EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas. 3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 7. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.8. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de repres...
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. LEI 3.624/2005. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. Se a cada credor é dado executar separadamente o seu crédito, não há que se falar na impossibilidade de fracionamento do valor global da execução.2. Em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública, que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desnecessária a sua inscrição em precatório, para que se dê a sua quitação, devendo ela acontecer através de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).3. Havendo concordância do executante/embargado com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciado no ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores do benéfico alimentação.4. Relativamente aos juros de mora, considerando que o benefício alimentação tem caráter indenizatório, não integrando o salário dos servidores para quaisquer efeitos, devem ser aplicados os juros legais constantes do art. 1062 do Código Civil de 1916 e da lei nº 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003 e, a partir dessa data, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novel Estatuto Civil.5. Ocorrendo na espécie mero acertamento do montante devido, e dada a natureza mandamental do writ, não há que se falar em condenação em honorários.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. LEI 3.624/2005. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. Se a cada credor é dado executar separadamente o seu crédito, não há que se falar na impossibilidade de fracionamento do valor global da execução.2. Em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública, que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desnecessária a sua inscrição em precatório, para que se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto o Decreto Distrital n. 16.990/95, que suprimiu o benefício-alimentação, foi impugnado dentro do qüinqüídio legal pela impetração do Mandado de Segurança nº 1999.00.2.001124-2, no qual foi obtida decisão favorável aos ora embargados. Por outro lado, o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, constitui prestação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. 2. Relativamente aos juros de mora, considerando que o benefício alimentação tem caráter indenizatório, não integrando o salário dos servidores para quaisquer efeitos, devem ser aplicados os juros legais constantes do art. 1062 do Código Civil de 1916 e da lei nº 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003 e, a partir dessa data, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo .3. No que tange ao termo inicial, por se tratar de juros de mora, aplica-se a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto o Decreto Distrital n. 16.990/95, que suprimiu o benefício-alimentação, foi impugnado dentro do qüinqüídio legal pela impetração do Mandado de Segurança nº 1999.00.2.001124-2, no qual foi obtida decisão favorável aos ora embargados. Por outro lado, o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, constitui prestação de trato sucessivo, cuja lesão re...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO RECONHECIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS - PRESERVAÇÃO DA FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração de negatória de paternidade com a anulação do registro civil do menor não deve ser acolhido quando não demonstrada a existência de vício do ato jurídico ou ausência da relação de sócio-afetiva entre as partes.2. Na hipótese, o pai ajuizou o pedido 12 (doze) anos após a expedição do laudo de exame de DNA atestando não existir o vínculo biológico entre as partes.3. Comprovado que o menor tem como referência de pai a figura do autor e somente soube que não era seu filho biológico quando tinha 15 (quinze) anos, bem como identificada a importância do nome paterno para a identidade do filho, deve ser preservado o estado de filiação sócio-afetivo.4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO RECONHECIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS - PRESERVAÇÃO DA FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração de negatória de paternidade com a anulação do registro civil do menor não deve ser acolhido quando não demonstrada a existência de vício do ato jurídico ou ausência da relação de sócio-afetiva entre as partes.2. Na hipótese, o pai ajuizou o pedido 12 (doze) anos após a expedição do laudo de exame de DNA atestando não existir o vínculo biológico entre as part...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes postas a seu crivo, está perfeitamente inteligível.3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes postas a seu crivo, está perfei...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO ONDE SE ENCONTRA LOCALIZADA SUA AGÊNCIA OU SUCURSAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES POR ELA CONTRAÍDAS.- De acordo com o art. 75, §1º, do Código Civil, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados.- A rigor do que preconiza o art. 100, IV, b, do CPC, é competente o foro do domicílio onde se encontra localizada a agência ou sucursal da pessoa jurídica demandada, para lides que visem ao cumprimento de obrigações por ela contraídas.- Como a ação monitória proposta pelo recorrido tem por escopo precípuo conferir força executiva ao contrato de corretagem entabulado entre as partes, originado da compra e venda de diversos imóveis localizados em Brasília, é de se ver que a indigitada obrigação, porque aqui contraída, atrai a competência do juízo sediado nesta Circunscrição Judiciária para apreciação do feito.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO ONDE SE ENCONTRA LOCALIZADA SUA AGÊNCIA OU SUCURSAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES POR ELA CONTRAÍDAS.- De acordo com o art. 75, §1º, do Código Civil, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados.- A rigor do que preconiza o art. 100, IV, b, do CPC, é competente o foro do domicílio onde se encontra localizada a agência ou sucursal da pessoa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTESTO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ARTIGO 202, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. ABSTENÇÃO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não restando demonstrada a irregularidade dos valores cobrados, incabível o pedido de abstenção do cartório extrajudicial em realizar o protesto.O protesto cambial interrompe a prescrição da dívida, ex vi do artigo 202, inciso III do Código Civil.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTESTO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ARTIGO 202, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. ABSTENÇÃO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não restando demonstrada a irregularidade dos valo...
