APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEQUENAS INCOERÊNCIAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INFANTE E EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) As pequenas contradições existentes no depoimento da vítima não conduzem, necessariamente, a absolvição do acusado. Isto porque, deve ser levado em consideração o decurso do tempo transcorrido entre a data dos fatos e o seu depoimento judicial, bem como a vergonha da adolescente em relatar os abusos sexuais sofrido. Estando o depoimento da vítima em consonância com os outros meios de provas, especialmente pelo laudo pericial que atestou a existência de vestígios de prática de atos libidinosos recentes, oriundos de provável cópula ectópica perianal antiga e vulvar, a absolvição deve ser afastada, vez que os crimes sexuais costumam ser praticados às ocultas e sem deixar testemunhas presenciais. 2) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado de piso, devendo os antecedentes, personalidade e consequências do crime serem considerados favoráveis, vez que inquéritos policiais e processos em andamento não servem para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do STJ), bem como inexiste estudo especifico para especificar a personalidade do acusado e laudo psicossocial apto para comprovar a existência de abalo psicológico que ultrapasse os limites inerentes ao próprio tipo penal. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois a culpabilidade e as circunstâncias do crime permanecem desfavoráveis, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Súmula 23 do TJE-PA. Precedentes do STJ. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, sem redução da pena.
(2017.05235038-70, 184.179, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEQUENAS INCOERÊNCIAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INFANTE E EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) As pequenas contradições existentes no depoimento da vítima não conduzem, necessariamente, a absolvição do acusado. Isto porque, deve s...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. 2) ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO OU NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 3) GRAU DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. OCORRÊNCIA. 1) O Apelante foi preso em flagrante delito, confessou em juízo a prática delitiva, tendo as vítimas apresentado depoimentos em consonância com os fatos descritos na exordial acusatória, tornando impossível a absolvição pleiteada, vez que ausente qualquer das hipóteses do art. 386 do CPP; 2) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado de piso, devendo ser consideradas favoráveis a culpabilidade, os motivos e consequências do crime, pois não apresentaram fundamentos idôneos para as negativarem. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois permanece desfavorável outras duas circunstâncias judiciais, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Súmula 23 do TJE-PA. Precedentes do STJ. 3) Se o Julgador cinge-se em indicar o número de majorantes e não apresenta fundamentação concreta para aplicação do aumento de pena na 3ª fase da dosimetria em seu grau máximo, tornando-se imperioso a aplicação do aumento da pena na proporção de 1/3, na esteira da Súmula nº 443 do STJ. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, reduzindo-se a pena.
(2017.05237015-56, 184.170, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. 2) ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO OU NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 3) GRAU DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. OCORRÊNCIA. 1) O Apelante foi preso em flagrante delito, confessou em juízo a prática delitiva, tendo as vítimas apresentado depoimentos em consonância com os fatos descritos na exordial acusatória, tornando impossível a absolvição pleiteada, vez que ausente qualquer das hipóteses do art. 386 do CPP; 2) As...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OUTRO CRIME DE ROUBO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOLO DE MATAR PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO ? APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE ? ATENUANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SENTENÇA ? MAJORANTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO- CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA A TENTATIVA APLICADA NO MÍNIMO ? OPERAÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS ? ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DO APELANTE DENILTON LOPES E LOPES ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA PARA TODOS OS RECORRENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que o latrocínio é um tipo complexo, resultado da fusão de dois crimes, quais sejam, o roubo e o homicídio. Incorre no delito aquele que subtrai bens da vítima, valendo-se de violência real, da qual resulta a morte do ofendido. É cediço na doutrina e na jurisprudência que existem quatro posições predominantes acerca da consumação do crime de latrocínio. Quando há roubo e homicídio consumados, tem-se a modalidade de latrocínio consumado. Igualmente, quando há homicídio e roubo tentados, há tentativa de latrocínio. As divergências surgem quando a subtração é ultimada, mas o homicídio é tentado. Neste caso, o Pretório Excelso tem entendido que, não tendo se consumado a morte, o crime seria de latrocínio tentado. É a interpretação da Súmula 610 do STF; II. A dinâmica dos fatos deixa claro que havia a inequívoca intenção de matar para assegurar a subtração. De fato, no afã de roubar, o recorrente Andrielson Reis dos Santos tentou acionar o gatilho de sua arma diversas vezes, não tendo, contudo, obtido sucesso em seu intento assassino. Os ofendidos Marcelo Domingos de Figueiredo, Damião Gomes Veloso e Helwaany Vieira Alcântara confirmaram a tese da acusação de que os meliantes funcionaram insistentemente o mecanismo do armamento, a fim de abrir fogo contra a vítima Tiago, mas como as munições se encontravam ?picotadas?, não conseguiram ser detonadas pela arma. O animus decandi do recorrente foi confirmado em interrogatório levado a efeito em sede de inquérito policial e, posteriormente, corroborados pelos ofendidos quando ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução. Precedentes; III. Não há dúvida de que a vítima deixou de morrer, tão somente por circunstâncias alheias a vontade dos apelantes, que desejavam o resultado morte para ultimar a subtração. Não é crível a versão da defesa de que os recorrentes se utilizaram do armamento apenas com o objetivo de intimidar. Se assim fosse, não havia razão para terem insistido nos disparos, uma vez estando na posse dos pertences roubados. Há nos autos laudo pericial que comprova a potencialidade lesiva do armamento apreendido quando da prisão em flagrante, demonstrando que, por sorte, a vítima saiu ilesa sem receber os disparos a ela destinados. Estamos, portanto, diante de tentativa de latrocínio, já que a subtração foi ultimada e o homicídio tentado. Desta feita, correta está a capitulação penal em que foi condenado o recorrente, não havendo porque acolher a tese de desclassificação para roubo majorado. Precedentes do STF; IV. Inviável se mostra a aplicação do instituto do crime continuado, uma vez que subsistem nos autos delitos diferentes, quais sejam, o latrocínio e o roubo majorado, sobre os quais não se aplica a regra da continuidade delitiva, uma vez que embora sejam delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, como determina o art. 71 do CPB. Precedentes do STJ; V. O magistrado preparou dosimetria individual para os recorrentes, fazendo-a em separado para cada um dos crimes pelos quais foram condenados, em cumprimento ao que dispõe o princípio da individualização da pena. Embora a pena-base de ambos os crimes não tenha sido fixada com primor, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram avaliadas negativamente com dados concretos dos autos, avalizando a imposição da pena-base acima do mínimo, tanto para o latrocínio, quanto para o roubo. A pena pecuniária de ambos os crimes seguiu o critério trifásico, tendo o julgador procedido aos aumentos e as diminuições correspondentes nas três fases da dosimetria. O fato dos recorrentes serem pobres não tem o condão de isentá-los da pena pecuniária. Quis o legislador prever para o roubo e para o latrocínio não apenas a sanção corporal, mas também a pena de multa, dada a natureza patrimonial destes delitos. A situação econômica dos apelantes foi levada em consideração pelo juiz na imposição da pena de multa, a qual é justa e proporcional a infração cometida e ao valor dos bens subtraídos. A atenuante da confissão foi reconhecida para todos os apelantes e, para aqueles menores de vinte e um anos, a sanção foi atenuada também em face da menoridade, razão pela qual este pleito defensivo não pode ser acolhido; VI. A reprimenda foi reduzida no mínimo legal, em face do latrocínio tentado, e majorada acima da fração de um terço, ambas as operações sem fundamentação legal. É sedimentado pela súmula 443 do STJ que ?o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?, tal como fez o juiz. No que tange a tentativa, é sabido que a fração de diminuição adotada na dosimetria deve se ater ao percurso do agente no iter criminis. Em sendo uma tentativa branca de latrocínio, onde não se logrou êxito em ferir a vítima, já que nenhum tiro foi disparado, dado a falha na arma, não poderia ter o julgador adotado a fração mínima de diminuição. Correto o procurador de justiça quando aponta a existência de erro material na dosimetria do réu Denilton Lopes e Lopes, visto que quando do reconhecimento da atenuante da confissão, o julgador ao invés de reduzir a pena em seis meses como havia consignado na sentença, acabou por somar esses meses à sanção, em manifesto erro material, que por óbvio prejudica sobremaneira o apelante. Nova dosimetria. Apelante Jonas Maciel Ferreira condenado a pena de dezessete anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais cento e quarenta e seis dias-multa. Apelante Denilton Lopes e Lopes condenado a sanção de dezesseis anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e vinte e três dias-multa. Apelante Andrielson Reis dos Santos condenado a sanção de dezoito anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e sessenta dias-multa. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Inicie-se o cumprimento imediato da pena imposta, após o esgotamento das vias ordinárias;
(2017.05247453-73, 184.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OUTRO CRIME DE ROUBO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOLO DE MATAR PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO ? APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE ? ATENUANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SENTENÇA ? MAJORANTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO- CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA A TENTATIVA APLICADA NO MÍNIMO ? OPERAÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS ? ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DO APELANTE DENILTON LOPES E LOPES ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA PARA TODOS OS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, Nº 973.827, VINCULADO AO TEMA 247. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. Ausência de intimação para réplica. Desnecessidade diante da ausência de alegação de fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preliminar rejeitada. II ? JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Entendimento do STJ. No presente caso, a taxa de juros aplicada foi de 2,04% a.m., ficando abaixo da taxa média imposta que foi de 2,14% a.m. Não merece reforma a sentença. Pedido rejeitado III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Entendimento consagrado no recurso especial, sob o regime repetitivo, nº 973.827, vinculado ao Tema 247, que admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, com periodicidade inferior a 1 (um) ano, em contratos celebrados após 31/3/2000, advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-01. Permitida no presente caso. Pedido rejeitado. IV - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora e, tendo em vista a previsão destes no contrato, não pode ela incidir no presente contrato. Pedido acolhido. V ? MORA. A revisão contratual não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor. Súmula 380 do STJ. Pedido rejeitado. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.05259967-70, 184.193, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, Nº 973.827, VINCULADO AO TEMA 247. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. Ausência de intimação para réplica. Desnecessidade diante da ausência de alegação de fato novo, impeditivo,...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I e V e 213 c/c 14, II, TODOS DO CP. PRELIMINAR: DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO. O constante envolvimento do apelante em práticas delitivas, consoante certidão judicial criminal positiva (fls. 71-76v), demonstra a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia de ordem pública. O juízo a quo demonstrou, de forma inequívoca, o risco concreto que a soltura importa à ordem pública além de ser reincidente. Com efeito, a reiteração em condutas delituosas impede a revogação da prisão preventiva, diante da inequívoca demonstração da propensão à prática criminosa e de desprezo pela ação punitiva estatal, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SUPERADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADO À AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA IMPUTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. Tanto na fase inquisitorial como na fase judicial (fl. 14 e fl. 61 ? mídia audiovisual), o apelante negou a prática delitiva imputada, sob o argumento de que estava, à época dos fatos, em viagem a Salvaterra. Contudo, não trouxe prova alguma do alegado (testemunhal ou documental). Em contraposição, a vítima dos delitos, reconheceu o recorrente como autor dos delitos tanto na fase policial quanto na judicial (fl. 12 e fl. 61 ? mídia audiovisual). É de ressaltar que o crime fora praticado somente na presença da vítima. Em crimes contra o patrimônio e a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, porque geralmente praticados na clandestinidade e, diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado, os relatos coerentes, se não inquinados por outros elementos probratórios, como no caso em testilha em que a vítima descreve com minúcias as características físicas do recorrente e sua tatuagem, são suficientes para comprovar a prática do delito. As testemunhas policiais militares ouvidas ratificaram a manifestação apresentada pela vítima, uma vez que não presenciaram o fato, diligenciando apenas para capturar o recorrente após o mesmo haver sido reconhecido pela vítima. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 443) de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes, como no caso em apreço, em que a exasperação acima do patamar mínimo ocorreu tão somente com base no número de causas de aumento, não demonstrando elementos concretos, razão pela qual deve ser aplicado o quantum mínimo de 1/3 de aumento inserto no §2º do art. 157 do CP. A pena intermediária de roubo fora aplicada em 4 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Como os vetores do art. 59, do CP foram todos favoráveis ao recorrente, corretamente o juízo sentenciante aplicou a pena-base corporal no mínimo legal de 4 anos. Contudo, a pena de multa não fora aplicada no mínimo legal, razão pela qual, de ofício, faço sua readequação para 10 (dez) dias-multa, na forma do art. 49, ?caput?, do CP. A pena pecuniária deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena corporal, pois a análise das circunstâncias judiciais são idênticas e o critério trifásico de fixação a seguir é o mesmo. Permanecendo, assim, pena intermediária aplicada de 4 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre ela faço incidir a causa de aumento do §2º do art. 157 do CP no patamar mínimo de 1/3, restando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno concreta e final. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INDEFERIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DIMINUIÇÃO PELA METADE EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO APELANTE. A valoração da redução da pena em virtude da tentativa deve ser feita de modo inversamente proporcional, sendo tão maior seu valor quanto menor a proximidade de consumação do crime. Nos crimes tentados, deve-se atentar quão próximo da consumação chegou o agente no iter criminis. In casu, o recorrente, após consumar o roubo, ordenou à vítima que retirasse sua roupa e, diante da negativa dela, tentou tirar sua veste agressivamente, levando-a para o banheiro para estuprá-la. Ao ouvir um barulho que vinha do segundo andar da residência, desistiu de consumar o crime e evadiu-se do local. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 213, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2017.05251563-62, 184.185, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-22, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I e V e 213 c/c 14, II, TODOS DO CP. PRELIMINAR: DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO. O constante envolvimento do apelante em práticas delitivas, consoante certidão judicial criminal positiva (fls. 71-76v), demonstra a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia de ordem pública. O juízo a quo demonstrou, de forma inequívoca, o risco concreto que a soltura importa à ordem pública além de ser reincidente. Com efeito, a reiteração em condut...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N° 0002252-87.2015.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA Comarca de Marabá/PA Sentenciante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa Sentenciado: COHOVALE COMPANHIA DE HOTÉIS VALE DO TOCANTINS Advogado: Walter Félix Machado Sentenciado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Procuradora de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por COHOVALE - COMPANHIA DE HOTÉIS VALE DO TOCANTINS que move contra DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM MARABÁ, em face da respeitável sentença (fls. 332/345), prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa, a qual concedeu a ordem, determinando que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Em sua peça inicial mandamental, a impetrante/sentenciada aduziu que exerce atividade mercantil com o objetivo de garantir o suprimento de energia elétrica compatível com a sua demanda, celebrou contrato com a Rede Celpa para que esta promovesse a reserva de potência de energia necessária, caso houvesse urgência de utilizá-la. Assevera ainda, que fornecedora de energia elétrica, em razão do ¿Contrato de Demanda¿ celebrado, faz incidir sobre a conta de consumo final, além da energia efetivamente consumida, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS também sobre a demanda de potência, a qual não seria utilizada pela empresa. Alega que não há circulação de mercadoria de energia elétrica reservada, razão pela qual afirma possuir direito líquido e certo violado, pugnando pela concessão da segurança no sentido de determinar a interrupção imediata e definitiva do pagamento do ICMS sobre a demanda reserva de potência em sua unidade Consumidora n° 27006. Sustentou a ilegalidade da cobrança face ao disposto no art. 12, I da Lei Complementar nº 87/1996, destacando, ainda, que a cobrança do referido tributo sobre a chamada ¿reserva de demanda¿ é inconstitucional face ao desrespeito à norma insculpida no art. 155, II da Constituição Federal, quando trata esta do imposto devido sobre a circulação de mercadorias. Juntou documentos. Às fls. 59/63, o juízo ¿a quo¿ concedeu a liminar requerida para suspender a cobrança do ICMS sobre a energia não consumida da demanda reserva de potência. Após o recebimento da ação mandamental pelo juízo de piso, a autoridade impetrada apresentou as suas informações (fls. 68/96), alegando em síntese, a revogação da liminar concedida, o julgamento do mandamus pela improcedência, por ausência de direito líquido e certo. O D. representante do Ministério Público, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (fls. 164/171). A Sentença prolatada, constante às fls. 332/345 dos autos, concedendo a segurança requerida, determinando que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC/73. Conforme atesta a certidão de fl. 352-verso dos autos, não houve a interposição de recurso voluntário. A relatoria do feito coube por distribuição ao Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes (fl. 357). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta, opinou pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo em sua integralidade. (fls. 361/370). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado, desta Egrégia Corte (fl. 372). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC/73, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no artigo 557 do CPC. Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, determinando que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Em seu mandamus, a impetrante, ora sentenciada, pretendeu ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de obrigar-lhe a recolher o ICMS sobre reserva de demanda de potência de energia elétrica contratada em sua Unidade Consumidora. Da leitura dos autos, verifico que a impetrante COHOVALE Companhia de Hotéis Vale do Tocantins para a comprovação de seu direito líquido e certo juntou provas suficientes, ou seja, o contrato de fornecimento, bem como, as contas de energia elétrica, onde, nas ultimas constam claramente o fato gerador ou base para cálculo dos impostos e taxas, inclusive o do ICMS questionado nesta ação mandamental. Ora, direito líquido e certo, é o que resulta de fato certo, que é aquele comprovado de plano por documento inequívoco e independente de qualquer exame. É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, como procedeu a impetrante em sua inicial. Portanto, a sentença de 1º grau está correta em seus fundamentos e em consonância com a orientação do Colendo Superior ribunal de Justiça, devendo ser mantida. No mérito, verifico que a matéria questionada no mandamus, já é objeto de Súmula nº 391 do STJ, que versa sobre o fato gerador do ICMS quando confrontado o cabimento de sua incidência sobre o valor de energia elétrica denominada ¿reserva de potência¿. In verbis. ¿Súmula 391 do STJ: ¿O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada¿. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A FIM DE REVER OS VALORES PAGOS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.08.2012 E RESP 960.476/SC, REL MIN. TEORI ALBINO ZAVASKI, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.299.303/SC, representativo de controvérsia, realizado em 08.08.2012, da relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, firmou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 2. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 960.476/SC, de Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 13.05.2009, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, pacificou-se posicionamento de ser indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 3. Ademais, afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. 4. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no Ag 1347264/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ficou consagrado, em sede de julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, o entendimento segundo o qual o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, tem legitimidade para discutir a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica (REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 14/8/12). 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1234751/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ICMS APENAS DA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO: 88758, Nº PROCESSO: 200830012453, RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, j 14/06/2010, p 23/06/2010. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MANDAMENTAL SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ICMS APENAS DA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. ACÓRDÃO: TJPA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 88703, Nº PROCESSO: 200830006125, RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, j 14/06/2010, p 21/06/2010.¿ Sendo assim, entendo que a sentença foi exarada corretamente, não havendo nenhum reparo a se fazer quanto a mesma. Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 1° de dezembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.05179056-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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PROCESSO N° 0002252-87.2015.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA Comarca de Marabá/PA Sentenciante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa Sentenciado: COHOVALE COMPANHIA DE HOTÉIS VALE DO TOCANTINS Advogado: Walter Félix Machado Sentenciado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Procuradora de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESS...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO COM NULIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS RE Nº 596.478/RR (TEMA 191) E RE Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. SENTENÇA ?A QUO? REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PARCELAS RELATIVAS AO FGTS. À UNANIMIDADE. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. 3. Precedentes do STF e STJ. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 5. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PARCELAS RELATIVAS AO FGTS. À UNANIMIDADE
(2017.05227822-87, 184.098, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO COM NULIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS RE Nº 596.478/RR (TEMA 191) E RE Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. SENTENÇA ?A QU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052914-93.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOCIVALDO SANTOS ALVES ADVOGADA: ANA PAULA REAIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO SANTOS ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor de ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de inscrição no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos. Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que tem 28 anos de idade completos em 25.06.2012 e após obter êxito no concurso público não pode proceder a inscrição porque o edital limitou a idade máxima a 27 anos, apesar de ter apenas 28 anos e 35 dias à época da inscrição no curso. Defende a existência de violação ao princípio da isonomia disposto no art. 5.º caput da Constituição Federal face a previsão do edital e que não poderia ser utilizada a Lei n.º 4.375/64 e o Decreto Lei n.º 57.654/66 no âmbito do concurso da polícia militar, pois seu art. 1.º dispõe sua aplicação as forças armadas. Assevera que houve revogação da Lei n.º 5.251/85 pela Lei n.º 6.626/2004, à cerca do ingresso ao quadro de soldados da polícia militar, e que o art. 3.º, §2.º, ¿b¿, do referido diploma legal, ao estabelecer o limite de idade, teria violado o previsto na Súmula n.º 683 do STF, pois somente seria constitucional a exigência se justificada pela natureza das atribuições do cargo, e invoca em seu favor o disposto no art. 42 da Lei n.º 5.250/85. Requer ao final o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença assegurando ao apelante o pedido da inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 122/129. O processo foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Edineia de Oliveira Tavares em 21.10.2015 (fl. 132). O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Hamilton Nogueira Salame às fls. 136/138, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Face a especialização d as Turmas de Direito Público o processo foi redistribuído a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 08.02.2017, e posteriormente redistribuídos a minha relatoria em 17.08.2017 (fl. 144). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos. Ocorre que, os fundamentos do arrazoado não encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que já pacificou entendimento consignando a razoabilidade e constitucionalidade da exigência em se tratando de concurso púbico para ingresso na carreira policial e nas força armadas, conforme julgado proferido em sede de repercussão geral, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.¿ (ARE 678112 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 ) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.¿ (RE 572499 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01835 ) No mesmo sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da exigência, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. PEDIDO DE RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. DATA DE AFERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual ficou firmada a impossibilidade de permitir a realização de um novo teste de aptidão física em certame para o cargo de soldado da polícia militar; o impetrante alega a violação do item 2.1. do Edital, o qual determinaria um prazo de 90 (noventa) dias para os exames de saúde e que o prazo dado, de 15 (quinze) dias, para realização das provas teria sido exíguo. 2. O item 2.1. do Capítulo XI do Edital SAEB 2008 do concurso público em questão não se refere às provas de aptidão física e, sim, aos exame médicos admissionais para os aprovados ao curso de formação para o cargo de soldado. 3. Não há previsão legal ou no edital para a subsidiar a pretensão de realização de um reteste físico no caso concreto. A utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. Precedentes: RMS 46.646/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; e AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014. 4. Ademais, cabe anotar que, ainda que fosse possível acolher a tese do recorrente, o resultado do recurso ordinário não lhe seria favorável, pois não atendeu o limite de idade do concurso público. Precedentes específicos: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO NA FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMITE DE IDADE.CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. SÚMULA 683/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem no qual se consignou a ausência de direito líquido e certo ao candidato de certame para policial militar em se submeter ao limite de idade; fundamentou-se na Súmula 683/STF e na existência de previsão em lei local e no edital do concurso público. 2. 'Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal' (EDcl no RMS 40.018/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2014). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de limite de idade em certames para cargos militares desde que haja previsão em lei local e no edital, com atenção à Súmula 683/STF. Precedente: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.¿ (EDcl no RMS 46.156/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) Daí porque, entendo que não há qualquer arbitrariedade na exigência, pois encontrava-se na legislação que regulamentava a matéria à época dos fatos, ex vi art. 3.º, §2.º, letra ¿b¿, da Lei n.º 6.626/2004, in verbis: ¿Art. 3.º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e no regulamento desta lei. (...) §2.º - São requisitos para inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿ Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e remessa do processo ao Juiz de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de novembro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.05182280-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052914-93.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOCIVALDO SANTOS ALVES ADVOGADA: ANA PAULA REAIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO SANTOS ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor de ES...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05204074-36, 184.002, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05206626-43, 184.004, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05202894-84, 184.001, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0019993-18.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Alexandre Ferreira Azevedo - OAB/PA sem número de OAB nos autos) APELADO/SENTENCIADO: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO (Advogada Adriane Farias Simões - OAB/PA 8514) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E LITISCONCÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PARÁ. INDEFERIDAS. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA QUE MANTÉM A DECISÃO APELADA 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inconstitucionalidade dos Decretos concessivos do abono e litisconsórcio passivo do Estado do Pará indeferidas. Precedente do TJPA. 2. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar exceto se a inatividade for anterior à EC 41/2003. 