PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL NO 00594762120138140301 APELANTE: MÁRCIO MAZARO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo autor MÁRCIO MAZARO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, movida contra BANCO PANAMERICANO S/A. Versa a inicial que: O autor adquiriu um veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, mas discordando do pactuado afirma que há abusividade contratual, que o contrato é adesivo, juros capitalizados e abuso do poder econômico. Requer ao final a procedência da ação. Sentença de fls. 156/158, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Apelação do autor às fls. 159/160, alegando nulidade da sentença, em face a não produção de prova oral e pericial, juros capitalizados e abusividade de encargos. Requer ao final o provimento do recurso. Sem Contrarrazões. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.04487669-22, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL NO 00594762120138140301 APELANTE: MÁRCIO MAZARO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo autor MÁRCIO MAZARO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. CDC. APLICÁVEL AO CASO. SEM EFEITOS NA SENTENÇA. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. II - Já está pacificada no STJ a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, no entanto, nenhuma utilidade teria a inversão do ônus da prova no presente caso. O autor juntou os documentos necessários. III - Sabendo-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora e, tendo em vista a previsão dela na planilha de fl. 18, ainda que não esteja prevista no contrato, não pode ela incidir no presente contrato. IV ? Quanto aos honorários, o pedido encontra-se prejudicado ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04493903-41, 182.045, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. CDC. APLICÁVEL AO CASO. SEM EFEITOS NA SENTENÇA. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiên...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002215-60.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO, OAB/PA 14.436 AGRAVADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais e Morais (Proc. n. 0006353-40.2015.8.14.0301), tendo como ora agravado NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a prefeitura requerida procedesse com o recolhimento, através de guia própria do Imposto de Renda do requerente, que lhe foi retido e descontado dos seus pagamentos em precatório no ano de 2012, no valor de R$ 5.023,69 (cinco mil e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com acréscimo de juros, correção e multa decorrente do atraso. Inconformado, o Município de Ponta de Pedras interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls.02/08), alega a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o feito, em razão de existir Varas de Fazenda Pública na Capital que, por serem especializadas em razão da matéria, devem julgar a demanda. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão a quo. Junta documentos de fls.09/58. Os autos foram inicialmente distribuídos a Excl. Desa. Helena Percila Dornelles, que em decisão monocrática de fls. 61/62, deferiu o efeito suspensivo pretendido. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 64/70), arguindo preliminarmente, o descumprimento do art. 526, do CPC/73, pelo transcurso do prazo de 3 dias estabelecido pelo dispositivo legal mencionado, uma vez que a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento só ocorreu 12 dias após o ajuizamento do recurso, conforme documento juntado às fls. 71/72. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que não existe causa de pedir, nem pedido, em razão do agravo se limitar a questionar única e exclusivamente a competência do Juízo. O representante do Órgão Ministerial, em parecer de fls. 82/87, se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Ponta de Pedras, em razão da ausência do pressuposto especifico extrínseco do art. 526 do CPC, a permitir sua admissibilidade. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora guerreada. No caso em exame, constata-se que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos recursais de admissibilidade para o seu conhecimento, motivo pelo qual não deve ser apreciado o recurso neste grau de jurisdição pelas razões a seguir expostas. Pelo que se vislumbra dos autos, a parte agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil/73, in verbis: Art.526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Portanto, o prazo de três dias é contado a partir do protocolo do agravo de instrumento junto à Superior Instância, de modo que, interposto o recurso na data de 12.03.2015 (fl.2), deveria o agravante cumprir com a exigência do dispositivo legal supramencionado até 15.03.2015. Em consulta ao calendário anual do ano de 2015, constata-se que o dia 15.03.2015 caiu em um domingo, prorrogando-se, dessa forma, o prazo para comunicar a interposição do recurso para o dia 16.03.2015. Entretanto, a parte recorrente não atendeu a formalidade do art. 526 do CPC. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal precitado, por sua vez estabelece: Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. É a hipótese dos autos, onde a parte agravada arguiu e comprovou o descumprimento pela parte agravante do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, o que afasta o conhecimento do recurso. O agravado junta à fl. 71 dos autos, cópia da petição do Município de Ponta de Pedras informando a interposição de agravo de instrumento, protocolo este datado de 24.03.2015, isto é, 12 dias depois da interposição do recurso nesta instância superior, pelo que constata-se que o prazo de 03 (três) dias não fora atendido. No que concerne ao não conhecimento do recurso por inobservância do disposto no art. 526 do CPC, é o entendimento jurisprudencial desta Corte trazido à colação, cujo tema restou pacificado quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.008.667/PR, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, sendo que as decisões mencionadas estão em consonância com este, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PACIFICAÇÃO DO TEMA NO STJ. RE N.º 1.008.667/PR. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR), pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pela parte agravada, como na espécie. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066794397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. Descumprimento do art. 526 do CPC, que é requisito de admissibilidade do agravo, determinante do não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023887714, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/06/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 526 DO CPC. Exige-se do agravante a juntada aos autos da ação de cópia da petição de agravo e comprovante de sua interposição, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, bastando, para tanto, argüição da parte contrária e prova do descumprimento da lei. Argüido pelo recorrido, com alegação de prejuízo. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022998819, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Argüindo e provando o agravado que o agravante não cumpriu com o prazo previsto no art. 526, caput, do CPC, aplica-se o disposto no seu parágrafo único, que é a inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70022371108, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/12/2007). Por sua vez, o art. Art. 932 do NCPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a ausência de comunicação tempestiva ao Juízo a quo da interposição de agravo de instrumento importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por descumprimento ao artigo 526 do CPC/73, com esteio no art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, ____ de setembro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2017.04195917-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002215-60.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO, OAB/PA 14.436 AGRAVADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE...