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS. DOLO. ILÍCITOS CIVIS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime. Dolo exteriorizado durante toda a empreitada criminosa.Configurado o primeiro estelionato quando o réu, dolosamente e visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induz a vítima a erro, mediante fraude, não lhe entregando os valores que recebera pela venda do veículo que a mesma lhe entregara em consignação. Consumado o outro estelionato quando a segunda vítima, também ludibriada pelo réu, tem confiscado o veículo que possuía de boa fé, em face de mandado de busca e apreensão manejado na esfera civil pela primeira vítima.A distinção entre fraude civil e fraude penal é a de que nesta o agente almeja o lucro ilícito e naquela o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro duas vítimas, visando delas dolosamente obter os valores referente à venda do bem e, posteriormente, envidar esforços para dificultar a descoberta do proveito ilícito que auferiu com a negociação, isso sem mencionar a esquiva do mesmo em ressarcir às vítimas, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.Não há como se fixar a sanção básica no mínimo legal quando são desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes penais e a personalidade do agente, além dos motivos e das consequências do crime.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS. DOLO. ILÍCITOS CIVIS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime. Dolo exteriorizado durante toda a empreitada criminosa.Configurado o primeiro estelionato quando o réu, dolosamente e visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induz a vítima a erro, mediante fraude, não lhe entregando os valores que recebera pela venda do veículo que a mesma lhe entregara em consignação. Consumado o outro estelionato quando a segunda vítima, também ludibriada pelo réu, tem confis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.01. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.05. Verificando-se que a parte autora decaiu de parte mínima da pretensão inicial, deve a ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.06. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível interposta pela ré não provida. Apelação Cível interposta pelo autor provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.01. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.01.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis no caso de haver comprovação da má-fé ou culpa grave por parte do credor, hipótese não demonstrada nos autos.02.A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, porquanto a conduta do exequente, ora agravado, não se subsumiu aos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil, limitando-se a exercer seu direito de cobrança das parcelas da pensão alimentícia.03.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.01.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis no caso de haver comprovação da má-fé ou culpa grave por parte do credor, hipótese não demonstrada nos autos.02.A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, porquanto a conduta do exequente, ora agravado, não se subsumiu aos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil, limitando-se a exercer seu direito de cobrança das parcelas da pensão alimentícia.03.Recurso con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. ILEGALIDADE DE OBRA. VIA INADEQUADA.1.As taxas condominiais decorrentes de deliberações tomadas em assembléias, com a aquiescência da maioria dos condôminos, devem ser adimplidas pelos réus, sob pena de causar desequilíbrio entre os demais condôminos.2.O pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos descritos na peça de ingresso, consoante dispõe o artigo 278, § 1.º, do Código de Processo Civil. Exigindo a pretensão dos réus demanda autônoma, torna-se inviável o acolhimento do pedido contraposto.3.Havendo regular deliberação por parte da assembléia geral do condomínio e tratando-se de obra que beneficia a todos os condôminos, mostra-se legítimo o rateio das despesas correlatas e, por conseguinte, devido o pagamento da taxa extra fixada.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. ILEGALIDADE DE OBRA. VIA INADEQUADA.1.As taxas condominiais decorrentes de deliberações tomadas em assembléias, com a aquiescência da maioria dos condôminos, devem ser adimplidas pelos réus, sob pena de causar desequilíbrio entre os demais condôminos.2.O pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos descritos na peça de ingresso, consoante dispõe o artigo 278, § 1.º, do Código de Processo Civil. Exigindo a pretensão dos réus demanda a...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO ANULAÇÃO. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO COM CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. I - Em regra, impõe-se a anulação da sentença extra petita fundada no error in procedendo. Contudo, há hipóteses em que não se revela razoável a anulação da decisão em face dos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processual, quando o vício pode ser sanado pelo próprio Tribunal com o simples decote da parte excedente do comando sentencial. É a aplicação da chamada regra do aproveitamento dos atos processuais, isto é, não se deve anular todo o ato se apenas uma parte da decisão está nula e essa parte pode ser consertada sem prejuízo das demais (art. 248, fine, CPC). II - Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva com culpa presumida, porquanto o médico assume obrigação de resultado, de sorte que, havendo insucesso, a responsabilidade do profissional somente será afastada se comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da paciente. III - Negou-se provimento. Procedeu-se, de ofício, a exclusão da condenação relativa aos danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO ANULAÇÃO. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO COM CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. I - Em regra, impõe-se a anulação da sentença extra petita fundada no error in procedendo. Contudo, há hipóteses em que não se revela razoável a anulação da decisão em face dos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processual, quando o vício pode ser sanado pe...
AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO CIVIL 1916. ANULABILIDADE. ART. 2.035 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial. Assim, é irrelevante que tenha sido extinta, para fins de exame do pressuposto processual de existência consistente na capacidade de ser parte do empresário individual, bem como de sua legitimidade ad causam.II - A teor do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, a coisa julgada ocorre entre ações idênticas, isto é, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ademais, nos termos do art. 469 do CPC, não fazem coisa julgada nem os motivos, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de uma sentença.III - A eficácia dos negócios jurídicos é imediata, caso não se sujeite a nenhum termo inicial ou condição suspensiva.IV - O instituto da simulação foi modificado com o advento do novo Código Civil, não mais se configurando causa de anulabilidade do negócio jurídico, mas sim de nulidade, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo, até de ofício, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Mas, de acordo com o art. 2.035 do CC/2002, versando a simulação sobre questão afeta à validade, não é possível aplicar esse novo regime jurídico aos atos e negócios jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil.V - Para configuração da litigância de má-fé, a conduta imputada à parte deve subsumir-se a uma das hipóteses taxativas previstas no art. 17 do CPC.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO CIVIL 1916. ANULABILIDADE. ART. 2.035 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial. Assim, é irrelevante que tenha sido extinta, para fins de exame do pressuposto processual de existência consistente na capacidade de ser parte do empresário individual, bem como de sua legitimidade ad causam.II - A teor do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, a coisa julgada ocorre entre ações idênticas, isto é, que possuem as...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL PELOS RÉUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O reconhecimento do pedido autoral pelos réus impõe a procedência do pedido e a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil e ainda configura a ausência de interesse recursal.2. Não tendo os réus se manifestado em momento oportuno quanto ao fato de o de cujus ser casado, devem arcar com o ônus da preclusão consumativa.3. Recurso não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL PELOS RÉUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O reconhecimento do pedido autoral pelos réus impõe a procedência do pedido e a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil e ainda configura a ausência de interesse recursal.2. Não tendo os réus se manifestado em momento oportuno quanto ao fato de o de cujus ser casado, devem arcar com o ônus da preclusão consumativa.3. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REDAÇÃO DO EDITAL. ÓBICE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. ÊXITO. BARRA FIXA. ANULAÇÃO.1. É ilegal a exigência editalícia redigida de modo a permitir o não cumprimento por parte do Distrito Federal da Lei Distrital nº 160/91, a qual regulamenta o art. 37, VIII, da Constituição Federal, reservando um percentual de vagas de concurso público às pessoas portadoras de deficiência física.2. A redação dos editais deve revelar a preocupação por parte da Banca Examinadora em aferir a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo almejado, isto para dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 37 do Decreto nº 3.298/99.3. Se é cabível a anulação pela via judicial da exigência do teste de flexão de barra fixa para o ingresso de candidatos do sexo feminino nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, vez que fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade, com mais forte razão assim se deve considerar em se tratando de uma candidata portadora de deficiência física.4. Recurso provido. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REDAÇÃO DO EDITAL. ÓBICE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. ÊXITO. BARRA FIXA. ANULAÇÃO.1. É ilegal a exigência editalícia redigida de modo a permitir o não cumprimento por parte do Distrito Federal da Lei Distrital nº 160/91, a qual regulamenta o art. 37, VIII, da Constituição Federal, reservando um percentual de vagas de concurso público às pessoas portadoras de deficiência física.2. A redação dos editais deve revelar a preocupação por parte da Banca Examinadora em aferir a compatibilidade da defici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO NÃO ADMITIDA.1. A ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC) não é cabível quando a decisão rescindenda tiver se fundamentado em norma legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exige-se ainda que a suposta ofensa ao texto de lei ocorra de forma frontal, de modo a ofender sua literalidade, seu propósito, seu sentido, o que não ocorre na espécie. Precedentes do STJ.2. A interpretação da norma insculpida no art. 159 do Código Civil/1916 e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é controvertida nos tribunais, não ensejando, portanto, o acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC.3. Verificando-se que o acórdão rescindendo realizou uma interpretação dentre as juridicamente cabíveis, não há falar em violação à literal disposição de lei.4. Ação não admitida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO NÃO ADMITIDA.1. A ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC) não é cabível quando a decisão rescindenda tiver se fundamentado em norma legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exige-se ainda que a suposta ofensa ao texto de lei ocorra de forma frontal, de modo a ofender sua literalidade, seu propósito, seu sentido, o que não ocorre na esp...