CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENTÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA, INCLUSIVE COM A CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.1. A teor do disposto no artigo 12, V, do CPC, a representação judicial do espólio compete ao inventariante. Nada obstante, tal regra não retira dos herdeiros a legitimidade para defender a herança, até porque são eles que adquirem, com a ocorrência do evento morte, os direitos e obrigações do de cujus, por força do disposto no artigo 1.784 do Código Civil de 2002.2. Ademais, no caso sob análise, discute-se acerca do pretenso direito da Autora à reparação por danos morais supostamente sofridos em razão do alegado descaso de agentes públicos na guarda do veículo de que a parte demandante tinha a posse legítima, inclusive com a concordância da inventariante. Nesse contexto, se restar demonstrada a ofensa à personalidade da Autora, a pretensão à reparação dos supostos danos morais é direito subjetivo dela, e não direito de outrem, daí por que inviável a conclusão de que a parte demandante estaria a reclamar direitos de outrem.3. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de tornar sem efeito a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que o feito retome o seu regular processamento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENTÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA, INCLUSIVE COM A CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.1. A teor do disposto no artigo 12, V, do CPC, a representação judicial do espólio compete ao inventariante. Nada obstante, tal regra não retira dos herdeiros a legitimidade para defender a herança, até porque são eles que adquirem, com a ocorrência do evento morte, os direitos e obrigações do de cujus, por força do disposto no artigo 1.784 do Código Civil de 2002....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS FISCAIS DO AUTOMÓVEL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM. 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva por força do artigo 37, §6º, da Carta Magna, não elide o ônus da suposta parte ofendida em demonstrar o liame existente entre a conduta e o dano experimentado.2. A simples propositura de execução fiscal, na qual se imputa débitos fiscais ao antigo proprietário do automóvel, terceiro estranho à lide, não consiste em atitude capaz de configurar dano moral em favor do novo proprietário, que, naquela oportunidade, opusera embargos de terceiro, sobretudo quando ausente prova da má-fé ou abuso de direito da Fazenda pública, mas, ao contrário, se insere no exercício de direito atribuível ao Ente. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS FISCAIS DO AUTOMÓVEL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM. 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva por força do artigo 37, §6º, da Carta Magna, não elide o ônus da suposta parte ofendida em demonstrar o liame existente entre a conduta e o dano experimentado.2. A simples propositura de execução fiscal, na qual se imputa débitos fiscais ao antigo proprietário do automóvel, terceiro estranho à lide, não consiste em atitud...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE COM SUSPENSÃO SEGUNDO O PRAZO LEGAL.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie em tela, constato que o douto sentenciante, destinatário da prova, cotejou os fatos com os elementos probantes dos autos e conferiu à lide desfecho, conforme livre convencimento, com assento nos artigos 128 e 131 do Código de Processo Civil. Ademais, Sua Excelência a quo expôs, com espeque no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, suas razões de decidir, de modo a exteriorizar sua convicção sobre o tema.2. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.3. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da demandante.5. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas processuais e pelos honorários advocatícios ficará obrigada a pagá-los, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família e se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.6. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, reparou-se erro material e condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, determinando que a condenação deva ser suspensa por cinco anos, ou até a comprovação de que a Requerente, beneficiária da justiça gratuita, perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais, mantenha-se incólume o r. decisum.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE COM SUSPENSÃO SEGUNDO O PRAZO LEGAL.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie em tela, constato que o douto sentenciante, destinatário da prova, cotejou os fatos com os elementos probantes dos autos e conferiu à lide desfecho, conforme livre convencimento, com assento nos artigos 128 e 131 do Código de Processo Civil. Ademais, Sua Excelência a quo expôs, com espeque no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, suas razões de decidir, de modo a exteriorizar sua convicção sobre o tema.2. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.3. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da demandante.5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie em tela, constato que o douto sentenciante, destinatário da prova, cotejou os fatos com os elementos proba...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO EM PROCEDER À RETIRADA DA RESTRIÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva por força do artigo 37, §6º, da Carta Magna, não elide o ônus da suposta parte ofendida em demonstrar o liame existente entre a conduta e o dano experimentado, o que fora comprovado na hipótese em exame.2. Se a inscrição do nome do autor na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal fora procedida em manifesto equívoco, ali permanecendo mesmo após a realização de diversas diligências no âmbito administrativo, com o fito de corrigir a irregularidade, deve o Poder Público indenizá-lo pelos danos morais a que deu causa.3. Apelação do Autor provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO EM PROCEDER À RETIRADA DA RESTRIÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva por força do artigo 37, §6º, da Carta Magna, não elide o ônus da suposta parte ofendida em demonstrar o liame existente entre a conduta e o dano experimentado, o que fora comprovado na hipótese em exame.2. Se a inscrição do nome do autor na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal fora procedida em manifesto equívoco, ali permanecendo mesmo...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR- RECURSO DE APELAÇÃO - NEGADO SEGUIMENTO - ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Eventuais alterações na política econômica não afastam a legitimidade ad causam da instituição financeira, uma vez que é parte na relação contratual bancária.2. Incidem os índices de 84,32% e 44,80% (IPC) à caderneta de poupança com período aquisitivo referente aos meses de março e abril de 1990. (Precedentes do STJ).3. Aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se seguimento de plano ao recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo Regimental não provido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR- RECURSO DE APELAÇÃO - NEGADO SEGUIMENTO - ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Eventuais alterações na política econômica não afastam a legitimidade ad causam da instituição financeira, uma vez que é parte na relação contratual bancária.2. Incidem os índices de 84,32% e 44,80% (IPC) à caderneta de poupança com período aquisitivo referente aos meses de março e abril de 1990. (Precedentes do STJ).3. Aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se seguiment...
AGRAVO - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARIAÇÃO CAMBIAL - REVISÃO CONTRATUAL - EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS BANCÁRIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - O Ministério Público tem legitimidade para intervir nos feitos em que haja um interesse coletivo, sempre em prol de categoria, grupo ou classe mais fraca (CF, arts. 127, 129, III) e o fato de serem identificados os titulares do interesse individual homogêneo não descaracteriza o direito à substituição processual, acentua. 2 - Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, o Legislador ensejou aos magistrados no parágrafo 4º que determinem que se cumpram as suas decisões e, ao mesmo tempo, fornece instrumentos hábeis para que a parte interessada apresse e fiscalize o cumprimento do decidido.3 - Recurso não provido.
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AGRAVO - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARIAÇÃO CAMBIAL - REVISÃO CONTRATUAL - EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS BANCÁRIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - O Ministério Público tem legitimidade para intervir nos feitos em que haja um interesse coletivo, sempre em prol de categoria, grupo ou classe mais fraca (CF, arts. 127, 129, III) e o fato de serem identificados os titulares do interesse individual homogêneo não descaracteriza o direito à substituição processual, ac...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS APÓS A LEI FEDERAL Nº. 11.361/2006. 1. Detectada a omissão apontada sobre o acórdão impugnado quanto aos efeitos de norma superveniente, procede-se à necessária integração do julgado, acrescendo-se que a concessão da segurança não autoriza a continuidade do pagamento de gratificações ou adicionais aos ocupantes de cargos da carreira da Polícia Civil do DF a partir de 1º de setembro de 2006 (Artigo 1º da Lei nº. 11.361/2006).2. Embargos parcialmente providos, com efeitos infringentes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS APÓS A LEI FEDERAL Nº. 11.361/2006. 1. Detectada a omissão apontada sobre o acórdão impugnado quanto aos efeitos de norma superveniente, procede-se à necessária integração do julgado, acrescendo-se que a concessão da segurança não autoriza a continuidade do pagamento de gratificações ou adicionais aos ocupantes de cargos da carreira da Polícia Civil do DF a partir de 1º de setembro de 2006 (Artigo 1º da Lei nº. 11.361/2006).2. Embargos parcialmente providos, com efeitos infring...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE ANATOCISMO. MP 2170-36. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.- Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente: se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.- Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000.- A orientação do Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5. da MP nº. 2.170-36, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- É válida a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa. Precedentes.- Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e emissão de carnê, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição financeira. Precedentes- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE ANATOCISMO. MP 2170-36. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.- Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima.04. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, em sua redação original, que estabelece o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007.05. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.06. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observa...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas.4. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de execução contra a Fazenda Pública se inicia com o trânsito em julgado do MSG n. 7.253/97, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do verbete n. 150 da súmula do STF.5. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.6. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.7. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou mesmo com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 8. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. Tempus regit actum.9. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.10. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL. HSBC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art. 1º do DL 20.910/32 haja vista art. 2º do DL 4.597/42. Prescrição vintenária da pretensão de obter expurgos de poupança porque os juros remuneratórios, agregando-se ao capital, perdem natureza acessória. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.III - São devidos expurgos sobre as cadernetas de poupança mantidas nos bancos depositários na primeira quinzena de janeiro e de fevereiro/89, tomando-se como índice para o cálculo da diferença o IPC de 42,72% e de 10,14%, respectivamente.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL. HSBC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art. 1º do DL 20.910/32 haja vista art. 2º d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JUÍZO. MOMENTO DE APLICAÇÃO. SENTENÇA.I - A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte. Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.II - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), perenizada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros.III - A regra de distribuição do ônus da prova é regra de juízo e a oportunidade de sua aplicação é o momento da sentença após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida. Precedentes.IV - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V - Deu-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JUÍZO. MOMENTO DE APLICAÇÃO. SENTENÇA.I - A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte. Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.II - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), perenizada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros.III...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - DUPLICATA - NULIDADE - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO.Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação em relação a um dos réus ainda não citado, sem que para tanto seja necessária a anuência dos demais. Não tendo sido comprovado que as assinaturas constantes da nota fiscal ou da duplicata mercantil pertenciam ao suposto devedor e que o negócio jurídico fora de fato realizado, o título de crédito não produz efeitos no mundo jurídico.Reduz-se a verba honorária fixada se o quantum arbitrado não atende perfeitamente aos preceitos legais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - DUPLICATA - NULIDADE - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO.Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação em relação a um dos réus ainda não citado, sem que para tanto seja necessária a anuência dos demais. Não tendo sido comprovado que as assinaturas constantes da nota fiscal ou da duplicata mercantil pertenciam ao suposto devedor e que o negócio jurídico fora de fato realizado, o título de crédito não produz efeitos no mundo jurídico.Reduz-se a verba honorária fixada se o quantum arbitrado não atende perf...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.2. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.3. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.2. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos. Preliminar de litispendência rejeitada.4. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.5. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.6. Os embargos à execução merecem ser parcialmente acolhidos para afastar do montante devido a parcela já recebida, a título de benefício alimentação, por servidor distrital substituído.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja dem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por mem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.5. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE DIREITO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PARCELAMENTO IRREGULAR. MELHOR POSSE E TURBAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.O juiz é o destinatário último das provas produzidas nos autos, na medida em que elas se destinam a formar o seu convencimento. Assim, a ele compete avaliar se a produção de determinada prova é ou não necessária à solução da lide, nos termos do que apregoa o art. 130, do Código de Processo Civil.Não há que se falar em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, se, cotejando os elementos trazidos aos autos, o juiz entendeu serem suficientes à formação de sua convicção, tendo a prova testemunhal por desnecessária.Havendo provas no sentido de que o apelado detinha a melhor posse sobre o imóvel sob litígio, e demonstrada a prática de turbação perpetrada pelo apelante, deve prevalecer a r. sentença que determinou a manutenção daquele na posse do imóvel sob litígio.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE DIREITO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PARCELAMENTO IRREGULAR. MELHOR POSSE E TURBAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.O juiz é o destinatário último das provas produzidas nos autos, na medida em que elas se destinam a formar o seu convencimento. Assim, a ele compete avaliar se a produção de determinada prova é ou não necessária à solução da lide, nos termos do que apregoa o art. 130, do Código de Processo Civil.Não há que se falar em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, se, cotejando os eleme...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE. ART. 505 DO CC/1916. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. Nada impede que o direito de propriedade seja alegado como fundamento em ação possessória, sobretudo considerando-se que se aplica à hipótese o disposto no art. 505, do Código Civil de 1916. Trata-se da exceção de domínio. No entanto, tal possibilidade restringe-se às hipóteses em que ambas as partes invocam a posse fundada na propriedade, nos moldes do enunciado da Súmula nº 487 do STF. Se somente uma das partes defende sua posse com respaldo no título de domínio, resta elidida a incidência da exceptio domini, devendo a controvérsia ser dirimida sob o fundamento da melhor posse.Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe estava imposto de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não evidenciou que estava na posse direta do imóvel e que dela foi privada por ato violento, precário ou, de qualquer forma, clandestino dos réus, deve a pretensão que aviou ser julgada improcedente.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE. ART. 505 DO CC/1916. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. Nada impede que o direito de propriedade seja alegado como fundamento em ação possessória, sobretudo considerando-se que se aplica à hipótese o disposto no art. 505, do Código Civil de 1916. Trata-se da exceção de domínio. No entanto, tal possibilidade restringe-se às hipóteses em que ambas as partes invocam a posse fundada na propriedade, nos moldes do enunciado da Súmula nº 487 do STF. Se somente uma das partes defende sua posse...