PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. UINIÃO ESTÁVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSO. ART. 265 IV a DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-e que o ajuizamento de ação rescisória, em regra, não impede sequer o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil, não há que se falar na suspensão da ação reivindicatória em virtude da existência de uma ação rescisória. A prejudicialidade externa, prevista na letra a do item IV do Código de Processo Civil, deve referir-se a processo em curso quando do ajuizamento do processo que deverá ser suspenso.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. UINIÃO ESTÁVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSO. ART. 265 IV a DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-e que o ajuizamento de ação rescisória, em regra, não impede sequer o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil, não há que se falar na suspensão da ação reivindicatória em virtude da existência de uma ação rescisória. A prejudicialidade externa, prevista na letra a do item IV do Código...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSERVAÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS DAS CONTAS POUPANÇA. CONCESSÃO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITES DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera afirmação da agravante de que não destruirá as microfilmagens que se pretende preservar não lhe retira o interesse recursal. O fumus boni iuris encontra-se presente na relevância dos fundamentos jurídicos invocados em amparo à pretensão deduzida na ação coletiva, bem como em face da orientação jurisprudencial que se firmou neste eg. Tribunal em relação à matéria em debate. Mostra-se evidente a necessidade de preservação dos dados bancários dos poupadores, considerada a sua imprescindibilidade para a viabilização do procedimento de liquidação de uma eventual sentença de mérito favorável à pretensão deduzida. No que concerne a irresignação pela multa aplicada para o descumprimento da medida, verifica-se que o montante arbitrado não se mostra exorbitante, mormente considerando a natureza da obrigação imposta e a capacidade econômica do agravante. A fixação de astreintes em obrigação de fazer, encontra suporte no § 4o, do artigo 461, do Código de Processo Civil, inclusive de ofício, e sua concretização depende da atitude da parte, ou seja, se permanecer inerte pagará a multa diária, do contrário, cumprindo o que foi determinado, nada desembolsará. A eficácia erga omnes da decisão ou da sentença na ação coletiva ou na ação civil pública restringe-se aos limites da jurisdição do órgão prolator, no caso o Distrito Federal.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSERVAÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS DAS CONTAS POUPANÇA. CONCESSÃO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITES DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera afirmação da agravante de que não destruirá as microfilmagens que se pretende preservar não lhe retira o interesse recursal. O fumus boni iuris encontra-se presente na relevância dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA DE UM DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. RÉU. FALTA DE CONSENTIMENTO. RECUSA DEVE SER FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Dispõe o § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil que o autor só poderá desistir da demanda após a contestação se houver o consentimento do réu. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Se existe alguma relação afetiva que vincule o agravante e a criança de modo que aquele tenha de prestar assistência moral e material a este, isso deve ser discutido em ação própria que não a de guarda e responsabilidade. Sendo a oitiva da parte contrária providência necessária à deliberação sobre o pedido de desistência, em não sendo esta observada, o juízo da causa somente pode pronunciar a nulidade do ato de homologação do pedido se efetivamente houver prejuízo par a parte contrária. Ausente a motivação ou a demonstração do prejuízo, não há que ser proclamada a nulidade da sentença que homologa o pedido de desistência da ação sem prévia audiência do réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA DE UM DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. RÉU. FALTA DE CONSENTIMENTO. RECUSA DEVE SER FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Dispõe o § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil que o autor só poderá desistir da demanda após a contestação se houver o consentimento do réu. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Se existe alguma relaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFORMAÇÃO EM PEDIDO DE CAUTELAR INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pelo Autor, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No que se refere à pretensão ao imediato pagamento das despesas de funeral e luto, tais despesas já foram efetuadas, o que permitiu aos familiares do de cujus exercerem o chamado direito de sepultar, inexistindo, pois, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, o ressarcimento dessas despesas deve aguardar o julgamento do pedido final de indenização por danos materiais, a ser apreciado à base cognição exauriente.3. Quanto à necessidade de constituição de um fundo de reserva, extrai-se das razões recursais que a pretensão dos Agravantes não consiste, propriamente, em antecipar os efeitos da sentença de mérito, mas sim em obter uma providência de natureza cautelar, apta a resguardar o resultado prático do processo, o que encontra amparo, prima facie, na sistemática processual atual. Inteligência do artigo 273, § 7.º, do CPC.4. Na hipótese em tela, contudo, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida cautelar, não estão presentes. Deveras, o simples fato de a Ré/Agravada ser uma microempresa não significa que ela não tenha patrimônio suficiente para satisfazer a pretensão reparatória dos Autores, se é que tal pretensão será acolhida pelo órgão jurisdicional a quo. Ademais, os Agravantes não cuidaram sequer de demonstrar eventual crise econômico-financeira pela qual poderia estar passando a sociedade empresária demandada.5. Inviável a esta Corte de Justiça conhecer de matéria que não restou apreciada no decisum agravado, sob pena de supressão de instância. Precedente.6. Agravo de instrumento não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFORMAÇÃO EM PEDIDO DE CAUTELAR INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pelo Autor, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado recei...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, mormente a verossimilhança das pretensões aduzidas na ação revisional, forçoso concluir pela sua viabilidade.2. Não há que se falar em decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante quando, autorizado o depósito das parcelas incontroversas, o levantamento dos valores poderá ocorrer na eventual improcedência da ação proposta.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, mormente a verossimilhança das pretensões aduzidas na ação revisional, forçoso concluir pela sua viabilidade.2. Não há que se falar em decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante quando, autorizado o depósito das parcelas i...
