ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM QUESTÃO NÃO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA - AGRAVO PROVIDO. I - A reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº. 10.352/2001 veda o recebimento da apelação no efeito suspensivo na hipótese em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, situação essa que agasalha a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão se deu no bojo da sentença.II - Entretanto, previu, o legislador, na reforma introduzida pela Lei n.º 11.187/2005, hipóteses que excetuam o rigor daquela regra, ao dar nova redação ao caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento.III - Ao abrandar os efeitos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, possibilitou, o legislador, que a parte prejudicada demonstre o prejuízo que pode lhe advir acaso recebida a apelação somente no efeito devolutivo.IV - No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a impossibilidade de se dar cumprimento à obrigação de fazer pela qual a parte ré não foi demandada.
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ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM QUESTÃO NÃO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA - AGRAVO PROVIDO. I - A reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº. 10.352/2001 veda o recebimento da apelação no efeito suspensivo na hipótese em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, situação essa que agasalha a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão se deu no bojo da sentença.II - Entretanto, previu, o legislador, na reforma introduzida pela Lei n.º 11...
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - ARTIGO 302 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA IMPUGNAR DOCUMENTO ESPECÍFICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática prolatada pelo relator do recurso devem ser recebidos como agravo interno, em prol do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo se manifestado o propósito infringente. Precedentes.2.O princípio da eventualidade impõe ao requerido que apresente todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão da oportunidade de por meio delas defender-se, e atribui a esta parte o ônus da impugnação especificada dos fatos, consoante regra inserta no artigo 302 do Código de Processo Civil.3.A demonstração da ocorrência da conduta ofensora, qual seja a de a empresa de telefonia inscrever o cliente em cadastro de proteção ao crédito com base em débito declarado inexistente em juízo, basta para que, por si só e de forma objetiva, caracterize-se o dano de natureza moral, pois este existe in re ipsa.4.A mensuração da quantia ser fixada para compensação de danos morais deve ser fixada a partir da repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, assim como sua capacidade econômica, além da natureza do direito ofendido e das características do requerente, motivo pelo qual se estipula, para tanto, o valor de R$ 5.000,00.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática e acolher o pedido de indenização por danos morais, reformando em parte a sentença singular.
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PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - ARTIGO 302 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA IMPUGNAR DOCUMENTO ESPECÍFICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática prolatada pelo relator do recurso devem ser recebidos como agravo interno, em prol do princípio da fun...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA .1. Na espécie, a proposta de seguro a que aderiu o segurado tem como denominação Seguro BRB Vida Premiado, de modo que a apelante não aparenta ser mera estipulante do contrato. Ao conduzir o contrato de seguro de vida como se fosse a própria contratante seguradora, atrai a aplicação da teoria da aparência. Correta a r. sentença que fixou a solidariedade de ambas as rés, seguradora e estipulante, por considerá-las como participantes da relação de consumo. Precedente. 2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.3. A doença preexistente à celebração do contrato de seguro de vida somente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA .1. Na espécie, a proposta de seguro a que aderiu o segurado tem como denominação Seguro BRB Vida Premiado, de modo que a apelante não aparenta ser mera estipulante do contrato. Ao conduzir o contrato de seguro de vida como se fosse a própria contratante seguradora, atrai a aplicação da teoria da aparência....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. 1. A despeito de o Decreto nº 3.048/99 exigir início de prova material da dependência econômica, a Lei nº 8.213/91 não corrobora essa exigência, senão para fins de demonstração do tempo de serviço (art. 55, § 3º), de maneira que a melhor interpretação da norma que restringe o direito está em admitir qualquer meio lícito de prova, segundo a regra geral prevista no Código Civil (art. 212) e no Código de Processo Civil (art. 332). 2. O deferimento de pensão por morte do filho, embora não presumida a dependência econômica, não depende de prova da dependência econômica exclusiva do segurado. Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Nas ações previdenciárias não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista a natureza alimentar dos benefícios. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. 1. A despeito de o Decreto nº 3.048/99 exigir início de prova material da dependência econômica, a Lei nº 8.213/91 não corrobora essa exigência, senão para fins de demonstração do tempo de serviço (art. 55, § 3º), de maneira que a melhor interpretação da norma que restringe o direito está em admitir qualquer meio lícito de prova, segundo a regra geral prevista no Código Civil (art. 212) e no Código de Processo Civil (art. 332). 2. O deferimento de pensão por morte do filho, embora não presumi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. BLOQUEIO DOS BENS DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA.1.A dicção do art. 855 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que o arrolamento de bens é cabível somente quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.2.Considerando que a agravada não demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando seus bens, de modo a impedir o êxito da demanda principal, impõe-se indeferir o bloqueio dos aludidos bens.3.Incabível a aplicação de multa ao agravante, por litigância de má-fé, porquanto não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I, II, VI e VII, do Código de Processo Civil.4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. BLOQUEIO DOS BENS DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA.1.A dicção do art. 855 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que o arrolamento de bens é cabível somente quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.2.Considerando que a agravada não demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando seus bens, de modo a impedir o êxito da demanda principal, impõe-se indeferir o bloquei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. 1. A ausência de intimação da ré da sentença que a condenou ao pagamento de quantia, não sendo capaz de lhe causar eventual prejuízo, consistente na não interposição de recurso, em virtude da prescrição da execução da sentença condenatória, não enseja a anulação do trânsito em julgado indevidamente certificado.2. Em outras palavras, reconhecida a prescrição, afasta-se eventual prejuízo à parte que poderia tê-lo experimentado, não sendo necessário, pois, suprir a falta do ato, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC.3. A ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. Assim, tratando-se de ação ajuizada para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a execução prescreve em cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, do Código Civil.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. 1. A ausência de intimação da ré da sentença que a condenou ao pagamento de quantia, não sendo capaz de lhe causar eventual prejuízo, consistente na não interposição de recurso, em virtude da prescrição da execução da sentença condenatória, não enseja a anulação do trânsito em julgado indevidamente certificado.2. Em outras palavras, reconhecida a prescrição, afasta-se eventual prejuízo à parte q...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA. ANATEL. NÃO INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1 - Não cabe à concessionária de telefonia alegar a necessidade da presença da ANATEL no feito, mas sim a essa (artigo 6º do CPC). Não incidência da Súmula nº. 150 do STJ.2 - As regras prescricionais aplicadas à espécie são as constantes do Código Civil.3 - Conforme consagrado na Súmula nº. 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.4 - Matéria apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do CPC, que trata da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (recursos repetitivos).5 - Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA. ANATEL. NÃO INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1 - Não cabe à concessionária de telefonia alegar a necessidade da presença da ANATEL no feito, mas sim a essa (artigo 6º do CPC). Não incidência da Súmula nº. 150 do STJ.2 - As regras prescricionais aplicadas à espécie são as constantes do Código Civil.3 - Conforme consagrado na Súmula nº. 356 do STJ, é legítima a cobra...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Precedentes.2. Inexiste amparo legal para que qualquer apuração quanto ao ato de improbidade supostamente praticado pelo agente público se limite ao âmbito administrativo, bem como para que eventual apuração administrativa exclua a ação judicial com vista à aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa. Precedentes.3. O autor descreveu, com precisão e detalhes, todos os fatos objetos da lide. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, quanto aos atos ímprobos ou em peça inicial acusatória, não tem exigido que a inicial desça ao nível dos detalhes e se faça de forma pormenorizada.4. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Precedentes.2. Inexiste amparo legal para que qualquer apuração quanto ao ato de improbidade supostamente praticado pelo agente público se limite ao âmbito administrativo, bem como para que eventual apuração administrativa exclu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO DE PATERNIDADE MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer nas ações negatórias de paternidade, ainda que atue como fiscal da lei e maiores as partes litigantes, por se tratar de ação de estado da pessoa, nos termos do artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil, além da prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 499, §2º, do referido código.2. Não há cerceamento ao direito de defesa quando, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte vem aos autos sem, contudo, requerer qualquer produção probatória, ocorrendo a preclusão. Preliminar rejeitada.3. Se na ação de investigação de paternidade foi oportunizado ao suposto pai se submeter à perícia médica, e este se recusou a fazê-la, reconhecendo espontaneamente a paternidade, inviável se mostra a propalada relativização da coisa julgada na presente ação negatória, mantendo-se incólume a relação de parentesco reconhecida anteriormente, ainda que realizado exame de DNA a posteriori.4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO DE PATERNIDADE MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer nas ações negatórias de paternidade, ainda que atue como fiscal da lei e maiores as partes litigantes, por se tratar de ação de estado da pessoa, nos termos do artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil, além da prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 499, §2º,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NOTAS FISCAIS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CC/2002. SENTENÇA MANTIDA.1. As notas fiscais colacionadas não representam a venda de mercadorias, como sói acontecer, mas sim, a devolução de mercadorias pelo representante comercial da apelada que, em tese, não paga pelas mercadorias repassadas aos varejistas, atuando como intermediário de vendas. Assim, tal documentação comprova apenas a movimentação da mercadoria, não consubstanciando, pelo menos inicialmente, qualquer dívida a ser liquidada pelo fornecedor junto ao representante comercial, não podendo, por isso, representar instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC/02.2. Incide na espécie o prazo prescricional de três anos para reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, já que a pretensão do autor, à época representante comercial da requerida, é a restituição dos valores que afirma ter desembolsado previamente pelas mercadorias que foram devolvidas, por se encontrarem impróprias para o consumo.3. Se o autor tinha até 11 de janeiro de 2006 para propor a presente demanda, deixando, contudo, para ajuizá-la somente em 13 de abril de 2007, forçoso é o reconhecimento da consumação da prescrição.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NOTAS FISCAIS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CC/2002. SENTENÇA MANTIDA.1. As notas fiscais colacionadas não representam a venda de mercadorias, como sói acontecer, mas sim, a devolução de mercadorias pelo representante comercial da apelada que, em tese, não paga pelas mercadorias repassadas aos varejistas, atuando como intermediário de vendas. Assim, tal documentação comprova apenas a movimentação da mercadoria, não consubstanciando, pelo menos inicialmente, qualquer dívida a ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULÁVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não é possível a cumulação das arras penitenciais com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 2. Declara-se nulo dispositivo contratual em que se impõe uma excessiva onerosidade ao consumidor, porquanto o valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Inexiste ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil quando a decisão mantém-se adstrito ao pedido contido na peça inicial.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULÁVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não é possível a cumulação das arras penitenciais com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 2. Declara-se nulo dispositivo contratual em que se impõe uma excessiva onerosidade ao consumidor, porquanto o valor compensatório nas hipóteses de d...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER FIXADA EM BENEFÍCIO DE ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 2. Os alimentos devidos entre pais e filhos encontram amparo nos artigos 1.694, caput, e 1.695, ambos do Código Civil de 2002, e no dever de assistência mútua. No entanto, essa prestação de alimentos possui caráter excepcional e exige que o postulante demonstre, cabalmente, que não se encontra em condições de suprir a própria subsistência, hipótese que não se configurou na presente demanda.3. Recurso improvido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER FIXADA EM BENEFÍCIO DE ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 2. Os alimentos devidos entre pais e filhos encontram amparo nos artigos 1.694, caput, e 1.695, ambos do Código Civil de 2002, e no dever de assistência mútua. No entanto, essa prestação de alimentos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos. Preliminares de litispendência, de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa rejeitadas.4. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.5. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. Ausente a intenção de burlar a norma constitucional inserta no art. 100, § 4º, da CF/88, rejeita-se a alegação do embargante de fracionamento ilícito da execução.4. No Distrito Federal, a disciplina da expedição de RPV observa a Lei n. 3.624/2005, norma de caráter processual. Tempus regit actum.5. A fixação da forma de pagamento do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal revela tema afeto ao princípio da legalidade, não guardando pertinência com a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou com a discricionariedade que permeia as opções legislativas. 6. A Lei n. 3.624/2005 ostenta natureza processual e não material, de modo que não há direito adquirido à aplicação da legislação que lhe precedeu, até porque revogada, tampouco à submissão da forma de pagamento do quantum debeatur à regra do art. 87 do ADCT. 7. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.8. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. FRACIONAMENTO. RPV. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.624/2005 REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/200...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça, a aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor.2. Quanto à pretendida aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro do indébito - prevista no indigitado preceito legal -, pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé por parte do credor.3. Na hipótese sob análise, não houve má-fé por parte do credor. A uma, porque o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda de cobrança e a quitação da dívida é de apenas 07 (sete) dias, afigurando-se verossímil a assertiva da Autora no sentido de que, quando do pagamento do débito, a instituição financeira já havia encaminhado ao advogado subscritor da peça vestibular a documentação necessária à propositura da ação. Aliás, prazo superior a 07 (sete) dias não seria desarrazoado para o exame, por parte do advogado, dos documentos enviados pela parte, bem como da elaboração da petição inicial. Não bastasse isso, uma vez informado pelo Réu o pagamento do débito, a instituição financeira demandante reconheceu a sua ocorrência e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA.1. Na linha do entendimento perfilhado pelo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça, a aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé do credor.2. Quanto à pretendida aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro do indébito - prevista no ind...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. BENS PERTENCENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE JÁ FORAM OBJETO DE ACORDO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO SOBRE A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM QUE SE PRETENDE PARTILHAR. SONEGAÇÃO OU IGNORÂNCIA DE BENS. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA SOBREPARTILHA.1. A sobrepartilha consiste em uma partilha adicional de bens, sendo admissível, entre outros casos, quando alguns bens são ocultados ou desconhecidos.2. Considerando que a permuta do imóvel residencial objeto destes autos foi levada a efeito pela sociedade empresária, a esta passou a pertencer o bem, até em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios. Logo, inviável a sobrepartilha do referido bem se o patrimônio social - que abrange o imóvel - já foi objeto de acordo homologado em juízo.3. Na hipótese em tela, entremostra-se inviável a pretensão à sobrepartilha, seja porque não comprovada a propriedade do bem ou, ainda, porque não demonstrado que bens de uma sociedade empresária inativa por mais de cinco anos haveriam sido utilizados na constituição de novas sociedades, quando já encerrada a união estável. Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.4. Não há se falar em direito à sobrepartilha se a parte tinha plena ciência do bem ou, ainda, do produto de sua alienação e, de forma deliberada, não o incluiu na lista do patrimônio adquirido no período de convivência. Inexistência de bens sonegados ou ignorados.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. BENS PERTENCENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE JÁ FORAM OBJETO DE ACORDO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO SOBRE A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM QUE SE PRETENDE PARTILHAR. SONEGAÇÃO OU IGNORÂNCIA DE BENS. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA SOBREPARTILHA.1. A sobrepartilha consiste em uma partilha adicional de bens, sendo admissível, entre outros casos, quando alguns bens são ocultados ou desconhecidos.2. Considerando que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus inci...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O prequestionamento está relacionado à matéria em debate, e não ao preceito legal indicado pela parte, sendo prescindível, por isso mesmo, a menção expressa do dispositivo no corpo do voto.3. No caso sob análise, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O prequestionamento está relacionado à matéria em debate, e não ao preceito legal indicado pela parte, sendo prescindível, por isso mesmo, a menção expressa do dispositivo no corpo do voto.3. No caso sob análise...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, reitere-se, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, reitere-se, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no ar...