DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº 8.078/90, não havendo razão plausível para afastar a relação ora em exame do alcance desse diploma legal.2. Não se empregam as diretrizes constantes do Sistema Financeiro Habitacional aos contratos em que o contraente não integra a lista de entidades autorizadas a atuar no sistema.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação do regime em que se adota tal prática, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.4. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização.5. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, haja vista que não se apresenta desproporcional nem se limita ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a regra inserta no art. 25 da Lei nº 8.692/93 não se aplica ao vertente caso, haja vista que não se cuida de Sistema Financeiro Habitacional.6. É certo a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeiro Habitacional ao contrato em exame. Todavia, não menos certo é o fato de que a admissão da correção do saldo devedor antes da amortização da prestação importa a adição de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, e, em conseqüência, enriquecimento sem causa da instituição mutuante em prejuízo do mutuário, vindo a promover nítido desequilíbrio na relação contratual, rechaçado pelas normas consumeristas, razão por que reputa-se pertinente a dedução da parcela de amortização antes da correção do saldo devedor.7. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº 8.078/90, não havendo razão pl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - DEPÓSITO DE PROVENTOS A MENOR - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.Não há cerceamento de defesa em face do indeferimento de pedido de obtenção de documento, se os fatos que interessavam à solução da lide já haviam sido suficientemente esclarecidos por outros documentos juntados aos autos.O depósito de proventos em conta corrente de servidor aposentado, efetuado pelo seu empregador em valor inferior ao devido, acarreta danos materiais ao mesmo, que pagou tarifas e extratos bancários à instituição financeira, e viu-se impossibilitado de saldar dívidas originadas da utilização do cheque especial, em razão do agravamento de sua situação econômica.Entretanto, meros sentimentos de desconforto relatados pelo prejudicado, que não demonstrou que o fato tenha repercutido, de maneira prejudicial à sua vida nem que seu nome tenha sido negativado em cadastros de inadimplentes, não configuram, por si só, dano moral, tratando-se, pois de meros transtornos e aborrecimentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - DEPÓSITO DE PROVENTOS A MENOR - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.Não há cerceamento de defesa em face do indeferimento de pedido de obtenção de documento, se os fatos que interessavam à solução da lide já haviam sido suficientemente esclarecidos por outros documentos juntados aos autos.O depósito de proventos em conta corrente de servidor aposentado, efetuado pelo seu empregador em valor inferior ao devido, acarreta danos materiais ao mesmo,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAS PELA TAXA NOMINAL. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. ART. 899, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.01. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limitando-se a capitalização mensal dos juros de mensal para anual.02. É legítimo o critério de amortização pelo qual, procede-se a correção do saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga.05. Havendo divergência entre a taxa de juros mensal e anual contratada, evidenciando-se a capitalização de juros mensal, deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor, a ser calculada de forma simples, de molde a afastar o anatocismo, desde o momento em que o contrato foi firmado.06. O pedido de consignação em pagamento que depende de acertamento em ação revisional de cláusula contratual, ofertado a menor do que é cobrado pela financeira, a fim de evitar que o consignante, a quem assiste razão, suporte o ônus da inadimplência desde o ajuizamento da consignatória.07. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria; rejeitam-se os embargos interpostos. Embargos de declaração improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAS PELA TAXA NOMINAL. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. ART. 899, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.01. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EFEITO MODIFICATIVO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VEDADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1 - Havendo erro material no acórdão, deve ser sanado reconhecendo o pedido do Embargante em razão da necessidade de mera correção.2 - Os embargos de declaração têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, o suprimento de omissão ou superação de uma contradição de um julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame e reavaliação de matéria já debatida e apreciada no bojo do Acórdão.3. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limitando-se a capitalização mensal dos juros de mensal para anual.4. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.8. Caso o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve, a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar mero erro material.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EFEITO MODIFICATIVO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VEDADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1 - Havendo erro material no acórdão, deve ser sanado reconhecendo o pedido do Embargante em razão da necessidade de mera correção.2 - Os embargos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o m...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO DE GESTÃO - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - CODEPLAN - AGENTE POLÍTICO - PRERROGATIVA DE FORO - INAPLICABILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUBSISTÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92 - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Ao tempo dos fatos, o réu apelante não era Secretário de Estado, mas Presidente de empresa pública (CODEPLAN), não possuindo qualquer prerrogativa de foro. Além do mais, o acórdão proferido na Rcl 2.138, apontado como paradigma, não possui efeito vinculante. O colendo STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo no exercício das funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada e processada perante magistrado de primeiro grau.2. A propositura da ADI 2.182/DF visando afastar o alegado vício formal contido na Lei nº 8.429/92, cuja liminar restou indeferida pelo plenário da Corte Suprema, não enseja o sobrestamento das ações de improbidade em curso.3. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial quando preenchidos os requisitos minimamente necessários, portando consigo elementos suficientes para que os réus conhecessem os fatos que lhes foram imputados e pudessem deles se defender.4. Os atos processuais pertinentes foram respeitados pelo d. Juízo a quo. Ausência de ofensa às garantias do devido processo legal. 5. Inexiste violação aos dispositivos invocados pelo réu apelante (artigos 128 e 460, ambos do CPC) quando, após exaustiva fundamentação, analisando detidamente os fatos e provas então produzidos, e aplicando o direito à espécie, o MM. Juiz sentenciante, na parte dispositiva da r. sentença, limitou-se a acolher os pedidos do autor. 6. A conduta do réu apelante, em contratar empresa prestadora dos serviços de forma indireta (dispensando indevidamente o processo licitatório e celebrando contrato de gestão sem observar as formalidades previstas na lei) - por meio da intermediação do ICS -, causou prejuízo aos cofres públicos, violando os mais comezinhos princípios constitucionais e administrativos que deve se pautar o administrador público. O acréscimo de percentual a título de taxa de administração - sem previsão legal ou contratual - contraria flagrantemente os princípios que devem nortear a formalização de contratos de gestão.7. Constatada a prática de atos de improbidade administrativa na modalidade do art. 10 da Lei nº 8.429/92, por ofensa lesiva ao patrimônio público financeiro por ação ou omissão ilegal do agente público no exercício de função pública causadora de lesão efetiva ao erário, deve aquele que o praticou, bem como o que dele se beneficiou, sujeitarem-se às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO DE GESTÃO - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - CODEPLAN - AGENTE POLÍTICO - PRERROGATIVA DE FORO - INAPLICABILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUBSISTÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92 - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Ao tempo dos fatos, o réu apelante não era Secretário de Estado, mas Presidente de empresa pública (CODEPLAN), não possu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA TRANSPORTADORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Responde objetivamente (art. 734) o transportador pelos danos morais em decorrência da simples comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, devendo o arbitramento da indenização ser orientado pelos critérios de razoabilidade e de justa reparação.Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, quando verificado ser ele suficiente para a justa reparação do dano sofrido pelo acidentado.Tendo em vista que o autor realizou três pedidos - danos materiais, morais e lucros cessantes - ficando apenas vitorioso quanto ao pedido de danos morais, é imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo, portanto, cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com as despesas com seu próprio advogado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA TRANSPORTADORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Responde objetivamente (art. 734) o transportador pelos danos morais em decorrência da simples comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, devendo o arbitramento da indenização ser orientado pelos critérios de razoabilidade e de justa reparação.Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, quando verificado ser ele suficiente para a justa reparação do dano sofrido pelo acidentado.Tendo em vi...
DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO E EXTRATOS DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N. 372 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA.Resta configurado o interesse de agir da parte que propõe a ação cautelar de exibição de documentos se, comprovada a solicitação extrajudicial, o réu mantém-se inerte.O envio de correspondência do mutuário ao banco, solicitando a exibição do contrato de empréstimo pactuado, bem como a alegação de que não houve seu pronto atendimento, são suficientes, por si sós, para demonstrar a necessidade e utilidade da demanda em Juízo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.É dever da empresa fornecedora do crédito feneratício exibir o contrato firmando entre as partes e os extratos de movimentação/liquidação do débito quando solicitados pelo consumidor/mutuário para sua conferência ou com a finalidade de fazer prova em processo na defesa de seu direito. Essa obrigação decorre propriamente de sua responsabilidade legal e contratual.Embora o tema não seja pacífico na doutrina tampouco na jurisprudência, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n. 372 enuncia, claramente, que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Em caso de descumprimento da ordem, deve o Magistrado determinar a busca e apreensão dos documentos almejados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Civil.A verba honorária deve ser fixada segundo apreciação equitativa do magistrado, que se pautará, por força expressa disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, apenas nos lindes qualitativos a que alude o § 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo a verba honorária fixada com razoabilidade pela juíza da instância a quo e dentro dos parâmetros aludidos na lei, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, não se justifica nem a minoração nem a majoração da verba requerida.