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE DA CONTESTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS REGULAR MANIFESTAÇÃO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 26 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO.1. Consoante reconhecido no AGI nº 2009.00.2010185-1: Embora estabeleça o §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 que o prazo de quinze dias para resposta do réu é contado a partir da execução da liminar, no presente caso, conquanto não efetivada a busca e apreensão do veículo em face da inexistência de débito, não se pode afirmar que o réu não tenha sido citado.2. Nessas condições, forçoso reconhecer a regularidade da relação triangular constituída no feito entre autor, juiz e réu.3. A reconvenção é ação de conhecimento incidente que, portanto, se sujeita aos mesmos requisitos exigidos para qualquer outra ação, tal como o recolhimento das custas processuais, sendo que a sua inobservância impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, Inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Se o pedido de desistência da ação foi postulado após o aperfeiçoamento da relação processual, forçoso imputar à parte desistente o pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.5. Agravo retido provido para reconhecer a regularidade da contestação apresentada. Apelação parcialmente provida para tão somente condenar o Banco-Autor a arcar com as verbas de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE DA CONTESTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS REGULAR MANIFESTAÇÃO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 26 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO.1. Consoante reconhecido no AGI nº 2009.00.2010185-1: Embora estabeleça o §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 que o prazo de quinze dias para resposta do réu é contado a partir da execução da liminar, no presente caso, conquanto não efetivada a busca e apreensão do veículo em face da inexistência de débito, não se pode afirmar que o réu não ten...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO. ATELIÊ LOCALIZADO DENTRO DE IMÓVEL COMUM AOS EX-COMPANHEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. O dever de indenizar baseia-se em três requisitos principais, no caso, a existência de conduta ilícita, a comprovação do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.3. Restou comprovado nos autos que o Réu inviabilizou a utilização do ateliê onde a Autora exercia o ofício de artesã. O imóvel onde o ateliê existia havia sido adquirido pelas partes no período em que mantiveram união estável. Havendo, pois, a desconstituição do vínculo existente, a ambos caberia o exercício dos direitos inerentes à propriedade, uma vez que o bem era comum aos ex-companheiros.4. Havendo impossibilidade de acesso ao ateliê e aos instrumentos necessários à confecção das obras de arte, resta caracterizada a existência do dano, porquanto, naquela oportunidade, a Autora não conseguiu desempenhar seu trabalho, nem mesmo auferir o produto da comercialização dos objetos.5. Decaindo a Autora em parte mínima de seu pedido, apenas no tocante ao valor da indenização, cabe ao Réu o pagamento da integralidade das custas e dos honorários de advogado, inteligência do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO. ATELIÊ LOCALIZADO DENTRO DE IMÓVEL COMUM AOS EX-COMPANHEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. O dever de indenizar baseia-se em três...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CADÁVER SEM AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA - AGRAVAMENTO DESNECESSÁRIO DA DOR DA VIÚVA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONDENAÇÃO A VALOR MENOR QUE O POSTULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O direito à informação não traz consigo a liberdade de divulgação de imagens que geram constrangimento, sem autorização. Ainda que se trate de um periódico policial, a publicação das fotos do cadáver é totalmente desnecessária para o cumprimento da sua função informativa. 2. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe da comprovação de culpa.3. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, empresa de pequeno porte, com capital social de R$ 10.0000,00. 4 - A quantia postulada a título de danos morais é meramente estimativa, razão pela qual a condenação em valor inferior não conduz à sucumbência recíproca.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CADÁVER SEM AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA - AGRAVAMENTO DESNECESSÁRIO DA DOR DA VIÚVA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONDENAÇÃO A VALOR MENOR QUE O POSTULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O direito à informação não traz consigo a liberdade de divulgação de imagens que geram constrangimento, sem autorização. Ainda que se trate de um periódico policial, a publicação das fotos do cadáver é totalmente desnecessária para o cumprim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE.1. Em se tratando de busca e apreensão de veículo por força de inadimplência no pagamento das prestações contratadas no arrendamento mercantil e tendo o devedor efetuado o depósito das prestações em atraso, torna-se duvidosa a mora e ilegítima a apreensão do veículo.2. In casu, não se detecta erronia a decisão que determinou a imediata restituição do veículo, em face dos pagamentos efetuados.3. Ações de rescisão de contrato e reintegração de posse com identidade de partes e envolvendo o mesmo contrato e o mesmo fundamento jurídico (causas de pedir próxima e remota) devem ser reunidas para julgamento simultâneo. (art. 106 do Código de Processo Civil).4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE.1. Em se tratando de busca e apreensão de veículo por força de inadimplência no pagamento das prestações contratadas no arrendamento mercantil e tendo o devedor efetuado o depósito das prestações em atraso, torna-se duvidosa a mora e ilegítima a apreensão do veículo.2. In casu, não se detecta erronia a decisão que determinou a imediata restituição do veículo, em face dos pagamentos efetuados.3. Ações de rescisão de contrato e reintegração de posse com identidade de partes...