AI 0075772-80.2015.8.14.0000 Agravante: FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA Adv. Jorge Batista Júnior Agravado: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0059259-41.2014.8.14.0301), proposta contra IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, ora agravada. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 11/04/2017, nos termos que seguem: ¿(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, entendido como razoável conforme argumentação ao norte; b) DECLARAR devida a correção monetária do saldo devedor referente ao compromisso de venda e compra firmado pelas partes, pelo INCC, até a entrega do empreendimento, portanto, incabível o pleito autoral de congelamento de saldo devedor; c) CONDENAR a requerida com lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de março de 2014 até dezembro de 2015, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mirais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). (...)¿ Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04403198-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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AI 0075772-80.2015.8.14.0000 Agravante: FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA Adv. Jorge Batista Júnior Agravado: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0059259-41.2014.8.14.0301), proposta contra IMPERIAL INCOR...
AI 2014.3.003231-2 Agravante: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Advs. Raphael Maues Oliveira e outros Agravado: EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0034323-83.2013.814.0301), proposta por EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN, ora agravado. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 24/08/2017, nos termos que seguem: ¿(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, entendido como razoável conforme argumentação ao norte; b) CONDENAR a requerida com lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, com termo inicial em abril de 2011, acrescendo-se 180 (cento e oitenta) dias úteis, findando-se em 12 de março de 2014, no valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Neste ponto, modificada a tutela antecipada deferida nos autos, no que tange à majoração do valor devido a título de lucros cessantes; c) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor devido em decorrência da incidência das astreintes desde 28/01/2014 até o dia 12/03/2014, data em que cessaria a obrigação de pagar os lucros cessantes, conforme termo de habite-se, de modo que incidiu a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até esta última data, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 12/03/2014; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mirais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). (...)¿ Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04403756-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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AI 2014.3.003231-2 Agravante: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Advs. Raphael Maues Oliveira e outros Agravado: EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0034323-83.2013.814...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ANTE A NULIDADE DO CONTRATO. ACOLHIDA. RE 705.140. PEDIDO DE INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SúMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença condenou o Município de Óbidos ao pagamento de salários de outubro a dezembro de 1996, junho e julho de 1999 e outubro, novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. 2. O Ente Municipal apelou aduzindo que o contrato firmado entre a Administração e apelada é nulo, porque não precedido de concurso público, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de férias, 13º salário e honorários advocatícios. 3. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705140 (Tema 308), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de 13º e férias. 5. Pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios. Não acolhido. Existência de sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de maneira proporcional na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmula 490 do STJ. Reforma parcial da sentença pelos fundamentos expostos. 8. À unanimidade.
(2017.04340535-74, 181.763, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ANTE A NULIDADE DO CONTRATO. ACOLHIDA. RE 705.140. PEDIDO DE INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SúMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença condenou o Município de Óbidos ao pagament...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT DO CPB (CRIME DE FURTO). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL, OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, O QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CURCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A QUAL NÃO SERÁ APLICADA EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71 DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA EM 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO MENCIONADA NO DECRETO CONDENATÓRIO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2017.04387124-84, 181.672, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT DO CPB (CRIME DE FURTO). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL, OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, O QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CURCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015646-77.1995.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI- OAB/PA nº 15.674-A. APELADO: ESPÓLIO DE ÁPIO PAES CAMPOS COSTA. REPRESENTANTE: ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INTERROMPIDA BRUSCAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA QUE NÃO FOI REALIZADA POR CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AO PERITO. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRESUME É A BOA-FÉ, SENDO QUE A MÁ-FÉ É QUE DEVE SER COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAQUE INDEVIDO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS PELO FATO E PELO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO POR DELITOS E FRAUDES PRATICADOS POR TERCEIROS. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AO BANCO E A AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DOS EXTRAVIOS DOS CHEQUES. ASSINATURAS NÃO GROSSEIRAS E DE BOA QUALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE POR SI SÓ NÃO SERVEM PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA FRAUDE. FATOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. INAUTENCIDIDADE DOS DOCUMENTOS. PROVAS AUTENTICADAS TRAZIDAS PELO RÉU. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0015646-77.1995.814.0301) movida em seu desfavor por ÁPIO PAES CAMPOS COSTA, neste ato representado por ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO (inventariante do espólio de Ápio Paes Campos Costa), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da antiga 10ª Vara Cível da Capital (Atual 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém), que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Banco Réu devolvesse ao Autor os valores que foram sacados indevidamente de sua conta corrente por meio de cheques com assinatura falsa do sacador, devendo ainda incidir correção monetária, juros compensatórios e moratórios, lucros cessantes a serem apurados pelo contador do juízo e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à causa. Às fls. 74/90 consta o Apelo do Réu, tendo ele arguido, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado ante o julgamento antecipado da lide, fato este que implicou em seu cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor, bem como de que este não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que os saques indevidos teriam ocorrido por sua culpa única e exclusiva, considerando que o banco não foi notificado, antes dos saques indevidos, a respeito do furto de cinco talões de cheques do Apelado. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que a presente ação seja julgada improcedente. Mesmo tendo sido intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, mas tão somente requereu que os autos fossem remetidos à instância ad quem para a devida apreciação do apelo. O presente apelo foi distribuído em 2º grau no dia 14/09/2009, cabendo a relatoria originária a Desª. Carmecin Marques Cavalcante. Posteriormente, em face da aposentadoria da referida relatora, o feito foi redistribuído para a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 25/08/2010. Mais adiante, após a aposentadoria desta Desembargadora, a relatoria do feito coube a então Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo que após a publicação da Emenda Regimental nº 5º, de 14/12/2016, estes autos foram então redistribuídos a um Desembargador cuja competência fosse de direito privado, pelo que a partir de 06/02/2017 a relatoria coube então à Desª Marneide Trindade Pereira Merabet. Por fim, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da vice-presidência deste E. Tribunal, publicada no DJe em 11/08/2017, este feito foi redistribuído para a minha relatoria em 21/08/2017. Às fls. 140 consta uma petição do Apelante comunicando este Tribunal a respeito de um acordo firmado entre as partes ora litigantes (fls. 145/146), razão porque foi requerida a desistência do presente recurso. Isto posto, às fls. 142 foi prolatada decisão monocrática pela Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, onde esta julgadora, com espeque no art. 501 do CPC/1973, homologou a desistência do recurso de apelação em 22/03/2012. Em 02/04/2012 (fls. 148/151), o Espólio do Autor veio a juízo comunicar que em 15/04/2011 o Apelado veio a óbito, e que foi ajuizada a devida ação de inventário com a seguinte numeração: 000593-18.2012.814.0301. Nesta oportunidade, o Espólio alegou que o acordo de fls. 145/146 teria sido homologado equivocadamente pela Relatora Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, posto que a transação realizada entre as partes (Apelante e Advogado do Autor) foi formalizada sem o seu consentimento, inclusive com lavratura posterior ao falecimento do Apelado, não sendo, pois, ouvida a viúva do de cujus que descorda dos termos que foram pactuados. Sendo assim, foi requerida a desconsideração do acordo de fls. 145/146, bem como que fosse dado prosseguimento ao presente recurso. Às fls. 152/153, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles constatou que por equívoco da 2ª Câmara Cível Isolada, a peça em que consta o pedido de homologação de acordo entre as partes só foi juntada aos autos após a decisão (de fls. 142/143) que homologou a desistência do recurso de apelação, razão porque não houve a homologação do acordo entabulado entre as partes. Também assentou a Relatora que a decisão de fls. 142/143 homologou tão somente a desistência do recurso, conforme requerido na petição de fls. 140/141. Isto posto, por entender pela existência de fatos novos trazidos pelo Espólio do apelado, determinou-se o prazo de 05 dias para que o Apelante se manifestasse sobre a petição de fls. 148/151. Certidão de fls. 156 constatando que o prazo de 05 dias transcorreu sem a manifestação do Apelante. Às fls. 157 a Relatora considerou que, conforme a certidão de fls. 156, o Recorrente quedou-se inerte, razão pela qual entendeu estar confirmado o pedido de desistência do recurso de apelação promovido pelo Recorrente, pelo que determinou a remessa dos autos ao juízo a quo em 11/05/2012. Em 18/05/2012 (fls. 159/169), o Banco Recorrente alegou que de boa-fé procurou o patrono do Apelado, Dr. Raimundo Nonato Costa Dias - OAB/PA nº 7043, para ofertar proposta de acordo para por fim ao presente processo, tendo este sido formalizado e devidamente protocolado em 15/03/2012 (fls. 145/146), e que em razão da formalização deste acordo, requereu de boa-fé a desistência do recurso de apelação. Informou, ainda, que até a data de 18/05/2012 a Recorrente não tinha o conhecimento acerca do óbito do Autor, bem como de que seria o mesmo casado, eis que em sua procuração consta o estado civil: Solteiro (fls. 06). Deste modo, sustenta o Banco que o advogado do Autor agiu de má-fé ao formalizar acordo após a data do óbito de seu cliente, fato este que torna nula a transação, motivo pelo qual seria óbvio que o Recorrente não teria então a intenção de desistir do recurso, bem como não poderia ser prejudicado diante da má-fé do patrono do Apelado. Salientou, também, que a própria viúva do Autor peticionou requerendo o prosseguimento do recurso, pelo que deve o pleito ser acatado pela Relatora. Às fls. 170, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles destacou que oportunizou ao Recorrente a possibilidade de se manifestar sobre a petição de fls. 148/151, todavia ele permaneceu inerte, nos termos da certidão da Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada (fls. 156). Deste modo, assentou a Relatora que estando devidamente homologada a desistência do recurso, deixou de conhecer da petição do Recorrente de fls. 159/169. Às fls. 172/173, o Banco Recorrente novamente voltou a alegar que seria absolutamente nula a decisão homologatória da desistência do recurso, uma vez que o acordo que deu base para o pedido de desistência do apelo é nulo em razão de ter sido entabulado após o óbito do Autor, razão porque requereu novamente o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do apelo. A Desª Helena Percila de Azevedo Dorneles, por meio da decisão de fls. 183/185, passou então a enfrentar pela primeira vez a nulidade alegada pelo Recorrente acerca do acordo entabulado com o procurador do Apelado às fls. 145/146 e, nessa oportunidade, chamou o processo a ordem para tornar sem efeito todos os atos nele praticados desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Ademais, determinou que fosse regularizada a representação processual do Autor. Às fls. 186/187, o Apelado, contrariando o que foi requerido na petição de fls. 148/149 - onde pediu a desconsideração do acordo de fls. 145/146 e o consequente julgamento do presente apelo - pleiteou a remessa dos autos ao juízo de origem, ante a prolação da decisão de fls. 170 (a qual, conforme relatado acima, foi tornada sem efeito nos termos da decisão de fls. 183/185). Tal pleito foi reiterado nos termos da petição de fls. 188/189. Às fls. 198, a Desª Relatora determinou novamente que fosse regularizada a sucessão processual do autor, ora Apelado, ficando os interessados advertidos sobre a aplicação das sanções legais em caso de descumprimento. Certidão às fls. 200 constatando que o representante do apelado não se manifestou dentro do prazo legal. Passados, então, pouco mais de três anos após o despacho de fls. 198, foi determinada novamente a intimação da parte interessada para regularizar a sucessão processual. Desta vez, a determinação foi cumprida pela parte interessada, nos termos da petição de fls. 203/204 e 215/216, tendo ainda sido requerido, mais uma vez, a devolução dos autos ao juízo a quo, ante o pedido de desistência do recurso formulado pelo Banco às fls. 140. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, percebe-se do relatório que a antiga Relatora, Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, por meio da decisão de fls. 183/185, tornou sem efeito todos os atos praticados no processo desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Sendo assim, não procedem os últimos pleitos do Apelado sobre a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo, uma vez que ainda pende de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Banco às fls. 74/90, o que faço a partir de agora. Preliminarmente, sustentou o Recorrente a nulidade absoluta do julgamento antecipado, ante a clara necessidade de dilação probatória no feito, a qual foi bruscamente interrompida pelo juízo a quo, cerceando o Réu em seu direito a defesa. Alega o Apelante que após o juiz de 1º grau deferir a produção de prova pericial, que no caso teve o intuito de averiguar a veracidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, o juízo entendeu por bem interromper a produção da referida prova, julgando, pois, antecipadamente a lide, ante a constatação de que o Réu demonstrou desinteresse no cumprimento da prova pericial, eis que nos termos da petição apresentada pelo perito criminal às fls. 54/55, o representante da instituição bancária não forneceu os originais dos títulos de créditos que seriam objeto de análise. Sobre tais alegações, tenho a esclarecer o seguinte. De fato, a prova pericial no presente processo seria fundamental para comprovar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, em razão disto é que o juiz de base deferiu às fls. 45/46 a sua produção. Todavia, para que fosse realizado tal exame, fundamental seria analisar as vias originais dos mencionados títulos de credito, para que o perito pudesse fazer a comparação técnica com as assinaturas colhidas do Autor às fls. 49/51. Contudo, nos termos da petição de fls. 54/55, constata-se que o perito criminal João Vasconcelos de Andrade entrou em contato por diversas vezes com o representante do Banco Réu (Dr. Valdir Bernardo Moura Júnior), tudo na tentativa de obter as vias originais dos cheques referidos às fls. 28/29, todavia, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas. Em consequência, nos termos da decisão de fls. 58, o juízo a quo entendeu que o Réu demonstrou desinteresse para com o cumprimento da decisão que determinou a realização da prova pericial, razão porque assentou que o julgamento do mérito iria ocorrer de forma antecipada, após o trânsito em julgado da presente decisão, que foi publicada em 24/10/1997. Por conseguinte, passados 07 meses da decisão de fls. 58 acima referida, não houve qualquer recurso ou irresignação por parte do Réu ou do Autor contra a determinação do julgamento antecipado da lide, razão porque o juiz de 1º grau prolatou, em 26/05/1998, a sentença ora guerreada. Isto posto, entendo que pelo narrar dos fatos acima elencados, não houve cerceamento de defesa do Réu, muito menos nulidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que o Banco, certamente o mais interessado na produção da prova pericial, demonstrou claro desinteresse na produção da mesma, uma vez que não atendeu aos requerimentos feitos pelo perito designado pelo juízo. Outrossim, quando o juiz de base determinou que a lide fosse julgada antecipadamente (fls. 58), deixou expressamente destacado que tal julgamento somente ocorreria após o trânsito em julgado deste decisium, fato este que ocorreu ante a inércia do Réu em impugnar a mencionada decisão, motivo pelo qual a sua pretensão encontra-se claramente atingida pela preclusão. Cabe ainda ressaltar que o Sr. Valdir Bernardo Moura Júnior não se tratava de patrono do Banco Réu como afirmou o Recorrente às fls. 79, posto que após uma consulta realizada por este Relator no Cadastro Nacional de Advogados no site www.oab.org.br, não consta nenhum advogado com o referido nome, razão porque é descabida a alegação do Apelante de que o mesmo seria um advogado sem os devidos poderes de representação do Réu. Por oportuno, rechaço também a argumentação de que o juízo a quo teria atropelado uma fase processual em pleno desenvolvimento, pois, como ressaltado anteriormente, o laudo pericial somente não foi concluído por culpa única e exclusiva do Réu, que, de posse dos documentos a serem examinados pelo perito, não entregou a este quando reiteradamente suscitado para tanto, pelo que é completamente imprópria a afirmação de que houve a negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado de 1º grau. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, verifico que a causa se refere ao saque indevido de três cheques de propriedade do Autor - na quantia resultante de R$-10.200,00 (dez mil e duzentos reais) -, que teriam sido furtados e, posteriormente, com a aposição de assinaturas falsas, teria sido descontada tal quantia de sua conta corrente. Sustentou o Autor que a movimentação de tais valores em sua conta corrente era incompatível com o seu histórico de cliente e a mesma não comportava os valores que foram sacados. Aduziu que a gerência teria efetuado, sem sua autorização, a transferência de valores de sua conta poupança para a conta corrente, tudo no intuito de saldar os cheques fraudulentos que foram apresentados ao Sacado. Que apesar da boa qualidade da falsificação, a submissão das assinaturas ao laudo pericial implicaria certamente na constatação da falsificação das mesmas. Requereu, ao final, a devolução dos valores indevidamente sacados, o pagamento de lucros cessantes e a aplicação dos consequentes consectários legais. Por sua vez, o Recorrente sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor e que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tal seja a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Além disso, defendeu pela responsabilidade exclusiva do Autor na ocorrência dos saques indevidos, posto que ele não notificou previamente o Banco acerca do furto de seus talonários, bem como não emitiu qualquer ordem de sustação para o pagamento dos mesmos. Pois bem. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Avançando, destaco que de fato não há nos autos a comprovação técnica de que as assinaturas nos cheques de fls. 28/29 não correspondem a escrita de próprio cunho do Autor. Dito isto, consigna-se que o que é presumível é a boa-fé, sendo que a má-fé é que deve ser comprovada. Em consequência, uma vez que a prova pericial não foi finalizada por culpa única e exclusiva do Réu quando este não entregou ao perito as vias originais dos títulos de créditos que seriam periciados, demonstrando, pois, claro desinteresse para com a sua realização, bem como de que o Banco quedou-se inerte quando da determinação do julgamento antecipado da lide, deve ele arcar com as consequências de seus atos, prevalecendo, então, a boa-fé do Consumidor que alegou serem falsas as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29. Com efeito, lecionando acerca da situação de cheque falso / falsificado, Rui Stoco diz o seguinte: ¿No que respeita ao pagamento de cheque falso por instituição financeira, o entendimento majoritário da doutrina era o que se sustentava na culpa. Esse entendimento está hoje superado, pois, embora o pagamento de cheque falso no preenchimento ou na assinatura decorra de uma relação contratual, trata-se de uma situação singular e excepcional, que não guarda perfeita empatia com a relação contratual típica, quando uma das partes contratantes torna-se inadimplente. Aqui a situação é sui generis, pois se imiscui na relação terceira pessoa, com a intenção de obter vantagem ilícita, através de conduta considerada infração penal, ou seja, através do falsum. O cheque falsificado é resultante de um ato fraudulento contra o banco, cabendo a ele suportar as consequências. Alias, o banco é responsável pela autenticidade da assinatura no cheque, não lhe cabendo alegar que a falsificação é bem feita ou imperceptível em primeira visada. A instituição obriga-se a manter funcionários capacitados e preparados para identificar quando a cártula contém algum vício ou fraude.¿ (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2011) Complementando, a súmula nº 28 do STF destaca que o Banco somente não será responsável pelo pagamento de cheque falso nos casos em que restar comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do correntista. No caso em vertente, o Recorrente tenta imputar ao Autor a culpa exclusiva pelos saques indevidos de valores de sua conta corrente demonstrando que a comunicação pelo Apelado ao Réu acerca dos extravios de folhas de seu talonário de cheque somente ocorreu após os saques indevidos; que a ocorrência policial (fls. 35) acerca do furto de 05 folhas de dois talonários de cheques do autor também ocorreu somente após os saques indevidos; que as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, conforme alegado pelo próprio autor, em duas oportunidades (fls. 04 e 32), seriam de boa qualidade. Entretanto, destaco que a jurisprudência vem rechaçando veementemente as hipóteses fáticas acima ventiladas pelo Recorrente como aptas a caracterizar a culpa exclusiva do correntista, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Instituição financeira que efetua descontos de cheques fraudulentos. Negativação dos nomes dos correntistas em cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva do banco-réu, por fato de serviço. Consoante o estatuído no verbete sumular nº 28 do STF, o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso. Incumbe ao Banco zelar pela incolumidade dos valores postos à sua guarda, pertencentes a seus clientes, não importando o fato da falsificação ser ou não grosseira, tendo em vista o risco do empreendimento... Danos materiais comprovados nos autos, eis que os valores dos cheques indevidamente debitados da conta-corrente dos autores, lhes devem ser ressarcidos. Dano moral in re ipsa. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, encontrando-se na esteira do entendimento desta Corte para hipóteses assemelhadas (Súmula nº 89 do TJRJ). Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL 0000335-47.2004.819.0075, Relator desª MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, publicado no DJe em 28/06/2007) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO, PELO BANCO, DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO NOMINAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. PLEITO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA, POR TER DESCUIDADO DO TALONÁRIO E, AINDA, NÃO TER COMUNICADO À AGÊNCIA SOBRE A SUBTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PROCEDER, QUANDO DA COMPENSAÇÃO, À CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO COMUNICAÇÃO, PELO CORRENTISTA, SOBRE PERDA, EXTRAVIO OU FURTO DO TALONÁRIO. PRESUNÇÃO DOS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, PELO APELANTE, DO ART. 333, II, DO CPC. CIRCUNTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA NOS PATAMARES FIXADOS NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É obrigação da instituição financeira, no momento da compensação do cheque, averiguar, a partir dos seus registros, a autenticidade da assinatura nele aposta. 2. Em sendo assim, subsiste o dever de indenizar do banco que desconta títulos ilegitimamente assinados por terceiros, sendo de somenos importância o fato de não ter havido, a tempo e modo, comunicação por parte da correntista a respeito do furto do talonário. 3. A incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, tem como marco inicial a prolação da sentença determinando o pagamento da indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora. (TJSC - AC 172948, Relator Desº ELÁDIO TORRET ROCHA, julgado em 20/10/2010) Isto posto, com fulcro tanto na doutrina como na jurisprudência, verifica-se que as alegações do Recorrente não são aptas a caracterizar a sua excludente de responsabilidade, pois não são servem para caracterizar a responsabilidade exclusiva ou concorrente do Apelado na ocorrência do saque fraudulento de cheque com assinatura falsificada, pelo que deve o banco responder pelo evento danoso experimentado pelo consumidor. Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782 / PR - Recurso Repetitivo - Tema 466 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. (REsp 1606775 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 15/12/2016) Por fim, o Recorrente argumenta que as provas trazidas pelo autor com a sua exordial se tratam de cópias inautênticas, razões porque são desmerecedoras de fé em juízo e não prestariam para os fins colimados pelo Apelado. Todavia, há que se considerar que o Recorrente trouxe junto com a sua contestação os mesmos documentos trazidos pelo Autor na petição inicial, de forma autenticada, como se vê das fls. 28/31. Isso posto, considerando que o destinatário da prova é o juízo e não as partes, bem como pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/1973, entendo que os documentos trazidos pelo Autor fazem a mesma prova dos originais, ante a comparação dos mesmos com os documentos autenticados trazidos pelo Réu em sua contestação, assim como estes também servem para fazer prova dos fatos alegados pelo Apelado. Deste modo, rejeito a matéria de mérito alegada pelo Apelante no tocante a imprestabilidade probatória aduzida às fls. 82/85. ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, razão pela qual deve ser mantido in totum os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04380524-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015646-77.1995.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI- OAB/PA nº 15.674-A. APELADO: ESPÓLIO DE ÁPIO PAES CAMPOS COSTA. REPRESENTANTE: ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONST...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02172970-34, 191.043, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02518897-56, 192.772, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02409174-07, 192.401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO ?A QUO?. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR INFRINGÊNCIA AO ART. 20, §4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE, DIANTE DO QUADRO JURÍDICO LEGAL, NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar. Se as razões apresentadas no recurso são factíveis e observam o princípio da dialeticidade, conforme o comando do art. 514, II, do CPC/73, deve ser refutada a alegação de que o recurso não deve ser conhecido. 3. Preliminar. Descabe falar em ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para execução de título judicial, diante da previsão constante do art. 15, §3º da Lei 8.906/94.Precedentes, no mesmo sentido, oriundos do STJ. 4. Mérito: 4.1. O simples ajuizamento da Ação Rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução do título judicial que pretende desconstituir, conforme se infere da norma contida no art. 489 do CPC/73. 4.2. Se o Estado, ademais, obtiver êxito na Ação Rescisória ajuizada para rescindir o título judicial executado, é cabível o ajuizamento da ação de cobrança com o fim de reaver a parcela paga indevidamente a título de honorários advocatícios. 4.3. Não há que se falar também na inexigibilidade do título judicial por infringência do art. 20, §4º, do CPC/73, pois a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca da discordância do valor arbitrado como honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente do STJ. 4.4. Havendo verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, não se pode depreender que a execução do respectivo título judicial tenha natureza provisória, como sustenta o Apelante, pois não se pode entender como provisória uma execução fundamentada em decisão imutável que não pode ser mais impugnada por recursos. Trata-se, pois, de execução definitiva. 5. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ocorrer apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e quando demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04380906-17, 181.660, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO ?A QUO?. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR INFRINGÊNCIA AO ART. 20, §4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE, DIANTE DO QUADRO JURÍDICO LEGAL, NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. APELANTE JHONATHA FONSECA DOS SANTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CPB. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 04 -apenso e pelas provas colhidas nos autos; enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos da vítimas nos quais apresentaram relatos harmônicos e coerentes, reconhecendo de forma segura o réu como sendo um dos autores do roubo descrito na denúncia. 1.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Quanto ao concurso de agentes restou plenamente comprovado que o apelante estava acompanhado de outros dois elementos. No entanto, como já relatado, os mesmos não foram identificados. 2. APELANTE ANTÔNIO ELTON SARMENTO DE ALMEIDA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 94 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 87/2014, que constatou o total de 45,740g (quarenta e cinco gramas e setecentos e quarenta miligramas), apresentando resultado positivo a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por ?cocaína?, acondicionadas em 64 petecas; e 7,446g (sete gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas), apresentando resultado positivo para o vegetal Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, acondicionada em um embrulho, apreendida com o recorrente Antônio; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, eis que coerente com os demais elementos da instrução probatória. 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CPB, referente a menoridade relativa, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04368755-95, 181.579, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. APELANTE JHONATHA FONSECA DOS SANTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CPB. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 04 -apenso e pelas provas colhidas nos autos; enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos da vítimas nos quais apresentaram relatos harmônicos e coerentes, reconhecendo de forma segura o réu como sendo um dos autores do roubo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0047219-95.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO J. SAFRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SALOMÃO DE SOUZA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO J. SAFRA (fls. 142/204), contra decisão monocrática proferida pelo eminente relator, o Exmº. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (fls. 139/141), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do especial apelo (art. 1.030, V, do CPC). O recurso é manifestamente incabível. A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de não admitir recurso excepcional quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada, conforme a inteligência do art. 105, III, da Carta Magna. O ora recorrente manejou o presente apelo nobre em face de decisão monocrática do relator, sendo cabível, portanto, a interposição do agravo interno para exaurimento da instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática passível de impugnação mediante agravo interno ou regimental, observada a ausência de "decisão de única ou última instância" exigida pelo art. 105, III, da Constituição da República. Incidência analógica da Súmula n.º 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 810.158/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) - negritei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. 1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF. 2. No caso, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1550215/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - negritei. Diante do exposto, considerando tratar-se de vício insanável, com apoio no óbice da Súmula 281/STF (aplicação por simetria) e na jurisprudência estável do Colendo Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL por falta de exaurimento da instância ordinária. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 08/02/2018. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NIP-LB Página de 2
(2018.00527942-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0047219-95.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO J. SAFRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SALOMÃO DE SOUZA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO J. SAFRA (fls. 142/204), contra decisão monocrática proferida pelo eminente relator, o Exmº. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (fls. 139/141), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente. É o relato do necessário....
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00083570420118140006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável os incisos VI, do art. 267, do CPC/73, ao fundamento de ausência de interesse recursal, quando se tratar de não promoção de atos ou diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviável a extinção do processo. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 46), nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI CPC/1973, ante a falta de interesse processual do autor, que ignorou encargo que lhe competia. Na origem, o banco exequente ajuizou a ação para cobrança de créditos oriundos de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro, contrato n° 43620928-2, na importância de R$ 292.427,60 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) Determinada a citação do executado, esta deixou de ser realizada, conforme certidão à fl. 37. O juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, à fl. 38. O autor requereu, à fl. 39, devolução de prazo para manifestação (fl. 39), o que foi devidamente deferido à fl. 42. Posteriormente, atravessou petição requerendo a expedição de ofícios para localização do réu (fls.43-44). Consta à fl. 45, certidão atestando que a manifestação do autor foi intempestiva. Sobreveio a r. sentença, à fl. 46 que extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, ante a falta de interesse processual do autor no andamento do feito. Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 49-54, alegando que a sentença merece ser reformada, já que não houve a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, o que contraria a jurisprudência e a legislação vigente acerca da matéria, pelo que deve ser cassada a decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria (fl. 63). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º- A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que o autor, supostamente, não diligenciou no feito por longo período, estando ausente o seu interesse na continuidade do processo. Vislumbro, in casu, que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC/73, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, já que o autor deixou de promover atos e diligências que lhe incumbia. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Evidenciada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento a comando judicial, inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada¿. (TJ-DF - APC: 20120710358469, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág: 316). Nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de determinar a intimação pessoal da exequente, antes de prolatar a sentença de extinção do feito. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 5 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04335370-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00083570420118140006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE TRIBUNAL SUPERIO...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ QUE VISA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação dos patronos da parte ré que visa a condenação de verba honorária advocatícia. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelações interpostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FRVD e pelos patronos de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), Drs. NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 168) que, nos autos da Ação de Execução Hipotecária ajuizada pela ora apelante em desfavor de JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, julgou o extinto o feito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Houve oposição de embargos de declaração por parte de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), os quais foram rejeitados em decisão de fl. 185. Nas razões recursais de fls.170/176, a apelante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. Por seu turno, os patronos da terceira interessada, os advogados NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em razões de fls. 186/190, requerem a reforma da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor do valor da causa. À fl. 245, o exequente ratificou os termos do Recurso de Apelação interposto antes da decisão dos embargos de declaração. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube a relatoria inicial a Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCMENTO, em 16/09/2016 (fl. 257). Após a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria em 16/01/2017 (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a primeira apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, eis que de acordo com a certidão de fl 167, a parte devidamente intimada da r. decisão de fl. 141, não apresentou manifestação durante o prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela terceira interessada MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA e pelo executado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. De modo que, não cabe à aplicação do inciso VI do art. 267 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em decorrência da nulidade da sentença recorrida, resta prejudicado a análise do recurso de apelação apresentado pelos patronos da parte adversa (terceira interessada), por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04332426-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEG...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO PRATICADA POR PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES MEDIANTE USO DE GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INSUFICIÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM JUSTA E PERFEITA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CARACTERIZANDO O CRIME. IMPOSSÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há de se falar em absolvição por atipicidade da conduta por falta de provas quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito de extorsão, sendo o depoimento prestado pela vítima, na fase inquisitorial, respaldado pela prova testemunhal colhida em juízo. 2. É entendimento do STJ que nos crimes contra o patrimônio deve ser dado maior relevância a palavra coerente e verossímil da vítima, principalmente quando houver harmonia com o conteúdo probatório dos autos. 3. Nos termos da Súmula 96 do STJ, ?o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida?. 4. Improvimento da Apelação, por votação unânime.
(2017.04308506-34, 181.428, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO PRATICADA POR PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES MEDIANTE USO DE GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INSUFICIÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM JUSTA E PERFEITA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CARACTERIZANDO O CRIME. IMPOSSÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há de se falar em absolvição por atipicidade da conduta por falta de provas quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito de extorsão, sen...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. Em sua inicial a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito em 08.01.2009, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, ora apelante, ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 13.058,40 (treze mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Itaú Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, a obrigatoriedade do laudo pericial e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. Diante disso, requer o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documento adequado à legislação em vigor. Argui a ocorrência de prescrição, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, previsto no Código Civil de 2002, já que o sinistro ocorreu no dia 08/02/2009 e a Ação apenas foi ajuizada em setembro de 2014. Alega a inconsistência dos documentos apresentados pela autora, pois, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito. Caso não seja acatado argumento, requer seja reformada a sentença, afastando-se o julgamento antecipado da lide, por haver necessidade de nova prova pericial, haja vista o laudo do IML constante no auto não satisfazer as exigências legais de quantificação da lesão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 123-v). É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. O direito da apelada ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela apelante através do pagamento administrativo. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A existência de laudo do IML não é exigência de convencimento ao Juiz, que deverá convencer-se da verdade pelos documentos e laudos apresentados, podendo requerer outras provas e indeferir as protelatórias, sob pena de ressurgimento do odioso sistema de prova tarifada. Portanto, não há falar em nulidade, anulação ou reforma da sentença, considerando laudo conclusivo da gravidade das perdas da Apelada, o qual em verdade deve ser interpretado como invalidez para as atividades normais. Assim, o recurso deve ser desprovido. III - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06349106220138040001 AM 0634910-62.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 14/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Diante disso, afasto a preliminar arguida pelo apelante. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 12.01.2011, e a ação foi ajuizada apenas em 11.09.2014, ou seja, após mais de três anos do referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC/2015. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2017.04306527-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DP...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04293155-12, 181.337, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE AFASTÁ-LO. NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DE LUCROS. IMPUGNADA DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a responsabilidade da locadora de veículos não exime a da locatária pelos danos advindo do acidente, já que a obrigação é solidária. Sumula 492 do STF e jurisprudência do STJ. O recurso de agravo retido interposto pelo recorrente é incabível à espécie, pois contra a decisão impugnada cabível agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do STJ e dos demais tribunais. Para afastar a prova pericial, necessário que a parte demonstre, através de outras provas robustas, que o laudo se encontra equivocado. A prova testemunhal não se encontra apta suficiente a afastar o laudo, pois a única testemunha ouvida não presenciou o acidente, mas apenas relatou que o autor/apelado ultrapassou o seu veículo e que estava acima do limite de velocidade. Contudo, não informou como chegou a essa conclusão. Ressalto que a outra testemunha citada pelo apelante, se refere ao motorista do veículo e, portanto, o seu depoimento não poderá ser levado em consideração como verdade da causa, já que estava envolvido no acidente. Com efeito, tal depoimento deve ser analisado pelo magistrado como depoimento pessoal da parte, o qual possui dupla finalidade: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. Assim, o magistrado pode se valer daquele para esclarecer a causa, mas não para afastar a prova pericial constante dos autos. Desse modo, não havendo outras provas que possam afasta o laudo juntado pelo autor/apelado, não há como considerar a prova imprestável. Destarte, não vislumbro culpa concorrente ou excludente do apelado que possa afastar a responsabilidade do apelante. No que concerne ao questionamento sobre os lucros cessantes, no sentido de que se encontra excessivo, uma vez que o autor apenas laborava nos finais de semana, não se sustenta, pois referida afirmação não foi feita pelo autor em sua inicial, o qual apenas informou o seu horário de trabalho naqueles dias. Ademais, há nos autos à (fl. 23) declaração de estimativas de lucros cessantes, a qual não foi refutada fundamentadamente pelo apelante que se limitou a afirmar que o valor é excessivo. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.04272566-87, 181.376, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE AFASTÁ-LO. NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DE LUCROS. IMPUGNADA DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a responsabilidade da locadora de veículos não exime a da locatária pelos danos advindo do acidente, já que a obrigação é solidária. Sumula 492 do STF e jurisprudência do STJ. O recurso de agravo retido interposto pelo recorren...