resultou em lesão permanente no fêmur esquerdo, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - DATA DO SINISTRO - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade da seguradora deve ser reconhecida, mormente se considerado que a relação jurídica submete-se às regras do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consum...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Correta se afigura a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando a situação fático-jurídica subsume-se aos requisitos elencados no mencionado normativo.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.4. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Correta se afigura a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando a situação fático-jurídica subsume-se aos requisitos elencados no mencionado normativo.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 3. As instituiç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se a parte autora tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se a parte autora tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no artigo 20, §4º...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. LEI 1.060/50. O art. 33 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte requerente, ou quando ambas requererem ou o juiz determinar de ofício, o ônus recairá sobre o autor. Todavia, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, o beneficiário da gratuidade de justiça é dispensado do pagamento dos honorários do perito. O custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, caso não exista profissional disposto a realizar a prova pericial sem ônus.Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. LEI 1.060/50. O art. 33 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte requerente, ou quando ambas requererem ou o juiz determinar de ofício, o ônus recairá sobre o autor. Todavia, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, o beneficiário da gratuidade de justiça é dispensado do pagamento dos honorários do perito. O custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, caso não exista profissional disposto a realizar a...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no estado psíquico do segurado, não há de se afastar a cobertura contratada.Embora o artigo 1.454, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável in casu, ante a ocorrência do óbito em 2000, disponha que, Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de responder o direito ao seguro, deve-se interpretá-lo juntamente com o artigo 1.456 do mesmo diploma legal, o qual assim preceitua: Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentando nas circunstâncias reais, e não probabilidades infundadas, quanto à agravação do risco.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - POSTERIOR QUEBRA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - PRENOTAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA QUESTÃO DE FUNDO SOBRE A QUESTÃO DE FORMA - PRECEDENTES STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - É indiscutível a possibilidade do manejo de Embargos de Terceiro pela Instituição Financeira, na hipótese delineada nos autos, fundados na alegação de posse, aplicando-se por analogia a Súmula n. 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.II - Não se pode perder de vista, outrossim, que o Banco de Brasília S/A arrematou os imóveis na condição de credor hipotecário, sendo a arrematação perfeita, acabada e irretratável (art. 694, CPC).III - Estabelecidas essas premissas, cabe examinar se a carta de arrematação por si só tem o condão de livrar os imóveis objetos da lide da constrição judicial determinada posteriormente pelo Juízo da Falência.IV - A alegação apresentada pelo Apelante quanto ao valor irrisório da arrematação dos bens não socorre em favor de sua tese, uma vez que eventual nulidade deve ser discutida em autos próprios.V - Ademais, reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça considera preço vil aquele que corresponde a menos da metade da avaliação. VI - Quanto ao fato de a Carta de Arrematação não ter sido levada a registro, é de se ver que há muito vem sendo mitigada a regra estabelecida no art. 1.275, II, Parágrafo único, Código Civil, sobrepondo-se a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça.VII - Assim, a arrematação de bem em leilão caracteriza-se como aquisição originária da propriedade (REsp 848070/GO, rel. Min. Luiz Fux, in DJ-e de 25/3/2009), sendo considerada perfeito e acabado o ato, com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - POSTERIOR QUEBRA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - PRENOTAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA QUESTÃO DE FUNDO SOBRE A QUESTÃO DE FORMA - PRECEDENTES STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - É indiscutível a possibilidade do manejo de Embargos de Terceiro pela Instituição Financeira, na hipótese delineada nos autos, fundados na alegação de posse, aplicando-se por analogia a Súmula n. 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.II - Não se pode perder de vist...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Documento novo apto a ensejar ajuizamento de ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, o qual não foi apresentado em juízo por falta de conhecimento de sua existência naquele momento ou por falta de acesso.2. No caso em apreço, posteriormente a prolação da sentença, foi iniciado procedimento de auditoria nas dependências da parte Autora, sendo que, após análise de documentos já existentes, mas que a parte somente teve acesso nessa investigação por meio das notas técnicas, chegou-se à conclusão de que o pagamento do valor exigido nos autos da demanda já havia sido efetuado quando da realização do negócio. Restou demonstrado, portanto, ser o documento novo suficiente para assegurar, por si só, pronunciamento favorável à demandante.3. Para que seja configurada litigância de má-fé, é necessária a comprovação de atividade temerária ou desleal da parte, o que não se vislumbra na presente hipótese, até mesmo porque o pedido da parte autora restou julgado procedente.4. Os honorários advocatícios, ainda que fixados no parágrafo quarto do artigo 20 do código de processo civil, devem seguir as alíneas do parágrafo terceiro, do mesmo artigo, a fim de remunerar justamente o trabalho advocatício prestado. O arbitramento de honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.5. Julgou-se procedente o pedido deduzido na ação rescisória. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Documento novo apto a ensejar ajuizamento de ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, o qual não foi apresentado em juízo por falta de conhecimento de sua existência naquele momento ou por falta de acesso.2. No caso em apreço, posteriormente a prolação da sentença, foi iniciado procedimento de auditoria nas dependências da parte Autora, sendo que, após análise de documentos já existent...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLICIA FEDERAL. DISPENSA FOLHA DE PONTO. LEI 8.112/86. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PELO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 4.878/65AL Nº 1.732/97. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.Servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo na área federal tem direito ao afastamento de suas atuais funções para participar de curso de formação profissional.2.Em face da autonomia constitucional conferida ao Distrito Federal, as alterações supervenientes encetadas pela Lei 9.527/97 e que acrescentou o § 4º ao artigo 20 à Lei 8.112/90, não podem ser aplicadas ao Distrito Federal, sem que haja lei distrital específica assim o determinando.3.Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLICIA FEDERAL. DISPENSA FOLHA DE PONTO. LEI 8.112/86. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PELO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 4.878/65AL Nº 1.732/97. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.Servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo na área federal tem direito ao afastamento de suas atuais funções para participar de curso de formação profissional.2.Em face da autonomia constitucional conferida ao Distrito Federal, as alterações superveni...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO MANDAMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR - JULGAMENTO DE QUESTÃO DE MÉRITO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Sem amparo a alegação de omissão, quando a questão apontada como omissa não foi objeto de devolução à instância superior. Inviável o requerimento de enfrentamento do mérito da demanda, pela via dos declaratórios, quando o julgamento do agravo de instrumento restringiu-se à presença ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento de liminar em mandado de segurança.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Negado provimento aos embargos declaratórios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO MANDAMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR - JULGAMENTO DE QUESTÃO DE MÉRITO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Descabem a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento da inépcia da petição inicial quando não verificado prejuízo processual às partes, em especial, no que toca à indicação correta dos servidores substituídos. Pas de nullité sans grief.2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Descabem a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento da inépcia da petição inicial quando não verificado prejuízo processual às partes, em especial, no que toca à indicação correta dos servidores substituídos. Pas de nullité sans grief.2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil. 2. Aplica-se a prescrição vintenária, também em face do Banco do Brasil, na ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, pois, atuando diretamente no mercado como entidade privada, não lhe podem ser concedidos os benefícios inerentes às pessoas jurídicas de direito público. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil. 2. Aplica-se a prescrição vintenária, também em face do Banco do Brasil, na ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, pois, atuando diretamente no mercado como entidade privada, não lhe podem ser concedidos os benefícios inerente...
CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO BEM E DO VRG ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme o disposto no artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação. De modo que, não demonstrado o alegado excesso, a rescisão contratual se mostra inviável.2. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.3. A devolução do Valor Residual Garantido é devida no caso de rescisão do contrato de arrendamento mercantil, porquanto este só passa a integrar o patrimônio do Arrendante na eventualidade do exercício pelo Arrendatário da opção de compra do bem, não sendo a rescisão do contrato a hipótese dos autos, não há de se falar na restituição de tal valor.4. Não verificada no contrato sob exame a desproporcionalidade da prestação por alegada onerosidade excessiva ou por desconhecimento das condições prefixadas a justificar a rescisão do contrato, consoante o disposto nos artigos 478 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO BEM E DO VRG ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme o disposto no artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação. De modo que, não demonstrado o alegado exc...