PROCESSO CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS PATRONOS DA REQUERENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SUA FIXAÇÃO. 1. Por haver sido vencida a Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do código de processo civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo majorar a verba honorária, de forma a bem remunerar o labor dispensado à causa.3. Apelo provido para majorar a verba honorária a ser paga pelo INSS.
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PROCESSO CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS PATRONOS DA REQUERENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SUA FIXAÇÃO. 1. Por haver sido vencida a Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do código de processo civil e constatad...
PROCESSO CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS PATRONOS DA REQUERENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SUA FIXAÇÃO. 1. Por haver sido vencida a Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do código de processo civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo majorar a verba honorária, de forma a bem remunerar o labor dispensado à causa.3. Apelo provido para majorar a verba honorária a ser paga pelo INSS.
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PROCESSO CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS PATRONOS DA REQUERENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA SUA FIXAÇÃO. 1. Por haver sido vencida a Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.2. Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do código de processo civil e constatad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos documentos já juntados aos autos. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé objetiva processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.2. Inexiste ilegalidade na forma de atualização do saldo devedor pela TR quando há disposição contratual expressa admitindo a incidência da taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, tal como se dá na hipótese em tela.3. Compreendida a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, a sua cumulação com juros não implica anatocismo, até porque a natureza destes últimos é distinta daquela.4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que a adoção da Tabela Price, por si só, não implica a prática do anatocismo.5. O seguro estabelecido nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não traduz venda casada, até porque a própria legislação de regência, vigente à época da celebração do contrato sob análise, determinava ser obrigatória a inclusão do seguro. Precedentes desta Corte.6. A redução da multa moratória de 10% para 2%, em ordem a fazer prevalecer o disposto no artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor - com a redação determinada pela Lei n. 9.298/1996 -, só é possível em relação a contratos celebrados após a vigência da indigitada lei, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, em que o negócio ocorreu em 16.2.1994. Precedentes do STJ.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos d...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS. VEÍCULO QUE ULTRAPASSA SEM O DEVIDO CUIDADO E EM LOCAL PROIBIDO E COLIDE COM OUTRO QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE. PERÍCIA TECNICA E PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA.1) Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, a configuração de ato ilícito que enseja a obrigação de reparar o dano causado a outrem exige a presença dos seguintes elementos essenciais: a) ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral); b nexo de causalidade; c) culpa do causador do dano.2) Age imprudentemente e responde pelos prejuízos o motorista que, ao pretender realizar ultrapassagem, o faz sem as cautelas necessárias, oferecendo seu veículo à colisão de outro que segue corretamente em sua faixa. 3) Verificada a presença dos elementos essenciais à configuração do ato ilícito, deve o seu causador, neste caso aquele que deu causa ao acidente de trânsito, reparar os prejuízos experimentados pela parte contrária. 4) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS. VEÍCULO QUE ULTRAPASSA SEM O DEVIDO CUIDADO E EM LOCAL PROIBIDO E COLIDE COM OUTRO QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE. PERÍCIA TECNICA E PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA.1) Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, a configuração de ato ilícito que enseja a obrigação de reparar o dano causado a outrem exige a presença dos seguintes elementos essenciais: a) ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral); b nexo de causalidade; c) culpa do causador do dano.2) Age imprudentemente e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO DO HERDEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. 1. Ocorrido o acidente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, prevalece o disposto na redação original da Lei nº 6.194/74. 2. O herdeiro necessário de beneficiária de indenização de seguro DPVAT tem legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de seguro obrigatório, na qualidade de herdeiro necessário. 3. O recibo de quitação firmado pelo beneficiário à época do recebimento do seguro não impede de o herdeiro pleitear judicialmente o complemento do valor devido, valendo aquela quitação apenas para a quantia relativa àquela quitação. 3.1 É como dizer: Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação. Precedente do STJ. III - Recurso especial conhecido pela divergência e provido. (REsp n. 129.182/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ 30.03.1998, gn). 4. Em função do princípio de hierarquia das normas deve a Lei nº 6.194/74, que fixa o valor do prêmio a ser pago em 40 salários mínimos, prevalecer sobre as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 5. Não ocorre afronta à vedação constitucional o fato do valor da indenização ser fixado em salários mínimos, pois o mesmo não é usado como indexador de correção monetária. 5.1 Precedente do C. STJ. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg/Ag 742443/RJ 2006/0021894-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006). 6. O cálculo da indenização deve ser apurada de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, devendo o termo inicial para a incidência da correção monetária ser a data do pagamento parcial da indenização, momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida em sua totalidade e não o foi. 7. Mantém-se a verba honorária estabelecida em harmonia com os parâmetros legais. 8. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO DO HERDEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. 1. Ocorrido o acidente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, prevalece o disposto na redação original da Lei nº 6.194/74. 2. O herdeiro necessário de beneficiária de indenização de seguro DPVAT tem legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de seguro obrigatório, na qualidade de herdeiro necessário. 3. O recibo de quitação firmado pelo beneficiário à época do recebimento do seguro não impede de o herdeiro pleit...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO IPC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 1.Não havendo óbice legal à pretensão de recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2.A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.3.O Banco do Brasil S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos de execução de políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, mostrando-se incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.4.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil.5. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que as cadernetas de poupança, no período de janeiro de 1989 devem ser corrigidas com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no patamar de 42,72%.6. A correção monetária deve incidir desde as datas dos respectivos lançamentos.7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (CPC, art. 219).8.Tendo em vista que o valor da condenação depende tão somente de cálculo aritmético, não há que se falar em iliquidez do montante da condenação, devendo, portanto ser mantida a previsão de multa para o caso de descumprimento da sentença (art. 475-J, do CPC).9.Recurso conhecido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO IPC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 1.Não havendo óbice legal à pretensão de recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2.A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Fed...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA INTERMEDIAR COMPRA DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DE VALOR PARA PROVIDÊNCIAS DE PENDÊNCIAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RÉ REVEL, POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EM QUE SE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO A IMPEDIMENTO DA RÉ EM COMPARECER AO ATO. COMPARECIMENTO APÓS A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. REVELIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. A ausência à audiência de conciliação por motivação não comprovada enseja prova idônea, porquanto a certidão que atesta comparecimento posterior à audiência não rende ensejo ao acolhimento da defesa. 2. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após devidamente citado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos juizados especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor3. De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, o instituto da revelia reputa como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar a prova dos autos, o que não restou demonstrado no presente feito. 4. O réu que comparece com atraso à audiência de conciliação - mesmo que de poucos minutos, torna-se revel, não se podendo falar em cerceamento de defesa pelo encerramento do ato, ante a sua ausência.5. Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que dão vida e servem de fundamento à sua pretensão, enquanto que ao réu incumbe fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.6. Não havendo prova inequívoca acerca dos alegados danos morais, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. 7. Não cabe indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual que gerou mero aborrecimento. Há diferença entre os meros aborrecimentos vivenciados por todos os indivíduos e os danos morais, caracterizados pela intensa violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA INTERMEDIAR COMPRA DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DE VALOR PARA PROVIDÊNCIAS DE PENDÊNCIAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RÉ REVEL, POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EM QUE SE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO A IMPEDIMENTO DA RÉ EM COMPARECER AO ATO. COMPARECIMENTO APÓS A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. REVELIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO COM VEÍCULO. MORTE DE MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO AOS PAIS. ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Sendo o juiz destinatário das provas, incumbe a ele a valoração do conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões insertas no laudo pericial. - Atribui-se a responsabilidade civil àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ficando obrigado a reparar os danos.- Se ambos os envolvidos no acidente contribuíram para o eventus damni, a responsabilidade deve ser repartida na proporção da conduta de cada um (culpa concorrente).- É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito.- Na esteira de precedentes jurisprudenciais, tem-se que a fixação da pensão mensal aos pais de filho vítima de acidente se dá em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujos completaria 25 anos de idade, sendo, todavia, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que o mesmo, nessa idade, constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo familiar e reduzindo, necessariamente, sua colaboração no lar primitivo. Precedentes STJ.- Nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, a constituição de capital para garantir o pensionamento poderá ser ordenada ao devedor como forma de caucionar o adimplemento das prestações vincendas, sendo devida sua determinação, independentemente da situação financeira do devedor (Súmula 313 do STJ).- Em face da constatação da culpa recíproca dos envolvidos, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, da capacidade econômica das partes e, sobretudo, tendo em vista que a vítima acabou por colaborar sensivelmente para com o desconforto suportado pela sua família, o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser minorado.- Nas hipóteses em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, excluindo-se da base de cálculo a garantia de capital, cujo cálculo deverá ser substituído pelo valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas. Precedentes do STJ.- Recurso provido, sendo que o Revisor o fazia em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO COM VEÍCULO. MORTE DE MOTOCICLISTA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO AOS PAIS. ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Sendo o juiz destinatário das provas, incumbe a ele a valoração do conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões insertas no laudo pericial. - Atribui-se a responsabilidade civil àquele que, por ação ou omissão vo...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A concessão de gratuidade de justiça em sede de recurso importa na desnecessidade do recolhimento do preparo.2. Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito.3. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal indicado na lei revogada. 4. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que as cadernetas de poupança, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989; abril, maio e junho de 1990, devem ser corrigidas com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no patamar de índices de 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente.5. Havendo condenação do réu, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra inserta no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.6.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recursos de Apelação conhecidos. Apelação Cível interposta pelo réu não provida. Apelação Cível interposta pelo autor provida.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A concessão de gratuidade de justiça em sede de recurso importa na desnecessidade do recolhimento do preparo.2. Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito.3. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.2.Havendo a condenação de uma das partes, a fixação de honorários de sucumbência deve observar a regra inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.2.Havendo a condenação de uma das partes, a fixação de honorários de sucumbência deve observar a regra inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conh...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.2.Havendo a condenação de uma das partes, a fixação de honorários de sucumbência deve observar a regra inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.2.Havendo a condenação de uma das partes, a fixação de honorários de sucumbência deve observar a regra inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Havendo indícios de fraude em saque bancário realizado por pessoa diversa do correntista, cabe à instituição bancária comprovar a ausência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor, mormente quando é de conhecimento comum que a segurança nas transações bancárias é passível de violação.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Havendo indícios de fraude em saque bancário realizado por pessoa diversa do correntista, cabe à instituição bancária comprovar a ausência de falha na pre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 20, § 4º, CPC.- Uma vez comprovado que a demora na entrega de imóvel adquirido decorreu de culpa exclusiva da construtora, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas.- De acordo com o artigo 418 do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente.- Em se tratando de rescisão do contrato por culpa da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, não sendo devido nenhum valor sob a denominação de taxa de administração.- Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.- Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação.- Considerando o reduzido grau de complexibilidade da ação, que conta com inúmeros precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese vencedora, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos à razão de 10% sobre o valor da condenação.- Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 20, § 4º, CPC.- Uma vez comprovado que a demora na entrega de imóvel adquirido decorreu de culpa exclusiva da construtora, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas.- De acordo com o artigo 418 do Códig...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO VENCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NCC. TAXA DE 0,5% AO MÊS.1. Considerando que parte da obrigação se refere a período anterior à vigência do atual Código Civil, nesta parte deve incidir a taxa de juros prevista no Código Civil de 1916, isto é, de 0,5% ao mês. A partir do Novo Código, o encargo deverá ser apurado no percentual de 1% ao mês, por força do que dispõe o artigo 406, do NCC. 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de explicitar que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até o advento do Código Civil de 2002. Na vigência do novo Código, a partir de 11.1.2003, o percentual é de 1% (um por cento) ao mês.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO VENCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NCC. TAXA DE 0,5% AO MÊS.1. Considerando que parte da obrigação se refere a período anterior à vigência do atual Código Civil, nesta parte deve incidir a taxa de juros prevista no Código Civil de 1916, isto é, de 0,5% ao mês. A partir do Novo Código, o encargo deverá ser apurado no percentual de 1% ao mês, por força do que dispõe o artigo 406, do NCC. 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de explicitar que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora n...