REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTO COM A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1-No caso em exame, o Município de Castanhal, editou a Lei 04/1987 que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 2- Não se admite o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Todavia, admite-se este controle de forma difusa, gerando efeitos apenas entre as partes; 3- Declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que institui taxa de iluminação pública, a mesma deve ser mantida tendo em vista tratar-se de serviço público que deve ser custeado pelos impostos em geral, uma vez que a taxa exige que o serviço seja específico e divisível, o que não ocorre no serviço de iluminação pública. Súmula 670 do STF e precedentes desta Corte; 4- O art. 149-A da Carta Magna, inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2012, facultou aos Municípios e o Distrito Federal a criação de contribuição para o custeio da iluminação pública. Esta contribuição foi criada para substituir a taxa de iluminação pública, em virtude de sua reconhecida inconstitucionalidade para remunerar serviço público indivisível; 5- Assim, a cobrança da taxa de iluminação pública efetuada pelo Município de Castanhal, até o advento da E.C. n°39 em 2002 era considerada inconstitucional, razão pela qual escorreita a restituição dos valores pagos, no caso dos autos, já que são anteriores ao advento da referida emenda; 6- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data do pagamento indevido nos termos da súmula 162 do STJ; 7- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da do trânsito em julgado conforme a súmula 188 do STJ; 8-A fazenda pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 9-Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em Reexame Necessário, sentença alterada em parte.
(2017.05372233-56, 184.800, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTO COM A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1-No caso em exame, o Município de Castanhal, editou a Lei 04/1987 que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 2- Não se admite o cont...
Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0003814-11.2015.814.0040) interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra THIAGO VENÍCIUS JORGE DE SOUZA, representado por seu genitor JOSE ALBINO SOUZA, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo Apelado. A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo (fls. 50/52): Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor e determino que o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS viabilize a internação compulsória de THIAGO VENÍCIUS JORGE DE SOUZA, filho do autor, na Clínica Revitalle, pelo período de 06 meses, mediante o pagamento das despesas apresentadas pelo autor, conforme documentação de fls. 38-41, que totalizam o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a ser depositado na conta da própria clínica (Ag. 2747, CC 0022773-0, Banco Bradesco) ou entregue ao autor, que deverá comprovar nos autos a utilização do dinheiro, tudo no prazo de 72 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de sequestro nas contas bancárias do Município. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após formalidades legais, arquive-se. Consta nos autos (fls.03/12) que o Apelado é portador de transtornos mentais e comportamentais, devidos ao uso de múltiplas drogas, CID 10 F20.0 e F.19.2, necessitando com urgência de tratamento médico, em regime de internação, em clínica especializada e, que o Apelado não possui condições financeiras de custeá-lo. Após a devida instrução o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas/PA julgou procedente o pedido determinando que o apelante viabilizasse a internação compulsória do apelado, pelo período de 06 (seis) meses, mediante pagamento de despesas totalizando o valor de R$18.500,000 (dezoito mil e quinhentos reais) a ser depositado na conta da Clínica Revitalle. Opostos Embargos de Declaração (fl. 52v.) pleiteando a concessão da antecipação da tutela, foi proferida decisão (fl. 61) acolhendo os embargos dando executoriedade imediata a sentença de fls.50-52. Em suas Razões Recursais (fls. 53-60), o Apelante aduziu que o apelado deveria ter sido encaminhado ao SUS ou ao CAPS- Centro de Tratamento Psicossocial e, alegou a inexistência de laudo médico ou provas de que o apelado é dependente químico que necessita de internação, além de argumentar quanto a ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada. Afirmou que muito embora o Município não possua estabelecimento específico voltado para o tratamento de dependentes químicos, este não se nega a prestar o tratamento médico que é disponibilizado pelo SUS, e arguiu a necessidade de chamamento do Estado á lide. Declarou, também, que a razoabilidade da pretensão não restou devidamente demonstrada e que, por isso, o Município não pode ser condenado a custear o tratamento em clínica, integralmente, por tempo indeterminado. Pleiteou, por fim, a reforma da R. Sentença. Em Contrarrazões (fls.63-65), o Apelado assevera que as alegações de inexistência de laudo médico e ausência de encaminhamento do Requerente ao SUS não devem prosperar, uma vez que foram juntados aos Autos (fls. 18/48), laudos psiquiátricos ressaltando a necessidade de internação do apelado, e demonstrando a procura, do filho do Autor, ao sistema de saúde pública. Por fim, pleiteou pela manutenção da sentença. Distribuídos a minha relatoria (fls.67), os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau (fls.69), que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.71/73v). É o relatório do necessário. Decido. Apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em analise reside no direito do apelado, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10 F20.0 e F.19.2), em receber tratamento médico, no regime de internação em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos. Inicialmente, a Lei nº 10.216/01 permite o pedido de internação pleiteado por terceiro. No mesmo sentido em que o Decreto nº 24.559/34 já estabelecia a faculdade de formular tal pedido ao cônjuge, pai, filho ou parente até quarto grau, além do próprio paciente. O direito pleiteado pelo apelado em favor de seu filho decorre do disposto no artigo 196 da Constituição Federal que reconhece que ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. O direito à saúde, nos ensinamentos do Professor José Afonso da Silva deve ser entendido como o direito de todos e dever do Estado, que deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. (Cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed Malheiros: São Paulo, pg. 808). Desse modo, incabível a inclusão da Estado do Pará na lide como litisconsorte necessário, ante a solidariedade entre os entes federados em matéria de saúde. Outrossim, não há afronta ao princípio da separação de poderes tampouco ao poder discricionário do Poder Executivo, porque o administrador pode escolher a forma de executar a lei, porém não pode quedar-se inerte ao dever de cumpri-la. Por conseguinte, a cogitação de óbices orçamentários seria impertinente. Em se tratando de política pública em execução, há o pressuposto de que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Assim, conclui-se que a circunstância de a unidade do serviço de saúde não dispor do medicamento ou insumo não exonera a autoridade competente do dever legal de adotar providências, perante o Sistema de Saúde, para suprir a deficiência e propiciar o atendimento devido. Nem mesmo o alto custo pode justificar a omissão estatal, pois é justamente esse fator que determina a assistência à pessoa sem meios de adquirir o remédio ou obter o serviço. Destarte, sendo o bem maior a ser preservado a vida, contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa ou reclamo, que possa ser contraposto. As provas juntadas demonstram que Thiago Venicius Jorge de Souza padece de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do consumo abusivo entorpecentes, caracterizando dependência (CID-10 F 20.0+ F 19.2), e que deve ser internado. É pacífico a jurisprudência no sentido de que não vulnera o devido processo legal a determinação judicial de internação compulsória do toxicômano, independentemente de prévia interdição. Aliás, é admissível a internação compulsória de toxicômano, cumprido o disposto na Lei nº 10.216/01, eis que o modelo assistencial em saúde mental concebido pela mencionada lei é aplicável ao usuário contumaz de drogas e álcool, mediante procedimento médico (internação psiquiátrica) que se dá contra a vontade daquele que se pretende beneficiar, ou seja, o paciente, e que, para isto, a decisão do psiquiatra (médico especialista em transtornos mentais) em indicar a internação, além de justificar a insuficiência dos recursos extra hospitalares para o tratamento, deve especificar a emergência do caso e apontar os riscos que poderiam ocorrer caso a medida não seja efetivada, como por exemplo, o risco de auto agressão, de agressão à ordem pública, incapacidade de auto cuidado, etc. Em tais condições, previstas nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, é que se admite a internação involuntária. No presente caso, há documentos/laudos de psiquiatra forense que demonstra ser o paciente usuário contumaz e dependente de entorpecentes, necessitando de internação para tratamento (fls. 15 e 17). O fato de o tratamento pleiteado ter sido prescrito por médico competente e perito do Estado, segundo atestados acostados aos autos, é suficiente para consubstanciar a necessidade do tratamento do mal que acomete o paciente. Por óbvio, o médico que prescreveu o tratamento possui perfeita habilitação técnica e sabe da sua responsabilidade perante a saúde do paciente sob seus cuidados, devendo proceder com atenção ao tratamento que melhor gere efeito ao caso em análise. É indubitável que dentre as balizas do Estado Democrático de Direito está o princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo o direito à vida e à saúde, assim, sua preservação deverá observar o princípio da razoabilidade, quando estes de alguma forma se confrontem com o sistema legalista vigente, se a finalidade a ser atingida for a garantia do bem-estar do indivíduo. A lei deve ser interpretada não de modo estático e sim considerada de acordo com a intenção do legislador, principalmente diante dos preceitos da Carta Magna, ressaltado o atendimento das necessidades básicas do cidadão. Com efeito, a não concessão de tratamento a pessoa que sofre de dependência química é ato administrativo que passa ao largo da razoabilidade e, assim sendo, deve ser tido como contrário à lei e anulável pelo Judiciário, porque se a saúde de um lado é direito público subjetivo do cidadão, por outro, é dever do Estado. Como bem salientou o Eminente Ministro Celso de Mello: ¿O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição Federal.¿ (RE 271.286/RS). O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde são merecedoras de especial proteção do ente e, para tanto, é certo que cabe a Administração Pública, diante de pacientes que não reúnam condições econômicas financeiras para arcar com o custeio do tratamento, suportar certas despesas, porque estas são de sua responsabilidade. Programas alternativos para tratamento de dependentes químicos não se aplicam ao caso dos autos, vez que o filho do apelado é a eles resistente. Sendo assim, mostra-se correta a sentença que determinou a internação compulsória do filho do apelado. Nesse sentido, transcrevo os julgados: recurso extraordinário, com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, contra acórdão do Grupo IV da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim do: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA PARTICULAR PARA DESINTOXICAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE REDE ESTADUAL E CONVÊNIOS PARA RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)A Carta Constitucional estabeleceu que o Estado incumbe instituir políticas públicas de assistência integral à saúde, dentre elas programas de atendimento psicossocial aos dependentes químicos(...) (...). Deve, pois, ser determinada a internação do paciente em rede de saúde disponibilizada pelo ente estatal; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido(...) (...). Alega a recorrente contrariedade aos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Pretende, em suma, que a internação do dependente químico seja realizada em clínica particular, ¿considerando que é dever do Estado prestar efetiva saúde à população e não tendo este fornecido o tratamento adequado e eficiente, impõe-se que o Poder Judiciário intervenha para suprir a falha na prestação desse serviço. (...) (...)). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2014.Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente (Processo RE 726149 SE Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE PublicaçãoDJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014 Julgamento6 de Maio de 2014 Relator Min. DIAS TOFFOLI) AÇÃO ORDINÁRIA - Dependente químico - Internação compulsória - Art. 196 da Constituição Federal - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna - Responsabilidade solidária dos entes federativos - A internação está prevista na regra do artigo 6º da Lei 10.216/01, devendo resguardar a integridade física e psíquica do internando e de seus familiares Eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado não se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana - Recurso não provido.¿ (Apelação Civil nº0004670-80.2012.8.26.0028, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, j. 10.06.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Internação compulsória de dependente químico e de crack em clínica especializada às expensas da Municipalidade Ausência de clínica da rede pública na cidade - Impossibilidade econômica do paciente em arcar com o tratamento - Decisão atacada que deferiu a antecipação da tutela Verossimilhança e perigo de dano irreparável - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0001346-35.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. MARIA LAURA TAVARES, j. 25.02.2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04922646-32, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0003814-11.2015.814.0040) interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra THIAGO VENÍCIUS JORGE DE SOUZA, representado por seu genitor JOSE ALBINO SOUZA, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo Apelado. A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo (fls. 50/52): Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor...
Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo nº 0048856-18.2010.8.14.0301) interposto por Carmelinda de Souza Barbosa, contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte do ex-marido, ajuizada pela Apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 160/162): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando a demanda com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, 1 do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% {dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o Art. 85, §4°, inciso Ili do CPC/2015. Suspensa a cobrança, entretanto,em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. Decorridos os prazos legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a apelante interpôs o recurso aduzindo ter direito ao recebimento da pensão por morte, afirmando que foi casada com o de cujus por um lapso temporal de quarenta anos, o que comprovaria sua condição de dependente, com fulcro no artigo 16 da Lei 8.213/91. Alega ainda, que o seu direito estaria disposto na Lei Complementar Estadual nº39 de 2002, nos arts. 2º e 6º, Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedente a demanda. O IGEPREV apresentou contrarrazões às (fls. 168/177) pugnando pela manutenção da sentença, por considerar que não restou comprovada a condição da apelante de dependente do falecido, uma vez que seu pedido de pensão tem como base apenas a Certidão de Casamentos Civil, o que não comprova a constância do casamento ou a percepção de pensão alimentícia até o momento do óbito. Encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria por distribuição regular. Recebida a apelação em seu duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que em parecer (fls.183/184), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para fazer jus à pensão por morte em decorrência do óbito de seu ex-marido. A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão. Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifos nossos). No caso dos autos, o de cujus, DOMINGOS CORREA BARBOSA faleceu em 10.12.2004, conforme cópia da Certidão de Óbito (fls. 19). Com efeito, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado, que estabelecia: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) Por sua vez, o art. 6º da referida lei trata da relação de dependência da seguinte forma: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: 1 - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 2° Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) segurado (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3° Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. {NA LC51/2006) Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (NR LC49/2005) I- ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; (NA LC49/2005) II * ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (NA LC 51/2006) Conforme se infere do supracitado artigo, a pensão por morte é direito assegurado ao o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, sendo que, a qualidade de companheiro ou companheira pertence a pessoa não casada que convive em união estável com o segurado, sob o mesmo teto. No caso em análise, resta comprovado que o ex-segurado, na época do falecimento, já não vivia mais com a apelante, mas sim com a Sra. Luiza Campos Leal, no Conjunto Panorama XXI, quadra 03, casa 01, no bairro de Nova Marambaia, Belém, consoante se depreende dos documentos de fls. 71/75. Ademais, a assistente social, em parecer técnico para o IGEPREV (fls. 78/79), após visita domiciliar, constatou que a apelante, Sra. Carmelinda de Souza Barbosa, estava separada do ex-segurado, mantendo nova união com o Sr. Wagner Antônio Gadelha. Não obstante, constata-se pela leitura do documento de fls. 80, que o falecido vivia com sua companheira, Sra. Luiza Campos Leal, razão pela qual a mesma teve deferido o seu pedido de pagamento de pensão por morte. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial citado a seguir, não há como conceder, a apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito do ex-segurado estava separada de fato dela, verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja o óbito do instituidor, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. 2. In casu, a morte do ex-segurado ocorreu na vigência da Lei Estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária. 3. O fato aquisitivo do direito à percepção do benefício de pensão por morte ante a separação de fato é a dependência econômica, e não apenas a qualificação parental. 4. A apelada casou-se com o falecido no dia 29 de julho de 1987, tendo se separado de fato, segundo a própria recorrida, 05 (cinco) anos depois e, em seguida, constituiu um novo relacionamento, do qual teve dois filhos, às fls. 19/21. 5. A recorrida poderia ter trazido comprovante de conta conjunta, fatura do cartão de crédito demonstrando ser dependente, ter chamado vizinhos da residência onde mora atualmente para confirmar a relação, amigos em comum, cartas, fotos e filmagem da casa, de viagens e passeios, entre outras coisas, mas não o fez. 6. É inquestionável que a Sra. Lucicleide Gomes de Freitas era casada civilmente com o falecido, porém, há muito tempo não havia casamento de fato, com intuito de constituir uma família. 7. No caso dos autos, a existência dessa forma de convivência, com os contornos de uma "affectio societatis", não restou demonstrada pela documentação juntada ao processo. 8. Considerando que a recorrida estava separada de fato ao tempo do óbito e não comprovou a dependência econômica para com o ex-segurado, não há como reconhecer o direito à percepção de pensão por morte. 9. Reexame necessário provido, para reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral, para negar o benefício da pensão por morte à recorrida, declarando-se prejudicado o apelo. 10. Decisão unânime.¿ (¿Processo APL 2811209 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público Publicação 14/01/2016 Julgamento 7 de dezembro de 2015 Relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto) APELAÇÃO Nº 0208312-90.2011.8.19.0001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES FERREIRA APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MOVIDA CONTRA O RIOPREVIDÊNCIA. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE É ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DO FALECIDO PLEITEANDO ALIMENTOS AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO ABANDONARA O LAR CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO APELO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CONVIVÊNCIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. 1) Autora ajuizou ação em 17 de fevereiro de 2009 pretendendo sua habilitação ao recebimento de pensão por morte, ao argumento de que tem direito em razão do falecimento do seu esposo. Informa que o RIOPREVIDÊNCIA negou a habilitação pretendida sem fundamentar tal negativa. Requer seja o Réu compelido a implantar e pagar a Pensão por morte do seu esposo, bem como pagar os salários atrasados acrescidos dos juros legais e correção monetária desde a data do falecimento. 2) Sentença que julgou improcedente o pedido da Autora. O Juízo considerou que os documentos anexados aos autos não foram suficientes ao deslinde da causa, bem como que a pretensão não deve ser acolhida por falta de comprovação de que a autora e o segurado falecido estabeleceram convivência more uxorio e mantinham relacionamento duradouro, público, ininterrupto, com ânimo de constituir família, até o momento do falecimento do ex-servidor. Autora que ajuizou ação de alimentos em face do Autor sob a alegação de abandono do lar, não restando comprovados os fatos alegados. 3) Autora que apelou da decisão alegando que nunca se separou de seu esposo falecido. Aduz que quando ajuizou a ação de alimentos não sabia que constava a afirmação de abandono do lar, e que não foi adequadamente assistida. Afirma que anexou documentos comprovando que vivia sob o mesmo teto que seu falecido marido. 4) Apelação da autora que não merece prosperar. A autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, I, do CPC). O mero fato da correspondência ser enviada para o mesmo endereço não implica no reconhecimento da convivência em comum. 5) Para o fim de caracterizar os fatos alegados não bastam os documentos apresentados pela Autora, vez que até o falecimento do Autor em 03 de janeiro de 2009 não houve a comprovação de mudança na situação fática do casal conforme sentença homologada na referida ação de alimentos. 6) Apelação a qual se NEGA SEGUIMENTO com fulcro no artigo 557, caput do CPC.¿ (¿Processo APL 02083129020118190001 RJ 0208312-90.2011.8.19.0001 Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL Partes Autor: Maria das Graças Mendes Ferreira, Reu: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Publicação 08/07/2013 17:35 Julgamento 11 de junho de 2013. Relator DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES) Neste entendimento, segue a jurisprudência do E. TJPA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁf:11O E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA L I PROCESSUAL NO CASO. AÇ O ORDINARIA DE CONCESSAO DE PENSAO. PENSAO POR MORTE. CONJUGE. CASAMENTO CIVIL. NAO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Não há como conceder, ao apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito da ex-segurada estava separado de fato dela. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (2917.02839481-11, 177.762, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 2017-06-19, publicado em 2017-07-06) grifado PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL· APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA SEPARAÇÃO DE FATO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973. Vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Considera-se dependente do segurado, para fins de Regime de Previdência, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente (art. 6°, I, da LC n.0 039-2002). 3. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6° desta Lei (art. 291 §2º, da LC n.0039-2002). 4. Hipóteses não ocorrentes no caso. 5. Apelação cível conhecida e improvida. A unanimidade. (2017.02125205-12.175.501, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado em 2017-05-15. Publicado em 2017-05-25) grifado Com efeito, não merece reforma a r. sentença, eis que o Juízo Singular corretamente julgou o feito, arando a improcedência da ação, pois a requerente/apelante não assiste direito ao recebimento de pensão por morte de ex marido falecido, quando tanto o ex-segurado quanto a requerente já possuem novos relacionamentos de união estável. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04908144-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo nº 0048856-18.2010.8.14.0301) interposto por Carmelinda de Souza Barbosa, contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte do ex-marido, ajuizada pela Apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 160/162): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando a demanda com resolução de mérito, nos termos do...
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO CONCERNENTE AO CRÉDITO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POSTO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUÍDA NO PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO, POSTO QUE NÃO FOI VENCIDO NA DEMANDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da apelação da empresa Distribuidora Nagami Ltda - EPP. 1.1. Constata-se que a empresa recorrente deu causa a instauração do processo, na medida em que não efetuou o pagamento do crédito tributário antes do ajuizamento da ação. Deveras, embora tenha cessado, ainda que temporariamente, o conflito de interesses resistido, posto que consta parcelamento de crédito tributário após o ajuizamento da demanda, justifica-se ainda a continuidade na ação na instância de origem, sendo, portanto, plenamente possível a sua condenação em custas processuais. 1.2. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que quando da ocasião do parcelamento administrativo houve a incorporação das referidas parcelas no montante total do crédito tributário perseguido, de modo que descabe nova condenação acerca dessas verbas sob pena de violação ao ?bis in iden?. Precedente STJ. 1.3. Descabe falar em condenação do ente exequente em honorários advocatícios quando este não é parte vencida na ação. 2. Da apelação do Estado do Pará 2.1. O parcelamento administrativo é causa de suspensão do crédito tributário, a teor do que preceitua o artigo 151, VI, do CTN, de modo que a sua extinção só ocorre com o pagamento de todas as parcelas. Precedente STJ. 3. Apelo da executada conhecido e provido parcialmente. 4. Apelo do Estado do Pará conhecido e provido.
(2017.05367199-26, 184.549, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO CONCERNENTE AO CRÉDITO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POSTO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUÍDA NO PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO E...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL DE PARTES TOTALMENTE ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO FACE A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, POIS IMPUGNADO APENAS O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva do IGEPREV/Necessidade do Estado compor a lide. Rejeitadas. 2.1. Os autores são aposentados, como demonstra a documentação juntada com a inicial e recebem seus proventos pelo IGEPREV, responsável por este pagamento, tendo em vista que foi especialmente criado para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado, não havendo razão para sua exclusão da lide. 3. Prescrição do fundo de direito. Acolhida em parte. 3.1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição do fundo do direito. 4. Preliminar de nulidade da sentença. Prova emprestada. Acolhida. 4.1. As provas emprestadas têm sua validade condicionada à demonstração de terem sido extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas do processo destinatário, bem como de que foram coligidas com observância ao princípio do contraditório. Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. Nos autos, nenhuma das partes da relação processual da qual foi emprestada a prova era coincidente com a do presente processo, o que acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. 5. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 6. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA.
(2017.05359271-45, 184.518, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE P...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade. P.R.I. Após o Trânsito em Julgado da Sentença de fls. retro. ARQUIVEM-SE. (...) Em razões recursais (fls. 186/194), o apelante argumenta que os Embargos à Execução foram opostos um dia após o término do prazo, em razão de cinscustâncias alheias a sua vontade, qual seja, um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316. Sustenta que deve reconhecida a justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC, sendo declarados tempestivos os Embargos à Execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sendo anulada a sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 200/209), o Estado do Pará argumenta que não há mérito na apreciação dos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação O recurso de apelação foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 199). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 240) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se os Embargos à Execução opostos intempestivamente podem ser conhecidos sob a alegação de justo motivo. A tempestividade constitui requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução, cabendo ao patrono da parte obedecer aos prazos processuais, salvo, se comprovada a justa causa, conforme estabelece o art. no Código de Processo Civil O art.183, §1°, do CPC/73 dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (...) § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. No caso em exame, o apelante reconhece que os Embargos são intempestivos, todavia, pleiteia pelo reconhecimento da justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC/73, sustentando que em virtude de um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316, não foi possível cumprir o prazo legal. Entretanto, para que seja caracterizado o justo motivo, além da existência de circunstancia alheia à vontade da parte ou de seu procurador, necessário que o evento impeça a realização do ato. Hipótese que não se aplica aos autos. O engarrafamento de veículos não é motivo suficiente para justificar a intempestividade dos Embargos, tendo em vista que mesmo deixando para exercer o direito do seu cliente no último de um prazo de 15 dias, existem outros meios disponíveis para a prática de atos processuais, que permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, conforme previsto na Lei 9800¿99, a conferir: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Sobre a matéria, seguem precedentes jurisdicionais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.(...) "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637764 SP 2014/0328894-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil(...) O equívoco cometido por serventuário da Justiça ao informar o termo final do prazo processual de recurso não caracteriza justa causa com a finalidade de restituir ou de conceder prazo a maior ante o caráter meramente informativo de tal declaração, pois a observação dos prazos é matéria de responsabilidade do advogado em face do princípio da preclusão já que sendo prazo legal nem mesmo ao juiz é possível deferir sua dilação, se a justificativa se ressentir de justa causa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 683170 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DO ENVIO VIA FAC-SÍMILE. 1. O recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos, diante da possibilidade de se realizar o envio do recurso via fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 466216 SP 2002/0105596-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 176) Logo, não evidenciada justa causa que impediu a prática do ato, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA,, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 16 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04909563-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admiss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ? CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS ? REINCIDÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Analisando os presentes autos, constato que o Acórdão recorrido de fato deixou de abordar especificadamente acerca da 2ª Fase da dosimetria estabelecida na sentença proferida pelo juízo ?a quo? que trata da aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I do CP (reincidência), tese esta que foi devidamente questionada no Recurso de Apelação, conforme fls. 109. Nota-se que o embargante não é reincidente, uma vez que não há nos autos, comprovação de prática de crime anterior sancionado, de forma definitiva (transitada em julgado), conforme certidão de fls. 80. Dessa forma, entendo que a dosimetria da pena deve ser revisada com a exclusão da agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB). Ficando a dosimetria da pena nos seguintes termos: 1ª Fase ? Pena-base: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase ? Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CPB, conforme pleiteado pelo recorrente, tendo em vista que a confissão, embora ocorrida em fase inquisitiva, fora utilizada pelo Juízo sentenciante (fl. 82, verso) para formar seu convencimento condenatório (STJ ? HC 330.781/SP), a qual a valoro em 06 (seis) meses. Considerando que não há comprovação de decisão transitada em julgado, antes do fato criminoso apurado nestes autos, reformo a sentença para excluir a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB). Ficando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª Fase ? Inexistem causas de diminuição de pena. Nessa fase, percebo que o Juízo elevou a fração acima do seu mínimo legal (1/3) em 3/8 (três oitavos), apontando a existência do emprego de arma e concurso de pessoas, o que entendo permanecer, posto que devidamente comprovadas nos autos e fundamentadas pelo magistrado, nos termos da Súmula 443 do STJ (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes): Assim, mantenho a elevação de 3/8 (três oitavos), como procedido na sentença, para reformar a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, e ao pagamento 68 (sessenta e oito) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, b, do CPB. II - Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e no mérito, dou-lhe provimento, para que seja sanada a omissão constatada, reformando a pena definitiva para o patamar de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, e ao pagamento 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01230247-71, 187.572, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ? CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS ? REINCIDÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Analisando os presentes autos, constato que o Acórdão recorrido de fato deixou de abordar especificadamente acerca da 2ª Fase da dosimetria estabelecida na sentença proferida pelo juízo ?a quo? que trata da aplicaçã...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, ?CAPUT? C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO ?PER RELATIONEM?. NÃO ACOLHIMENTO. Não se vislumbra a alegada nulidade, uma vez que o julgador, ao prolatar a decisão, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que basearam seu convencimento. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o juiz pode, quando da pronúncia, remeter-se a decisões anteriores constantes nos autos ou peças, o que se denomina fundamentação ?per relationem?, não se visualizando nulidade ou prejuízo. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PATENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO CORRÉU MACILVAN DE JESUS OLIVEIRA NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS PELO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência em que a autoridade policial requereu ao diretor do CPC ?Renato Chaves? a realização de remoção e necropsia do corpo da vítima (fl. 06 do IP em apenso) e pelas provas testemunhais colhidas tanto nas fases inquisitorial quanto judicial. Os indícios de autoria, por sua vez, são vislumbrados por meio da prova testemunhal colhida, em especial do corréu Macilvan de Jesus Oliveira, que confessou, tanto em juízo (fl. 32 ? mídia audiovisual) quanto na delegacia, a autoria do delito, indicando o recorrente como partícipe (fls. 13-15 do IP em apenso), e das testemunhas, policias militares, Sr. Carlos Pereira da Silva e Sr. Laelton Dutra de Sousa (fl. 32 ? mídia audiovisual). É assente na jurisprudência do c. STJ de que ?A pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nesta fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial?. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.05330072-51, 184.372, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, ?CAPUT? C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO ?PER RELATIONEM?. NÃO ACOLHIMENTO. Não se vislumbra a alegada nulidade, uma vez que o julgador, ao prolatar a decisão, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que basearam seu convencimento. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o juiz pode, quando da pronúncia, remeter-se a decisões anteriores c...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000012-40.2003.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 02 APENSOS) RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: GERALDO ROLIM TAVARES JÚNIOR RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - JOÃO FRANCISCO DOS REIS, de alcunha ¿PELÉ¿, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível/Penal da Comarca de Bragança que o pronunciou nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, conforme se extrai das fls. 85-86. Consta dos fatos que no início da manhã do dia 07 de dezembro de 2001, por volta das 05:00 horas, o recorrente, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, efetuou seis disparos contra a vítima Francisco Antônio Rogério de Carvalho, cujas lesões lhe levaram a óbito. (fl. 15). Considerando as declarações da testemunha Miguel Jorge Nascimento Reis, proprietário do bar ¿Fernandão¿, no dia dos fatos, encontrava-se no bar a vítima acompanhada de uma mulher conhecida por MARTA, quando chegou ao local o acusado que pediu ao dono do bar que acendesse um cigarro e, sem qualquer motivo, dirigiu-se ao ofendido e falou textualmente: ¿TU ÉS OTÁRIO¿ e a vítima não revidou, mas apenas completou: ¿É EU SOU UM OTÁRIO MESMO¿. Após saírem do bar, a referida testemunha tomou conhecimento de que o acusado teria ferido mortalmente a vítima. Posteriormente, o policial militar José Messias Batista da Silva, foi acionado por populares e teve conhecimento de que às proximidades do Posto J.A. um homem havia sido assassinado com tiros de revólver e que o cadáver tinha sido removido do local, encontrando-se em um caminhão na frente da Delegacia de Polícia Civil. Em diligência no local do crime o mencionado policial obteve a informação de que o autor do delito teria sido o réu que logo após o crime teria empreendido fuga e ao ser preso, confessou o crime. O réu contrariado com a sentença de pronúncia recorreu alegando, em síntese, legítima defesa e o afastamento da qualificadora: ¿recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido¿, vez que para a sua caracterização seria preciso que a vítima tivesse sido pega de surpresa, o que não ocorreu. Argumenta que só sacou seu revólver após as investidas da vítima, dando tiros de advertência antes de atingi-la e que os tiros se deram pela frente sem qualquer surpresa. Ademais, diz que há elementos probatórios de que a vítima não estava desacautelada, por não ter sido baleada de modo repentino. Ao final, requer o provimento do recurso com escopo à sua absolvição na base do art. 415, IV do CPP. Contrarrazões às fls. 99-110 pedem a manutenção da sentença de pronúncia. Despacho de sustentação à fl. 122 em cumprimento ao art. 589 do CPP. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Adequado e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO FRANCISCO DOS REIS. Relatados os autos, defiro o pedido garantido no art. 5º, §5º da Lei 1.060/50. Pelo breve manuseio dos autos e à vista da ocorrência do crime e suas circunstâncias, observo que o recorrente não nega ter dado os disparos contra a vítima, tanto é que alega que estava acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, porém a dilação de provas não é para esta fase processual e, além disso, a legítima defesa deveria ficar demonstrada a prima facie e vejo que não é o caso dos autos; assim, nesta ocasião, milita o in dubio pro societate, pelo qual se leva a dúvida a ser dirimida pelo soberano Tribunal do Júri. Deste modo, comprovada a materialidade do delito por meio do Exame Cadavérico à fl. 15 e fotografias de fl. 29; bem como, presentes os indícios suficientes da autoria conforme as declarações do recorrente e da testemunha Miguel Jorge Nascimento Reis à fl. 64, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento neste momento. No mesmo sentido: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1114543/RS, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Pub. no DJe de 06/11/2017). Negritado. Quanto ao decote da qualificadora do ¿recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido¿, também não vislumbro, de plano, que se possa fazê-lo pois as circunstâncias dos fatos em que o revólver do acusado estava oculto até ele sacar e disparar, fica duvidoso dizer que a vítima sabia que ele estava armado e, sendo assim, a quem cabe o afastamento da referida qualificadora é seu Juiz natural, o Conselho de Sentença que melhor avaliará as provas dos autos. Por analogia trago à colação precedente do Colegiado a que pertence este Relator: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A LEGÍTIMA DEFESA OU A IMPRONUNCIA. IMPROVIMENTO. A materialidade do crime e indícios de autoria restou evidenciada por Laudo de Exame Necroscópico de fls. 11/12, bem como em Juízo, o réu confessou ter desferido os golpes com o estoque contra a vítima. Quanto a exclusão das qualificadoras, não cabe neste momento processual a exclusão das qualificadoras, posto que o Juízo de pronúncia não possui a competência para analisar as provas fáticas quanto ao mérito das qualificadoras. Cabendo ao conselho de sentença análise acurada dos fatos. A tese da defesa de absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa não merece ser acolhida, eis que o conjunto probante acostado aos autos não se mostra perfeito e convincente neste momento para tal, pois não resta demonstrado de forma incontestável a urgência da conduta do acusado, fatos que por si só materializam a existência de dúvidas acerca de sua inocência, que impedem, nesta fase, o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude. Em análise aos presentes autos, o conjunto probatório devidamente comprova que o réu agiu de forma consciente e voluntária, não sendo cabível tese de impronuncia, ou decisão que inocente o réu preliminarmente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Proc. nº 2017.03844814-33, Ac 180.304, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2017-09-11). Negritado. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto pela defesa e mantenho integralmente a sentença de pronúncia. Decisão monocrática na incidência do art. 133 do RITJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 12 de dezembro de 2017 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator RESE2
(2017.05322207-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000012-40.2003.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 02 APENSOS) RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: GERALDO ROLIM TAVARES JÚNIOR RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - JOÃO FRANCISCO DOS REIS, de alcunha ¿PELÉ¿, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Est...
Processo n º 0004798-88.2010.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelado: Ogeniel de Sousa Ribeiro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/133) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença (fls. 110/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de OGENIEL DE SOUSA RIBEIRO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV, do CPC/73. Condenou o autor no pagamento de custas. Deixou de condenar em honorários advocatícios, ante a inexistência direta do pedido. A ação foi ajuizada em 08.09.2010, visando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY 1.0 MI G4 4P, COR PRETO NINJA, PLACA JVW-0239, ANO/MODELO 2007/2007, CHASSI 9BWCA05W979021296, alienado fiduciariamente, em razão da Cédula de Crédito Bancário de nº 1497127, firmado em 16/10/2006, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 652,43 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) cada, vencendo a primeira em 16/11/2006 e a última em 20/12/2015. O requerido deixou de pagar a dívida a partir da prestação vencida em 16/10/2011. A liminar foi deferida (fl. 48), todavia não foi cumprida porque o requerido não mais residia no endereço indicado na exordial. Foram expedidos vários mandados, nos endereços indicados pelo autor, todavia, nem o requerido nem o veículo foram encontrados. O autor foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Sentenciado feito o Banco autor opôs embargos de declaração (fls.115/117), os quais não foram acolhidos, em decisão de fls. 120/120v. Interpôs apelação (fls. 121/133) visando anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Alega que, sentenciado o processo, o autor ficou impedido de promover os atos posteriores previstos neste tipo de ação, como a conversão da ação em Depósito, ocorrendo cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que a citação não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pede ao final, a anulação da sentença para que o feito prossiga, com o desentranhamento do mandado o a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet, que lançou relatório nos autos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A ação de busca e apreensão foi extinta, em razão da não localização do bem a ser apreendido, bem como a inocorrência de citação do devedor, mesmo depois de várias diligências realizadas, o qual não foi localizado nos endereços indicados pelo banco autor, ora apelante. E, sob o fundamento de que o autor não recolheu as custas intermediárias referentes ao novo mandado de citação e nem demonstrou qualquer diligencia que tenha adotado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte, o que caracteriza a falta de requisito necessários para a citação válida. Verifica-se dos autos que o BANCO VOLKSWAGENS/A foi intimado, através do ato ordinatório de fl. 108, publicado no DJ de 17/10/2013, para recolher as custas intermediárias do processo, relativas à expedição de novo mandado, não o fez, conforme certidão de fl. 109. Contudo, o autor não foi intimado pessoalmente para recolher as custas, em franca violação ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época. Com efeito, o não recolhimento de custas intermediárias do processo não se enquadra na falta de interesse processual, mas sim em abandono da causa, artigo 267, III do CPC/73, com correspondência no artigo 485, III, do CPC vigente. A extinção do processo por abandono precede, necessariamente, de intimação pessoal do autor. O CPC/73 assim estipulava: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0060084-53.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 179.271. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA. DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Data de publicação: 16/08/2017. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO - §1° DO ART. 267 DO CPC/1973 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Nulidade da sentença. Ausência de intimação pessoal da parte, consoante o §1° do art. 267 do Código de Processo Civil/1973. Princípio do Impulso Oficial. Matéria de Ordem Pública 3. Declaração da nulidade dos atos do processo a partir da Certidão de fls. 32/verso. 4. Recurso conhecido e provido. 5.Decisão unânime. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011629-93.2014.8.14.0040. AC. Nº 178.142. 2ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES. Data do julgamento: 11/07/2017. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA OU DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N° 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II e III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II e III do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. REL. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. (TJ-PA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002318-15.2013.8.14.0040. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) TJ-SP -APL 0001085222118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017. Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem - Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa - Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas - Inteligência do art. 485, § 1º do CPC. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. In casu, não sendo o autor, ora apelante, intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento de custas processuais intermediárias, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 267, § 1º do CPC/73, diploma legal vigente à época, devendo ser anulada a sentença objurgada para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e devolva-se ao juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 07 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.05287344-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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Processo n º 0004798-88.2010.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelado: Ogeniel de Sousa Ribeiro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 121/133) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença (fls. 110/111) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de OGENIEL DE SOUSA RIBEIRO que...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283763-74, 184.279, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283641-52, 184.278, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283283-59, 184.276, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO IMPROVIDO E DE OFÍCIO READEQUAÇÃO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo a regular citação do recorrente e intimação para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias, e tendo sido publicado via Diário de Justiça a referida intimação, não constitui nulidade a apresentação de resposta pela defensoria pública, no caso em que o patrono deixou o prazo transcorre in albis para realização do ato. Preliminar rejeitada. 2.Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do patrono para audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a cópia nos autos do Diário de Justiça dando publicidade do despacho, bem como o fato de seu advogado constituído ter impetrado Habeas Corpus após esse ato. 3.Eventual inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento pessoal realizado pelo recorrente, porquanto não se trata de exigência, mas, tão somente, de recomendação, sendo válido o ato realizado de forma diversa da prevista em lei. (Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada. 4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e restrição da liberdade, mormente nos crimes contra o patrimônio, em que a palavra da vítima possui especial relevância, quando em conformidade com o restante da prova. 5.Mantém-se a pena-base inalterada, tendo em vista que a incidência de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, é possível deslocar algumas delas para a primeira fase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 6.O aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido, desprovido e, de ofício, redimensiona-se a pena na terceira fase da dosimetria. Decisão unânime.
(2017.05276718-63, 184.235, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. RECU...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05282516-32, 184.222, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05284057-65, 184.281, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0028810-26.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(S): CÉLIO JOSÉ DE LIMA GAMA e OUTROS Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV com fundamento no que dispõe o art. 102, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿d¿ da Constituição Federal, contra as decisões expressas nos vv. Acórdãos nº 159.714 e nº 165.427 ambos proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada. Tais julgados restaram assim ementados: Acórdão nº 159.714 (fls. 642/656) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA AUTARQUIA. REJEITADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97, 2.836/98 2.837/98. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PELO PLENÁRIO DO TJPA. REJEITADA. MÉRITO. ABONO SALARIAL. PARCELA SALARIAL QUE DETÉM CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Nº 137.360 LAVRADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TJPA. STJ - RMS 13072 / PA E RMS 15066 / PA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. PARTICULARIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS E TRANSFERIDOS À RESERVA EM DATA ANTERIOR À EMENDA Nº 41/2003. DIREITO A EQUIPARAÇÃO, ANTE A PARIDADE EXISTENTE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS POR FORÇA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40, §4º E §8º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPA. VEDAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. VÁRIOS IMPETRANTES. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE CADA UM. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01978552-28, 159.714, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-20) Acórdão nº 165.427 (fls. 679.687) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO QUE AFASTA O VÍCIO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO DA ANÁLISE DO ART. 13 DA LEI Nº 12.016/2009 SANADA. PEDIDOS DA APELAÇÃO QUE JÁ FORAM ANALISADOS, SALVO O RELATIVO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, O QUAL NÃO É POSSÍVEL DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.681/1991. POSSIBILIDADE, APENAS DE RECEBIMENTO DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TRÊS IMPETRANTES. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITO PERMANENTE. CONTRADIÇÃO PARCIAL SANADA. TRANSITORIEDADE DO ABONO SALARAIAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. MILITARES QUE SE APOSENTARAM ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. Nº 41/03. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.03985667-55, 165.427, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-09-30) Em sua peça, o recorrente alega que as decisões acima violaram o disposto nos seguintes artigos da Constituição Federal: 2º; 37, X; 40 caput e §§ 3º, 7º e 8º, e 195, §5º. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 741. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recorrente alega violação aos artigos supramencionados por entender que o ¿abono salarial¿ (...) não poderia sob qualquer hipótese ter sido estendido aos inativos, independente da transferência para a inatividade ter ocorrido antes ou depois da edição da EC nº41/2003, visto que criada por Decreto (quando a Constituição exige lei) e o fato de que sobre ela não incidiu contribuição previdenciária (quando existe posição pacificada desta Corte segundo a qual o inativo não pode levar verba sobre a qual não houve contribuição.¿ (fls. 717) Pois bem. Pela mera leitura das ementas transcritas, percebe-se que o apelo do recorrente no que diz respeito a não incorporação de parcelas de natureza transitória à remuneração dos inativos foi reconhecido. Transcrevo parte relevante da decisão que resume o decidido (fls. 680): (...) CONHECER do recurso de apelação de fls. 525/573 e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o direito de recebimento de valores correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao posto ou graduação, quando da transferência para a reserva, diz respeito somente ao soldo; Reconhecer a decadência em desfavor dos impetrantes: Norberto Jorge Alves de Souza, Raimundo Marinho Costa e Aluizio Ferreira dos Santos, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual deve a ação ser extinta com resolução do mérito, tudo nos termos do art. 23 e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC/2015. Percebe-se deficiência na fundamentação da peça recursal em relação ao disposto no acórdão vergastado, evidenciando-se assim a desconexão entre o pedido e o que foi determinado no acórdão, o que chama a incidência da Súmula 284 do STF, litteris: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. De fato, quando o requerente requer a declaração ¿de que a garantia da paridade não alcança verba de natureza temporária recebida pelos militares em atividade, não podendo ser estendida para os inativos¿ (fls. 722/723), nota-se a desconexão com o que foi decidido, ensejando a aplicação da mencionada súmula e ao mesmo tempo revelando a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse, isto porque o interesse recursal se revela no binômio necessidade e adequação. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Quando o pedido de não incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria foi acolhido no acórdão, não há necessidade de novo provimento judicial no mesmo sentido, de sorte que o recorrente carece de interesse recursal nesse ponto. Portanto, estando satisfeita a necessidade, não há que se falar em interesse. Vide ilustrativamente: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 512 DO CPC. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido. (RE 633305 AgR-terceiro, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.8.2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 633540 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) Inviável, portanto, o seguimento do apelo por ausência de interesse e por faltar impugnação específica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0277 - A Página de 4
(2017.05266003-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0028810-26.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(S): CÉLIO JOSÉ DE LIMA GAMA e OUTROS Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV com fundamento no que dispõe o art. 102, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿d¿ da Constituição Federal, contra as decisões expr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0000319-23.2015.814.0051) interposta por KÁTIA MÁRCIA FREIFE CALDAS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, bem como declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a gratuidade processual deferida à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. (grifos nossos). Em razões recursais (fls.49/59) a Apelante, policial militar, requer a aplicação do Decreto nº 2.397/94, que estendeu a incidência do art.131 da Lei nº 5.810/94 aos servidores públicos militares. Assim, aduz que teria direito ao adicional de tempo de serviço na forma de triênio como estabelecido na lei. Defende a constitucionalidade do decreto, aduzindo que não houve inovação normativa, pois, o mencionado adicional para os militares já estaria previsto na legislação e porque não implicou em aumento de despesa. Assim, pugna pelo provimento do apelo para que se julgue procedente a ação. Em contrarrazões (fls.56/59), o Estado do Pará requereu a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 61). O Órgão Ministerial, deixou de emitir parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fl.65) É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na extensão do adicional de tempo de serviço por triênio previsto na Lei nº 5.810/94 aos policiais militares do Estado, com base do Decreto governamental nº 2397/94. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, os Decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. (in Manual de Direito Administrativo. Atlas. 2014, p.135). Quanto à funcionalidade e abrangência dos Decretos, pertinente o que estabelece o art.84, IV da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Neste sentido, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, adotando a mesma sistemática da Constituição Federal, em razão do princípio da simetria, atribuem aos Governadores e Prefeitos a competência para expedir decreto nos mesmos limites fixados na CF/88. Senão vejamos o que dispõe a Constituição do Estado do Pará: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (...) VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Depreende-se dos dispositivos supra, que os chefes do executivo não podem por meio de Decreto dispor sobre a remuneração de servidores, quando implicar em aumento de despesa, limitação que decorre do art. 37, X e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente podendo ser fixada ou alterada a remuneração por lei específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2075, consignou que o tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. [...] - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS . - A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida. O NOVO TETO REMUNERATÓRIO, FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC 19/98), excluídas, em consequência, de tais limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662), prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI 14/DF , até que seja instituído o valor do subsídio dos Juízes do Supremo Tribunal Feder (RTJ 130/475) al . - Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A QUESTÃO DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART. 93, V)- PRECEDENTES. (STF - ADI-MC: 2075 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251). A doutrina especializada ensina que o decreto, por ser um ato essencialmente regulamentador, depende de uma lei preexistente, não podendo servir como ato normativo autônomo, eis que fonte normativa secundária (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Saraiva. 2013, p.708). Nesta linha, a ADI 3232 reforçou esse entendimento: EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5º da Lei nº 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, inc. II, a, e 84, inc. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF - ADI: 3232 TO, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044). No caso em exame, o adicional de tempo de serviço por triênio previsto no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Pará não pode ser estendido por meio de Decreto aos policiais militares, uma vez que a Lei nº 4.491/73 que dispõe sobre remuneração dos policiais militares do Estado possui disciplina específica acerca da matéria. Senão vejamos: Art. 19 - A gratificação do Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de tempo de serviço prestado. Art. 20 - Ao completar cada qüinqüênio do tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação acrescido do valor das Gratificações e Indenizações incorporáveis, quantos forem os quinquênios. Observa-se, que as condições estabelecidas na lei de regência da categoria são diversas da Lei nº 5.810/94, de modo que o decreto em questão terminou por afrontar o princípio da reserva de lei, pois implicou em alteração de benefício que só poderia ser modificado mediante regular processo legislativo. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, em casos semelhantes é firme em reconhecer a inconstitucionalidade da extensão aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente pode ser modificada ou alterada, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (2017.03253589-63, 178.727, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. DECRETO AUTÔNOMO QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO DECRETO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5.810/1994 aos servidores militares, por meio de Decreto governamental autônomo, eis que se apresenta em flagrante ofensa aos artigos 84, inciso IV, a e b da CF/88 e artigo 135, VII da Constituição do Estado do Pará; 2- Nos termos do texto constitucional, a modificação na remuneração dos servidores públicos que implique em aumento de despesa, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, somente pode ser implementada, mediante a edição de lei específica, sob pena de ser considerada ilegal; 3- Não comporta alteração a sentença de improcedência ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da gratificação de tempo de serviço após o triênio aos servidores militares, por mero decreto governamental, nos moldes do que estabelece a Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico; 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (2017.02630342-32, 177.140, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, a e b da CF/1988; 2. Demais disso, por força constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal; 3. Escorreita a r. sentença de improcedência uma vez que, decerto é inconstitucional a extensão da aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04095481-25, 165.861, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07). (grifos nossos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.04977747-66, 168.955, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-12-12). Portanto, considerando a fundamentação supra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém (PA), 29 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05173112-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0000319-23.2015.814.0051) interposta por KÁTIA MÁRCIA FREIFE CALDAS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, bem como declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0030318-18.2013.814.0301 Apelante: Mario Tadeu Ferreira Das Neves Apelado: Banco Santander S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de clausula contratual expressa nesse sentido. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 126). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade. Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito recursal, argumenta o apelante que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa nesse sentido. A Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Acontece que o apelante não procedeu a juntada do contrato firmado com o apelante, de modo que não se tem como verificar se a capitalização deixou de ser expressamente ajustada. Vale registrar que cumpria ao apelante proceder a juntada desse contrato aos autos como forma de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Estaria desobrigado desse ônus caso restasse comprovado nos autos que não possuía uma via desse documento (o apelado afirma, na contestação, que entregou e o apelante não afirma, na inicial, que não recebeu, tendo apenas pedido que o banco juntasse aos autos) ou então se o juízo de origem tivesse determinado a inversão do ônus probatório. Tais situações, contudo, não ocorreram. Registro, inclusive, que no presente recurso não consta pedido para que seja declarado a inversão do ônus probatório. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Por fim, registro que o cerne do mérito recursal envolve basicamente a cobrança de juros capitalizados. Ante o exposto, por contrariar entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.05247557-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0030318-18.2013.814.0301 Apelante: Mario Tadeu Ferreira Das Neves Apelado: Banco Santander S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da s...
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006659-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076 AGRAVADO: GUALDINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, através de seu advogado, em face de decisão proferida pela MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0233253-42.2016.8.14.0301) movida pelo agravante em face de GUADINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR, indeferiu a medida de urgência (fl.118). Em suas razões (fls.104), argui o agravante, em apertada síntese, que: (i) encontram-se presentes os pressupostos genéricos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca, verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação); (ii) o STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.255.179 - RJ, fixou o entendimento segundo qual o fato de o devedor ter deixado de pagar 1 (uma) parcela de 24 (vinte e quatro contratadas), não faz desaparecer o débito contratual, podendo ser objeto de busca e apreensão; (iii) inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, pois o valor devido é significativa em relação a obrigação contratada (57,78%); (iv) requereu liminar e, ao final, o provimento do presente agravo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao EXM. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr., que proferiu despacho ás fls.121/121-verso, solicitando que o agravante providenciasse a juntada legível dos documentos capazes de comprovar a regular constituição de mora do agravado. À agravante peticionou às fls.123/126, informando a ocorrência de acordo celebrado entre as partes (fls.123/126). Os autos foram novamente redistribuídos, nos moldes do despacho de fl.127. Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 14 de fevereiro de 2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2017.05232476-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006659-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076 AGRAVADO: GUALDINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, através de seu advogado, em face de decisão proferida pela MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0233253-42.2016.8.14.0301) movida pelo ag...