CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REFUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. 1. A relação entre instituição financeira e investidor possui natureza consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor mitiga a exigência da apresentação de documentos frente a hipossuficiencia do consumidor, principalmente quando os documentos se encontram sob a responsabilidade do próprio banco. Casos como tais, basta o simples começo de prova para cumprir o regramento do artigo 283 do CPC, ou seja, comprovando possuir poupança e, à época, saldo. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ já pacificou o entendimento de que os bancos são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários decorrente dos Planos Verão, Bresser, Collor, em razão de sua condição legal de agente operador da aludida caderneta de poupança, bem como por ser responsável pela atualização dos depósitos.3. A correção monetária e os juros remuneratórios referentes à cadernetas de poupança, por incorporarem-se ao capital, assumem a natureza deste, razão porque o prazo aplicado à espécie é vintenário, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, em conformidade com a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002.4. O prazo para incidência da correção dos valores decorre da permanência ininterrupta do depósito pelo período de 30 (trinta) dias. Dessa forma, não obstante a ausência de impugnação pela apelada, quanto aos valores auferidos a título de correção, o prejuízo subsiste, bem como o seu direito de obter o rendimento integral da aplicação, pelo índice pactuado. 5. O apelante não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida, uma vez que o devedor é responsável pelo pagamento dos rendimentos que pactuou. Caso os proveitos tenham sido pagos a menor e a instituição obteve benefícios indevidos com a operação, o banco deve arcar com a devida complementação. 6. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que os índices de correção monetária do IPC, calculados na época do Plano Verão (janeiro/89 - 42,72% e fevereiro 89 - 10,14%) e do Plano Collor (março/90 - 84,32%), são aplicáveis apenas às cadernetas poupança com data-base na primeira quinzena do mês; bem como os bancos depositários respondem por essa atualização até o momento da transferência desses saldos ao Banco Central.7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REFUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. 1. A relação entre instituição financeira e investidor possui natureza consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor mitiga a exigência da apresentação de documentos frente a hipossuficiencia do consumidor, principalmente quando os documentos se encontram sob a responsabilidade do próprio banco. Casos como...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito, em regra, o Juízo do domicílio do consumidor.2. De outra sorte, ainda que amparado pelos ditames consumeristas, é opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro em que a sentença restou proferida.3. Mostra-se possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses.4. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro em que a sentença coletiva restou proferida, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode, assim, presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial, mormente por ser o foro da prolação da sentença, bem como por se encontrar em Brasília a sede do Banco-devedor.5. Agravo provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública em tela.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOMICILIO CONSUMIDOR. FORO DIVERSO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o fei...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MAJORAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988.2. No que diz respeito ao pagamento da gratificação natalícia no mês de aniversário do servidor do Distrito Federal, ressalte-se a ausência de modificação na natureza jurídica da referida verba, cujo pagamento vincula-se ao valor do salário percebido em dezembro de cada ano. Por essa razão, mostra-se devido o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento salarial concedido no decorrer do ano.3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios são arbitrados segundo a apreciação equitativa do Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Revelando-se diminuto o valor arbitrado pelo ilustre Juízo a quo, necessário sua majoração.4. Restam devidos os juros de mora a partir da citação, momento em que o devedor constitui-se em mora, conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil.5. Recurso de apelação do Distrito Federal não provido e recurso da Autora parcialmente provido para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MAJORAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988.2. No que diz respeito ao pagament...
CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA. MALÍCIA NA CONDUTA. ENTREGA DE CARTA DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE.1. O Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão, apenas, para a desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de uma mácula material ou jurídica em sua prestação. Caso se considere, de modo genérico e não-técnico o termo rescisão, atribuindo-lhe, como acepção, desejo ou possibilidade de extinção do contrato, tem-se que, no pacto do caso presente, inexiste qualquer disposição acerca da rescisão contratual - resilição. Deve-se perquirir, nesse descortino, se houve inadimplemento por uma das partes, conforme preceitua o artigo 473 do Diploma Material Civil, o que, na hipótese em tela, não foi demonstrado.2. O pedido de recebimento em dobro relativo ao ágio pago pelo Réu/Reconviente do caso concreto merece guarida, pois demonstrada a malícia da Autora ao ingressar com feito, reclamando pagamento de preço que já havia sido pago.3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença.
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CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA. MALÍCIA NA CONDUTA. ENTREGA DE CARTA DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE.1. O Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão, apenas, para a desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de uma mácula material ou jurídica em sua prestação. Caso se considere, de modo genérico e não-técnico o termo rescisão, atribuindo-lhe, como acepção, desejo ou possibilidade de extinção do contrato, tem-se que, no pacto do caso presente, inexi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. IOF. REPASSE AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1. Inexistente entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.2. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3. Constatada, assim, a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Boleto, por apresentarem a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança4. Não há abusividade na cobrança de IOF do consumidor, porquanto o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária.4. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de juros capitalizados e de tarifas bancárias, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional.5. Preliminar Rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. IOF. REPASSE AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1. Inexistente entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.2. Em face do rec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é de pequeno valor e de pouca dificuldade ante a remansosa jurisprudência a favor da tese defendida.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é d...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é de pequeno valor e de pouca dificuldade ante a remansosa jurisprudência a favor da tese defendida.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é d...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é de pequeno valor e de pouca dificuldade ante a remansosa jurisprudência a favor da tese defendida.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é d...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é de pequeno valor e de pouca dificuldade ante a remansosa jurisprudência a favor da tese defendida.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.Ao exercer o direito de recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, a parte só pode fazê-lo uma vez, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade. Após a interposição do primeiro recurso, ocorre a preclusão consumativa, fato que impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado.Os depoimentos colhidos nos autos a respeito do fato narrado na inicial guardaram a necessária coerência para se concluir que o autor foi de fato agredido fisicamente, se não por seguranças contratados pelo apelado, por colaboradores ou apoiadores reconhecidamente presentes para garantir a organização do evento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.Ao exercer o direito de recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, a parte só pode fazê-lo uma vez, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade. Após a interposição do primeiro recurso, ocorre a preclusão consumativa, fato que impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado.Os depoimentos colhidos nos autos a respeito do fato narrado na inicial guardaram a necessári...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO (JANEIRO/1989) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. (REsp nº 149.255/SP).4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC para a correção monetária de cadernetas de poupança no mês de janeiro/1989 (42,72%).5. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, desde o lançamento até a data do efetivo pagamento, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês.6. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO (JANEIRO/1989) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Improcedente o pleito de redução da verba alimentícia quando observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil.2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, firmando a parte declaração de pobreza, na qual atesta não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, desde que não existam fundadas razões para o indeferimento do benefício e uma vez comprovado o estado de necessidade do postulante, quando verificado que o patrimônio declarado não é considerável a ponto de lhe permitir arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, não há razão plausível para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Improcedente o pleito de redução da verba alimentícia quando observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil.2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, firmando a parte declaração de pobreza, na qual atesta não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 - IPC DE 84,32% - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.3. Consoante jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o IPC de 84,32% para a correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês de março de 1990.4. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 - IPC DE 84,32% - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Ao Banco do Brasil S/A, na quali...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO OBSERVADO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART.20, §3º DO CPC. 1.A falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da operação realizada pelo banco que permitiu que houvesse fraude na contratação de empréstimo consignado na folha de pagamento do segurado, caracteriza violação ao dever jurídico originário, acarretando incontestável dever de reparar.2.Sendo o autor aposentado segurado do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente em sua folha de pagamento, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação. 3.O percentual estipulado na r. sentença, a título de honorários advocatícios, bem atende aos parâmetros estabelecidos no art.20, §3º do CPC, quais sejam, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.4.Recurso conhecido e improvido
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO OBSERVADO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART.20, §3º DO CPC. 1.A falha na prestação do serviço, consisten...
DIREITO E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INEXIGIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO.I - Com as recentes alterações no ordenamento processual civil, oriundas da Lei n.º 11.382, de 6/12/2006, o recebimento dos embargos do devedor, via de regra, não mais suspende o curso da execução - artigo 739-A. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.II - Compactuo com o entendimento externado pelo il. magistrado sentenciante no sentido de que não há fato que exima os devedores da responsabilidade de arcar com sua obrigação contratual, bem como de decretar a nulidade no processo de execução por iliquidez e incerteza do título.III - O percentual arbitrado não só remunera adequadamente o advogado do recorrido, como também se encontra compatível com os padrões da razoabilidade, em atendimento ao princípio da eqUidade orientado pelo § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil.IV - Sentença mantida.
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DIREITO E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INEXIGIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO.I - Com as recentes alterações no ordenamento processual civil, oriundas da Lei n.º 11.382, de 6/12/2006, o recebimento dos embargos do devedor, via de regra, não mais suspende o curso da execução - artigo 739-A. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da e...
CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - DIVERGÊNCIA DA DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO.I - Forte é o conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, a Lei 9.278/96, em seu art. 5.º, esclarece que, salvo estipulação de contrato escrito, os bens adquiridos na constância da convivência marital pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha.III - O período da união estável alegado pela autora não restou plenamente confirmado, e isto tem direta relação com o pleito de partilha formulado na inicial.
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CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - DIVERGÊNCIA DA DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO.I - Forte é o conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de co...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por mem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.7. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/200...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.7. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/200...