CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação que se presta a assegurar a posse daquele que, nunca a tendo tido, a pretenda com fundamento no domínio é a Imissão de Posse.A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 920 do Código de Processo Civil.É inviável à parte pretender, através de ação de Reintegração de Posse, desconstituir desapropriação de imóvel, ante a manifesta inadequação da via eleita.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação que se presta a assegurar a posse daquele que, nunca a tendo tido, a pretenda com fundamento no domínio é a Imissão de Posse.A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 920 do Código de Processo Civil.É inviável à parte pretender, através de ação de Reintegração de Posse, desconstituir desapropriação de imóvel, ante a manifesta inade...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRÓTESE - SISTEMA DE NEUROMODULAÇÃO CEREBRAL. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. PROVA INSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A finalidade precípua da produção de provas é contribuir para a formação da convicção do juiz, ao qual, como destinatário da prova, compete, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deferi-la ou não, conforme a relevância e necessidade para o deslinde da demanda. Revela-se desnecessária a juntada aos autos de exames pré-operatórios, quando não apresentarem qualquer utilidade ao deslinde da controvérsia. 2 - O art. 198 da Constituição Federal estabelece sistema de saúde descentralizado, com direção única em cada esfera de governo, cabendo, portanto, ao Distrito Federal, como integrante do SUS fornecer medicamentos ou tratamentos aos necessitados no âmbito territorial de sua responsabilidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3 - A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de fornecer medicamento ou tratamento a paciente que se trata pela rede pública. 4 - A sistemática do Código de Processo Civil brasileiro adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sendo a parte patrocinada pelo Núcleo de Prática Jurídica da UniDF, a procedência do pedido aduzido na ação lhe outorga o direito de receber honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRÓTESE - SISTEMA DE NEUROMODULAÇÃO CEREBRAL. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. PROVA INSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A finalidade precípua da produção de provas é contribuir para a formação da convicção do juiz, ao qual, como destinatário da prova, compete, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deferi-la ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. SÚMULA 321 DO STJ. ART. 88 DO CDC. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se os expurgos inflacionários cuja aplicação pretendem os apelados referem-se a período em que os planos de benefícios a que estavam vinculados estavam sob a administração da apelante - SISTEL, é patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Em consonância com o enunciado da Súmula 321 do colendo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Assim, não há que se falar em denunciação da lide na espécie, tendo em vista a expressa vedação contido no art. 88 do, CDC.Não obstante tenham os apelados renunciado ao plano de benefícios de que anteriormente participavam, dando plena quitação a todo e qualquer direito que tivessem adquirido ou viessem a adquirir, o fizeram, tão-somente, em relação aos direitos originários do plano que integravam, não tendo, portanto, a transação realizada pelas partes o condão de atingir a pretensão aviada nestes autos almejando a incidência dos chamados expurgos inflacionários.As contribuições restituídas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência privada devem ser corrigidas pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), de modo a recompor a desvalorização monetária. Súmula 289 do egrégio STJ e precedentes deste Tribunal.Não se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento, tendo em vista que são prescindíveis conhecimentos específicos de profissional para se aferir o importe a ser executado pelos apelados, que pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, amoldando-se, portanto, ao que dispõe o art. 475-B, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. SÚMULA 321 DO STJ. ART. 88 DO CDC. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se os expurgos inflacionários cuja aplicação pretendem os apelados referem-se a período em que os planos de benefícios a que estavam vinculados estavam sob a administração da apelante - SISTEL, é patente a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que disciplinava a matéria à época da celebração do contrato, sendo, assim, exclusivamente de direito, não importa cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 287, II, g, da Lei n.º 6.404/76, tampouco a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. A fim de adequar o investimento realizado pelo consumidor (capital integralizado) ao correspondente número de ações que o representavam à época, deve se considerar o balancete do mês em que se operou a integralização, nos termos do que dispõe a Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que disciplinava a matéria à época da celebração do contr...
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTACIONAMENTO NAS PROXIMIDADES DE POSTO DE GASOLINA - FURTO DE CAMINHÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CDC - JUROS DE MORA DE 12% AO ANO - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O apelante, deve figurar no polo passivo da presente demanda, não constituindo argumento hábil a afastar sua legitimidade a alegação de existência de contrato de arrendamento para prestação dos serviços de estacionamento por terceiro, porquanto prevalece a teoria da aparência adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.Exsurge de forma inconteste o dano moral pela privação do veículo utilizado para o exercício de atividade laborativa por fato de responsabilidade do fornecedor.A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante o disposto no artigo 406 do referido diploma legal.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTACIONAMENTO NAS PROXIMIDADES DE POSTO DE GASOLINA - FURTO DE CAMINHÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CDC - JUROS DE MORA DE 12% AO ANO - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O apelante, deve figurar no polo passivo da presente demanda, não constituindo argumento hábil a afastar sua legitimidade a alegação de existência de contrato de arrendamento para prestação dos serviços de estacionamento por terceiro, porquanto prevalece a teoria da aparência adotada pelo Código de Defesa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. ART. 1.199. EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL POR COMPOSSUIDOR SEM A ANUÊNCIA DO OUTRO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.No instituto da composse, regido pelo artigo 1.199 do Código Civil, como a posse de cada um dos titulares não se fraciona em partes certas, não estando determinada qual parcela compete a cada um, cada compossuidor tem direito à parte ideal do bem.Assim, como a cada um é garantido o exercício de atos de posse, assegurando-se a utilização da coisa, é reconhecida a viabilidade do ajuizamento de ação possessória de um contra os demais compossuidores, desde que tenha havido violação do direito de posse de um deles.Restando patente a situação de composse e os atos de desmatamento, delimitação da área e edificação praticados pelo apelante no imóvel sem a anuência da compossuidora, cabível o interdito possessório de que lançou mão a apelada, com o fim de proteger a área comum da prática de atos individuais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. ART. 1.199. EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL POR COMPOSSUIDOR SEM A ANUÊNCIA DO OUTRO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.No instituto da composse, regido pelo artigo 1.199 do Código Civil, como a posse de cada um dos titulares não se fraciona em partes certas, não estando determinada qual parcela compete a cada um, cada compossuidor tem direito à parte ideal do bem.Assim, como a cada um é garantido o exercício de atos de posse, assegurando-se a utilização da coisa, é reconhecida a viabilidade do ajuizamento de ação possessória de um contra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO ECONÔMICO. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDAS, POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA À UNANIMIDADE. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE POUPANÇA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, POR MAIORIA, DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLOCADA NO PÓLO PASSIVO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS, APELAÇÃO PROVIDA. MAIORIAI - Preliminares. I.1 - Ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva não reconhecidas. Alegação de inépcia da inicial afastada por maioria..II - Mérito. II.1 - Prejudicial. Prescrição Qüinqüenal Afastada.II.1.1 - Na esteira de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser reconhecida a incidência de prescrição vintenária para as demandas em que são impugnados critérios de remuneração da caderneta de poupança no período de implantação dos Planos Bresser e Verão e em que há pedido para incidência de determinado indexador com cobrança das respectivas diferenças.II.1.2 - Incide ao caso concreto o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Artigo 177 do Código Civil de 1916 (Art. 2.028 do Novo Código Civil). Prescrição qüinqüenal afastada.II. 2 - Mérito. Ônus probatório. Tiitularidade de contas-poupanças no período de implantação dos Planos Econômicos Bresser e Verão não demonstrada.II. 2.1 - Deixando a parte autora de atender ao ônus probatório de comprovar que a instituição financeira colocada no pólo passivo recebeu em depósito ativos de era titular, resta desautorizada a alegação inicial de existência de negócio jurídico consistente em contrato de poupança ao tempo de implantação dos planos de governos chamados Bresser e Verão. II 2.2 - Tese de ilegalidade da fixação de novos indexadores segundo modelo jurídico-financeiro no curso de trintídio já iniciado ou renovado de contrato de depósito de poupança que, conquanto sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso concreto, dada a ausência de prova quanto à existência de violação a direito material.III - Recurso conhecido. Preliminar de inépcia da inicial afastada, por maioria. Prejudicial de mérito relativa a prescrição rejeitada à unanimidade. No mérito, provido a Apelação, por maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDAS, POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA À UNANIMIDADE. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE POUPANÇA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, POR MAIORIA, DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLOCADA NO PÓLO PASSIVO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS, APELAÇÃO...
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais incidentes sobre os valores que não foram transferidos para o Banco Central.É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos planos BRESSER, VERÃO e COLLOR é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos. Interpretação conjunta do art. 2.028 do Código Civil vigente e do art. 177 do Código Civil de 1916.Com a implementação do Plano Collor, a variação BTN Fiscal foi utilizada para atualizar os valores excedentes a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) contidos nas contas-poupança mantidas junto às instituições financeiras e que foram transferidos ao BACEN. Aos valores mantidos na caderneta de poupança deveria ser aplicado o IPC.Nas causas dessa natureza, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada a partir das datas em que deveriam ter sido creditados os valores pela instituição bancária.Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados de acordo com §3º do art. 20 do CPC. É inadmissível a fixação dos honorários advocatícios em percentual menor que o mínimo legal.
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EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais incidentes sobre os valores que não foram transferidos para o Banco Central.É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos planos BRESSER, VERÃO e COLLOR é o do Código Civil de 1916...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.A verba honorária deve ser fixada segundo apreciação equitativa do magistrado, que se pautará, por força expressa disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, apenas nos lindes qualitativos a que alude o § 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo a verba honorária fixada com razoabilidade pelo juiz da instância a quo e dentro dos parâmetros aludidos na lei, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, não se justifica nem a minoração nem a majoração da verba requerida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.A verba honorária deve ser fixada segundo apreciação equitativa do magistrado, que se pautará, por força expressa disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, apenas nos lindes qualitativos a que alude o § 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo a verba honorária fixada com razoabilidade pelo juiz da instância a quo e dentro dos parâmetros aludidos na lei, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. Na hipótese em tela, não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, não havendo que se falar, por isso mesmo, em afronta à cláusula de reserva de plenário.3. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. Na hipótese em tela, não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, não havendo que se falar, por isso mesmo, em afronta à cláusula d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.- Constatado que o acórdão apreciou todas as relevantes contidas no apelo, não há razão para acolher os embargos de declaração.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.- Constatado que o acórdão apreciou todas as relevantes contidas...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Não havendo omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento das questões deduzidas nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso às instâncias superiores.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Não havendo omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.