PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. "Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 167.900/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Ordem denegada.
(HC 275.374/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. "Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 167.900/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
2...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À TESE DE DEFESA REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois expressamente consignou que o crime de roubo se consumou, frisando que para tanto não seria necessária a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONTERIA O REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES NOS AUTOS NOTICIANDO QUE O RÉU POSSUI CONDENAÇÕES PASSADAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao prestar informações no presente mandamus, o Juízo de origem afirmou que a serventia realizou pesquisas quanto ao passado criminal do acusado, anexando aos autos, além de sua folha de antecedentes, certidões que dão conta da existência de mais de uma condenação transitada em julgado, o que permite a majoração da pena tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, quanto na segunda, com base na reincidência, exatamente como procedido no édito repressivo. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.528/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESS...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A matéria referente à ilegalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave ante a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não foi analisada pela Corte de origem. Assim, qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema acarretaria indevida supressão de instância.
3. Tendo o Juiz singular reconhecido a prática de falta grave com base em provas contidas nos autos, tais como depoimentos do apenado e de testemunhas, e, ainda, levando-se em consideração documentos juntados pelas partes, rever essas assertivas implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 298.170/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão c...
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública/econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, limitando-se a fazer ilações acerca de elementos do tipo penal, sem indicação de nenhum elemento concreto do fato apurado.
3. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 305.191/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que...
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO A CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. Evidenciado que o magistrado singular não logrou fundamentar concretamente a circunstância judicial da personalidade, tendo se limitado a referências a respeito da condição do paciente de gestor municipal, inerente ao próprio tipo penal, mostra-se ilegal o aumento da pena-base com supedâneo nesse argumento.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, resultando a reprimenda definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
(HC 307.665/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO A CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a apresentação de motivação concreta.
3. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e tendo sua pena sido estabelecida acima de 4 e abaixo de 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva do paciente.
(HC 311.267/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratoló...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CP E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EM DESFAVOR DO RECORRENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 52.559/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CP E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EM DESFAVOR DO RECORRENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 52.559/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/20...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
Ademais, conforme precedentes desta Corte, "a evasão do distrito da culpa logo após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 52.700/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014, RHC 52.178/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 20/11/2014, DJe de 02/12/2014).
02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 41.707/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2014, HC 274.520/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 17/12/2014, RHC 52.700/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014).
03. O pedido de revogação da custódia preventiva ao argumento de morosidade excessiva no encerramento da instrução processual não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que torna inviável sua análise neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 53.714/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU A DATA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS COMO TERMO A QUO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. Precedentes do STJ e do STF.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para fins de benefícios penais.
(HC 260.950/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU A DATA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS COMO TERMO A QUO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conces...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. AMAMENTAÇÃO NO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE RISCOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade em vedar à condenada recorrer em liberdade quando restou presa cautelarmente durante toda a instrução criminal e o magistrado dissertou expressamente sobre a mantença dos requisitos à preventiva, em especial a periculosidade em face da reincidência específica.
2. Justificada a denegação da prisão domiciliar por valoração de critérios fáticos, afirmando não se fazerem presentes riscos à amamentação no cárcere, ou da imprescindibilidade da paciente para cuidados ao lactente, como exige o inc. III do art. 319 do CPP, descabe a revaloração probatória no habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 263.790/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. AMAMENTAÇÃO NO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE RISCOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade em vedar à condenada recorrer em liberdade quando restou presa cautelarmente durante toda a instrução criminal e o magistrado dissertou expressamente sobre a mantença dos requisitos à preventiva, em especial a periculosidade em face da reincidência específica.
2. Justificada a denegação da prisão domiciliar por va...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, conforme se verifica o decreto prisional apresenta adequada fundamentação a justificar a manutenção da prisão preventiva, por se tratar, em tese, do cometimento do crime de roubo, tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de pessoas e em razão do modus operandi narrado nos autos, o que denota a elevada periculosidade social do agente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio da reiteração delitiva.
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.537/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TENTATIVA DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, inexiste o alegado excesso de prazo, uma vez que o atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, a quantidade de delitos, bem como a pluralidade de réus. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.797/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TENTATIVA DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JURISDIÇÃO EXAURIDA. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Exaurida a jurisdição ordinária não há que se falar em ilegalidade da decisão que não conhece do habeas corpus no tocante à temática já analisada em writ anteriormente impetrado.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 50.462/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. JURISDIÇÃO EXAURIDA. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Exaurida a jurisdição ordinária não há que se falar em ilegalidade da decisão que não conhece do habeas corpus no tocante à temática já analisada em writ anteriormente impetrado.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório justificaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345960/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à paciente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir da paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO ILÍCITO NARRADO NA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Eventual decisão proferida em favor da paciente em sede de procedimento disciplinar não tem condão de obstaculizar o ajuizamento ou o prosseguimento da presente ação penal, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INÉPCIA...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles.
3. No caso dos autos, não houve qualquer requerimento de intimação exclusiva do advogado substabelecido acerca dos atos processuais, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Ademais a apelação em apreço foi interposta pelo advogado cujo nome constou da respectiva intimação, o que revela que tinha conhecimento do seu julgamento e poderia interpor os recursos considerados cabíveis contra a decisão proferida.
5. Ordem denegada.
(HC 300.705/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado substituto, de ofício, anula a anterior decisão que havia dado efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, diante da constatação de que não houve intimação prévia do embargado para exercer o contraditório.
Precedentes.
3. A pretendida fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário quanto à referida matéria, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 52.192/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SURGIMENTO DE NOVA PROVA. IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS ADOTADOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A inversão do que ficou decidido no acórdão da origem, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 542.849/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SURGIMENTO DE NOVA PROVA. IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS ADOTADOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A inversão do que ficou decidido no acórdão da origem...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, a, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPEDIMENTO DO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, "POSSÍVEL" PRESCRIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 440/STJ. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. As questões referentes à ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, ao impedimento do relator do habeas corpus originário, à possível ocorrência da prescrição e à necessidade de tipificação da conduta na Lei das Contravenções Penais não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Assim, inviável a análise dessas teses defensivas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Durante a instrução criminal, restou provado que o paciente era padrasto da vítima. Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
De qualquer forma, a revisão dessa questão mostra-se inviável no âmbito do mandamus, ante a necessidade de reexame de prova.
3. Nada há que se modificar no tocante a pena fixada, que foi estabelecida no mínimo legal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Logo, independentemente de o crime ser hediondo ou a ele equiparado, e do momento em que foi praticado - antes ou depois da entrada em vigor da Lei 11.464/2007 -, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
5. In casu, considerando a aplicação da pena-base no patamar mínimo, pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o quantum da sanção definitiva (7 anos e 6 meses de reclusão), entendo não estar justificada a imposição do regime fechado.
6. Deve ser levado em consideração, no caso, o teor da Súmula 440 desta Corte, segundo a qual "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
7. Nesse contexto, o regime adequado ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, § 3º, do Código Penal, é o semiaberto.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
(HC 283.820/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, a, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPEDIMENTO DO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, "POSSÍVEL" PRESCRIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE MISERABILIDADE. AÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no crime de atentado violento ao pudor, não havendo formalidade específica, a comprovação da miserabilidade da vítima e de sua família, pode ser feita por simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, sendo desnecessária a apresentação do atestado de pobreza.
3. Mostra-se incabível afastar a hipossuficiência da vítima, reconhecida pelo Tribunal de origem pelo exame da prova dos autos, pois indevida revaloração probatória, descabida na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 97.268/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE MISERABILIDADE. AÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no crime de atentado violento ao pudor, não...