3. A transferência para a reserva remunerada anteriormente à vigência da EC41/2003 comporta a aplicação do regime de integralidade e paridade. 4. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária que confirma a decisão recorrida¿ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença (fls. 231/237), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação/Incorporação de Abono Salarial, que julgou procedente o pedido do autor. Em suas razões, às fls. 238/302, o apelante alegou a sua ilegitimidade passiva, a necessidade do litisconsórcio passivo com o Estado do Pará e que o abono seria inconstitucional. Sustenta que o abono é vantagem transitória propter laborem. Traz manifestação acerca do princípio contributivo e da impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo e que há a preservação da irredutibilidade dos vencimentos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para que a reforma da decisão apelada. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 306/311). Apelo recebido no duplo efeito, nos termos do despacho de fl. 305. O Ministério Público em 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 319/323). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Havendo preliminares de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade dos decretos concessivos do abono, passo a analisá-las. Tema recorrente no TJPA, de há muito se tem entendido que, nos casos como o ora apreciado, o Apelante IGEPREV possui legitimidade passiva, notadamente porque se trata de matéria referente a proventos sobre os quais a o ente apelante tem total gerência e responsabilidade, sendo dotado de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Neste sentido, dentre vários outros: Ac. 181.268, rel. Des. Gonçalves Moura, 1ª Turma de Direito Público, DJE de 02.10.17. Do mesmo modo, e na mesma decisão acima usada, dentre outras, foi firmado o entendimento da constitucionalidade dos decretos concessivos do abono, que, aliás, há muito foi decidida pelo TJPA, no Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.3.004.250-5. Rel. Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgado em 31.08.2011. Da mesma forma, não há qualquer possibilidade de chamamento do Estado do Pará para integrar a lide como litisconsorte passivo. Aqui se está tratando da questão que envolve proventos decorrentes da inatividade do autos, de maneira que é matéria de absoluta responsabilidade do IGEPREV. E, a par disto, o IGEPREV goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, consoante remansosa jurisprudência desta Corte. Assim, indefiro as preliminares. Meritoriamente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, em tese, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor, como se vê das ementas abaixo: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. O TJPA sempre assentou o mesmo entendimento acima esposado, tendo vários julgados nesse sentido: Acórdãos 137.360, 138.867, 138.755 e 179.975, dentre outros dos mais diversos órgãos fracionários do TJPA. Entretanto, no caso concreto, o recorrido passou à inatividade em 14.11.1996, antes, muito antes, da EC 41/2003, e, em situações assim, excetua-se a posição jurisprudencial acima consolidada e concede-se a equiparação/incorporação, como se verifica dos julgados abaixo, dentre vários outros no mesmo sentido: ¿APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTE A PARIDADE ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SE A TRANSFERÊNCIA OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO DO IGEPREV IMPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DESCISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares: 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria com total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade, além de deter autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, pelo que surge descabida a chamada do Estado para compor o polo passivo da demanda. 2.2. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ. Nesse sentido, não há falar, igualmente, em prescrição de fundo de direito. 3. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante IGEPREV não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195, ocasião em que a pressuposta inconstitucionalidade foi afastada. 4. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória conforme alteração de entendimento assentado por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, dessa compreensão, as incorporações realizadas pelo órgão previdenciário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a possibilidade de paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva anteriormente à mencionada reforma constitucional. 5. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 6. Se as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 267, VI, do CPC/73. (2017.04209017-32, 181.268, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-02)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, o que não se aplica ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008. Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (2017.03953136-17, 180.468, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-14, Publicado em 2017-09-15)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO SALARIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE à EC 41/03. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. Em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Precedentes; 2- Assim, acompanhando o parecer ministerial, conheço do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento. Em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença ora guerreada, nos termos do voto. (2017.03093012-92, 178.345, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)¿ Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Egrégio TJPA, de que o fato do Apelado ter passado à inatividade em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, lhe possibilita a equiparação/incorporação do abono, consoante a jurisprudência acima colacionada. Assim sendo, são improcedentes os argumentos suscitados na apelação. Ademais, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo necessário observar o art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA que assim dispõe: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso contrário (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o regimento interno, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença, pois, no caso, apesar do abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuir caráter transitório, o apelado passou à inatividade após a EC 41/2003, fazendo jus, portanto, à equiparação/incorporação. Em remessa necessária, sentença mantida. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de novembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05161545-68, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0019993-18.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Alexandre Ferreira Azevedo - OAB/PA sem número de OAB nos autos) APELADO/SENTENCIADO: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO (Advogada Adriane Farias Simões - OAB/PA 8514) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000743-53.2015.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DENISON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por DENISON CARVALHO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.777, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II, CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB), verifico que a sua ocorrência está demonstrada conforme documentação contida no inquérito policial, notadamente reforçada pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, conforme auto de reconhecimento (fl. 16-18), depoimento da vítima na polícia (fls. 15) e testemunhas, em Juízo (fl. 64-66). Apesar da vítima não ter sido intimada para prestar depoimento em juízo, as suas declarações prestadas na esfera policial podem até servir de base para a condenação se coonestadas pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima, em sede policial, descreveu a abordagem do assaltante. Além disso, noticiou que foi ameaçada pelo denunciado, que portava arma de fogo, para que entregasse seu celular. No curso processual, a vítima não foi localizada e isso acabou inviabilizando sua oitiva em juízo. A despeito disso, o fato de a vítima ter prestado depoimento apenas na delegacia de polícia não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório. E isso se justifica porque, em que pese tratar-se de prova extrajudicial, as declarações e o reconhecimento realizados pela vítima perante os militares que efetuaram a prisão em flagrante foram reforçados, na esfera policial e em âmbito judicial, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que reprimiram o delito. Desse modo, tem-se que o acervo probatório é formado por elementos de prova colhidos tanto na fase investigatória como na fase processual. Portanto, não há como prosperar a alegação da defesa de que a condenação imposta ao réu se baseia, exclusivamente, nos elementos de prova reunidos na delegacia de polícia. Com efeito, o magistrado detém a discricionariedade de formar sua convicção pela livre apreciação das provas para prolatar sua decisão, que será sempre motivada, desde que não se fundamente de modo exclusivo nos elementos informativos coligidos na fase investigatória. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e consonante com a versão da vítima, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação, tanto mais porque se reforçam pelos demais documentos de prova coligidos aos autos de que são exemplos o Auto de Reconhecimento (fl.16-18). Dessa forma, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2- DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO INCISO I, II, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE). Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do concurso de agentes, tenho-na como improcedente. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante com o menor F.D.S.N que abordaram a vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo para subtrair o aparelho celular LG OPTIMUN LS DUAL, restando caracterizado que o denunciado agiu em conluio com o adolescente referido. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Não assiste razão ao apelante, uma vez que a assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena é totalmente descabida, pois o entendimento consolidado de nosso Tribunal informa claramente a sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14. Dessa forma, não há, portanto, que ser afastada a mencionada causa de aumento, porquanto demonstrada cabalmente sua utilização, bastante a ensejar na incidência da majorante do inciso I, § 2º, do art. 157, do CPB, por sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. 3- DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, alínea ?b? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 01 (um) ano e 60 (sessenta) dias, fincando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena, uso de arma e concurso de agentes. Todavia, ao estabelecer o aumento da pena fixou individualmente o aumento de 1/3 (um terço) para o uso de arma e 1/3 (um terço) para o concurso de agentes. Ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nota-se que o juízo a quo equivocou no quantum estabelecido, pois fixou em duplicidade o aumento de 1/3 (um terço). Assim, deve ser reduzida a causa de aumento para 1/3 (um terço), majorando a pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.03625732-07, 179.777, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-28). Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis relativa à culpabilidade e às consequências do crime, que foram valoradas erroneamente, eis que os argumentos utilizados são fatores inerentes ao tipo penal, acontecimento este não observado pelos Juízos na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I e II, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 167/175. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 143), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento. Assevera o recorrente que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente de forma equivocada e insuficiente ao afastamento da pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal, eis que os termo utilização de arma de fogo e a não recuperação o objeto, são próprios ao tipo penal do roubo, crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, assim como o uso de arma de fogo já havia sido aplicado à pena como causa de aumento, sendo, portanto, utilizada duplamente como fundamento na culpabilidade, o que, caracteriza bis in idem (fl. 80). Entrevendo os autos, plausível a arguição levantada pelo recorrente, portanto, diviso provável a suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das citadas circunstâncias judiciais, eis que lastreada de elementos adequados ao tipo. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - A reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito e sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. - Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais. - No que tange ao vetor do comportamento da vítima, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015). - Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando a folha de antecedentes do acusado aponta condenações aptas a serem consideradas tanto para fins de reincidência, como para maus antecedentes. - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO PACIENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ESTIPULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO APRECIADA. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM. (...) Verifica-se do exposto, que, em parte, assiste razão ao impetrante. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau negativou as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à culpabilidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências do delito. Contudo, devem ser afastados, por inidôneos, os fundamentos referentes à personalidade do réu e aos motivos do delito, uma vez que amparados em fundamentos abstratos (insensibilidade, covardia) e inerentes ao próprio tipo penal (lucro fácil). (...). (HABEAS CORPUS Nº 235.221 - SP (2012/0045245-3) (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 08/08/2016). Diante do exposto, considerando a aparente violação ao artigo 59, do CP, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.150
(2017.05134234-36, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000743-53.2015.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DENISON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por DENISON CARVALHO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.777, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação penal do recorrente. Ei-lo: AP...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-20.2009.814.0031 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: MOJU/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10.425 APELANTE: MARTA SILVA DE CARVALHO MARIA AIDA VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ RELATOR (A): DESA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA: REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOJU-PA. CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E FUNDEB AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TAXA REFERENCIAL?T. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Considerando aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596478 (Tema 191), RE 705140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), as apelações anteriormente julgadas no Acórdão nº 120639 (fls.132/137), devem ser reexaminadas, com fundamento no art. 1.040, inciso II do CPC/2015. 2. Apelação da autora. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 3. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 6.No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 7. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para declarar a nulidade da contratação temporária, reconhecendo o direito à percepção das parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 8. Apelação do Município. São devidos a autora apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação e ao saldo de salário, se houver. 9. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para excluir da condenação o pagamento de férias e parcela do FUNDEB. 10. Reexame Necessário. Fazenda Pública isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea ?g?. 11. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para excluir as custas processuais da condenação do Município.
(2017.05172082-79, 183.971, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-20.2009.814.0031 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: MOJU/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10.425 APELANTE: MARTA SILVA DE CARVALHO MARIA AIDA VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ RELATOR (A): DESA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO A...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Considerando que a alegação do apelante se confunde com o próprio mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação, inviável a extinção do feito em razão desta preliminar. Preliminar. Apreciação postergada com o mérito. 2. Preliminar de Nulidade Processual. Necessidade do Chamamento ao processo do Município de Santarém como litisconsorte passivo necessário. O apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE SANTARÉM como litisconsorte passivo necessário, alegando que a Lei nº 12.016/2009 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. No entanto, a teor da decisão de fls. 78, observa-se que o juízo atendeu à regra suso mencionada, intimando o Município de Santarém para se manifestar nos autos. Assim, a preliminar não merece ser acolhida, pelo que a rejeito.Preliminar Rejeitada. 3. No momento em que a Administração Pública ofereceu 10 (dez) vagas em cargo de Agente de Fiscalização Fazendária reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 4. Mandado de Segurança impetrado. Alegação de aprovação em Concurso Público Municipal. Ano de 2008. Cargo de Agente de Fiscalização Fazendária. 10 vagas ofertadas. Candidato aprovado na 5ª colocação. 5.O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a nomeação. Precedentes do STJ e STF. 6. O decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Em reexame necessário, sentença confirmada à unanimidade.
(2017.05143000-25, 183.875, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por...
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA JURIDICA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA O AJUZIAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA EMPRESA LOCADORA DE BENS MÓVEIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DO TRIBUTO. PREFACIAL REFUTADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO PELA EMPRESA APELADA. MÉRITO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SOBRE LOCAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO COL. STF. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DO ARTIGO 161, § 1º do CTN A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO APLICAVEL AO CASO. 5 (CINCO) ANOS PARA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO ACRESCIDOS DE 5 (CINCO) ANOS REFERENTES A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LC 118/2005. APELO DO MUNICIPIO DE BELÉM CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA EMPRESA/AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença de embargos de declaração. 1.1. Inexiste nulidade da sentença de embargos declaratórios quando assenta em seu texto a ausência dos requisitos da omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos das partes, mas tão somente aqueles necessários ao julgamento da causa. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade da empresa apelada de pleitear a restituição de indébito. 2.1. Extrai-se do acervo probatório colacionado aos autos, que a empresa apelante NORAUTO RENT A CAR S/S LTDA, efetuou o recolhimento do ISS decorrente de sua atividade econômica de locação de veículos aos cofres do Município no período compreendido entre os anos de 1995 até setembro de 2001, cumprindo, assim, com a assunção do ônus financeiro do tributo em questão. 2.2. Ademais, quanto a esse ponto, tem-se que o Município de Belém não arguiu referida matéria em momento oportuno, tampouco impugnou os documentos colacionados com a peça de ingresso, de modo que qualquer questionamento sobre a matéria neste grau recursal encontra-se fulminada pela preclusão. 3. Mérito/Apelo do Município de Belém. 3.1. Não se revela tributável, mediante o referido imposto, a locação de veículos automotores, posto que consubstancia obrigação de dar ou de entregar, eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Inteligência da Súmula Vinculante nº 31 do Col. STF. 4. Mérito/Apelo da empresa NORAUTO RENT A CAR S/S LTDA. 4.1. Em se tratando de juros moratórios oriundo de relação jurídico-tributária, deve-se observar o percentual pelo ente cobrado a título dos juros referidos. Todavia, havendo omissão da legislação local quanto a esse ponto, tal fato atrai a regra do artigo 161, § 1º do CTN, o qual estabelece como juros de mora, o percentual de 1% (um por cento) ao mês no caso de credito tributário não recolhido no prazo legal. 4.2. No que concerne à correção monetária, é cediço que o início de sua incidência sobre verbas auferidas em repetição de indébito tributário deve ocorrer desde o pagamento indevido. Precedente STJ. 4.3 No tocante a prescrição, deve-se observar que o prazo aplicável para o pedido de repetição de indébito tributário se atenha ao entendimento firmado pelo Col. STJ na ocasião do julgamento do REsp nº 1.269.570/MG, que, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, o qual conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser observada a tese de 5 (cinco) anos para a data de homologação, acrescido de mais 5 (cinco) anos da data da prescrição executória. Logo, tendo em vista que a ação originaria foi proposta em 18/10/2001, portanto, anteriormente a vigência da Lei nº 118/2005, deve ser aplicado no presente caso o prazo prescricional de 10 (dez anos). 4.4. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que estes devem ser majorados, porém, considerando a natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se trata de matéria já consolidada no âmbito da Jurisprudência pátria, tal verba deve ser arbitrada por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Apelo do Município de Belém conhecido e improvido. 6. Apelo da empresa NORAUTO RENT A CAR S/C LTDA conhecido e provido parcialmente.
(2018.00333683-50, 185.201, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA JURIDICA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA O AJUZIAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA EMPRESA LOCADORA DE BENS MÓVEIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DO TRIBUTO. PREFACIAL REFUTADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO PELA EMPRESA APELADA. MÉRITO - INCIDÊNCIA DO I...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102799-38.2015.814.00000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 520 DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 520, CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA que recebeu o recurso de Apelação interposto pelo agravado no duplo efeito, seguintes termos: GABINETE DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL I - Recebo o recurso de apelação, constante às fls.236/246, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520 do CPC; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte apelada, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. IV - Intime-se; V- Cumpra-se. Belém, 16 de NOVEMBRO de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital Em suas razões (fls. 02/06) aduz o agravante que a decisão vergastada equivocadamente recebeu o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução no duplo efeito. Afirma que os embargos à execução promovidos contra o ora agravante foram rejeitados, motivo pelo qual, nos termos do art. 520 do CPC, o mesmo deveria ser sido recebido apenas no efeito devolutivo. Por fim, pugna pelo provimento recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 42. É o sucinto relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o mesmo na forma de instrumento. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto na égide do Código de Processo Civil de 1973, assim, não se aplicam as disposições da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC). Cinge-se a irresignação recursal na análise dos efeitos em que será recebido o recurso de apelação aviado pelo ora agravado nos autos dos embargos à execução nº 0060657-91.2012.814.0301. Com efeito, o art. 520, do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que como regra geral os recursos de apelação seriam recebidos no duplo efeito, entretanto excepcionava taxativamente as hipóteses em que o recurso de apelação seria recebido apenas no efeito devolutivo, in verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu feito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - Revogado. IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Deste modo, nos termos do artigo acima transcrito, tinha-se que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Não obstante, o parágrafo único do art. 558, do CPC/73, previa a possibilidade de imprimir o efeito suspensivo ao recurso de apelação que julga os embargos à execução, desde que requerido pelo interessado e havendo a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como sendo relevante a fundamentação, senão vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resulta lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520. Não há nos autos prova do requerimento do interessado e tampouco prova do risco de lesão grave ou difícil reparação. Assim, não subsiste razão para que o recurso seja recebido no duplo efeito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entendimento deste Tribunal de que "A apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à execução será recebida sempre no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução em sua forma provisória (CPC. art. 520, V)." (AgRg no AgRg no Ag 693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/10/2006) 2. A análise da presença, no caso em foco, dos requisitos necessário à concessão do efeito suspensivo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374618/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, V DO CPC. O recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal será recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC, principalmente quando não demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 558 do CPC).(TJMG, AI nº. 1.0024.12.292209-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j.: 18/08/2016). Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO aviado para reformar a decisão guerreada e determinar o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05370131-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102799-38.2015.814.00000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 520 DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 520, CPC/73. DECIS...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-22.2014.8.14.0008 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO FINASA BMC SA APELADO: RABI CONSTRUÇÃO REFORMA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO FINASA BMC SA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 72/75) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprimento de diligência com o intuito de regularizar o feito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal do demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 59 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05406108-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-22.2014.8.14.0008 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO FINASA BMC SA APELADO: RABI CONSTRUÇÃO REFORMA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016555-13.2014.814.0301 APELANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, pois decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - Desconstituição da sentença que se impõe. III - Cerceamento de defesa verificado. Preliminar acolhida. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VITOR ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Em suas razões (fls. 91/109), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 111/125), alegando que a sentença não merece reforma, que inexiste cerceamento de defesa pela não realização da perícia técnica, vez o juiz é o destinatário das provas. Diz que ao caso se aplica o princípio do pacta sunt servanda, sendo o contrato lei entre as partes. Afirma que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação, consoante precedentes do STJ. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de conter previsão na Medida Provisória 2.170/2001. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por VÍTOR ANTÔNIO OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Antes de adentrar ao mérito da presente lide, passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor/apelante. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por JOSÉ JURANDIR DE PAULA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais que o autor da demanda reputa como abusivas (fls. 89/90. Por outro lado, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira, conforme depreende-se pela leitura da exordial às fls. 02/11. O magistrado a quo não se pronunciou sobre o pedido, pois em momento algum determinou a inversão do ônus da prova e tampouco deferiu a exibição do referido documento. Ora, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, oportunizando-se à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar se o contrato firmado pelas partes está eivado de nulidade pela cobrança ilegal de encargos abusivos ou não, sem, antes, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento antecipado. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. DESCONSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA. Para que seja possível a revisão dos contratos da forma como pretendida pela parte autora, fazia-se necessária a juntada aos autos dos instrumentos das contratações, com a indicação expressa dos encargos incidentes sobre o financiamento. A ausência de juntada aos autos das cláusulas gerais configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da parte autora a possibilidade de revisar adequadamente os contratos, uma vez que o juízo de improcedência foi formado sem que todas as informações pertinentes à revisão estivessem à disposição nos autos. Reconhecido o prejuízo da parte embargante, imperiosa se mostra a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a juntada das cláusulas gerais que regulam os contratos cuja revisão é pretendida, sob pena de incidência do art. 400 do NCPC. Precedentes da Câmara. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70073680670, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Não havia possibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável o art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Apesar de o Banco réu não ter acostado o contrato objeto da pretensão revisional junto à sua contestação, em tal peça requereu expressamente a concessão de prazo para juntada dos documentos pertinentes ao feito. Nessa linha, considerando que o contrato bancário é documento de bastante relevância para decidir ação revisional, deveria o julgador, antes de sentenciar, intimar as partes sobre as provas que pretendiam produzir. A ausência desse despacho cerceou o direito de defesa do Banco réu, havendo ser provido o apelo para fins de retomada da instrução. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075080465, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. PRIC. Belém, 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05332980-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016555-13.2014.814.0301 APELANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, rest...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-15.2015.814.0109 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A APELADO: FRANCSCO BATISTA MACIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico de uma Instituição Financeira. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) que equivale a 20 (vinte) parcelas do contrato de nº 764644211, quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor alega que suportou descontos irregulares em sua conta corrente razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil) a título de danos morais e R$ 4.066,00 a título de danos materiais (sentença às fls. 122/125). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls.130/137), alegando que não é verdadeira a afirmação da apelada de que desconhecia a contratação e que inexiste qualquer indício de fraude ou furto que justifique a responsabilidade do banco. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Contrarrazões às fls. 143/146 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ela concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ela celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico de uma Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) que equivale a 20 (vinte) parcelas do contrato de nº 764644211, quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 24 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00245117-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-15.2015.814.0109 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A APELADO: FRANCSCO BATISTA MACIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável...