PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma. 2.Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo d. Magistrado sentenciante para extinguir o processo sem resolução do mérito, mostra-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.3.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma. 2.Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo d. Magistrado sentenciante para extinguir o processo sem resolução do mérito, mostr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. I. Por força do princípio da especialidade, às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incluindo-se o Distrito Federal, pois incorpora competências e atribuições dos Estados e Municípios, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.II. A responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessário aguardar o trânsito julgado da ação penal, na hipótese em que se revela inequívoca a autoria e existência do fato.III. Negou-se provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. I. Por força do princípio da especialidade, às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incluindo-se o Distrito Federal, pois incorpora competências e atribuições dos Estados e Municípios, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.II. A responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessário aguardar o trânsito julgado da ação penal, na hipótese em que se revela inequívoca a autoria e existência do fato.III. Negou-se p...
REPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR.1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano moral, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003.2 - O termo a quo do prazo de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais, decorrentes de sentença judicial, é o trânsito em julgado da decisão, data em que inequívoca a ciência do autor dos efeitos do ato lesivo.3 - Honorários advocatícios fixados em valor elevado, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, reclamam redução.4 - Apelação provida em parte.
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REPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR.1 - Será de três anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano moral, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, não transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, de 20 anos. E conta-se o prazo da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/01/2003.2 - O termo a quo do prazo de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais, decorrentes de sentença judicial, é o trânsito em julgado da decisão, data em que inequívoca a ciência do autor dos efeitos do ato lesivo.3 - Honorários a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.4. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora de 6% ao ano, a teor do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, e a partir de então, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma legal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memó...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916). Precedentes do STJ.3. Cabe ao autor demonstrar a titularidade da conta poupança para ajuizamento da ação de cobrança dos chamados expurgos inflacionários, incidentes sobre os depósitos e pretensamente não observados pela instituição financeira.4. É pacífico o entendimento no sentido de que é devido, na correção de caderneta de poupança, o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).5. Recurso do réu não provido e o da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, CPC. PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 436 E 437, DO CODEX. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDUÇÃO UNILATERAL DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser juiz o destinatário das provas, competindo a esse determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. Noutro revés, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, em razão de acervo probatório suficiente na formação do seu convencimento, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Assim, concluindo pela desnecessidade de realização de nova perícia, deve a sua determinação prevalecer, não obstante o inconformismo do Agravante.2. Não merece reparos a decisão do julgador monocrático que assenta a dispensa da prova pericial em razão da vasta gama de documentos carreados aos autos, hábeis o conferir segurança à solução da lide, sendo, pois, despiciendo atravancar a marcha processual para a produção de perícia ineficaz ao deslinde da controvérsia. Inteligência do artigo 420, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo matéria fática a ser provada, desnecessária a perícia, sendo imperioso o indeferimento da produção dessa prova, cabendo tão-somente ao juiz, diante dos poderes instrutórios que lhe foram conferidos (art. 130 c/c arts. 436 e 437, CPC), avaliar a necessidade ou não de realização de nova perícia, na qualidade de destinatário da prova, levando em conta todo o acervo probatório 4. O fato de o Agravante discordar frontalmente do conteúdo do Laudo Pericial, que o mesmo houvera solicitado, não é corolário lógico de que o laudo apresentado esteja eivado de imperfeições a indicar a feitura de nova perícia.5. Como conseqüência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação de seu convencimento (CPC, 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar realização de nova perícia (STJ, 4ª T., j. 6.6.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834).Agravo não provido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, CPC. PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 436 E 437, DO CODEX. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDUÇÃO UNILATERAL DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser juiz o destinatário das provas, competindo a esse determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. Noutro revés, entendendo o m...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS COM O ENDEREÇO DOS DESTINATÁRIOS. AJUSTE VERBAL DE QUE A ENTREGA DAS MERCADORIAS SERIA FEITA EM LOCAL DIVERSO. PRÁTICA REITERADA. BOA-FÉ. DISCORDÂNCIA POSTERIOR DA CONTRATANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O § 4º, ART. 20 DO CPC. - Nos contratos de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, devendo-se entregar os bens no endereço informado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, visto que nesse documento estão formalizados todos os dados para o devido cumprimento da obrigação. Todavia, a vontade dos contratantes é soberana, podendo haver alterações informais no cumprimento da prestação de serviço.- Se por diversas vezes houve a permissão da contratante para que a entrega da carga fosse feita em local diverso do constante no CRTC, é razoável presumir que a transportadora cumpriu o contrato da mesma maneira, quando não tenha sido informada a agir de forma diferente.- A súbita insurgência do contratante quanto à forma de execução do contrato consubstancia ato ilícito, pois cria na contratada a expectativa de que o direito seria exercido da forma usual. Nesses casos, não há como alegar a ocorrência de vício na execução do serviço, sob pena de se violar o princípio do venire contra factum proprium.- Quando não houver condenação e para evitar que o advogado receba honorários de sucumbência desproporcionais ao trabalho realizado, o Juiz pode fixar seu valor utilizando a regra de equidade prevista no § 4º do art.20 do Código de Processo Civil.- Recursos improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS COM O ENDEREÇO DOS DESTINATÁRIOS. AJUSTE VERBAL DE QUE A ENTREGA DAS MERCADORIAS SERIA FEITA EM LOCAL DIVERSO. PRÁTICA REITERADA. BOA-FÉ. DISCORDÂNCIA POSTERIOR DA CONTRATANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O § 4º, ART. 20 DO CPC. - Nos contratos de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, devendo-se entregar os bens no endereço informado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.278/96. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 380 DO STF. POSTERIOR ASSUNÇÃO DE MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO.1. Não se aplicam as disposições da Lei nº 9.278/96 às relações de união estável extintas em período anterior à sua vigência, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei, devendo, na hipótese pretérita, ser aplicada a dicção da Súmula nº 380 do STF, que assenta a partilha tão somente dos bens adquiridos pelo esforço comum.2. A ausência de prova cabal da sub-rogação de bens impede a exclusão da comunicação, na forma do artigo 1.659 do Código Civil, sobretudo no regime de comunhão parcial de bens, em que se determina a partilha equânime daqueles amealhados na constância do casamento, salvo prova em contrário.3. Apelações não providas. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.278/96. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 380 DO STF. POSTERIOR ASSUNÇÃO DE MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO.1. Não se aplicam as disposições da Lei nº 9.278/96 às relações de união estável extintas em período anterior à sua vigência, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei, devendo, na hipótese pretérita, ser aplicada a dicção da Súmula nº 380 do STF, que assenta a partilha tão somente dos bens adquiridos pelo esfor...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. REPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo dever do Magistrado indeferi-la e promover o julgamento antecipado.2 - Se a contratação do serviço de transporte aéreo internacional deu-se no Brasil e os passageiros inserem-se no conceito de consumidores finais dos serviços de transporte, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelas disposições previstas na Convenção de Varsóvia.3 - É certo que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo internacional é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor, bastando, para que seja responsabilizado pelo dano causado, a comprovação da ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre os mesmos.4 - Predomina na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os desmesurados atrasos em viagens aéreas internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configure fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior.5 - Os danos morais são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento decorrente da própria condição de vida em sociedade.6 - Forçoso reconhecer, ante as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, a redução do quantum fixado a título de dano moral a patamar suficiente e condigno.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. REPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do Poder Judiciári...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO.1. Se contra a decisão que recebe o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo não foi interposto o recurso de agravo, o direito de impugnar tal decisão encontra-se precluso.2. Há de ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se, estritamente observado o devido processo legal, não houve prejuízo para a defesa, especialmente se a matéria apresentada na inicial e discutida nos autos pode ainda ser examinada em grau de apelação, não sendo obrigatória a intimação para apresentar contrariedade ao recurso de embargos de declaração.3. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que reduz o valor da verba alimentícia, se aquele obrigado a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.4. Nos termos do artigo 12, §2º, da Lei de Alimentos, os efeitos da sentença de alimentos retroagem à data da citação.5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO.1. Se contra a decisão que recebe o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo não foi interposto o recurso de agravo, o direito de impugnar tal decisão encontra-se precluso.2. Há de ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defes...
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A fixação da pensão indenizatória, estabelecida a título de danos materiais, deve, no intuito de não privar o requerido do necessário a sua sobrevivência condigna, levar em conta a sua capacidade econômica, pois em nada resolve a situação estabelecer valor indenizatório demasiado excessivo de modo que o ofensor não possa suportá-la, tornando, assim, inexeqüível a obrigação.2. A pensão previdenciária resulta da acumulação das contribuições feitas pela vítima ao INSS, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, a pensão indenizatória civil decorre da condenação do ofensor em razão do ato ilícito por este perpetrado. Distintos os fundamentos jurídicos, as verbas não podem ser compensadas, sendo, pois, admitida a cumulação. Precedentes do STJ.3. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.4. Apelo parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A fixação da pensão indenizatória, estabelecida a título de danos materiais, deve, no intuito de não privar o requerido do necessário a sua sobrevivência condigna, levar em conta a sua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO DE ALIMENTOS - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - POSSIBILIDADE - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há necessidade do desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, uma vez que estes não poderão servir como elemento de prova no julgamento do recurso. Preliminar rejeitada.2. Se o acordo de alimentos prevê o reajuste da pensão alimentícia conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança e o alimentante não cumpre fielmente o convencionado, mostra-se acertada a procedência do pedido de modificação de cláusula de alimentos para fixá-los tendo como base o salário mínimo.3. Se bem observados os artigos 1.694, §1º, e 1.699, ambos do Código Civil, mostra-se correta a sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de revisão dos alimentos, especialmente se não há nos autos comprovação de mudança na situação financeira das partes.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.5. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO DE ALIMENTOS - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - POSSIBILIDADE - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há necessidade do desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, uma vez que estes não poderão servir como elemento de prova no julgamento do recurso. Preliminar rejeitada.2. Se o acordo de al...
CIVIL - EMBARGOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o inciso II do art. 197 do Código Civil: Não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;2. Não comprovando o embargante excesso de execução superior ao já reconhecida na sentença, não há como ser reduzido o quantum debeatur nos termos pleiteados nos embargos do devedor.3. Sendo os alimentos irrepetíveis, afasta-se a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002.4. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL - EMBARGOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o inciso II do art. 197 do Código Civil: Não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;2. Não comprovando o embargante excesso de execução superior ao já reconhecida na sentença, não há como ser reduzido o quantum debeatur nos termos pleiteados nos embargos do devedor.3. Sendo os alimentos irrepetíveis, afasta-se a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002.4. Recursos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - DISPENSA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANDO PARA O TRABALHO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. A parte necessitada pode pleitear alimentos se na separação restou acordado que os alimentos seriam dispensados entre as partes, uma vez que a renúncia há de ser expressa e em termos inequívocos. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Consoante o disposto nos artigos 1.695 e 1.704 do Código Civil, os alimentos são devidos quando quem os pretende não puder se sustentar com seu próprio trabalho, prevendo a obrigação alimentar dos ex-cônjuges se comprovada a real necessidade e a inaptidão laboral de um deles. Dessa forma, se o cônjuge varão comprova não possuir condições de prover seu sustento em virtude de doença mental que o torna incapaz para o trabalho e há demonstração de que a ex-cônjuge possui capacidade contributiva para prestá-los, deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido de alimentos.3. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - DISPENSA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANDO PARA O TRABALHO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. A parte necessitada pode pleitear alimentos se na separação restou acordado que os alimentos seriam dispensados entre as partes, uma vez que a renúncia há de ser expressa e em termos inequívocos. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Consoante o disposto nos artigos 1.695 e 1.704 do Código Civil, os alimento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 20, §3º, CPC.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória, especialmente se os extratos requeridos pela autora e juntados pelo banco comprovam a existência das cadernetas de poupança.3. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.4. Consoante jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a correção monetária plena para os depósitos em cadernetas de poupança relativos aos períodos dos denominados Planos Verão e Collor.5. Se a sentença possui natureza condenatória, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, caput, e §3º, do CPC.6. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 20, §3º, CPC.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº 8.078/90, não havendo razão plausível para afastar a relação ora em exame do alcance desse diploma legal.2. Não se empregam as diretrizes constantes do Sistema Financeiro Habitacional aos contratos em que o contraente não integra a lista de entidades autorizadas a atuar no sistema.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação do regime em que se adota tal prática, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.4. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização.5. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, haja vista que não se apresenta desproporcional nem se limita ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a regra inserta no art. 25 da Lei nº 8.692/93 não se aplica ao vertente caso, haja vista que não se cuida de Sistema Financeiro Habitacional.6. É certo a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeiro Habitacional ao contrato em exame. Todavia, não menos certo é o fato de que a admissão da correção do saldo devedor antes da amortização da prestação importa a adição de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, e, em conseqüência, enriquecimento sem causa da instituição mutuante em prejuízo do mutuário, vindo a promover nítido desequilíbrio na relação contratual, rechaçado pelas normas consumeristas, razão por que reputa-se pertinente a dedução da parcela de amortização antes da correção do saldo devedor.7. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº 8.078/90, não havendo razão pl...