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DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO E EXTRATOS DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N. 372 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA.Resta configurado o interesse de agir da parte que propõe a ação cautelar de exibição de documentos se, comprovada a solicitação extrajudicial, o réu mantém-se inerte.O envio de correspondência do mutuário ao banco, solicitando a exibição do contrato de empréstimo pactuado, bem como a alegação de que não houve seu pront...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. I - A retirada dos autos do cartório antes da publicação da decisão que abre prazo para resposta implica em ciência inequívoca da mesma, e, portanto, o termo a quo para o oferecimento de contrarrazões à apelação e para a interposição de recurso adesivo. II - Admite-se a juntada extemporânea de provas quando fundamentada em caso fortuito ou força maior, a teor do art. 517 do CPC. Não sendo comprovada essa excepcionalidade, deixa-se de conhecer os documentos apresentados em sede de recurso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.III - O conjunto probatório não respalda a majoração da condenação pelos danos materiais, devendo ser mantida a determinação do ressarcimento apenas das despesas comprovadas. IV - Na fixação do montante devido a título de compensação de danos morais, o magistrado deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral.V - Negou-se provimento ao apelo e não se conheceu do recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. I - A retirada dos autos do cartório antes da publicação da decisão que abre prazo para resposta implica em ciência inequívoca da mesma, e, portanto, o termo a quo para o oferecimento de contrarrazões à apelação e para a interposição de recurso adesivo. II - Admite-se a juntada extemporânea de provas quando fundamentada em caso fortuito ou força maior, a teor do art. 517 do CPC. Não sen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DOBRA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - Considerando que é o advogado quem possui capacidade postulatória para oferecer contestação na audiência a que alude o art. 277 do CPC, caracteriza-se a revelia quando o réu se faz representar neste ato por preposto, mas desacompanhado de advogado, visto que o preposto não possui capacidade técnica para oferecer a resposta do réu, máxime quando este é devidamente advertido nesse sentido no mandado de citação e na intimação para a audiência preliminar.II - Apesar de se constatar culpa do banco diante de sua negligência na contratação de empréstimos consignados, a sentença merece reforma em parte para decotar da condenação imposta ao réu a dobra que recai sobre os valores dos descontos indevidos a serem restituídos ao autor, porque ausente pedido expresso nesse sentido na inicial, sob pena de se incorrer no julgamento ultra petita, o que é vedado pelo art. 460 do CPC.III - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente do réu, consistente nos indébitos realizados na conta do autor, causou a este, mormente se considerado o fato de que a vítima passava por problemas de saúde à época dos fatos, bem como que os descontos atingiram parte considerável de seus parcos proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda para seu sustento e o de sua família.IV - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DOBRA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - Considerando que é o advogado quem possui capacidade postulatória para oferecer contestação na audiência a que alude o art. 277 do CPC, caracteriza-se a revelia quando o réu se faz representar neste ato por preposto, mas desacompanhado de advogado, visto que o preposto não possui capacidade técnica para oferecer a respost...
DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VI e VII CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTO NOVO. PEDIDO IMPROCEDENTE.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Se a matéria é de interpretação controvertida nos tribunais, não há afronta à letra da lei que pode dar ensejo a ação rescisória. Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.A rescisória está condicionada ao desconhecimento da existência do documento ou à impossibilidade de acesso a ele. Pedido julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VI e VII CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTO NOVO. PEDIDO IMPROCEDENTE.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Se a matéria é de interpretação controvertida nos tribunais, não há afronta à letra da lei qu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DISPENSÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos na instância recursal só será possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las para análise pelo juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.3. O fato de inexistir manifestação acerca de todos os temas ventilados, nos autos, não implica omissão tampouco obscuridade no julgado. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.4. O julgador não se encontra vinculado à tese das partes, tampouco a decisões por si proferidas em autos diversos, devendo se ater, tão-somente, às razões de decidir.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento, inclusive no que concerne ao acolhimento da preliminar de prescrição, rejeitada pela maioria dos votos quando da sessão de julgamento.6. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DISPENSÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos na instância recursal só será possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las para análise pelo juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Códi...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA POR PARTE DA SUPOSTA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONTEÚDO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.1. A sociedade empresária Real Tênis Ltda., que não era parte originária no feito, foi intimada apenas da decisão que deferiu o pedido de declaração de sucessão empresarial formulado pelos Agravados, a ela não tendo sido franqueado sequer o direito de influenciar no conteúdo desse ato decisório, numa clara afronta ao princípio do contraditório. De fato, como bem anota a melhor doutrina, o princípio do contraditório desdobra-se em duas garantias: a de participar - audiência, comunicação, ciência - e a de poder influenciar na decisão, não tendo esta última garantia, contudo, sido observada na hipótese sob análise.2. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a sucessão empresarial não se presume, dependendo, ao revés, de demonstração cabal, por meio de averbação junto ao registro do empresário ou da sociedade empresária, bem como de publicação na imprensa. Precedentes.3. No caso concreto, não houve o uso abusivo da personalidade jurídica da Real Tênis Ltda., tal como exigido pelo artigo 50 do Código Civil em vigor; logo, inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard theory -, pela qual se autoriza o episódico levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios.4. Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica de Real Tênis Ltda., impedindo, com isso, a extensão dos efeitos da execução aos sócios da referida sociedade empresária, ora Agravantes.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA POR PARTE DA SUPOSTA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONTEÚDO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.1. A sociedade empresária Real Tênis Ltda., que não era parte originária no feito, foi intimada apenas da decisão que deferiu o pedido de declaração de sucessão empresarial formulado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. CADASTROS DE INADIMPLENTES.1. Nos termos do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, o recorrente deve instruir a petição de agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da certidão da intimação da decisão, entre outros documentos, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme parágrafo único do art. 526 do mesmo diploma legal. Quando citado por carta, o agravante deve comprovar juntada do aviso de recebimento regularmente cumprido, conforme inciso I do art. 241 do mesmo diploma legal, o que restou constatado nos autos. Preliminar de ausência de documento obrigatório rejeitada e agravo de instrumento conhecido.2. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aceitação do depósito do valor incontroverso das parcelas não é automática, dependendo, além do ajuizamento da ação revisional, da demonstração de que a contestação da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito, bem como que o depósito das parcelas incontroversas seja em valor idôneo. Preenchidos tais requisitos, no caso vertente, não há porque negar o depósito incidental oferecido pela Agravada, até porque tais depósitos não implicarão quitação do quantum debeatur, definido em contrato, até sentença transitada em julgado.3. A discussão do débito em juízo não empresta ao devedor respaldo jurídico, no presente momento processual, para impedir que o credor proceda à anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, constatada sua inadimplência, ainda que imparcial. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir a negativação do nome da Agravada, devendo ditos registros serem acompanhados da ressalva débito sujeito a revisão em processo judicial de nº 2009.01.1.161073-0 em trâmite na Quarta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - TJDFT. Manteve-se indene os demais efeitos da r. decisão recorrida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. CADASTROS DE INADIMPLENTES.1. Nos termos do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, o recorrente deve instruir a petição de agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da certidão da intimação da decisão, entre outros documentos, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme parágrafo único do art. 526 do mesmo diploma legal. Quando citado por carta, o agravante d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ONUS DA PROVA. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. INTERESSE. CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, cabalmente demonstrada nos autos, dá lugar à incidência do art. 881, do Código Civil de 1916, possibilitando a escolha, pelo credor entre requerer o adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos.2. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório para demonstrar as alegações quanto aos valores declarados na inicial e pretendidos em sede de apelação.3. Mesmo havendo uma substituição de advogados durante a tramitação do feito, os causídicos deverão entrar em acordo para a composição dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os dois patronos será feita na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos. Assim, pode-se dizer que incide no caso o binômio necessidade/utilidade. Presente, pois, o interesse recursal do advogado substituído.4. Quanto à legitimidade recursal, houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.5. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse recursal, conhecido o recurso autônomo do advogado substituído, dando-lhe provimento para inverter dos ônus da sucumbência, sem compensação.6. Às apelações do autor e do réu, negou-se provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ONUS DA PROVA. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. INTERESSE. CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, cabalmente demonstrada nos autos, dá lugar à incidência do art. 881, do Código Civil de 1916, possibilitando a escolha, pelo credor entre requerer o adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos.2. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório para demonstrar as alegações quanto aos valores declarados na inicial e pretendidos em sede de apelação.3....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição dos embargos de declaração.3 - Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição dos embargos de declaração.3 - Embargos de Declaração rejeitados.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. JUROS LEGAIS. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, independentemente da natureza da dívida, o lapso prescricional, em se tratando de Fazenda Pública como sujeito passivo, é de cinco anos.O Estado - que tem por obrigação a guarda, proteção e vigilância dos menores internos do CAJE - detém o dever de agir para preservar a integridade física dos detentos. Deixando de fazê-lo, sua omissão pode propiciar a ocorrência de crimes no interior das celas, como de fato aconteceu no dia 28/11/2003, ocasião em que um adolescente foi brutalmente assassinado por colegas de alojamento. Em casos que tais, a responsabilidade estatal sobre os danos causados pela morte de interno do CAJE é objetiva, comissiva por omissão.Muito embora a vítima contasse apenas 15 anos, à época do óbito, a Constituição Federal permite o trabalho assalariado, ainda que como aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento em favor da genitora da vítima no importe mensal de 1 salário mínimo, deve-se descontar 1/3, em virtude da presunção de que tal importância seria gasta com as despesas pessoais da própria vítima. A partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, uma vez que, presumivelmente, nessa faixa etária a vítima estaria apta a constituir sua própria família.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29 de junho de 2009, houve alteração do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. JUROS LEGAIS. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato d...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO EM EXAME PSICOLÓGICO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.A validade do exame psicotécnico está condicionada a previsão legal, a critérios objetivos e a garantia de recurso administrativo (súmula 20, TJDFT).A Lei 4.878/65 exige para o ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal a aprovação em avaliação psicotécnica (art. 9º).Os editais 3/2004 e 31/2005 do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal previam critérios objetivos para o exame psicotécnico.A garantia de recurso administrativo foi observada na hipótese, o que basta para afastar de as alegadas ilegalidades da avaliação psicotécnica impugnada.O magistrado não está adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC), mormente no caso em apreço quando princípio constitucional da isonomia impede o afastamento do exame oficial.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO EM EXAME PSICOLÓGICO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.A validade do exame psicotécnico está condicionada a previsão legal, a critérios objetivos e a garantia de recurso administrativo (súmula 20, TJDFT).A Lei 4.878/65 exige para o ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal a aprovação em avaliação psicotécnica (art. 9º).Os editais 3/2004 e 31/2005 do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Fe...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. I - A ação fraudulenta de terceiro, consistente na utilização indevida de dados pessoais da autora para obter financiamento em nome dela, não exclui a responsabilidade daquele que presta o serviço, porque é deste a obrigação de aferir a veracidade e a procedência das informações que lhe são fornecidas. II - A mera inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar danos, de natureza extrapatrimonial, à pessoa inocente, independente de provas concretas do prejuízo que esta eventualmente haja suportado. Assim, em se tratando de dano moral, a responsabilização do agente decorre, por si só, da violação. III - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. I - A ação fraudulenta de terceiro, consistente na utilização indevida de dados pessoais da autora para obter financiamento em nome dela, não exclui a responsabilidade daquele que presta o serviço, porque é deste a obrigação de aferir a veracidade e a procedência das informações que lhe são fornecidas. II - A mera inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há fomento jurídico na tese de que os descontos das prestações em conta corrente violam o art. 7º, X, da Constituição Federal, art. 649, IV, do Código de Processo Civil, art. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois tal forma de quitação do débito não resultou da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do contratante, quando da assinatura dos sucessivos contratos. II - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há fomento jurídico na tese de que os descontos das prestações em conta corrente violam o art. 7º, X, da Constituição Federal, art. 649, IV, do Código de Processo Civil, art. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois tal forma de quitação do débito não resultou da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do contratante, quando da assinatura dos sucessivos contratos. II -...