AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A existência prévia e válida de outras anotações do nome da autora/apelante em cadastros de restrição ao crédito impõe a aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, que dispõe que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Dano moral afastado.
2.A simples cobrança indevida, sem que tenha havido a comprovação de constrangimentos, ou, ainda, o pagamento dos valores cobrados, não gera o dano moral indenizável.
3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012770-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A existência prévia e válida de outras anotações do nome da autora/apelante em cadastros de restrição ao crédito impõe a aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, que dispõe que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvad...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS - ACORDO – DESCUMPRIMENTO.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
- Ademais, a maioridade civil das alimentandas não enseja a desoneração automática do alimentante (Súmula 358 DO STJ), uma vez que a obrigação de alimentar subsiste enquanto se apresenta necessária, atingindo, também, as prestações já vencidas, objeto de acordo inadimplido.
ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009203-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS - ACORDO – DESCUMPRIMENTO.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
- Ademais, a maioridade civil das alimentandas não enseja a desoneração automática do alimentante (Súmula 358 DO STJ), uma vez que a obrigação de alimentar subsist...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação ou desclassificação improcedente.
II. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de grave ameaça para subtração da res.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
V. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009766-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação ou desclassificação improcedente.
II. Inviável se mostra a desclassificação...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ – PACIENTE FORAGIDO – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.No caso dos autos, o paciente se encontra foragido há bastante tempo, contribuindo para o atraso da conclusão da instrução, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009977-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ – PACIENTE FORAGIDO – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.No caso dos autos, o paciente se encontra foragido há bastante tempo, contribuindo para o atraso da conclusão da instrução, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009977-6 | Relator: Des...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VGR QUANDO OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SOBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A respectiva sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal e doutrina ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
2. Sentença de primeiro grau que confirmou a liminar de busca e apreensão, e consolidou a posse do bem nas mãos do arrendador.
3. Ao tempo do adimplemento, ao arrendatário são permitidas três opções: restituir o bem; renovar o arrendamento; ou adquirir a propriedade da coisa através do pagamento de um valor residual correspondente à complementação do preço (VRG).
4. Em se tratando de contrato de leasing e não de compra e venda, nos termos da Súmula 293/STJ, quando resolvida a avença e reintegrado o bem na posse do arrendador, sem que tenha sido exercida a opção de compra pelo arrendatário, a devolução da referida verba configura mera consequência.
5. O STJ igualmente já assentou o entendimento de que tal devolução somente ocorre quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem pela instituição após a devolução for maior que o total pactuado na contratação, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas e encargos contratuais.
6. A devolução do valor do VRG está condicionada, podendo ser restituída ao arrendatário apenas eventual sobra, decorrente da somatória do VRG pago com o produto da venda do bem, descontadas as despesas e encargos vencidos do contrato.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003410-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VGR QUANDO OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SOBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A respectiva sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal e doutrina ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
2. Sentença de primeiro grau que confirmou a liminar de busca e apreensão, e consolidou a posse do bem nas mãos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Agravante não apresentou argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos expendidos na decisão recorrida, inclusive, porque esta se mostra consonante ao entendimento dimanado da orientação jurisprudencial do STJ, comungada pelo entendimento oriundo deste TJPI, estando ausente a relevância da fundamentação exposta para obter a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
II- Isto posto, tem-se que a Agravante não preencheu os requisitos hábeis a propiciar a sustação dos efeitos da decisão recorrida que deve ser mantida, em todos os seus termos.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006085-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Agravante não apresentou argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos expendidos na decisão recorrida, inclusive, porque esta se mostra consonante ao entendimento dimanado da orientação jurisprudencial do STJ, comungada pelo entendimento oriundo deste TJPI, estando ausente a relevância da fundamentação exposta para obter a suspensão dos efeitos da decisão...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005070-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001704-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que o...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005584-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. REQUISITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RÉU NA CAUSA. PETIÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, era imprescindível que o juiz promovesse a intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/73. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC/73.
2. A presença de comprovante de intimação pessoal nos autos afasta a nulidade da sentença.
3. Não se aplica a súmula nº 240 do STJ em demandas em que o réu ainda não foi citado ou, tratando-se de jurisdição voluntária, não há réu.
4. Após a intimação pessoal, se a parte apresenta petição em que pugna pelo prosseguimento do feito, tal deve ser observada pelo magistrado, sob pena de incorrer em error in judicando.
5. Ao juiz competia determinar, de ofício, a realização dos atos iniciais do processo, tais como a citação e a audiência com a Interditanda, sob o risco de violar o princípio do impulso oficial.
6. A paralisação do processo ocasionada unicamente pela morosidade do Judiciário não leva à extinção do feito por abandono, pois não se pode punir a parte pelo que não deu causa.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002998-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. REQUISITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RÉU NA CAUSA. PETIÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
1. Sob a égide do Código d...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
03. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
04. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
05. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.
06. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
07. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.
08. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004848-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisito...
APELAÇÃO CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O ESTADO DE POBREZA DO APELANTE, ALIADO À GRAVIDADE DO ATO, IMPÕE A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. A PENA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO, O PROVEITO ECONÔMICO DO AGENTE E A SUA INIDONEIDADE. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE, EXCLUO A PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista a afirmação do Apelante de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
2. A conduta do Apelante de emitir cheques sem provisão de fundos viola o caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por desrespeitar os princípios administrativos, bem como o inciso “II” do referido artigo, uma vez que ele deixou de praticar, indevidamente, atos de ofícios consubstanciados na Lei nº 4.320/64, violando os arts. 60 e 61 da referida lei.
3. Não pode ser imputada ao Apelante qualquer responsabilidade pela irregularidade relativa ao pagamento de verbas rescisórias e de multa de FGTS de servidor municipal, posto que tal irregularidade ocorreu antes do início da gestão do Apelante como Prefeito do Município de Barra D’Alcântara.
4. Não pode ser imputada ao Apelante qualquer responsabilidade pela diferença de repasse das verbas pelo Fundo Municipal de Saúde, posto que comprovado que essa diferença de repasse é ato de responsabilidade da então Secretária de Saúde do Município de Barra D’Alcântara. Todavia, ao Apelante deve ser imputada a responsabilidade por não ter prestado contas, quando solicitado, a respeito da existência da referida divergência, posto que tal conduta implica em violação ao dever de prestação de contas, elencado no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
5. Ao realizar despesas, de modo fragmentado e sem prévia licitação, de produtos cujo somatório ultrapassou o limite previsto para dispensa de licitação, previsto no art. 23 da Lei n. 8.666/93, o Apelante incorreu na conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, além do art. 11 da referida lei.
6. A sentença a quo afastou a incidência do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, por entender pela necessidade da existência de efetivo dano ao erário, o que não teria sido comprovado nestes autos. Todavia, a jurisprudência do STJ, e também deste TJPI, é no sentido inverso de que, uma vez comprovada a dispensa ilegal de licitação, mediante fragmentação de despesas, restaria caracterizada a existência de dano presumido ao erário, bastando a demonstração do elemento subjetivo que, para as hipóteses do artigo 10, bastaria a culpa.
7. Assim, a rigor, mereceria reforma a sentença a quo para condenar o ora Apelante nas penalidades relativas ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No entanto, deixo de adotar tal medida, em decorrência do respeito ao princípio da reformatio in pejus, segundo o qual a situação do recorrente não pode ser piorada em razão do julgamento de seu próprio recurso.
8. Excluída, pois, a condenação do Apelante quanto ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, resta, apenas, a sua incursão nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, para a configuração de ato de improbidade administrativa elencado no art. 11 da Lei n. 8.429/92, basta a presença do dolo genérico, não sendo necessária a existência de dano ao erário. In casu, presente está o requisito do dolo genérico.
10. Tendo em vista a comprovação do estado de pobreza do Apelante, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à aplicação das penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, notadamente no presente caso, no qual inexistiu efetivo dano ao erário e enriquecimento ilícito do agente, reduzo a pena de multa civil, para que esta corresponda a apenas 01 (um) valor da remuneração percebida pelo Apelante quando do término da ocorrência dos fatos (2004), devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária (INPC).
11. A pena da perda de função pública não é automática, devendo ser levado em consideração, nos termos da jurisprudência do STJ, a extensão do dano ao erário, o proveito econômico obtido pelo agente e a sua inidoneidade moral. In casu, diante da inexistência de comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, entendo desproporcional a pena de perda de função pública, razão pela qual a excluo. Mantenho as demais penalidades aplicadas pela sentença a quo sem alterações.
12. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001289-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O ESTADO DE POBREZA DO APELANTE, ALIADO À GRAVIDADE DO ATO, IMPÕE A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. A PENA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO D...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI (LEI COMPLEMENTAR 3.606/2006). MANUTENÇÃO DE UM ÚNICO EMPREGADO NO LOCAL DE DESTINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.
2. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, §1º, da CF). Tais entes federativos poderão instituí-lo, por lei própria, sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, desde que não compreendam aqueles tributados por meio de ICMS.
4. Segundo a LC nº 116/2003, o “contribuinte [do ISSQN] é o prestador do serviço” (art. 5º) e, ao lado disso, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas” (art. 4º).
5. De acordo com o Código Tributário Municipal de Teresina (Lei Complementar nº 3.606/2006), a caracterização do estabelecimento prestador, para fins incidência do ISSQN, relaciona-se diretamente com a existência de uma unidade econômica ou profissional, onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços de modo permanente, ou temporário, o qual decorre da conjugação, total ou parcial, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, pela e.1) indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro meio; e.2) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; e.3) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
6. No caso em julgamento, a empresa Agravante foi autuada, pelo Município de Teresina-PI, ao fundamento de que a manutenção de um empregado, para realizar suas atividades neste município, caracterizava a existência de estabelecimento prestador e, consequentemente, de obrigações tributárias relacionadas ao ISSQN. Entretanto, não obstante a LC nº 116/2003 e o Código Tributário Municipal de Teresina tenham adotado conceito amplo, quanto ao estabelecimento prestador de serviços tributáveis por ISS, é notório que este conceito não se perfaz pela simples existência de um empregado da empresa.
7. Pelas leis tributárias teresinenses, a existência do estabelecimento prestador e a formação de unidade econômica e profissional decorrem da conjugação de elementos objetivos (por exemplo, a estrutura organizacional ou administrativa e a manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços) e, também, subjetivos, que indicam o ânimo da empresa de explorar sua atividade econômica em determinado local (a exemplo da inscrição nos órgãos previdenciários; indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro meio, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto), o que não se caracteriza pela manutenção de um único empregado no município.
8. O próprio STJ já manifestou que, no caso do ISS, “o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços”, como ocorreu in casu, em que a empresa Agravante mantinha, no município Agravado, um empregado para a realização de suas atividades, “não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo” (STJ - AgRg no REsp 1498822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002502-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI (LEI COMPLEMENTAR 3.606/2006). MANUTENÇÃO DE UM ÚNICO EMPREGADO NO LOCAL DE DESTINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrument...
Data do Julgamento:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao menos em tese, pela Lei nº 8.429/92, o recebimento de remunerações em decorrência de suposta acumulação ilícita de cargos públicos e com descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Ministério Público Estadual, pode caracterizar enriquecimento ilícito (art. 9º) ou violação dos princípios da administração pública (art. 11), já que importaria em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo” e ofende a legalidade.
2. “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11”. “Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. No caso em julgamento, não ficou verificada a conduta dolosa dos Apelados, na qualidade de Prefeito e servidora municipais, posto que logo após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público Estadual, fizeram cessar a percepção, pela segunda, das remunerações pelos cargos de Controladora Interna e Professora, cumulativamente e sem que exercesse efetivamente o magistério.
4. Para o STJ, a obrigação de reparar o erário é uma consequência natural do dano causado e nem sequer pode ser compreendida como uma sanção propriamente dita (REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). Assim, mesmo não tendo ficado caracterizado o ato de improbidade deve persistir o dever da Apelada de reparar o erário pelos valores percebidos indevidamente, antes da celebração do TAC.
5. Não é inconstitucional o posterior recebimento pela Apelada de ambas as remunerações relativas aos cargos municipais de Controladora e de Professora, que podem ser acumulados, na forma do art. 37, XVI, “b”, da CF/88, pois, num segundo momento, passou a efetivamente exercer ambas as funções.
6. “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.” (STF - ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004523-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao menos em tes...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso.
2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a efetiva constituição em mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro. Preliminar rejeitada.
4. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
5. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003505-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, caracterizado entre a citação da empresa e citação dos sócios, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
III - Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000451-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, h...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em situações, como a do caso em apreço, de nítida periclitação da vida do paciente.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006735-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em sit...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, 1º, § 4º, I) CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSÍVEL. COMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COM O FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSÍVEL.
1. A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e deve ser apreciada desfavoravelmente quando o comportamento do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para a consumação do crime.
2.Na hipótese, o fundamento utilizado não justifica uma reprovação exacerbada, um plus a mais, na execução do delito, mas apenas o necessário para a execução do crime e, quanto o rompimento do obstáculo, o mesmo vem penalizado pelo emprego da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I , do Código Penal.
3. Nesse contexto, afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena base deve ser reduzida ao mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixando-se de incidir a atenuante da confissão por expressa vedação contida na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena base restou fixada no mínimo legal.
4. O atual entendimento do STJ é no sentido de que a causa de aumento do repouso noturno, tipificada no art. 155, § 1º, do Código Penal possui aplicabilidade no furto qualificado, portanto, a mesma deve ser mantida no presente caso.
5. A pena de multa decorre de mandamento legal, prevista cumulativamente com a pena corporal, portanto de aplicação obrigatória de maneira ser inviável a pretensão de isenção ao argumento de precárias condições financeiras.
6.Quanto à isenção das custas processuais, cumpre salientar que é na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada, ressaltando-se que o pagamento das custas processuais é efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base ao mínimo legal, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005433-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, 1º, § 4º, I) CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSÍVEL. COMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COM O FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSÍVEL.
1. A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e deve ser apreciada desfavoravelmente quando o comportamento do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para a consumação do cri...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, provocando a existência de duas ações, com o regime de responsabilização distintos, pois, a responsabilização por parte dos servidores estatais é subjetiva. Enquanto que, a responsabilização do Estado é objetiva, o que provocaria retardo no andamento processual, com isso, comprometendo a rápida solução do litígio, violando os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Preliminar afastada.
2. . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
3. O apelante, por seus agentes instaurou inquérito policial, através da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO) para apurar a prática do crime de extorsão por parte do apelado e, após a oitiva do apelado e das supostas vítimas de extorsão, ocorrido o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público, haja vista, o reconhecimento de que o indiciado, ora apelado, não ter praticado crime.
4. Competia ao Estado do Piauí eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que não agiu com excesso, tampouco ter maculado a honra e imagem do apelado, diante da situação vexatória que o humilhou, afetando, inclusive a sua credibilidade perante a sociedade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012721-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, p...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da anotação, ônus pelo qual não se desincumbiu e, assim, tem-se como inexistente o débito discutido. 2. Na forma da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3. Recurso provido em parte para excluir da condenação o dever de pagar indenização por dano moral. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003885-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da anotação, ônus pelo qual não se desincumbiu e, assim, tem-se como inexistente o débito discutido. 2. Na forma da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe...