PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERVENÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se considera fundamentada e, portanto, nula, a decisão que não combate os argumentos apresentados nos autos.
2. A Apelante, quando da petição inicial, apresentou corretamente o endereço do Réu, razão pela qual não prospera o argumento trazido pelo Magistrado de Piso.
3. A Súmula 240 do STJ prevê que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, mandamento não observado pelo juízo a quo.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001434-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERVENÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se considera fundamentada e, portanto, nula, a decisão que não combate os argumentos apresentados nos autos.
2. A Apelante, quando da petição inicial, apresentou corretamente o endereço do Réu, razão pela qual não prospera o argumento trazido pelo Magistrado de Piso.
3. A Súmula 240 do STJ prevê que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, mandamento não observado pelo juízo a quo.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
(T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O IASPI/Apelante ostenta natureza jurídica autárquica, portanto, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem inicia-se a partir da intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, do CPC).
II- Dessa forma, tendo a carga dos autos ao Procurador do Apelante sido realizada em 27/07/2017 (fl. 75) e a interposição do Recurso efetivada em 18/08/2017 (fls. 77), não há falar em extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis em dobro (30 dias úteis) para apelar.
III- Em análise prelibatória das peças recursais, constata-se que as razões apelatórias foram regularmente apresentadas, com argumentações que atacam a sentença recorrida, logo, não há falar em dissociação entre os fundamentos do Apelo e a sentença a quo, nem em protelatoriedade recursal, e, por conseguinte, em multa por litigância de má-fé.
IV- o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
V- Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o tratamento de Radioterapia Convencional, mas negou cobertura ao tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada – técnica IMRT, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, enseja responsabilização pelos danos morais causados ao segurado, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
VIII- O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – descortina-se proporcional e razoável, sendo imperiosa a sua permanência.
X- Noutro giro, o IASPI ostenta natureza jurídica de Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno criada pelo Estado do Piauí, logo, goza de isenção de custas processuais, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988.
XI- Diante disso, a sentença a quo, nesse capítulo, é desacertada, devendo ser reformada, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais.
XII- O arbitramento dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa é razoável e proporcional, a partir da análise dos parâmetros estampados no art. 85, § 2º, do CPC, A par disso, o Juiz de 1º grau perquiriu regularmente as balizas do CPC ao fixar o valor dos honorários do ônus da sucumbência, razão por que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
XIII- Preliminares de intempestividade e de ausência de fundamentação de fato e de direito rejeitadas; indeferimento do pedido do apelado de cominação de multa por litigância de má-fé ao apelante; admissão da remessa necessária e apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação do apelante em custas processuais, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010490-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM...
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – TESE PREJUDICADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Torna-se prejudicada a análise da aplicação do princípio da consunção diante da prescrição do crime de posse irregular de arma.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Recurso conhecido e provido, em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008181-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – TESE PREJUDICADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Torna-se prejudicada a análise da aplicação do princípio da consunção diante da prescrição do crime de posse irregular de arma.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.
De aco...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Realizada a audiência de instrução e julgamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em sede de habeas corpus, incumbe ao impetrante a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado.
3. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. Torna-se prejudicada a análise da suficiência das medidas cautelares, haja vista que, sem a decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do Impetrante, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012993-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Realizada a audiência de instrução e julgamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em sede de habeas corpus, incumbe ao impetrante a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclusive daqueles quitados, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. Assim, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
3 – Da mesma forma, é possível ao devedor depositar o valor das parcelas consideradas incontroversas, ainda que baseado em valores obtidos de forma unilateral por ele, por não constituir prejuízo ao credor, entendimento este já considerado pacífico por este E. Tribunal.
4 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009249-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DEPÓSITO O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, considera-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ.
II- No caso sub examen, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, não recebendo o valor constante do empréstimo sob análise, enquanto o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado.
III- Quanto ao ponto, cotejando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Apelante, juntamente com sua contestação (fls. 49/56-v), não apresentou cópia da cédula de crédito bancário, extrato de valores descontados do benefício do Apelado nem ficha de cadastro, não demonstrando, na oportunidade, qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado.
IV- Logo, neste viés, não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual andou bem o Magistrado de piso em reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos do Apelado, decorrente do aludido empréstimo consignado que não se perfectibilizou, como ora constatado.
V- Assim, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelante, no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
VI- Desse modo, diante da inexistência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, mostra-se necessária a manutenção da sentença de 1º grau, evidenciada a inexistência de débito oriundo do contrato nº 0004671141610999.
VII- Constata-se, pois, que o Apelante não estava albergado pelo exercício regular de um direito, não se desincumbindo do seu ônus probatório para afastar a ilegalidade dos descontos realizados, de modo que atuou com negligência ao efetuar os descontos inapropriados.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006911-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DEPÓSITO O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, considera-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ.
II- No caso sub examen, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consi...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, POR MAIORIA, AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MÉRITO. MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO EM LEI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.O art. 508 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos Embargos Infringentes, e, por se tratar de Fazenda Pública, computar-se-ão em dobro o prazo para recorrer, a teor do disposto no art. 188 do CPC.
2. “Desatendendo [o embargante] à extensão do voto vencido, mediante o oferecimento de embargos totais, apesar de parcial a divergência, o órgão ad quem limitará seu julgamento ao(s) capítulo(s) correto(s), não conhecendo, no todo ou em parte, do recurso interposto” (ARAKEN DE ASSIS. Manual dos Recursos, 2007, p. 563, item 60.1.1)
3.Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS, “resulta daí a necessária inferência de que a extensão máxima da devolução, a via mais ou menos larga confiada à disposição do vencido, apura-se pela diferença entre a decisão da maioria e a solução adotada no voto vencido”, sendo que “a solução mais favorável ao embargante determinará o limite máximo do efeito devolutivo” (V. Manual dos Recursos, 2007, p. 562-563, item 60.1.1).
4. Nos casos em que a matéria objeto da divergência cingir-se à análise do juízo rescindendo, na ação rescisória, o mérito dos embargos de divergência limitar-se-á à análise dos pressupostos legais do art. 485 do CPC.
5. A circunstância de demandar pela rescisão de decisão fundada em violação de literal disposição de lei se aproxima muito à dos recursos com fundamentação vinculada, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário. Entretanto, a ação rescisória é medida excepcional que não se confunde com a reforma ou invalidação, pura e simplesmente, das decisões, como se recurso fosse.
6. Ou seja, a ação rescisória não pode subsistir como sucedâneo recursal. Se a “inadequação do processo subsuntivo só puder ser demonstrada, para fins de admissibilidade da ação rescisória, com a juntada de todas as provas produzidas no processo com o objetivo de que sejam reexaminadas, não será caso de ação rescisória” (V. Tereza WAMBIER, ob. cit., p. 514). Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.
7. Nas hipóteses de ajuizamento de ação rescisória contra decisão, transitada em julgado, que impõe a sanção de demissão de servidor público, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Min. VICENTE LEAL, já se manifestou no sentido de que não se pode reexaminar, em sede de ação rescisória, se certa demissão teria ocorrido por motivos políticos ou disciplinares, pois isto requer “revolvimento de elementos comprobatórios contido nos autos, tema de exclusiva competência do Tribunal a quo, cujo mérito escapa da apreciação do Poder Judiciário” (V. STJ. REsp 259.142/PE. Rel. Min. Vicente Leal, DJ 30.10.2000).
8.Isto porque, "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416).
9. Pontes de Miranda já lecionava que a expressão literal disposição de lei deve ser entendida como expressão significativa de direito revelado, evidente. (V. Tratado da ação rescisória, 1998, p. 267-268 apud Tereza WAMBIER, […] Ação Rescisória, 2008, p. 504).
10. Nos casos em que há apenas interpretação diversa da que pretendia a Autora, não há violação de disposição literal de lei, na medida em que a ação rescisória não se presta a servir de instrumento à mera irresignação da parte quanto ao resultado da demanda, ou, em outras palavras, não se trata de recurso adicional. Aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes.
11. Destarte, não merecem prosperar as decisões proferidas em ação rescisória que julgarem procedentes os pedidos com supedâneo em equivocado reexame de provas, uma vez que a ação rescisória não se trata de sucedâneo recursal.
12. Com efeito, a decisão é rescindível, como base no art. 485, IX, do CPC, se fundada, essencialmente, “em erro de fato, circunstância esta perceptível pelo mero exame dos autos, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento judicial daquele teor, e sobre que não tenha havido nem controvérsia, nem pronunciamento judicial” (V. Tereza WAMBIER, ob. cit., p. 575).
13. Isto é, não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º).
14. Nas hipóteses em que o acórdão, objeto da ação rescisória, pronunciar-se, fundamentadamente, acerca das premissas de fato apontadas na inicial da demanda, não há espaço para alegação de rescisão à motivação de erro de fato.
15. Embargos Infringentes conhecidos e providos para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação rescisória.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 03.001096-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/07/2011 )
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EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, POR MAIORIA, AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MÉRITO. MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO EM LEI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.O art. 508 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos Embargos Infringentes, e, por se tratar de Fazenda Pública, computar-se-ão em dobro o prazo para recorrer, a t...
Data do Julgamento:15/07/2011
Classe/Assunto:Embargos Infringentes
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, pede seja reconhecido a ilegalidade da cobrança do adicional por tempo de serviço, por se mostrarem incabíveis no ano anterior a 2002, quanto por, a partir desta data, estarem prescritos, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, para declarar prescritas as verbas atinentes ao adicional por tempo de serviço. 2) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelada é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 4) Por outro lado,, entendemos como acertada a decisão do magistrado a quo que não acolheu a prescrição quinquenal, vez que a parte autora passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço em janeiro de 2007, tendo ingressado com a presente ação em 2010 (dentro do prazo prescricional). 5) Nos posicionamos, ainda, no sentido de que a parte apelada também faz jus ao recebimento dos equipamentos de proteção individual, na forma como foi deferido na primeira instância. 6) Ante as razões exposta e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. 7) É o Voto. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009929-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, pede seja reconhecido a ilegalidade da cobrança do adicional por tempo d...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 1995 a 2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002941-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador ordinário não estabeleceu os limites máximos de tempo a que deve ficar exposto o servidor público no exercício de suas atividades, ou seja, a jornada máxima de trabalho, diária ou semanal, a que ele poderia se submeter no desempenho cumulado da prestação dos serviços inerentes aos cargos cumulados.
III- Não obstante, a Advocacia-Geral da União-AGU, através do Parecer nº GQ – 145/98, bem como da Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União ISABELA ROSSI CORTES FERRARI, ao tentar suprir a omissão constitucional, enfrentou a matéria atinente à limitação da jornada de trabalho nas hipóteses excepcionais de cumulação de cargos, opinando pela fixação máxima de 60 (sessenta) horas semanais, como limite único para todos os profissionais sujeitos ao exercício cumulado de cargos, inclusive os da área de saúde, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, dada a necessidade humana de repouso e recuperação laborativa, de forma a não ocasionar nenhum prejuízo físico, nem mental ao servidor, que poderia se submeter a um desgaste excessivo frente a longas horas de trabalho.
IV- Diante da vertente interpretativa adotada pela AGU, evidencia-se, com fundamento no princípio da razoabilidade, que o requisito da compatibilidade de horários adotado pela Constituição não pode ser aplicado de forma objetiva, admitindo, necessariamente, a observância de limites subjetivos que expõem a força de trabalho a longas jornadas (de trabalho), e, por vezes, impactam negativamente na qualidade de vida e na eficiência no trabalho, raciocínio acolhido em remansosa jurisprudência do STJ.
V- Porém, palmilhando o mesmo viés interpretativo, constata-se que o estabelecimento da referida limitação máxima de jornada de trabalho, estabelecida pelo parecer da AGU e endossada pelo STJ, tem como premissa o intervalo interjornadas de no mínimo 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT1, razão pela qual, dadas as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de algumas categorias, especialmente aquelas adstritas à área de saúde, que desenvolvem suas atividades em regime de plantão, impende-se admitir a sua flexibilização, em prol da garantia do emprego, desde que não se incorra em prejuízo ao referido período de descanso.
VI- In casu, a Agravante exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada diária de 06 (seis) horas, e semanal de 36 (trinta e seis) horas, das 07:00 às 13:00 horas, no Hospital Universitário de Teresina-PI, e que pretende ser empossada para o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, das 19:00 às 07:00 horas, no Hospital do Buenos Aires, do que se infere, facilmente, que ela pode organizar os seus horários de trabalho, relativamente a este cargo, sem prejudicar o intervalo de 11 (onze) horas.
VII- Com efeito, a fixação das 60 (sessenta) horas não se constitui uma condição absoluta a respaldar a cumulação de cargos, revestindo-se de limitação ao exercício de um direito, daí porque, diante das peculiaridades dos casos concretos, tem-se admitido exceções quando não se evidencia ameaça à saúde e à dignidade do trabalhador, levando-se em conta as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas, como espelham os precedentes abaixo, já transcritos por este Relator na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
VIII- Guindado pelos fundamentos já expendidos na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, cujos fundamentos foram repristinados neste meu voto, e cingindo-me às peculiaridades que envolvem o caso concreto sub judice, das quais restou evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, dada a preservação de intervalo interjornada compatível com as 11 (onze) horas, previstas na CLT, e o perigo de dano, decorrente do impedimento de acesso da Agravante ao cargo público, para o qual foi aprovada em concurso público, não entrevejo razões para alterar o entendimento inicial adotado por este Relator, na tutela de urgência recursal deferida.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2008, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73.
3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000588-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2008, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Co...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
3. A extensão do dano pode ser verificada pela natureza do meio em que foram veiculadas as ofensas, qual seja, a rede televisiva, que alcança um grande número de telespectadores
4. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002794-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitr...
Data do Julgamento:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE FORAGIDO – INCIDÊNCIA DA SUMULA 64 DO STJ – PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado por reiteradas vezes (estelionato na venda de automóveis), inclusive em outras localidades, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido há bastante tempo, contribuindo então para o atraso na conclusão do inquérito policial, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013349-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE FORAGIDO – INCIDÊNCIA DA SUMULA 64 DO STJ – PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCESSO DE PRAZO. MORA ATRIBUÍVEL EM PARTE À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. PROXIMIDADE DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Verificado que houve contribuição defensiva para demora no término da instrução criminal, haja vista o lapso de quase dois meses entre a notificação e o oferecimento da defesa prévia, não há que se falar em constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula 64 do STJ. 2. Tendo em vista a proximidade do encerramento da fase instrutória da ação penal de origem, não é razoável a restituição da liberdade do paciente sob a alegação de excesso de prazo, mormente por ter havido sua colaboração na mora processual. 3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000200-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCESSO DE PRAZO. MORA ATRIBUÍVEL EM PARTE À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. PROXIMIDADE DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Verificado que houve contribuição defensiva para demora no término da instrução criminal, haja vista o lapso de quase dois meses entre a notificação e o oferecimento da defesa prévia, não há que se falar em constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula 64 do STJ. 2. Tendo em vista a proximidade do encerramento da fase instrutória da ação penal de origem, não é razoável a restituição da liberdade...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO COM LIMINAR EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS. REJEITADAS.NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTINDO. APELOS IMPROVIDOS.1. O Apelante SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS alega preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.2. Compulsando os autos verifico em fls. 59/60, a confirmação do envio da informação ao endereço informado pela empresa credora. Contudo em fls. 16 consta a anotação da restrição de crédito em 02/07/2007 e a comunicação de fls. 59/60 apenas na data de 2008, não tendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabia.3. Preliminar rejeitada.4. O Apelante TELEMAR NORTE LESTE S.A alega preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, aduzindo que se trata de empresa diversa da TNL PCS S/A.5. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a apelada contratou com a empresa de nome fantasia “OI”, constando no comprovante de pagamento Oi móvel Telemar-TNL PCS S/A, devendo ser aplicada as teorias da aparência e da boa-fé objetiva no caso em análise, afastando.6. Trata-se, na origem de Ação de Cancelamento de Restrições de Crédito com Liminar em sede de tutela antecipada, em que a parte Apelada fora surpreendida com uma notificação de cobrança relativo aos meses de julho a setembro/2007 de conta telefônica, mesmo após o pagamento.7.A apelada realizou o pagamento em 05/02/2009 e mesmo após alguns meses da quitação a restrição ainda constava nos cadastros negativos de débito.8. Assim, uma vez configurados o ato ilícito e nexo causal com o dano experimentado pelo autor, passo ao exame do valor indenizatório.9. Nas ações de indenização por dano moral, deve-se aplicar a Teoria do Valor do Desestímulo, em que o valor da condenação deverá ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.10. Assim, feitas essas considerações, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido nos patamares da sentença a quo, com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento da condenação, conforme Súmula nº 362 do STJ, sendo tal valor justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte causadora do dano. 11. Pelo exposto, conheço das apelações cíveis para no mérito negar-lhes provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO COM LIMINAR EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS. REJEITADAS.NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTINDO. APELOS IMPROVIDOS.1. O Apelante SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS alega preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.2. Compulsando os autos verifico em fls. 59/60, a confirmação do envio da informação ao endereço informado pela empresa credora. Contudo em fls. 16 consta a anotação da restrição de crédito em 02/07/2007 e a comunicação de fls....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO APRECIADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. Havendo pedido de pagamento das custas ao final, não pode o juiz proferir sentença extintiva, por ausência de recolhimento de custas, antes de apreciá-lo.
3. Na hipótese de provimento do recurso para reformar a sentença extintiva, se o feito estiver devidamente instruído, o órgão colegiado pode passar ao julgamento do mérito da demanda. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
4. A inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, não se exigindo a comprovação de prejuízo. Precedentes do STJ.
5. É razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros já fixados na jurisprudência do STJ e desta corte.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002254-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO APRECIADO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar pross...
Data do Julgamento:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 153 referente ao Contrato nº 008279707 (fls.14). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.52/60), contudo, não comprovou a realização do depósito da quantia contratada em favor do autor. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos (fls.61), a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008547-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da súmula 52 do STJ;
2. A situação do paciente assemelha-se à do corréu Alan Dilson de Oliveira Braga, uma vez que foi denunciado pelo mesmo crime e inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum, fazendo então jus à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013094-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da súmula 52 do STJ;
2. A situação do paciente assemelha-se à do corréu Alan Dilson de Oliveira Braga, uma vez que foi denu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ARMAZENAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza, a quantidade e a forma de armazenamento da droga apreendidas, recomendam a incidência do redutor em seu grau mínimo.
III. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo.
IV. Não obstante o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002186-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ARMAZENAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando, portanto, a alegação de insuficiência de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI DE USURA. SENTENÇA QUE RECONHECEU ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ILÍCITOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 93/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Embargos do devedor sustentado na ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural.
2. Sentença que aplicou a Lei de Usura à hipótese dos autos para reconhecer a abusividade da taxa de juros. Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Súmula 596/STF.
3. Da mesma forma, a sentença reconheceu a capitalização mensal de juros e considerou ilícita, com fundamento na Lei de Regência dos contratos de financiamento rural. Súmula 93/STJ que reconhece a possibilidade de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural.
4. Reforma da sentença que deve se impor para julgar totalmente improcedentes os embargos do devedor e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005134-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI DE USURA. SENTENÇA QUE RECONHECEU ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ILÍCITOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 93/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Embargos do devedor sustentado na ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural.
2. Sentença que aplicou a Lei de Usura à hipótese dos autos para reconhecer a abusividade da taxa de juros. Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Súmula 596/STF.
3. Da mesma forma, a sentença reconh...