APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 231, DO STJ, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA, TAMBÉM DE OFICIO, EM FACE DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVE HAVER EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificada, na hipótese, que o réu confessou a prática delituosa, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP, assim como a da menoridade, de oficio, sendo, porém, impossível a aplicação das mesmas quando conduzirem à redução da pena aquém do mínimo legal, como na hipótese, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Pena que restou definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a incidência da majorante referente ao concurso de pessoas e uso de arma durante a empreitada delituosa, no patamar de 1/3 (um terço), mantendo-se o regime semiaberto, pois o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais o permite, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP. 2. Tendo em vista que, no tocante à sanção pecuniária, o magistrado a quo a fixou em 100 (cem) dias-multa, sem observar a proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade, a qual foi fixada no mínimo legal, reduz-se a mesma, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, a qual, majorada em 1/3 (um terço), em razão das causas de aumento de pena acima referidas, totalizou 13 (treze) dias-multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, e, de ofício, a da menoridade, porém, deixando de aplicá-las, em conformidade com a Súmula n.º 231, do STJ, redimensionando-se, também de ofício, a sanção pecuniária, em face da proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade.
(2018.00312627-71, 185.140, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFOR...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Processo nº 0011977-89.1995.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco do Estado do Pará S/A Apelado: Sacolão das Carnes Ltda e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 24/34) interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A da sentença (fl. 29), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de SACOLÃO DAS CARNES LTDA e outros, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, II), sem que a parte autora ou seu advogado fosse intimado para se manifestar. O BANPARÁ interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por não haver ocorrido a intimação pessoal do exequente para se manifestar. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 54v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, II, do CPC/73, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, diploma legal vigente à época, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, para se manifestar. No caso concreto, sequer o advogado foi intimado por publicação no Diário de Justiça. A extinção do feito, por abandono, deve ser precedida da intimação do advogado da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73. No caso concreto, não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abando da causa. Inteligência do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época e do artigo 485, X, § 1º do CPC/2015. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 26 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00308448-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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Processo nº 0011977-89.1995.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco do Estado do Pará S/A Apelado: Sacolão das Carnes Ltda e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 24/34) interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A da sentença (fl. 29), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de SACOLÃO DAS CARNES LTDA e outros, que julgou ext...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0040725-83.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES APELADO: JOELDO PANTOJA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E ADMISSÃO EM CARGO TÉCNICO CIENTIFICO - ÁREA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO NO EDITAL (GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO). APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ENGENHEIRO ELÉTRICO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. In casu deve ser reformada a sentença recorrida face a correção da decisão administrativa de inabilitação do candidato em concurso público por não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, na forma exigida no edital do Certame, mas sim de engenheiro elétrico, aplicando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ex vi art. 41 da Lei n.º 8.666/93, conforme precedentes do STJ sobre a matéria. Apelação conhecida e provida, na forma do art. 557 do CPC/73.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por JOELDO PANTOJA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido da inicial determinando que realizasse as providencias necessárias para admissão, nomeação e posse do apelado no cargo técnico cientifico - área de tecnologia da informação e subárea: redes e telecomunicações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que a inabilitação do apelado decorreu do candidato não ter apresentado diploma de graduação em tecnologia da informação, descumprimento o previsto no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital. Defende a inalterabilidade do instrumento convocatório, sob o fundamento de que a exigência encontra respaldo no art. 5.º, inciso II, e 37, incisos I e II, da CF. Sustenta a legalidade do edital sob o fundamento de que a exigência encontra-se de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma do art. 37, inciso II, da CF. Diz que não poderia agir de outra forma, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia ou igualdade entre os candidatos participantes do Certame e força vinculante do edital. Requer assim seja conhecida e provida a apelação e reformada a sentença recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 169/173. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.03.2015 (fl. 174). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: O Juízo a quo proferiu sentença sob o fundamento de que o apelado apresentou diploma comprovando ser graduado em engenharia elétrica, que desempenha as funções estabelecidas nos arts. 1.º e 9.º da Resolução n.º 218/73, e teria apresentado documentos comprovante que se especializou na área de redes de computadores (fls. 28/30), e entendeu que a formação do apelado é mais abrangente do que a exigida no edital, eis que invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser aplicável a espécie e julgou procedente o pedido de nomeação e posse do candidato. Analisando os autos, verifico que as provas existentes são insuficientes para afirmar, sem dúvida, que a formação do apelado é mais abrangente que a exigida no edital, para aplicação da jurisprudência utilizada como paradigma, pois naquele caso apontado o edital exigia apenas certidão de conclusão de curso de nível médio profissionalizante ou médio completo e o candidato apresentou diploma de nível superior de tecnologia de telemática, com ênfase em informática, mas no caso concreto verifico que a exigência do edital é de NÍVEL SUPERIOR com graduação especifica em tecnologia da informação e o candidato apresentou diploma de graduado na área de distinta de engenharia elétrica. É verdade que o apelado apresentou também documentos comprovando que fez curso de especialização ¿lato sensu¿ na área de rede de computadores (fl. 28) e as matérias que teria cursado (fl. 29/30), mas tal prova não indica necessariamente que sua formação seja mais abrangente ou mesmo adequada para o exercício das funções do cargo em questão, pois não foi produzida nenhuma prova técnica especializada neste particular para se chegar a esta conclusão. Ao contrário, verifica-se do edital que no mesmo concurso há seleção de candidatos para área especifica do cargo técnico cientifico da área de engenheiro elétrico (cargo 10 - fl. 55), que exige formação acadêmica distinta da exigida para o cargo técnico cientifico da área tecnologia da informação (cargo 21 - fl. 58). Neste sentido, em nada aproveita o candidato apelado a admissão pelo banco apelado de ter admitido o diploma de graduação dos candidatos classificados em 2.º lugar relativo ao curso de engenharia das telecomunicações e do 4.º lugar relativo ao curso de ciência da computação (fl.43), pois esclareceu que são cursos de graduação dentro da área de tecnologia da informação e os cândidos dentro da área estriam aptos para fins de contratação, e por isso, satisfazem a exigência do edital, conforme o previsto no art. 37, inciso II, da CF (fls. 116/117), o que não se aplica a área distinta de engenharia elétrica, para a qual foi realizada seleção especifica de candidatos no referido concurso (fl. 55). Daí porque, sendo fato incontroverso que o candidato apelado não apresentou o diploma de graduação em tecnologia da informação para qual o qual realizou o concurso público na subárea: redes e telecomunicações, na forma exigida no item 12.4.2, letra ¿g¿ do edital (fls. 58 e 68), entendo que a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado, mas a exequibilidade ficará suspensa (fl. 102), na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (art. 98, §3.º, do CPC/2015), nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00250424-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0040725-83.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES APELADO: JOELDO PANTOJA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E ADMISSÃO EM CARGO TÉCNICO CIENTIFICO - ÁREA TECNOLOGIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO PELO RECORRENTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO AGRAVADO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 461, § 6º, DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Conforme entendimento do Col. STJ, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na proporcionalidade e razoabilidade e, uma vez verificado pelo julgador que se tornou insuficiente ou excessivo, pode de ofício, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973, aplicável a espécie, modificar o valor ou a periodicidade da multa. 2. Verificada a excessividade da multa arbitrada pelo Juízo de piso, cabe a sua redução com vistas a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ. 3. Agravo conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2018.00253986-36, 185.104, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO PELO RECORRENTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO AGRAVADO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 461, § 6º, DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Conforme entendimento do Col. STJ, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na proporcionalidade e razoa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004503-29.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUCE RIBEIRO LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUCE RIBEIRO LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de fls. 280-282v. O recurso é manifestamente incabível. Isso porque, a interposição de recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, atingidas depois do Órgão Colegiado pronunciar-se através de acórdão. In casu, o recorrente insurge-se contra a decisão monocrática de fls. 280-282v, logo não atingiu o exaurimento da instância de piso, que deveria completar-se após interposição de Agravo Interno, com o necessário enfrentamento das questões controvertidas pela Corte Local. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Vide: STJ - AgRg no AREsp 788991-RO, AgRg no AREsp 810145-RJ, AgInt no AREsp 868977-SP. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. JULGAMENTO COLEGIADO. 1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 972.874/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado da Súmula 281 do STF aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.330/2018
(2018.02541486-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004503-29.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUCE RIBEIRO LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUCE RIBEIRO LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de fls. 280-282v. O recurso é manifestamente incabível. Isso porque, a interposição de recurso especial exige o esgotament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0033917-62.2013.814.0301 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VALDEMIR VIANA ANDRA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA SENTENCIADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ADVOGADO: KLEBSON TINOCO ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX DA CF. DECLARAÇÃO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E DO STF (ARE N.º 709.212/STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. 1. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito; nos termos do artigo 487, II do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça 2. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho. Entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, o qual acompanho, inobstante entendimentos anteriores contrários. Inobservância do prazo bienal. Término do contrato administrativo em 01/05/2008 e ajuizamento em 28/06/2013. 3. Decretação de ofício. Prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Valdemir Viana Andra, nos autos de ação de cobrança de FGTS movida contra Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, teve sentença favorável ao seu pleito para reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do FGTS por todo o prazo laborado, ora sujeita a reexame. O Órgão Ministerial abstêm-se de intervir (fls.110). É o relatório, decido. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que anteriormente manifestei o entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do FGTS era quinquenal, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 19321, e não o prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF/88, uma vez que entendi que deveria prevalecer o critério da especialização, pois que embora o FGTS tenha natureza trabalhista, no caso específico e atípico do contrato administrativo temporário declarado nulo firmado entre servidor e Administração, a ação foi dirigida contra a Administração. Todavia, ora adoto posicionamento contrário, curvando-me ao entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, que entendem pela aplicação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, porquanto deve predominar o critério da hierarquia das normas, desta forma, afastando o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932. Com efeito, o prazo para a propositura da ação de cobrança, a teor do que estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser bienal, imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, pois dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.¿ Neste sentido, colaciono julgados. Vejamos: Ementa: Decisão Recurso Extraordinário. FGTS. Contrato de trabalho firmado Com A Administração Pública Declarado Nulo. Ausência de Prévia aprovação em Concurso Público. Prazo Prescricional. Provimento Parcial. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou o entendimento do Juízo e reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS ante a nulidade do contrato temporário. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argui a ocorrência da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. 2. O inconformismo merece prosperar. O Pleno, no recurso extraordinário com agravo nº 709.212/DF, acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, fixou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Maior à cobrança de valores não depositados no FGTS, ante a natureza exclusivamente trabalhista do Fundo. 3. Conheço do extraordinário e o provejo em parte para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Marco Aurélio. Relator (RE 1039558, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, publicado em processo eletrônico DJe-100 Divulg 12/05/2017 PUBLIC 15/05/2017) EMENTA: CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STF. RE 596478 E RE 705140. REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Descabe A Alegação De Que A Prescrição Não Poderia Ser Analisada Pela Corte De Origem, Visto Que, Por Se Tratar De Matéria De Ordem Pública, A Quaestio Iuris Pode Ser Conhecida De Ofício. Precedentes do STJ. Cobrança de valores relativos ao FGTS e demais verbas trabalhistas. O supremo tribunal federal, no julgamento do re 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-a da lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da constituição federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Segundo o STF os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que este é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. (ARE 709212, relator (A): min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015). O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (AI 475350 ED, relator (A): Min. Ellen Gracie, segunda turma, julgado em 23/03/2010, publicado em 16/04/2010). Ocorrência da prescrição bienal. Ultrapassado o prazo de dois anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Precedente do STF. Reconhecimento de ofício da prescrição. Análise do recurso de apelação prejudicada. Extinção do processo com resolução do mérito¿ (apelação cível e reexame necessário Nº 0000351-39.2009.8.14.0090. Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de julgamento: 05/11/2015. Data de publicação: 09/11/2015). Ementa: Contratação temporária. Fundo de garantia por tempo de serviço. Cobrança de valores não depositados. Prazo prescricional. Inteligência do artigo 7º, XXIX, da carta da Republica. Prescrição da pretensão. Quinquenal. Prazo para ajuizamento da ação. Bienal. ARE N.º 709.212/STF. Repercussão geral. Efeitos prospectivos. 1. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho, com devida modulação relacionada aos efeitos prospectivos da decisão. 2. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal para o ajuizamento da ação, deve ser extinta a ação, com resolução do mérito, razão pela qual, mesmo com fundamento diverso da diretiva apelada, não há que se falar em reforma da sentença do Juízo a quo.¿ (Apelação Cível nº 0021582-27.2011.8.14.0301. Relator: Des. Luiza Gonzaga Neto. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 18/06/2015. Data de Publicação: 22/06/2015). Neste carreiro, o entendimento do Ministro Marco Aurélio (STF), no julgamento do ARE 709.212: Presidente, o direito envolvido, ressaltou muito bem o relator, diz respeito a depósitos que o Banco do Brasil, não foi um empregador comum teria deixado de fazer. Esse conflito, pela norma constitucional do inciso III do artigo 7º, também foi ressaltado pelo relator e pelo ministro Luís Roberto Barroso , é trabalhista, já que o Fundo é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, inciso III. Por isso mesmo, por se tratar de um conflito trabalhista, foi solucionado pelo seguimento da jurisdição especializada, ou seja, a Justiça do Trabalho. O acórdão impugnado, mediante este extraordinário, é do Tribunal Superior do Trabalho. Continuo acreditando, Presidente, que a norma das normas é a Constituição Federal. É a lei das leis. É o documento que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a que todos, indistintamente, se submetem. É preciso elucidar, ante o princípio do terceiro excluído, a natureza dos prazos previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Federal. Ou uma coisa é ou não é. Não há dois prazos de prescrição: o de dois e o de cinco anos. A interpretação teleológica desse dispositivo do Diploma Maior conduz à convicção de que o primeiro prazo é decadencial e não prescricional, ou seja, o prazo de dois anos. Rompido o vínculo, o empregado tem dois anos para buscar o reconhecimento do direito substancial em si, e evidentemente, se for o caso, de negativa, recorrer ao Judiciário. Observado o biênio, pode e deve pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos, já que, quanto à pretensão, o prazo é de cinco anos, ou seja, quanto à prescrição para o ajuizamento da ação. Presidente, não cabe confundir os prazos, decadencial e prescricional, com o termo inicial deles próprios. E, evidentemente, não preciso recuperar a lição de Câmara Leal: sem o nascimento da ação, e a ação nasce a partir do momento em que se tem conhecimento de que um direito foi espezinhado, não se pode cogitar do curso de qualquer desses prazos. (...) É preciso interpretar o contexto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é a revelada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerado o sistema, considerado o todo. Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerado o principal e o acessório segue a sorte do principal, não podendo dizer que, para as parcelas trabalhistas em geral, o trabalhador esteja sujeito a esses dois prazos de dois e cinco anos, e, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o prazo seja de trinta anos. Por conseguinte, tendo o término do contrato administrativo se dado em 01/05/2008 e sendo a ação ajuizada em 28/06/2013, reconheço a prescrição bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS e verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mais, caso supostamente, fosse afastada a regra do prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF e se a passasse a aplicar o prazo quinquenal, previsto o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, a prescrição será aplicada. Ante o exposto, conheço do recurso e de ofício, decreto a prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Eis a decisão. Belém, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(2018.00123007-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0033917-62.2013.814.0301 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VALDEMIR VIANA ANDRA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA SENTENCIADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ADVOGADO: KLEBSON TINOCO ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME - PROCESSO N.º 0000453-90.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABA SENTENCIADO/EXEQUENTE: CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRI LACERDA E OUTROS SENTENCIANDO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME da sentença de homologação de cálculo proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABA, que consignou a homologação do cálculo de execução na importância de R$ 344.883,89 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e determinou que fosse oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requisitando a expedição de precatório para pagamento (fl. 17). Coube-me Relatar o processo por distribuição procedida em 18.08.2015 (fl. 121). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em despacho de fl. 123. O Ministério Público apresentou manifestação de que não tem interesse em intervir no feito por se tratar de interesse exclusivamente patrimonial (fl. 125). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a decisão objeto do reexame foi proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do Município de Marabá/PA e implicou em simples homologação da atualização de cálculo e determinação de expedição de oficio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para a expedição de precatório para pagamento, face a inexistência de oposição de embargos pelo executado, conforme certificado à fl. 97, seguindo, portanto, o procedimento especifico estabelecido art. 730, inciso I, do CPC/73 vigente à época (atual art. 910, §1.º, do CPC/15), nos seguintes termos: ¿Art. 730- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - O Juiz requisitara o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;¿ Daí porque, a decisão em questão não tem natureza de sentença cognitiva, pois não contém conteúdo cognitivo condenatório da Fazenda Pública, para a finalidade de aplicação do reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC/73. Por outro lado, a obrigatoriedade de duplo grau envolvendo procedimento executivo em desfavor da Fazenda Pública encontra-se restrita a hipótese de julgamento de procedência, no todo ou em parte, de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi art. 475, inciso II, do CPC/73, situação não ocorrida na espécie. Logo, a matéria tratada na decisão proferida pelo Juízo a quo não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma prevista no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, e há regramento especifico em relação a hipótese de não oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 730 do CPC/73 (atual art. 910, §1.º, do CPC/15). Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignam ser incabível o reexame de sentença fora das hipóteses expressamente estabelecidas no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, pois, por se tratar de exceção processual, as hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, o que indica a inaplicabilidade do reexame, por ausência de previsão legal, de duplo grau da decisão que não tem caráter condenatório cognitivo, muito menos se enquadra na situação de sentença proferida, em sede de embargos à execução de dividida ativa, em desfavor da Fazenda Pública. Neste sentido, temos os seguintes julgados sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, é cabível reexame necessário quando se tratar de embargos propostos em execução de dívida ativa. 2. Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1467426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - ARTS. 475, II, CPC - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1131341/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Nacional não está sujeita à remessa oficial do art. 475, II, do CPC. 2. Recurso Especial provido.¿ (REsp 1064371/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009 ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO A EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 475 DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. 1. Embargos de divergência interpostos pelo Município de Três Lagoas/MS em face de acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao recurso especial em razão de ter a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelecido que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC (com a redação conferida pela Lei 10.352/01). Alega o ente público que no caso presente, a execução fundou-se em título extrajudicial, razão por que faz-se necessário o reexame obrigatório da sentença e que há de se afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto o ente público fundamentou-se no fato acima citado. Impugnação do embargado sustentando que somente foi atacado um dos fundamentos do acórdão do recurso especial e que a verificação do cumprimento de contrato de prestação de serviço advocatício implica exame de matéria de fato, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A remessa de ofício consignada no art. 475, II do Código de Processo Civil, não alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe embargos e obtém parcial provimento. 3. Essa disposição, no que se refere a embargos à execução, aplica-se tão somente à hipótese formal e expressamente estabelecida no Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública somente produz efeito após confirmada pelo tribunal. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos, reafirmando-se, sobre o tema, o entendimento já consolidado por esta Corte Superior.¿ (EREsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 159)) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. LIMITES DO ART. 475, II, DO CPC (NOVA REDAÇÃO). ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, examinando e decidindo, fundamentadamente, as questões deduzidas em sede processual própria, entrega à parte recorrente de forma adequada a indispensável prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC, com a redação introduzida pela Lei n. 10.352/2001. 3. É cabível a cominação da pena pecuniária prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando, nas razões expendidas em sede de embargos de declaração, não resta demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo a ocorrência de notório caráter de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ). 4. Recurso especial conhecido e não provido.¿ (REsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 159) Por tais razões, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ulteriores que entender de direito, posto que o caso em espécie não se enquadrar nas hipóteses do art. 475, incisos I e II, do CPC/73, sendo incabível o reexame necessário, nos termos da fundamentação. Oficie-se as partes comunicando sobre a presente decisão. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no Libra 2G e remessa do processo ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00151389-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME - PROCESSO N.º 0000453-90.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABA SENTENCIADO/EXEQUENTE: CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRI LACERDA E OUTROS SENTENCIANDO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME da sentença de homologação de cálculo proferida nos autos da AÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0020154-57.2014.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CÍCERO NIRVALDO DA COSTA REBELO ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX DA CF. DECLARAÇÃO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E DO STF (ARE N.º 709.212/STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. 1. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito; nos termos do artigo 487, II do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça 2. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho. Entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, o qual acompanho, inobstante entendimentos anteriores contrários. Inobservância do prazo bienal. Término do contrato administrativo em 01/11/2011 e ajuizamento em 21/05/2014. 3. Recurso conhecido. Decretação da prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Cícero Nirvaldo da Costa Rebelo, nos autos de ação de cobrança de FGTS movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara da fazenda da capital que julgou improcedente os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante, em suas razões, alega ter trabalhado como temporária, mantendo vínculo institucional por mais de 18 (dezoito) anos. Aduz o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões, aduzindo a impossibilidade da condenação da Administração ao recolhimento de FGTS, ante a incompatibilidade do instituto com a contratação temporária de vínculo administrativo. Sustenta a legalidade da contratação e a inaplicabilidade do artigo 19-A da lei 8.036/90, mesmo em caso de declaração de nulidade da contratação. Aponta a necessidade de aplicar a prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF, bem como a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º da Lei 20.910/32. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso e a condenação da apelante em verbas honorárias e despesas. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria à excelentíssima desembargadora Edinea Oliveira Tavares (fl.157), sendo o feito redistribuído à minha relatoria em razão da emenda regimental n.05, de 14 de dezembro de 2016, que criou as turmas e sessões de direito público e privado. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que anteriormente manifestei o entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do FGTS era quinquenal, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 19321, e não o prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF/88, uma vez que entendi que deveria prevalecer o critério da especialização, pois que embora o FGTS tenha natureza trabalhista, no caso específico e atípico do contrato administrativo temporário declarado nulo firmado entre servidor e Administração, a ação foi dirigida contra a Administração. Todavia, ora adoto posicionamento contrário, curvando-me ao entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, que entendem pela aplicação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, porquanto deve predominar o critério da hierarquia das normas, desta forma, afastando o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932. Com efeito, o prazo para a propositura da ação de cobrança, a teor do que estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser bienal, imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, pois dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.¿ Neste sentido, colaciono julgados. Vejamos: Ementa: Decisão Recurso Extraordinário. FGTS. Contrato de trabalho firmado Com A Administração Pública Declarado Nulo. Ausência de Prévia aprovação em Concurso Público. Prazo Prescricional. Provimento Parcial. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou o entendimento do Juízo e reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS ante a nulidade do contrato temporário. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argui a ocorrência da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. 2. O inconformismo merece prosperar. O Pleno, no recurso extraordinário com agravo nº 709.212/DF, acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, fixou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Maior à cobrança de valores não depositados no FGTS, ante a natureza exclusivamente trabalhista do Fundo. 3. Conheço do extraordinário e o provejo em parte para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Marco Aurélio. Relator (RE 1039558, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, publicado em processo eletrônico DJe-100 Divulg 12/05/2017 PUBLIC 15/05/2017) EMENTA: CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STF. RE 596478 E RE 705140. REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Descabe A Alegação De Que A Prescrição Não Poderia Ser Analisada Pela Corte De Origem, Visto Que, Por Se Tratar De Matéria De Ordem Pública, A Quaestio Iuris Pode Ser Conhecida De Ofício. Precedentes do STJ. Cobrança de valores relativos ao FGTS e demais verbas trabalhistas. O supremo tribunal federal, no julgamento do re 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-a da lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da constituição federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Segundo o STF os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que este é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. (ARE 709212, relator (A): min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015). O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (AI 475350 ED, relator (A): Min. Ellen Gracie, segunda turma, julgado em 23/03/2010, publicado em 16/04/2010). Ocorrência da prescrição bienal. Ultrapassado o prazo de dois anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Precedente do STF. Reconhecimento de ofício da prescrição. Análise do recurso de apelação prejudicada. Extinção do processo com resolução do mérito¿ (apelação cível e reexame necessário Nº 0000351-39.2009.8.14.0090. Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de julgamento: 05/11/2015. Data de publicação: 09/11/2015). Ementa: Contratação temporária. Fundo de garantia por tempo de serviço. Cobrança de valores não depositados. Prazo prescricional. Inteligência do artigo 7º, XXIX, da carta da Republica. Prescrição da pretensão. Quinquenal. Prazo para ajuizamento da ação. Bienal. ARE N.º 709.212/STF. Repercussão geral. Efeitos prospectivos. 1. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho, com devida modulação relacionada aos efeitos prospectivos da decisão. 2. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal para o ajuizamento da ação, deve ser extinta a ação, com resolução do mérito, razão pela qual, mesmo com fundamento diverso da diretiva apelada, não há que se falar em reforma da sentença do Juízo a quo.¿ (Apelação Cível nº 0021582-27.2011.8.14.0301. Relator: Des. Luiza Gonzaga Neto. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 18/06/2015. Data de Publicação: 22/06/2015). Neste carreiro, o entendimento do Ministro Marco Aurélio (STF), no julgamento do ARE 709.212: Presidente, o direito envolvido, ressaltou muito bem o relator, diz respeito a depósitos que o Banco do Brasil, não foi um empregador comum teria deixado de fazer. Esse conflito, pela norma constitucional do inciso III do artigo 7º, também foi ressaltado pelo relator e pelo ministro Luís Roberto Barroso , é trabalhista, já que o Fundo é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, inciso III. Por isso mesmo, por se tratar de um conflito trabalhista, foi solucionado pelo seguimento da jurisdição especializada, ou seja, a Justiça do Trabalho. O acórdão impugnado, mediante este extraordinário, é do Tribunal Superior do Trabalho. Continuo acreditando, Presidente, que a norma das normas é a Constituição Federal. É a lei das leis. É o documento que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a que todos, indistintamente, se submetem. É preciso elucidar, ante o princípio do terceiro excluído, a natureza dos prazos previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Federal. Ou uma coisa é ou não é. Não há dois prazos de prescrição: o de dois e o de cinco anos. A interpretação teleológica desse dispositivo do Diploma Maior conduz à convicção de que o primeiro prazo é decadencial e não prescricional, ou seja, o prazo de dois anos. Rompido o vínculo, o empregado tem dois anos para buscar o reconhecimento do direito substancial em si, e evidentemente, se for o caso, de negativa, recorrer ao Judiciário. Observado o biênio, pode e deve pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos, já que, quanto à pretensão, o prazo é de cinco anos, ou seja, quanto à prescrição para o ajuizamento da ação. Presidente, não cabe confundir os prazos, decadencial e prescricional, com o termo inicial deles próprios. E, evidentemente, não preciso recuperar a lição de Câmara Leal: sem o nascimento da ação, e a ação nasce a partir do momento em que se tem conhecimento de que um direito foi espezinhado, não se pode cogitar do curso de qualquer desses prazos. (...) É preciso interpretar o contexto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é a revelada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerado o sistema, considerado o todo. Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerado o principal e o acessório segue a sorte do principal, não podendo dizer que, para as parcelas trabalhistas em geral, o trabalhador esteja sujeito a esses dois prazos de dois e cinco anos, e, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o prazo seja de trinta anos. Por conseguinte, tendo o término do contrato administrativo se dado em 01/11/2011 e sendo a ação ajuizada em 21/05/2014, reconheço a prescrição bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS e verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso e de ofício, decreto a prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Honorários e despesas suspensos em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária. Eis a decisão. Belém, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(2018.00123409-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0020154-57.2014.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CÍCERO NIRVALDO DA COSTA REBELO ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CO...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por DORACY MELO RODRIGUES. A decisão agravada foi a que o Magistrado deferiu a antecipação de tutela determinando que as agravantes efetuassem o pagamento a títulos de lucros cessantes, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, até a entrega da obra ou outra decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor atribuído à causa. Aduzem que para a caracterização do dever de indenizar, imprescindível a demonstração de quais seriam tais prejuízos e que estes teriam efetivamente ocorrido. Aduzem que o contrato já prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, na entrega da unidade. Alegam que é primordial que os lucros cessantes sejam arbitrados até a expedição do habite-se que é, por sua vez, o marco da finalização de obra e apta condição para que seja entregue. Por fim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para suspender a decisão agravada. É o breve relato. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Deste modo, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, é necessário o preenchimento do requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, entendo não estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos agravantes, haja vista que, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido em 31 de março de 2013, mais a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, nesta análise prévia, ainda que a agravada não tenha conseguido comprovar os lucros cessantes, entende-se que estes já são devidos pelo mero atraso na obra, devido à presunção de prejuízos da promitente-compradora, haja vista, o atraso mostrar-se demasiadamente abusivo. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o valor do imóvel, entendo que o Magistrado decidiu de maneira correta ao arbitrar o pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) como lucros cessantes. Deste modo, não tendo o agravante preenchido os requisitos necessários para o deferimento da liminar, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411569-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-45.2014.8.14.0051 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TRANSANIMAL TRANSPORTES LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 64/68) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprimento de diligência com o intuito de regularizar o feito, não podendo ser impedido de reaver o seu crédito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal do demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 62 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05407452-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-45.2014.8.14.0051 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TRANSANIMAL TRANSPORTES LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROV...
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002302-58.2017.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA). Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela dos menores C.G.O.M e K.B.O.M, proposta por I.M.P. enteada da tia dos menores. É narrado na petição inicial (fls. 04-v/05) que os menores são órfãos, uma vez que não possui pai registral e sua genitora faleceu em 2011, sendo que desde então está sob os cuidados da Autora. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA) que, em despacho (fls. 18-v/19v), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE MARABÁ. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 22-v/23). O Ministério Público (fls. 30/32) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, haja vista a ausência de situação de risco aos menores. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menores. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148, parágrafo único, alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada, uma vez que os menores encontram-se desde o falecimento de sua Genitora sob os cuidados da Requerente, não havendo outro parente mais próximo com interesse em ter a tutela dos mesmos, nem mesmo a sua única tia (irmã da genitora). Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA SOMENTE QUANDO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMIMAS. 1. O cerne do litigio consiste em saber qual o juízo competente para julgar a ação de regulamentação de guarda movida por E. G. S. em face de B. S. G. 2. Sobre essa temática, este e. Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, editou o Provimento n° 008/1997. 3. Da análise desses dispositivos percebe-se que a competência da Vara da Infância e Juventude em se tratando de pedido de guarda só surgirá se a criança ou adolescente encontrar-se em quadro de ameaça ou de violação de seus direitos, isto é, em situação de risco ou irregular. 4. No presente caso, verifico que a criança cuja guarda se discute não se encontra em situação de risco, como bem asseverado pelo Ministério Público do Estado em parecer emitido nestes autos 5. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da competência da 1ª Vara Cível de Paragominas para dirimir o feito em análise. 6. Conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas. (TJPA - Ac: 176.429 - Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Seção de Direito Privado - Julgado: 25/05/2017 - Publicado: 12/06/2017) [grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL. 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL (COM COMPETÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE). A competência para processar e julgar ação de adoção de pessoa maior de idade é da Vara de Família. As Varas da Infância e da Juventude têm competência específica para dirimir questões envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, nos limites do art. 148 do ECA. PREVENÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUE PRIMEIRO RECEBEU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC/73. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL. UNÂNIME. (TJPA - Ac: 177.147 - Relator: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 22/06/2017 - Publicado: 23/06/2017) [grifei] Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ora Suscitante. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (especializada em órfãos), para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do NCPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.04888609-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002302-58.2017.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0025878-76.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SABRINA LIMA DE SOUZA MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 163/167, para impugnar a decisão de fls. 160/161, denegatória de seguimento do recurso especial de fls. 142/148. A decisão monocrática combatida teve lastro nas orientações do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do Tema 686, pois reconheceu que o acórdão vergastado baseia-se em premissa coincidente com o entendimento da Corte Superior expresso no RESP 1.203.244/SC. Vide reprodução da parte dispositiva da decisão combatida: ¿ Ante o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ contida no REsp nº 1.203.244 (Tema 686). Julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no artigo 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 ¿. (fls. 161) É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi publicada em 28/09/2016 (fl. 253 v.). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). Como asseverado, cuida-se de agravo, que - segundo narra o agravante - tem por escopo afastar a inadmissão do recurso extraordinário por considerar que não há entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que, como demonstrado pela transcrição acima, a negativa de seguimento deu-se pelo reconhecimento e aplicação do Tema 686, e não pela incidência de qualquer Súmula. Ademais, consigno que o agravante não cuidou de interpor seu recurso aos moldes do que preconiza a nova lei processual brasileira, pois o meio adequado seria o agravo previsto no artigo 1.021, §1º c/c artigo 1.030 §2º, ambos do CPC/2015. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor dos art. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro (v.g. AgRg nos EREsp 1357016/RS). Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021, §1º e 1.030, §2º, todos do CPC-2015, não conheço do agravo por ser incabível. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0331
(2018.00146341-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0025878-76.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SABRINA LIMA DE SOUZA MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 163/167, para impugnar a decisão de fls. 160/161, denegatória de seguimento do recurso especial de fls. 142/148. A decisão monocrática combatida teve lastro...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0056017-82.2009.8.14.0301 Apelantes: T. N. T., A. M. T. J e R. F. T. Representantes: Rayabe Ferreira Tavares e Tânia Queila de Barros dos Navegantes (Adv. Fabrício Bacelar Marinho) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial os autores narram que o seu genitor, Albertino Magalhães Tavares, foi vítima de acidente de trânsito em 17.05.2006, vindo a falecer em razão do acidente. Buscam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e o pagamento de indenização por danos morais, no mesmo valor. A sentença ora recorrida julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. Os autores interpuseram apelação, alegando que os apelados não teriam adotado todas as cautelas necessárias para garantir o direito ao pagamento do seguro a todos os herdeiros do falecido. Alegam que os apelados sabiam da existência dos herdeiros, já que estes já haviam formulado pedido administrativo de recebimento do seguro DPVAT. Aduzem que houve erro por parte dos apelados ao pagar o valor integral da indenização à companheira. Requerem o a reforma da sentença, para que seja desconsiderada a carência de ação e sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 176/189. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. As apelantes se insurgem contra a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do genitor dos autores ocorreu em 17.05.2006. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação em relação aos filhos do falecido, ante a sua ilegitimidade ativa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00137951-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0056017-82.2009.8.14.0301 Apelantes: T. N. T., A. M. T. J e R. F. T. Representantes: Rayabe Ferreira Tavares e Tânia Queila de Barros dos Navegantes (Adv. Fabrício Bacelar Marinho) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0010840-87.2014.814.0301 Apelante: Antônio Carlos da Silva Modesto Apelado: Banco Itauleasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de clausula contratual expressa nesse sentido, como determina a legislação. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 69/75). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito recursal, argumenta o apelante que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa nesse sentido, como determina a legislação. Contudo, ao contrário do que alega, verifico que o contrato dispõe expressa e claramente, no item 3.10 (fl. 22), acerca da capitalização dos juros. Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Por fim, registro que o cerne do mérito recursal envolve basicamente a cobrança de juros capitalizados. Ante o exposto, por contrariar entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00128194-82, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0010840-87.2014.814.0301 Apelante: Antônio Carlos da Silva Modesto Apelado: Banco Itauleasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade d...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035442-40.2009.8.14.0301 Apelante/Apelado: R. S. M. (Adv. Klecyton Nobre Dias) Representante: Moacir André Rodrigues Maia Apelante/Apelado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. Em sua inicial o autor narra que a sua genitora, Sílvia Siqueira da Silva, foi vítima de acidente de trânsito em 13.04.1999, vindo a falecer em razão do acidente. Busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. O autor interpôs apelação, alegando que tem direito ao valor total da indenização, pois não há recibo comprovando o pagamento administrativo. Alega a fragilidade do documento chamado megata como instrumento de prova. Aduz que o valor do salário mínimo deve ser o da época do pagamento do seguro e não o da época do acidente. Requer o provimento do seu recurso para que o seu pedido seja julgado inteiramente procedente. A ré MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, por sua vez, interpôs apelação, alegando que o Sr. Moacir André Rodrigues Maia, genitor do autor, recebeu, em 28/04/1999, a indenização de seguro DPVAT na qualidade de companheiro da falecida. Informa que a Lei nº 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, iguala o cônjuge ao companheiro do falecido, pois dispõe que, em caso de morte, a indenização seria paga integralmente, na constância do casamento ou da convivência, ao cônjuge ou companheiro e, apenas na falta deste, aos herdeiros. Ressalta que à época vigorava a Lei nº 9.032/95, a qual estabelecia o salário mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o que justifica a indenização de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais). Assim, defende a ilegitimidade do autor para ajuizar a Ação pleiteando o pagamento da diferença de indenização DPVAT. Defende a ocorrência da prescrição. Requer a reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/144. É o relatório necessário. Passo a decidir. Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. No presente caso, o acidente que acarretou a morte da genitora do autor ocorreu em 13.04.1999. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser reconhecida a ilegitimidade do autor, filho da falecida, para pleitear o pagamento de indenização de seguro DPVAT, já que o, seu genitor, na qualidade de companheiro, recebeu a integralidade da indenização, conforme ficou comprovado à fl 45. Ressalto que referido extrato mostra-se hábil à comprovação do valor pago à apelante, inexistindo prova idônea para infirmar a sua credibilidade. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- PAGAMENTO - PROVA - SISTEMA MEGADATA DE INFORMAÇÕES - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento efetuado por seguradora conveniada". (TJ-SP - APL: 02186693120118260100 SP 0218669-31.2011.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/02/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTRATO EMITIDO PELO SISTEMA MEGADATA. PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - 'O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de Informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento parcial efetuado por seguradora conveniada'. v.v.: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT- ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - VALIDADE SISTEMA MEGADATA - DOCUMENTO UNILATERAL - NÃO COMPOVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação de pagamento da obrigação se faz mediante recibo que deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento e assinatura do credor. - Documentos emitidos unilateralmente pelo devedor não se prestam como prova de quitação de dívida. - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10338120046721001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. S. M. E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor da ação. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00120786-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035442-40.2009.8.14.0301 Apelante/Apelado: R. S. M. (Adv. Klecyton Nobre Dias) Representante: Moacir André Rodrigues Maia Apelante/Apelado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Ma...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MARIA ZENEIDE REIS DA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Trabalhista de Cobrança de Adicional de Insalubridade (processo n.º 0002811-26.2015.8.14.0006) ajuizada pelos Apelados. Consta na petição inicial (fls. 02/05), que a Autora foi empregada pública do Município de Ananindeua até dezembro de 2010 e, exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde, cuja atividade consistia na constatação das condições fitossanitárias de residências e locais públicos, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual - EPI. Assevera que para a realização de seu trabalho os agentes abordam moradores com as mais diversas enfermidades, que os colocam em situação de risco à saúde, com perigo de contrair doenças infectocontagiosas como tuberculose, hanseníase, pois é muito comum não haver qualquer acompanhamento médico para estes enfermos. Por fim, requereram o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, juros e correção monetária. Juntaram documentos às fls. 06/37. Contestação apresentada às fls. 46/51 e Réplica (fls. 60/62). Impende destacar que referida Ação Trabalhista fora ajuizada, incialmente, perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA, que a sentenciou às fls. 73-verso/77, tendo afastado a preliminar de incompetência daquela justiça laboral, e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente. Em sede de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de Ananindeua (fls. 85/91), interposto na Justiça Laboral, com contrarrazões às fls. 93/96, cujo julgamento resultou no v. Acórdão de fls. 104/106, lavrado perante a Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que conheceu do recurso e, sem divergência acolheu a Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos na Justiça Estadual, estes foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, que ratificou os atos processuais existentes, e torno nulos os atos decisórios, ocasião em que determinou a réplica à Contestação. A apelada apresentou réplica às fls. 116/118. Às fls. 124/125 consta despacho saneador que adotou como prova emprestada o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0000313-91.2013.5.08.0119, de fls. 61-verso/67, tendo sido proferida sentença com a seguinte conclusão (fls. 64/65): (...) ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança, nos termos do art.269, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU A PAGAR a autora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salários e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado, pois a requerente recebendo salário mensal, já tem computado o referido descanso, observado o período prescrito (anterior a data de 20/03/2008) em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido e atualizado na forma do IPCA-E, em atenção à decisão proferida pelo STF, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.425. Quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC, INDEFIRO-A, posto que não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, devendo ser observado o procedimento previsto nos artigos 730 e 731 do CPC. No que concerne ao pleito de informação ao INSS/DRT, entendo desnecessária a comunicação dos fatos aos órgãos em epígrafe e indefiro o pedido. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes de acordo com o art. 20, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa ex officio (art. 475, II § 2º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários. Em suas razões (fls. 131/136), o Apelante sustenta que: 1- a decisão foi contrária à jurisprudência do TST que pacificou o entendimento de que o direito ao adicional de insalubridade necessita do contato permanente com os agentes nocivos à saúde; 2- que o adicional está condicionado aos requisitos da perícia médica e enquadramento da atividade como insalubridade, conforme NR 15 do MTE; Ao final, requerem o provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para jugar totalmente improcedente a Ação. Recebido o Recurso no duplo efeito (fls. 148) Nas contrarrazões apresentadas às fls. 142/145, o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 148). Às fls. 152/154, o Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerou que não há interesse público a ensejar intervenção do parquet. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada, em razão das atividades que exerce, faz jus ao adicional de insalubridade. É cediço, que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, estando o seu conceito legal previsto no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Entretanto, a exposição do empregado a tais agentes causadores de doenças ocupacionais não é suficiente para que haja insalubridade no local de trabalho e, o trabalhador faça jus ao adicional correspondente, pois nos termos do art. 190 da CLT, é imprescindível que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. No mesmo sentido, é a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 448 DO TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. SÚMULA Nº 460 DO STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Por conseguinte, ressalta-se que o adicional de insalubridade pretendido está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, senão vejamos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss¿o quando a natureza do cargo o exigir. Cabe esclarecer que a Emenda Constitucional em epígrafe não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVIS¿O POR LEGISLAÇ¿O INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012). Neste viés, em harmonia com a legislação constitucional e infraconstitucional destacada, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) dispõe em seu art. 87 sobre o adicional de insalubridade do seguinte modo: Art. 87 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou porosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, quais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV). Em se tratando de agentes químicos, a perícia emprestada do processo nº 0000313-91.2013.5.08.0119, utilizada como fundamento da sentença a quo, conclui que trata-se de exposição eventual não justificando o aprofundamento da analise (fl. 63). Sobre os agentes biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, em seu anexo 14, dispõe: ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. - Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio: trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (grifos nossos). Quanto aos Agentes Biológicos, na conclusão do laudo emprestado (fl. 65-verso), o perito declara que: (...) Do exposto, fica caracterizada a exposição a agentes biológicos tanto nas atividades de campo quanto nos estabelecimentos de saúde onde ficava baseada. Como se observa, resta configurado que as atividades desenvolvidas pela apelada a expõe a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, suas atividades não se encontram previstas na norma regulamentadora n.º 15 do MTE, requisito essencial à obtenção do adicional, uma vez que não cabe a aplicação por analogia de outra situação definida em lei, em razão do princípio da legalidade administrativa. Em situações análogas este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSALUBRIDADE COM COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 190 DA CLT E SÚMULA 460 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 2. Não basta que o empregado fique exposto a agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. 3. Na conclusão do laudo emprestado às fls. 27/46, restou configurado que a atividade desenvolvida pelo apelante o expõem a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15. Deste modo, não há que se falar em uma interpretação extensiva que considere a atividade de Agente de Vigilância Sanitária análoga à coleta ou industrialização de resíduos sólidos urbanos, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 4. Ainda que haja previsão do referido adicional no art. 73 e 87 da Lei Municipal nº 2.177/05, o labor exercido pelo apelante não se encontra previsto na norma regulamentadora 15, situação que impossibilita a percepção do direito pleiteado. 5. Apelação conhecido e não provida. 6. À unanimidade. (TJPA, 2017.03482909-27, 179.488, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18). (grifos nossos). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR A AGENTES CAUSADORES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADOTORA ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença por meio da qual o juízo julgou procedente a ação ordinária de cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias mais 1/3; 13º salário e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado. II - Alega o apelante: 1) ausência de prova de exercício pela apelada de atividades que a colocassem em contato com substâncias causadoras de riscos ocupacionais; 2) exercício pela autora de atividade análoga a uma atividade insalubre, já que sua atividade não está prevista na NR 15, não caracterizando-se, portanto, como atividade insalubre. III - Registre-se, primeiramente, que a Lei 2.177/05, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua garante em seu art. 73 o adicional de insalubridade. IV - Estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;O conceito legal de insalubridade está insculpido no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. V - Portanto, há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por determinado período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais. No entanto, não basta que o empregado fique exposto a tais agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como atividade insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI - SÚMULA 460. PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. VII - Na conclusão do laudo apresentado pela apelada, o perito declara que foi configurada exposição da reclamante a agentes biológicos conforme demonstrado neste laudo e que o trabalho realizado é análogo à coleta ou industrialização dos resíduos sólidos urbanos tendo em vista a particularidade de inspecionar alimentos. A atividade desenvolvida pela pelada a expõe a contato diário e constante com agentes biológicos causadores de doenças, em situação similar à situação daqueles que estão expostos a contato com lixo urbano (coleta e industrialização), no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15, deixando de cumprir com o requisito da previsão na referida norma para a obtenção do adicional, razão pela qual entendo não ter direito a apelada ao adicional de insalubridade correspondente. VIII - Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação esposada. (TJPA, 2015.04584431-58, 154.119, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-02). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REFLEXOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REMETE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA QUE NÃO É MENCIONADA PELO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE PREVISTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR15-MTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SITUAÇÃO INSALUBRE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 460/STF. I - A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. II - Para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV - Apelação interposta por WAGNER CARLOS GALVÃO improvida. (2016.03629715-38, 164.114, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-08). (grifos nossos). Deste modo, assiste razão ao Apelante, ante a necessidade de que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15), conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias mais 1/3 e Repouso Semanal Remunerado. P.R.I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05410976-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MARIA ZENEIDE REIS DA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Trabalhista de Cobrança de Adicional de Insalubridade (processo n.º 0002811-26.2015.8.14.0006) ajuizada pelos Apelados. Consta na petição inicial (fls. 02/05), que a Autora foi empregada pública do Município de Ananindeua até dezembro de 2010 e, exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde, cuja atividade consistia na constatação...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não mais vigência, Lei nº 8.213/90, sendo que o dispositivo em referência fora objeto de revogação, art. 61, que hoje dispõe de nova redação. Assim, o benefício do Autor se acha protegido pelo ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a legislação em vigor. O conjunto probatório encartado nos autos denota que a parte Autora não fazer jus ao direito pleiteado, motivo porque não cabe ao INSS ser responsabilizado pelo pagamento pretendido na petição inicial. O Ministério Público em parecer é pelo indeferimento do pedido contido na petição inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está regida pela legislação da época de concessão do benefício, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Isento de custas ou despesas judiciais, tendo em vista a Justiça Gratuita, antes deferida. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se. P. R. I. C.. Em suas razões recursais (fls.23/28) a Apelante insurge-se, em síntese, que o INSS ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial -RMI, causou-lhe prejuízo financeiro, pois teria adotado procedimento diverso da regra contida no art. 29, II da Lei 8.213/91, razão de pleitear a revisão do benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 30/31, pugnando pelo improvimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Elena Farag, e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.36/38). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 39) É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de revisar auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e, por suposto erro no cálculo da Renda Mensal Inicial, do apelante. O apelante aduz que a sentença prolatada pelo Juízo a quo contrariou a lei e a jurisprudência, por entender que o INSS calculou incorretamente o seu benefício, ao calcular 100% (cem por cento) dos salários de contribuições ao passo que deveria calcular apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária, vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi concedido ao apelante, em junho de 2009 (fls. 09), cujo valor inicial corresponde a 92 % (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício, logo, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, com sua redação original, vigente à época da concessão, in verbis: Art.61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1 % (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário de benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário -de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho. Destarte, ocorre que, ao tempo em que o apelante passou a receber o benefício, o salário-de benefício era igual à média aritmética de todos os últimos salários de contribuição, até no máximo 36 meses, imediatamente anteriores à data do afastamento ou do requerimento, cuja apuração é feita em um período não superior a 48 meses, conforme regra contida no caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/ 91. Sendo este o diploma legal vigente à época do início do benefício e, tendo sua aplicação vigorado até 29 de novembro de 1999, data em que foi publicada a Lei nº 9.876/99, não há que se falar em erro no cálculo do benefício. Ademais, o referido artigo 29, da Lei nº 8.213/91, dispunha da seguinte redação: Art.29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados cm período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Deste modo, como o autor passou a gozar do auxílio-doença em julho de 1999 (fls. 09), ou seja, antes das alterações advindas com a Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999, mostra-se imperioso aplicar o entendimento de que vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. Neste sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF - RE: 583834 SC, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13- 02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Não é diferente o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213 /91, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048 /99, EM DETRIMENTO DO ART. 29, II, § 5º, DA LEI Nº 8.213 /91. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.OPORTUNIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TjPR - 6ª C.Cível - AC - 1127014-1 - Marilândia do Sul - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 14.07.2015) Ementa: 1- REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876 /99, C/C ART. 3º DESTA LEI. TAL REGRA FOI UTILIZADA PELA AUTARQUIA, INEXISTINDO, DIFERENÇAS A PAGAR, EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). 2- AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM INTERRUPÇÃO, ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ANTERIOR, ALTERANDO-SE APENAS O RESPECTIVO PERCENTUAL DE 91% PARA 100%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária, quando precedido de auxílio-doença ininterrupto, deve considerar o salário-de-benefício já aferido, sem que seja necessário novo cálculo de tal valor. R. SENTENÇA CONDENOU AO RECALCÚLO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI 8.213 /91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO CASO CONCRETO. R. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. TJ-SP - Apelação APL 00215428620138260562 SP 0021542-86.2013.8.26.0562 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2014. Com efeito, verifica-se que fora devidamente observado pela Administração Pública a norma vigente na época da concessão do direito, devendo ser confirmada a sentença proferida na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00022099-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não m...
Processo nº 0006095-20.2012.8.14.0015 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Castanhal/PA Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Josinaldo Bezerra da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO DEMOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 34/38) interposta por BANCO HONDA S/A da sentença (fls. 30/30V.), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de CASTANHAL/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSINALDO BEZERRA DA SILVA que, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c o art. 295, I, ambos do CPC, e extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, I do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que não foi provada a mora do requerido, requisito indispensável para concessão da medida liminar, conforme artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MOTO/HONDA P O P, VERMELHA, PLACA OFP0962, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2HB210CR452590, dado em alienação fiduciária, contrato nº 1054921, a ser pago em 36 parcelas, vencendo a primeira no dia 03/05/2012 e a última no dia 03/04/2015. O requerido deixou de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de junho de 2012, totalizando a importância de R$ 7.245,45 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a quando da propositura da ação, tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 06/21. O Juízo a quo determinou que o autor emendasse a petição inicial (fl. 23). O Banco Honda S/A atravessou o petitório de fl. 25, requerendo dilação do prazo de 10(dez) para 30(trinta) dias, para que pudesse dar cumprimento ao despacho de fl. 23. O pedido foi deferido (fl. 27). Transcorrendo o prazo sem manifestação do autor, conforme certidão de fl. 29. Sobreveio sentença (fl. 30) indeferindo a petição inicial, art. 284, parágrafo único c/c 295, I, a, ambos do CPC, e extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, I do mesmo diploma legal. Sentenciado o feito, a BANCO HONDA S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando que o indeferimento da petição inicial sem que fosse oportunizado o saneamento de qualquer deficiência dessa peça processual, por direito, não é razoável. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC vigente, considerando que não houve a constituição em mora do devedor, posto que o aviso de recebimento de fl. 16 não está firmado por quem suspostamente o teria recebido, assinei ao autor/apelante o prazo de cinco dias para que se manifestasse, transcorrendo o prazo legal sem que o fizesse (fl. 48). É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Compulsando os autos verifica-se que o Juízo a quo determinou que o autor emendasse a petição inicial (fl. 23). O Banco Honda S/A atravessou o petitório de fl. 25, requerendo dilação do prazo de 10(dez) para 30(trinta) dias, para que pudesse dar cumprimento ao despacho de fl. 23. O pedido de dilação de prazo foi deferido (fl. 27), todavia, transcorreu o prazo legal sem que a ordem de emenda da petição inicial fosse devidamente cumprida pelo autor ora apelante, conforme certidão de fl. 29. Transcorreu-se o prazo legal sem que a ordem de emenda da petição inicial tenha sido cumprida pelo autor, resta ao Juiz o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, diploma legal vigente à época. A ausência de documento indispensável à propositura da ação e o descumprimento pelo autor da ordem judicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial, e a extinção do feito. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 10414606920148260224 SPS 1041460-69.2014.8.26.0224 (TJ-SP0. Data de publicação: 19/02/2016. Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - A inércia do autor no cumprimento da decisão judicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando a extinção do processo com base no art. 267, incisos I e IV, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal do autor - Extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO. TJ-PA - APELAÇÃO APL 201430216958 PA (TJ-PA). Data de publicação: 17/11/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. CORRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à colação seu estatuto social ou do ato constitutivo, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido. Ademais, no caso concreto não houve a constituição em mora do devedor, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, posto que o aviso de recebimento de fl. 16 não está firmado por quem suspostamente o teria recebido, tendo o apelante não se manifestado a respeito (fl. 48). TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20266413520168260000 SP 2026641-35.2016.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 01/03/2016. Ementa: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. REQUISTO FORMAL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Atualmente, a comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar a purgação da mora. No caso em exame, optou o autor pela expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR), porém não comprovou seu recebimento, seja pelo autor ou por terceiro. Assim, se a carta enviada ao endereço fornecido pelo financiado surte efeito apenas quando recebida por alguém, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar a mora do devedor. TJ-PA - Agravo de Instrumento nº 00016-77-79.2015.8.14.0000. Data de Publicação: 19/03/2015. 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão monocrática. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. - Juiz Convocado EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Neste sentido o enunciado da sumula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, consoante o disposto no art. 932, IV, a do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 16 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00129518-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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Processo nº 0006095-20.2012.8.14.0015 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Castanhal/PA Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Josinaldo Bezerra da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO DEMOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 34/38) interposta por BANCO HONDA S/A da sentença (fls. 30/30V.), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de CASTANHAL/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSINALDO BEZERRA DA SILVA que, indeferiu a p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM TERMOS GENÉRICOS (?AMPLAMENTE REPROVÁVEL?, ?TORPES?, ?INDECOROSOS? E ?DESFAVORÁVEIS?), NÃO FAZENDO REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO QUE CONCERNE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O JUÍZO SENTENCIANTE AS VALOROU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA, O QUE TAMBÉM FOI UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS MERECEM VALORAÇÃO NEUTRA, POIS NÃO FORAM FUNDAMENTADAS DE MANEIRA IDÔNEA, A PENA APLICADA AO ORA RECORRENTE DEVE SER REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR MÍNIMO. ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A QUAL NÃO SERÁ APLICADA EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA EM 1/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2018.00137330-28, 185.033, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM TERMOS GENÉRICOS (?AMPLAMENTE REPROVÁVEL?, ?TORPES?, ?INDECOROSOS? E ?DESFAVORÁVEIS?), NÃO FAZENDO REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO QUE CONCERNE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O JUÍZO SENTENCIANTE AS VALOROU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA, O QUE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando, no ato da contratação, não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor suportou descontos irregulares em sua conta corrente em razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos morais e R$ 21.360,56 a título de danos materiais (sentença às fls. 57). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 90/101), alegando que quem incorreu em irresponsabilidade foi o autor/apelado que deixou cópia de seus documentos com terceiros. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Juntou documentos às fls. 102/116. Contrarrazões às fls. 125/132 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ele concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ele celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar o dano causado. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05402014-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor....