APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada a ilicitude das contratações temporárias, haja vista que a própria Apelada foi contratada de forma precária, desde o ano de 2012, para prestar as mesmas atividades e atribuições do cargo para o qual logrou aprovação, situação que perdurava mesmo durante o prazo de validade do certame, conforme comprovado pelos documentos de fls. 51/88, corroborando-se, aqui, do entendimento expendido pelo Magistrado de 1º grau, segundo o qual, “deve ser levado em consideração no caso concreto: a) o concurso expirará em dois meses; b) há vínculos temporários e precários; c) o ensino de Português não é e nem deve ser entendido como algo temporário ou excepcional” (fls. 148).
II- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias.
III- Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente.
IV- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
V- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria.
VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores, dentre eles a própria Apelada, para exercer o mesmo cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
IX- Logo, não há dúvida acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Apelante, consoante entendimento dimanado desta 1ª Câmara de Direito Público.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012116-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada a ilicitude das contratações temporárias, haja vista que a própria Apelada foi contratada de forma precária, desde o ano de 2012, para prestar as mesmas atividades e atribuições do cargo para o qual logrou aprovação, situação que perdurava mesmo durante o pra...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, IX, da CF, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta.
3. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.
4. Verificada a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal, o qual consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
5. Aplica-se às relações consumeristas, de forma subsidiária, a exceptio non rite adimpleti contractus ou exceção do contrato mal cumprido, a qual “pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação” (Manual de Direito Civil – volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1045).
6. Configurado o cumprimento inadequado, pela Recorrente, da prestação que lhe cabia, surge para as Recorridas o direito de pleitear a redução proporcional das parcelas acordadas no contrato.
7. A aplicação Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio prescinde da configuração de fato imprevisível, bastando o fato superveniente capaz de provocar onerosidade excessiva, com prejuízo ao consumidor. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Consiste em fato superveniente, para fins de aplicação do art. 6º, V, do CDC, o descumprimento do contrato pela Recorrente, que provocou o desequilíbrio contratual e onerou em excesso as Recorridas.
9. A alegação de decadência do direito das Apeladas, conduzida pela Apelante, somente pode ser analisada após a realização de prova pericial capaz de confirmar o termo inicial do prazo decadencial, e, portanto, é matéria impertinente a mérito do Agravo de Instrumento, que se resume a discutir fumus boni iuris e periculum in mora.
10. Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ.
11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001752-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A...
Data do Julgamento:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa. Trata-se, ainda, de crime perigo presumido, sendo prescindível a efetiva prova da corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação na empreitada delituosa, na companhia de agente imputável. Essa, aliás, a literalidade da súmula 500 do STJ.
4. O réu admitiu a autoria dos fatos e o juízo a quo citou o interrogatório do acusado durante a fundamentação de suas razões de decidir, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
5. Consequentemente, refaço o cálculo da pena nos seguintes termos:Quanto ao roubo majorado, houve a estipulação da pena-base em 04 (quatro) e 06 (seis) além de 20 dias-multa. Destarte, sendo reconhecida a atenuante da confissão, a segunda fase conduz a uma pena de 04 (quatro) anos bem como 10 (dez) dias-multa. Saliente-se não ser possível qualquer redução a maior, tendo em vista os limites do tipo penal, consoante dispõe a súmula 231 do STJ. Por fim, na última fase existe a causa de aumento decorrente do emprego de arma e concurso de pessoas, donde majoro a reprimenda para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ressalto, ademais, que embora o réu tenha sido condenado por corrupção de menores a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, tal sanção acabou por ser desconsiderada pelo juízo quando veio julgar embargos de declaração protocolados pela Defesa. Ainda que tenha ocorrido equívoco do julgador em não somar as penas de ambos os crimes (ou mesmo aplicar algumas das outras regras atinentes ao concurso), certo é que não se pode aqui sanar este vício, sob pena de prejudicar o réu, o que configuraria verdadeiro reformatio in pejus. Forte no exposto, deve a pena final ser apenas aquela do crime de roubo majorado, qual seja, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com regime inicial de cumprimento semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. 6. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005908-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Cria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida à filha inválida ou até que ela complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, sem amparo legal, estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando a beneficiária for estudante universitária. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. No caso, a agravante completou a idade obstativa do direito no dia 12/10/2016 (vide data do nascimento – 12/10/1995 / fls. 58) e não há previsão de extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, mesmo para aqueles estudantes universitários, sendo, pois, indevida a prorrogação da pensão por morte.
2. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010444-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida à filha inválida ou até que ela complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, sem amparo legal, estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando a beneficiária for estudante universitária. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. No caso, a agravante completou a idade obstativa do direito...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSALTO. ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
2. Interessa trazer que a Súmula 227 do STJ admite que as pessoas jurídicas sofram danos morais e a doutrina e jurisprudência a admitem quando o ilícito atinja a honra objetiva daquelas, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. Consoante orientação predominante no STJ, a vulnerabilidade do consumidor, pessoa física, é presumida, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3. No caso em tela, verifico que o percentual colocado na sentença é incompatível com o trabalho realizado pelo advogado, que atua no feito desde o ano de 2011, diligenciando quanto à prova do alegado, no caso, da responsabilidade da instituição bancária.
4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007918-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSALTO. ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
2. Interessa trazer que a Súmula 227 do STJ admite que as pessoas jurídicas sofram da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decisão, improcede a alegação do Apelante de carência de fundamentação.
3 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclusive daqueles quitados, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. Assim, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
4 – O entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP pelo Superior Tribunal de Justiça entende que os juros podem ser revistos baseados no parâmetro estabelecidos na taxa média de mercado feita pelo Banco Central.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013508-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decisão, improcede a alegação do Apelante de carência...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.
III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.
VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.
VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO.CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de não cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita rejeitada.
II- O STJ consolidou entendimento no sentido de que a abusividade somente se configura quando demonstrado uma significativa discrepância entre a taxa de juros cobrada e a taxa média apurada pelo BACEN à época.
III- Assim, evidenciada a inocorrência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes, não há que se falar em elisão da mora, nem em manutenção da Apelante na posse do bem.
IV-Além disso, a Apelante aduz a impossibilidade de capitalização mensal de juros, inclusive pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, pugnando pela aplicação, in casu, do Decreto nº. 22.626/33 (Lei da Usura), por entender que o art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, é norma inconstitucional.
V- É que o Supremo Tribunal Federal – STF assentou a compreensão pela qual as disposições do Decreto nº. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme se extrai do enunciado nº. 596, da sua Súmula.
VI- Como se vê, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida no caso sub examen, desde que tenha havido expressa pactuação, porém, ressalte-se que o STJ, também, consolidou o entendimento de que a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para suprir o requisito da pactuação expressa, conforme o enunciado nº. 541, da sua Súmula.
VII- Assim, havendo previsão explícita e clara, no contrato celebrado (fl. 14), da taxa de juros anual prefixada no valor de 1,73% ao mês e 22,81% ao ano, não há que se falar em abusividade.
VIII- Dessa forma, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo, razão por que incabível a inversão do ônus da sucumbência fixado na origem.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005404-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO.CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de não cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita rejeitada.
II- O STJ consolidou entendimento no sentido de que a abusividade somente se configura quando demonstrado uma significativa discrepância entre a taxa de juros cobrada e a taxa média apurada pelo BACEN à época.
III- Assim, evidenciada a inocorrên...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA – PI e 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI. SUM 235 STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO.
1. Cinge-se a questão acerca do conflito de competência entre a 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES e a 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ambas da comarca de Teresina - PI, que após julgar pedido de alvará judicial determinou a remessa dos autos ao juízo onde tramita ação de inventário.
2. O objetivo de reunir processos conexos é possibilitar o julgamento simultâneo das ações a fim de se evitar decisões conflitantes, de acordo com 55, §3º do CPC.
3. Contudo, o pedido de Alvará já foi julgado pelo Juízo suscitado, não havendo que se falar em reunião dos processos, consoante art. 55, §1º, bem como Súmula 235 do STJ.
4. Pelo exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.012470-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA – PI e 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI. SUM 235 STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO.
1. Cinge-se a questão acerca do conflito de competência entre a 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES e a 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ambas da comarca de Teresina - PI, que após julgar pedido de alvará judicial determinou a remessa dos autos ao juízo onde tramita ação de inventário.
2. O objetivo de reunir processos conexos é possibilitar o julgamento simultâneo das ações a fim de se evitar decisões conflitantes...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de procuração à fl. 24 dos autos, que supostamente seria a procuração outorgada pelo apelado Sinval Hipólito Gonzaga, na verdade, não indica quem é o outorgante, nem o outorgado, o único nome que consta no referido documento é a assinatura do apelado Sinval Hipólito Gonzaga. Portanto, temos como pertinente a alegativa do Ministério Público Superior, haja vista que a suposta procuração não tem outorgante nem outorgado, apenas a assinatura do suposto outorgante. Isso sem falar, que o referido documento sequer consta data, vício que poderia ser sanado até o julgamento da lide, a exemplo da ausência de assinatura do advogado na inicial, que foi determinada pelo despacho de fl. 96. Assim é imperioso reconhecer que a decisão não produz efeitos quanto ao apelado Sinval Hipólito Gonzaga, motivo pelo qual em relação a este apelado, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. 2) No tocante a preliminar de EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO APELADO CLAYTON XAVIER LUSTOSA VARGAS, POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, entendemos por sua pertinência, pois de fato, na inicial, o advogado da parte autoral pugna pela juntada posterior de instrumento procuratório de Clayton Xavier Lustosa Vargas à fl. 08. O processo foi distribuído em 20.06.2001. O Estado do Piauí devidamente citado apresentou contestação em 15.10.2001, com réplica dos autores em 03.06.2003. À fl. 117 o advogado dos autores substabelece, sem reserva de poderes, as procurações outorgadas. Salvo a do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, que até esta fase processual ainda não teve procuração juntada nos autos, o que somente vai ocorrer à fl. 132, em 10.07.2006, outorgando poderes à advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim. 3) Ressalte-se que a mencionada advogada não representa os demais apelados, uma vez que não há substabelecimento em seu nome, nem procuração para representá-los. Ou seja, a partir da fl.131 dos autos, a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim assume a representação dos apelados, sem todavia ter procuração nos autos, o que é corrigido a partir da fl. 167, quando outro advogado, legalmente outorgado, reassume a prática dos atos processuais. Ocorre que o apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas somente outorgou poderes para representá-lo a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, esta por sua vez, como afirmado acima, não representa os demais apelados, se estabelecendo uma situação onde se tem algumas peças assinadas pela advogada, peças estas que não têm existência dentro dos autos, ou seja, são corpos estranhos, inclusive a procuração outorgada pelo apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas (fls. 132). Assim, não há nos autos procuração do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas outorgando poderes aos advogados habilitados pelos demais apelantes, que ajuizaram a presente ação e apresentaram recurso; vício, pois, que o Ministério Público Superior e este tribunal entende insanável no tocante ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, já que na inicial requereu prazo para juntada de procuração, não o fez (quando ensaiou juntar uma procuração (fl. 132), outorgou poderes a advogada não habilitada nos autos), chegando os autos na fase de recurso, sem procuração do mesmo. Com essas considerações, acolho a prejudicial apontada pelo Estado (vício de representação) e determino a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas. 4) Em relação a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais, verifica-se nos autos em apenso - impugnação ao valor da causa, em sua folha de número 18, que a decisão que determinou a complementação das custas foi publicada em 28.06.2006, e os apelantes (Jacinto Teles Coutinho e Outros) somente complementaram as custas em 25.03.2009 (fl. 141), mais de dois anos após a intimação via Diário da Justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando já formada a relação processual, é desnecessária a intimação pessoal para complementação das custas. Embora legítima, pois, a intimação via Diário da Justiça no caso em apreço, entendemos que a matéria foi absorvida pela preclusão, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma completa - com análise do mérito. Assim, afasto a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais. 5) No concernente à NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO, inobstante o Estado do Piauí alegue que a partir da fl. 136 todos os atos processuais são nulos, inclusive a complementação das custas e preparo, pois praticados por advogada não habilitada nos autos, é de se acolher parcialmente tais alegativas, pois a partir da fl. 131 até a fl. 165, todos os atos praticados em nome dos apelantes/apelados, o foram por advogada não habilitada nos autos, a doutora Iristelma Maria Linard Paes Landim. 6) Quanto ao preparo de fl. 162, a petição que lhe antecede foi juntada em-16.04.2010 (fl. 152v), e a data de seu pagamento consta como sendo de 18.04.2010, não havendo relação entre petição anterior e o comprovante do preparo. Assim sendo, não há como vincular a juntada do referido preparo à advogada mencionada. Tem-se nesse ponto a necessidade de interpretar a situação de forma mais favorável aos apelantes, admitindo-se sua juntada. Da mesma forma, como não há comprovante nos autos da intimação dos autores do despacho de fl. 151, presume-se, pois, a tempestividade do recolhimento do preparo. 7) Por sua vez, entendemos que não existiu prejuízo ao Estado do Piauí na juntada dos documentos de fls. 131/ 165, já que a instrução já havia sido encerrada. Da mesma forma quanto ao recurso dos apelados Jacinto Teles Coutinho e outros, desta feita através de advogado legalmente habilitado (fls. 202/ 218). Portanto, a nulidade dos atos praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim não viciaram o processo a ponto de torná-lo nulo. Ante o exposto, acolhemos parcialmente a preliminar levantada, DECIDINDO pela nulidade dos atos que foram praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, existentes às fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. 8) Em se tratando da alagada PRESCRIÇÃO, temos que no presente caso não se aplicam as normas do Código Civil, uma vez que o fato gerador e o ajuizamento da ação ocorreram anteriormente a entrada em vigor do atual Código, sendo base normativa para a análise o Decreto nº 20.910/ 32, com a prescrição em cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o incio do prazo de prescrição não ocorre com a omissão do Estado, e sim com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. 9) Assim, tendo sido ajuizada presente ação em 2001, menos de dois anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito dos apelados à posse, tem-se que não ocorreu a prescrição alegada pelo apelante. 10) Inicialmente concordamos com a decisão de primeiro grau ao afirmar que acima de meros dissabores, os apelados foram de fato prejudicados pelo Estado do Piauí. Mesmo aprovados em concurso público e nomeados para o cargo público, viram frustradas todas as expectativas de usufruir dessa nova ascensão. O lapso temporal, apenas corrigido através de decisão judicial, entre a nomeação e posse dos apelados, é fato incontroverso, e se distancia, quanto ao homem, de um simples dissabor. 11) Quanto ao valor indenizável, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, entendemos que a condenação monocrática foi razoável, dentro da realidade trazida nos autos, fundamentada em parâmetro de decisórios dos tribunais pátrios. 12) Por sua vez, a condenação em danos materiais foi rechaçada pela sentença de primeiro grau, ao seguir posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que os apelantes não fazem jus aos vencimentos pertinentes ao período que não foram empossados, assim como a seus consectários (valores sobre os quais recairiam eventuais danos materiais, servindo como base de cálculo). Corrente a qual seguimos para manter a condenação nos patamares estabelecidos monocraticamente. Quanto a condenação em honorários, diante do argumento da sucumbência recíproca, temos que assiste razão ao Estado do Piauí, pois segundo jurisprudência do STJ “havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus. 13) No que se refere a condenação em juros e correção monetária, entendemos que a decisão guardou pertinência com o que tem decidido os tribunais pátrios, não merecendo reforma nesse sentido, vez que também não indicou os índices a serem aplicados, apenas fazendo referência ao termo de suas incidências. Na realidade, a jurisprudência do STJ entende que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento, danoso. 14) Com todas essas considerações e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso manejado pelo Estado do Piauí, reformando a sentença vergastada para: I) ACOLHER a prejudicial de vício de representação em relação aos servidores Sinval Hipólito Gonzaga e Clayton Xavier Lustosa Vargas, determinando, em relação a estes apelados, a extinção do processo sem resolução de mérito; II) acolher parcialmente a preliminar DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO (Iristelma Maria Linard Paes Landim), fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. III) No mérito, seja a sentença reformada apenas quanto a condenação na sucumbência, admitindo-se a reciprocidade de tal ônus; e pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso dos autores. É o Voto. 15) Votação em consonância com parecer ministerial superior. 16) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002461-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de p...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
5. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
6. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004017-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. Na ação monitória,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de conceitos jurídicos indeterminados e de expressões da lei, para qualificar as partes de determinada demanda, não induz à parcialidade do jurista, porquanto são próprios do Direito a análise dos fatos e a formação de juízo valorativo a respeito deles.
3. O fato de o membro do Ministério Público reconhecer a boa fama e a reputação ilibada de advogado, parte no processo, bem como a sua competência para o exercício de atividade de inventariante, não denota a sua parcialidade, pois são informações de cunho público, cognoscíveis pelo aplicador do Direito independente da existência de amizade íntima com o indivíduo detentor de tais atributos.
4. A causa de suspeição do membro do Parquet deve ser comprovada, pois simples manifestações “contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto” (STJ – AgRg na ExSusp: 130 DF 2013/0328762-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/03/2014).
5. Segundo precedentes do STJ, \"o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes\" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013).
6. Não comprovadas, de forma inequívoca, quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CPC/1973, a exceção de suspeição deve ser julgada improcedente.
7. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004669-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de c...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003896-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. Na ação monitória,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença de fl. 41/43, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004872-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar ac...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, INCISO III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSÍDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A desídia da representante legal (genitora do menor) em cumprir com os atos e diligências que lhe competiam, não poderia ter motivado a extinção do processo, pois a busca do direito à investigação de paternidade, bem como os alimentos, em favor do menor, deve prevalecer à negligência da genitora do mesmo, impondo-se a nomeação de curador especial, conforme os mencionados art. 142, parágrafo único do ECA e art. 72, I do CPC/15. 2. Ademais, deve-se ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula 240 do STJ, para a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, é necessário o requerimento do demandado. 3. Assim, ainda que o caso em análise não envolvesse interesse de menor absolutamente incapaz, o presente processo não poderia ter sido extinto, uma vez que ausente o requerimento do réu. 4. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada para dá regular prosseguimento ao feito, devendo ser realizada a nomeação de curador especial ao menor exequente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000584-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, INCISO III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSÍDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A desídia da representante legal (genitora do menor) em cumprir com os atos e diligências que lhe competiam, não poderia ter motivado a extinção do processo, pois a busca do direito à investigação de paternidade, bem como os alimentos, em favor do menor, deve prevalecer à negligência da genitora do mesmo, impondo-se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. MANTER PROPORCIONALIDADE DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decisão, improcede a alegação do Apelante de carência de fundamentação.
3 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclusive daqueles quitados, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. Assim, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
4 – A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
5 – É perfeitamente possível que as custas judiciais sejam distribuídas de forma proporcional, quando ambas as partes sucumbem na sentença, em acordo com o art. 21 do CPC/73.
6 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000855-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. MANTER PROPORCIONALIDADE DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fu...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão ora atacada, verifica-se que o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a existência de indícios de que o paciente apresenta comportamento voltado para a prática reiterada do crime de estupro de vulnerável;
2. Ademais, extrai-se que o paciente responde por outros 3 (três) processos criminais, o que demonstra o fundado risco de reiteração delitiva;
3. Ressalte-se que é entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
5. Compulsando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, extrai-se que a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009819-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão ora atacada, verifica-se que o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a existência de indícios de que o paciente apresenta comportamento voltado para a prát...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo.
II. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
III. Revisão criminal julgada procedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.003713-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo.
II. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semia...
APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA 378 DO STJ - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor que se encontra em desvio de função faz jus à percepção das diferenças salariais, correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração (Súmula 378 do STJ). 2. As verbas anteriores ao cinco anos da propositura da ação, em junho de 2013, encontram-se prescritas, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Dano moral advindo de um suposto abuso de autoridade quando exerceu a função de delegado, entendo não proceder o pedido, uma vez que, o requerente no exercício da sua função foi condenado por abuso de autoridade, não pode ser atribuído ao Estado suposto desfio de função, não restou configurado o abalo psicológico alegado pela autora, pois a demandante não demonstrou qualquer outro incômodo extraordinário que justificasse a condenação para indenização de dano moral. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001539-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA 378 DO STJ - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor que se encontra em desvio de função faz jus à percepção das diferenças salariais, correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração (Súmula 378 do STJ). 2. As verbas anteriores ao cinco anos da propositura da...