EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não;
2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação.
3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012).
(EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS DE IGUAL NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fatos ou fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus.
Precedentes.
2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do extenso histórico penal do recorrente.
3. A existência de diversos outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio, dois deles com condenação definitiva anterior, geradoras de reincidência, é circunstância que revela a inclinação do réu à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. As demais condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua aplicação não se mostra suficiente para coibir a reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.812/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS DE IGUAL NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
2. As violentas circunstâncias em que ocorreram os delitos - em comparsaria com vários agentes, dentre eles um menor inimputável, todos armados, os quais adentraram em uma residência e, mediante grave ameaça e violência real, subtraíram considerável quantia em dinheiro, amarrando todos os que estavam na casa e, não satisfeitos, deram continuidade às ações delitivas, invadindo outra residência onde, ameaçando friamente as vítimas de morte e restringindo-lhes a liberdade, subtraíram mais dinheiro, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada dos envolvidos.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Primariedade, residência fixa e família constituída não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.210/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, com apreensão de vários tipos de drogas, de natureza danosa e quantidade expressiva.
4. O fato de o réu ser reincidente, possuindo condenação definitiva por crime violento, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais preocupantes.
5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.170/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS.
VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA.
DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada - com prévias outras diligências policiais -, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 276.227/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA....
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege o exercício regular e legítimo.
2. Na hipótese dos autos, a advogada encontrava-se na secretaria do juízo, em evidente exercício do seu munus, eis que atuava na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para a qual foi contratada, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a serventuária, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
3. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir da recorrente, a ensejar a adequação típica da conduta.
4. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
5. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de desacato e injúria contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pela recorrente, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
6. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 47.013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso concreto, segundo denúncia, teria o recorrente, em comunhão de esforços com menor de 17 anos, furtado 02 (duas) garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 22,00, montante que representava, à época dos fatos, 3,24 % do salário mínimo então vigente (R$ 678,00).
3. Reconhece-se, assim, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
4. Flagrante ilegalidade detectada.
5. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0009244-11.2013.8.26.019 em curso na 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP.
(RHC 49.815/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
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DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais com...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PENA-BASE REFORMADA EM 2º GRAU. PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM 1º GRAU. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
2. No julgamento da apelação criminal que afastou a aplicação da majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, houve também a reforma da pena-base fixada pelo juízo singular, para extirpar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, restando a valoração negativa das consequências, o que resultou no montante de 2 anos e 2 meses de reclusão.
3. Nesse ponto, apesar de o Parquet estadual requerer o restabelecimento da pena imposta à embargante, verifica-se que o único ponto atacado no especial aponta para a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, sem qualquer inconformismo quanto à reprimenda de piso.
4. Embargos de declaração providos, apenas para estabelecer a reprimenda da embargante em 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão.
(EDcl no REsp 1385916/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PENA-BASE REFORMADA EM 2º GRAU. PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM 1º GRAU. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
2. No julgamento da apelação criminal...
JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEFESA DA HONRA. AGRESSÃO INJUSTA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DEFESA VERIFICADA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados deve ser examinada ante o postulado da oralidade que rege o julgamento do Tribunal do Júri, de modo que somente se concebe nulidade se houve a devida anotação na ata de julgamento.
3. No caso vertente, os quesitos expressamente aceitos pelas partes mantiveram, em tese, a correlação entre a denúncia e a tese defensiva, motivo pelo qual não se concebe a existência pura e simples de nulidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEFESA DA HONRA. AGRESSÃO INJUSTA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DEFESA VERIFICADA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados d...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento.
2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais.
3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais.
4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente.
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a defl...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 364.076/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "Os embargos de declaração manifestamente intempesti...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral.
2. Não há ilegalidade algum no fato de se estabelecerem regramentos para, em reforço às normas regimentais de cada tribunal, conferir maior racionalidade e eficiência no desenvolvimento das sessões.
Mas, havendo conflito entre direito da parte (e do advogado) a realizar sustentação oral já deferida e eventual restrição regulamentar, há de prevalecer aquele direito.
3. Recurso especial provido, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 20120110667068, determinando que se proceda a novo julgamento, a fim de dar oportunidade ao advogado de realizar sustentação oral de seu pleito.
(REsp 1388442/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, DE HORÁRIO LIMITE PARA REALIZAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO INDEFERIDO. ADVOGADO PRESENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu.
3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa, tanto o público quanto o particular, não foi de tal ordem precário a ponto de considerar a recorrente desassistida, pois a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e o advogado particular, de sua livre escolha, acompanhou a audiência de instrução e ofereceu alegações finais orais.
4. O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento.
5. Não está caracterizada a deficiência da defesa técnica pela ausência, por si só, de interposição de apelação criminal no prazo legal, pois, ante o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, o defensor constituído não está obrigado a recorrer e as partes, pessoalmente intimadas da sentença em audiência, mantiveram-se inertes, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu.
3. Não há falar em...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
02. Conforme o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, "a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que o paciente é reincidente, autorizando a negativa de recorrer solto" (HC 286.594/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/04/2014, RHC 44.571/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/03/2014).
Ademais, "permanecendo o réu foragido, a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça" (HC 289.340/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/12/2014, HC 293.364/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 03/11/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.860/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486461/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, re...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal.
Precedentes.
3. Não há incidência da "reformatio on pejus" quando a pretensão de diferente enquadramento é inclusive trazido por recurso da acusação.
4. A discussão acerca da demonstração de subtração de bens ou de exigência de vantagem é questão fática, descabida de enfrentamento pela via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 42.883/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E ADMITIDOS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACUSATÓRIO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO DEFICIENTE. EXCLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta e justificando validamente, nesta parte, o aumento da pena-base.
3. O trato negativo relativo às consequências do delito deve ser excluído quando constatados apenas resultados que não extrapolam os ínsitos ao tipo penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para para reduzir a pena a 10 anos de reclusão.
(HC 211.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E CONCRETA DO AUMENTO PARA A CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO DEFICIENTE. EXCLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, o...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 266.256/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ASPECTOS CONCRETOS DO CRIME.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a suces...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. ÓBICE LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia cautelar que não se justifica, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), totalizando uma reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não tendo o magistrado justificado a necessidade da segregação cautelar após a sentença, a não ser pelo fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal, fundamento que se mostra insuficiente.
3. Afasta-se o fundamento constante do acórdão guerreado referente à vedação da liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos descritos na Lei n.º 11.343/2006, prevista no art. 44 do referido diploma, porquanto encontra-se na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso, que entende ser inconstitucional o referido óbice legal.
4. Habeas corpus concedido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 312.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. ÓBICE LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)