TJPA 0008667-18.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE TRANSFERENCIA PARA UTI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Belém, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0809003-56.2017.814.0301) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, determinando que a Municipalidade proceda a transferência da Sra. Heloiza Pereira dos Santos para um leito de UTI, tipo II, para iniciar tratamento doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J449), no prazo de 42 (quarenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões (fls. 03/07), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita, em suma, sobre [1] a satisfatividade da liminar pretendida e a necessidade da denegação da mesma; [2] a redução do valor da multa aplicado. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Acostou documentos (v. fls. 08/57). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 58). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do 4, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Estatal, entendo que este não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada gerar ao agravante o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, o Juízo ¿a quo¿, ao determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Municipalidade de Belém proceda a transferência da Sra. Heloiza Pereira dos Santos, internada no Hospital Abelardo Santos, para um leito de UTI adulto, tipo II, para iniciar tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica não especializada (CID J449), considerou a gravidade do estado de saúde da paciente, atestado pelo laudo médico acostado à fl. 37, o que configura, de forma cristalina, o periculum in mora. Outrossim, a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), não podendo submeterem-se a entraves de quaisquer espécies. Patente é que, no caso em apreço, faz-se necessário sejam efetivados os direitos garantidos pela nossa Carta Magna, de modo que o direito à vida e à saúde estavam em risco. Desse modo, me coaduno com o entendimento do Magistrado de primeiro grau, que, diante do quadro fático que lhe foi apresentado, deferiu o pedido liminar. A alegação de que a multa, em caso de descumprimento da decisão impugnada, mostra-se elevada também não merece acolhimento. É sabido que a finalidade dela é coagir o demandado ao cumprimento do fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa influir sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Considerando que o réu é ente estatal, entendo que a proporcionalidade foi observada no decisório vergastado. Importante ressaltar também que o art. 537, § 1.º, CPC, é expresso em outorgar poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa que se tornou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1.ª Turma, REsp 914. 389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10. 04. 2007, DJ 10. 05. 2007, p. 361). A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão, de modo que a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 745. 631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 08. 05. 2007, DJ 18. 06. 2007, p. 267) Deste modo, não vislumbro dano iminente e plausibilidade no direito alegado pelo agravante de forma a provocar o deferimento do efeito suspensivo solicitado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Retifique-se à Secretaria o nome do Agravado e da parte interessada, conforme o cabeçalho da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 26 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03246971-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE TRANSFERENCIA PARA UTI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto...
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Mostrar discussão