PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.1. O prazo para o ajuizamento de ação do Cooperado para reaver documentos em poder de Cooperativa Habitacional prescreve 10 (dez) anos. Inteligência do artigo 205 do Código Civil.2. Na dicção do inciso I, do artigo 358 do Código de Processo Civil, O juiz não admitirá recusa na exibição de documento se houver obrigação legal de fazê-lo.3. A entidade transmuda-se de cooperativa à sociedade empresarial quando não reúne as características inerentes àquelas. Nestes casos torna-se possível a incidência das normas protetivas do consumidor.4. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.1. O prazo para o ajuizamento de ação do Cooperado para reaver documentos em poder de Cooperativa Habitacional prescreve 10 (dez) anos. Inteligência do artigo 205 do Código Civil.2. Na dicção do inciso I, do artigo 358 do Código de Processo Civil, O juiz não admitirá recusa na exibição de documento se houver obrigação legal de fazê-lo.3. A entidade transmuda-se de cooperativa à sociedade empresarial quando não reúne as características inerentes àquelas. Nestes casos torna-se possível a incidê...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, ainda mais quando demonstrado que a prova testemunhal requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.3. Segundo orientação do c. STJ : o recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie (REsp 296.675/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23/09/2002, pág. 367).4. AGRAVO RETIDO E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA RÉ - AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA - PRECLUSÃO - ART.130 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - ART.333 I CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA EMISÃO DAS NOTAS FISCAIS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo a parte autora deixado de se manifestar quanto à produção de provas, a tempo e modo, não há como acolher o pedido de cerceamento de defesa deduzido em sede de agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial postulada pela ré, já que operada a preclusão em relação à parte autora.2.À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3.Consoante disposto no art.333, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.4.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA RÉ - AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA - PRECLUSÃO - ART.130 DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - ART.333 I CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA EMISÃO DAS NOTAS FISCAIS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo a parte autora deixado de se manifestar quanto à produção de provas, a tempo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de execução contra a Fazenda Pública se inicia com o trânsito em julgado do MSG n. 7.253/97, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do verbete n. 150 da súmula do STF.2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.7. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de execução contra a Fazenda Pública se inicia com o trânsito em julgado do MSG n. 7.253/97, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do verbete n. 150 da súmula do STF.2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A es...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por mem...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. No caso em comento, observa-se que o nobre julgador singular examinou as provas de forma devida, ao concluir que o repertório documental acostado aos autos - em particular, o instrumento do pacto - seria o bastante para a formação de seu convencimento. De todo modo, a exegese legal acerca do tema restou cotejada com os fatos narrados, de acordo com o livre convencimento motivado do eminente julgador monocrático, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. As taxas de juros remuneratórios fixadas foram expressamente pactuadas e, inexistindo ilegalidade na utilização da Tabela Price, como demonstrado, incabível se apresenta a alegação da existência de capitalização de juros sobre juros.3. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente, nos termos do artigo 20, §4º do código de processo civil.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do Autor não provida. Recurso do Banco provido, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. No caso em comento, observa-se que o nobre julgador singular examinou as provas de forma devida, ao concluir que o repertório documental acostado aos autos - em particular, o instrumento do pacto - seria o bastante para a formação de seu convencimento. De todo modo, a exegese legal acerca do tema restou cotejada com os fatos nar...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. 1. No caso concreto, a ilustre julgadora monocrática, destinatária da prova, examinou-a de forma devida. Os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução reclamada, expondo Sua Excelência a quo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelo Recorrente. Rejeita-se, pois, preliminar de cerceamento de defesa 2. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 3. No caso em apreço, a própria Instituição Financeira admite a capitalização de juros, respaldando-a na MP 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade resta discutida no próprio Supremo Tribunal Federal.4. Recurso de apelação provido para que ocorra o recálculo da dívida, sem a noticiada capitalização, de modo a extirpar-se a parte excessiva do débito. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. 1. No caso concreto, a ilustre julgadora monocrática, destinatária da prova, examinou-a de forma devida. Os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução reclamada, expondo Sua Excelência a quo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expost...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.3. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.4. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - som...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. A alegação de óbice orçamentário à pretensão do autor - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.3. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.4. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. A alegação de óbice orçamentário à pretensão do autor - reserva do p...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. MP 2170-36. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. - Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.- Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000.- A orientação do Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5. da MP nº. 2.170-36, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente: se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.- No cálculo da comissão de permanência, deve-se considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, deve estar limitada à taxa estipulada no contrato, não sendo permitida sua cobrança em aberto, à luz do que preconiza o enunciado da Súmula nº 294 do colendo Superior Tribunal de Justiça.- Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e emissão de carnê, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes.- Recurso improvido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. MP 2170-36. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. - Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a s...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA.1.Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.2.O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido no curso do processo.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA.1.Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.2.O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por mem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado po...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência e de falta de interesse de agir rejeitadas.4. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.5. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.6. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 7. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 8. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.9. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas.4. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.5. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.6. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 7. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 8. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.9. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de repres...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 7. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.8. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas. 4. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.5. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.6. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 7. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 8. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.9. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas. 4. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.5. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.6. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 7. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 8. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.9. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de repres...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pela entidade sindical. Preliminares de litispendência, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas. 4. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.5. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007,...