APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004533-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas.
2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3 – A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, o que não é o caso em espécie.
4 - No que tange à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1058114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Súmula 472 do STJ).
5 – Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução/compensação seja feita de forma simples.
6 – Honorários advocatícios arbitrados em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo, pois, ser mantido.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011007-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp 134945B/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para \"evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída\", entendimento assente no STJ (RESP 659.139/RS, rel. Ministra NACY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 15/12/2005. DJ 01/02/2006).
3. Ademais, \"pela nova sistemática do CPC, exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação a ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento ou não do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007058-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp 134945B/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para \"evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída\", entendimento assente no STJ (RESP 659.139/RS, rel. Ministra NACY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 15/12/2005. DJ 01/02/2006).
3. Ademais, \"pela nova sistemática do CPC, exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação a ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento ou não do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007776-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstraçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO
SUPERIOR. ALIMENTANDA ADVOGADA. NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ. DECISÃO CASSADA. 1. \"O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos\" (Súmula 358 do STJ). 2. É temerária a exoneração dos alimentos
initio litis, sem a observância do contraditório e regular instrução de
processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e
eventual necessidade do alimentando que alçou a maioridade civil. 3.
Recurso provido. 4. Decisão cassada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005871-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO
SUPERIOR. ALIMENTANDA ADVOGADA. NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ. DECISÃO CASSADA. 1. \"O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos\" (Súmula 358 do STJ). 2. É temerária a exoneração dos alimentos
initio litis, sem a observância do contraditório e regular instrução de
processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e
eventual necessidade do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO.
I- É dever da Apelante conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante análise minuciosa da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados, como conferência do domicílio do proponente, da regularidade da carteira de identidade, dentre outros documentos que a Apelante não juntou aos autos.
II-In casu, os documentos apresentados pelo Apelante revelam que o endereço e o número telefônico atribuídos ao Apelado são de São Paulo, ou seja, local diverso do seu domicílio e que alega jamais ter estado.
III-Tal fato corrobora a tese de que o débito existente junto a Empresa/Apelante resultou da ação fraudulenta de terceiros, e que a Apelante não apresentou qualquer documento que desconstituísse as alegações do Apelado, o que demonstra seu descuido frente aos serviços administrativos.
IV- A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não participa — de nenhum modo — para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V- Como se vê, a responsabilidade da Apelante pela inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros restritivos de créditos é cristalina, em consonância com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais e a concessão da tutela antecipada para exclusão do nome do Apelado dos cadastros do SPC/SERASA, face da inexigibilidade do débito.
VI- Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
VII- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários.
VIII- Logo, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral – a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
IX- No caso em espeque, face às circunstâncias delineadas na causa, evidencia-se que o valor arbitrado como dano moral foi prudente e dentro da razoabilidade, tendo em vista que não houve, ao menos, retratação da Empresa Apelante, motivo pelo qual o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional diante os prejuízos arcados pelo Apelado.
X- Quanto a compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data da sentença a quo, consoante a Súm. 362, do STJ).
XI- Entretanto, no que pertine aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de restrição de crédito.
XII- Recurso conhecido e improvido. Modificação da sentença, de ofício, apenas no que pertine a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, mantendo incólume os seus demais termos, pelos fundamentos aqui delineados.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007329-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO.
I- É dever da Apelante conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante análise minuciosa da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados, com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações outorgadas, estando evidenciado nelas os elementos necessários para identificação, inexistindo prejuízo. 2. Comprovada a tempestividade do recurso com a ciência inequívoca dos agravantes, é de rigor o conhecimento do recurso. 3. Na forma do enunciado administrativo nº 02 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e, assim, o agravo regimental deve ser analisado com base no antigo CPC/1973, dele não se conhecendo, pois da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como da que decide acerca da antecipação de tutela ou converte o instrumental em retido, não cabe recurso. 4. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, defere-se a medida, dando-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004759-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. 1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega que o município apelado sempre pagou a menor o adicional por tempo de serviço, alegando que seria nula a contratação da requerente, em face da não realização de concurso público, que só teria direito a partir de 2005. Informa que o adicional por tempo de serviço seria devido a cada cinco anos de serviço público; que presta serviços na função de Agente Comunitário de saúde desde 13/10/1999 e que só começou a receber o referido adicional em 2010; fala ter direito à indenização por conta da inscrição tardia no PASEP. 2) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 1999 a 2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos Servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantenho a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003066-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. 1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega que o município apelado sempre pagou a menor o adicional por tempo de serviço, alegando que seria nula a contratação da requ...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do C. STJ consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga da corporação antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa.
2. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012448-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do C. STJ consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga da corporação antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa.
2. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012448-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho...
APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO CARGO QUE EFETIVAMENTE EXERCIA – PROCEDENTE – SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, conquanto tenha sido contratada para o cargo de merendeira, exerceu, durante vários anos, a atividade de professora da rede pública de ensino, razão pela qual pugnou pelos vencimentos desta função. 2. Embora não seja possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, o direito do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função é incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria, consoante a literalidade da súmula 378 do STJ. 3. Cabe destacar, entretanto, que a autora faz jus tão somente aos pagamentos do período nos quais atuou fora de sua ocupação habitual, e não o de obter a formação de coisa julgada que garanta, de forma incondicional, a incorporação em seu patrimônio jurídico dos vencimentos e do regime de um cargo que não fora aprovada. 4. Recurso julgado improcedente. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011069-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO CARGO QUE EFETIVAMENTE EXERCIA – PROCEDENTE – SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, conquanto tenha sido contratada para o cargo de merendeira, exerceu, durante vários anos, a atividade de professora da rede pública de ensino, razão pela qual pugnou pelos vencimentos desta função. 2. Embora não seja possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, o direito do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da
justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o
autor restabelecimento do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria
por invalidez ou auxílio acidente, alegando que ficou incapacitado para o
trabalho. Conforme laudo pericial o segurado está parcialmente incapacitado
para a atividade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior
esforço. Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que
exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes
desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio acidente, como resulta do
artigo 86 da Lei nQ 8.213/91. 3. Precedido de auxílio doença, o auxílio
acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento
do benefício anterior. Ou seja, no caso desde 10/05/2011. 4. Apelação
improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009461-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da
justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o
autor restabelecimento do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria
por invalidez ou auxílio acidente, alegando que ficou incapacitado para o
trabalho. Conforme laudo pericial o segurado está parcialmente incapacitado
para a atividade habi...
Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. No caso em espécie, a Impetrante aponta como pressuposto da ação a violação ao seu direito de receber o pagamento do abono de permanência descontado indevidamente de sua remuneração. Indica os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais espera ver reconhecido o direito, além de formular o pedido para ver atendida a sua pretensão. Desse modo evidencia-se que a Impetrante logrou apontar satisfatoriamente o interesse processual e, em vista disto, voto pelo afastamento da preliminar.
3. A impetrante busca nesta ação afastar os efeitos do acórdão prolatado em sede de Recurso Administrativo que, segundo alega se acha eivado dos vícios de ilegalidade e, para tanto requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 260/2012 da Presidência deste Tribunal; a devolução imediata de todos os valores descontados de forma indevidas nos seus rendimentos, assim como a atualização dos valores referentes aos descontos indevidos no que tange ao abono de permanência. “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882. Rel. Celso de Mello, citado no RMS 25.692, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 08.06.2010). Assim, à vista dos fatos e fundamentos expendidos na inicial e a documentação inclusa voto pelo afastamento da prejudicial de inadequação a via eleita.
4. In casu, estamos tratando de prestações periódicas, que se renovam mês a mês, o que não induz à prescrição do direito de ação propriamente dito, mas tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ora, o pleito da impetrante não diz respeito a qualquer indeferimento por parte do Estado, e sim uma omissão em não efetuar o pagamento que entende correto. Assim, verifica-se o enquadramento do caso em apreço ao entabulado pela Súmula 85/STJ. Encontrando-se a situação jurídico consolidada, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto da súmula 85 STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Preliminar afastada.
5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Como se sabe, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor e tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto denominado abono de permanência, tendo como razão incentivar a permanência do servidor em atividade e neutralizar a contribuição previdenciária em sua remuneração. Assim, de acordo com os precedentes citados, entendo ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
6. Verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Entretanto, conforme documentos em anexo, a impetrante somente requereu em 30 de agosto de 2010, por essa razão, a meu ver, deve-se aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
7. Isto posto, ante o acima consignado, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pela concessão da segurança pleiteada, devendo aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, em agosto de 2010, contrariamente ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004056-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação a parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato, conforme fl. 86. 4. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos. 5. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não trouxe aos autos comprovante de depósito do valor contratado pela apelante. 6. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 7. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 8. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 9. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004581-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DOSIMETRIA DA PENA. PENA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo \"a quo\" agiu com desacerto ao realizar a dosimetria na pena, e, durante a 1a. Fase, desfavoreceu a circunstância dos maus antecedentes, com base em anteriores distribuições criminais, sem trânsito em julgado, violando frontalmente o teor da Súmula nº 444 do C.STJ.
2. Ainda persistiu em erro, ao reconhecer agravante genérica de reincidência com base em conduta criminosa cometida posterior à presente persecução penal, e, em consequência elevando a pena, na 2a. fase da dosimetria, além do máximo cominado, situação vedada pela aplicação analógica \"in bonam partem\" da Súmula 231 do STJ.
3. Recurso conhecido, parcialmente provido apenas para readequar a pena corporal do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser fixado o regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, sendo tal pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal, como também a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma e a quem for igualmente decidido pela execução penal, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006247-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DOSIMETRIA DA PENA. PENA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo \"a quo\" agiu com desacerto ao realizar a dosimetria na pena, e, durante a 1a. Fase, desfavoreceu a circunstância dos maus antecedentes, com base em anteriores distribuições criminais, sem trânsito em julgado, violando frontalmente o teor da Súmula nº 444 do C.STJ.
2. Ainda persistiu em erro, ao reconhecer agravante genérica de reincidência com base em conduta criminosa cometida posterior à presente persecução penal, e, em consequência elevando a pena, na 2a....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTUAÇÃO DE JUROS. DA LEI N.º 10.931/04. SÚMULA 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso dos autos, é possível a pactuação dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/04. A Súmula 382 do STJ dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”. 2. A capitalização de juros foi expressamente contratada, tendo a parte concordado com o valor das prestações assumidas e a incidência de juros inerentes, ainda que capitalizados, não havendo, portanto, que falar em abusividade contratual e tampouco a suspensão da ordem de busca e apreensão por inexistência de requisito essencial.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004194-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTUAÇÃO DE JUROS. DA LEI N.º 10.931/04. SÚMULA 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso dos autos, é possível a pactuação dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/04. A Súmula 382 do STJ dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”....
Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Citação por Edital. Nulidade. No caso de execução fiscal, a citação por edital é prevista para os casos em que o executado se encontra em local incerto e não sabido ou quando o executado está ausente do país (art. 8º, III e §1º, da LEF), bem como nos casos em que a citação não puder ser formalizada por Oficial de Justiça. In casu, não se pode afirmar que as executadas (pessoa jurídica e a corresponsável tributária) estão em local ignorado, incerto ou inacessível, pois o endereço da corresponsável consta nas certidões de dívida ativa que instruem o processo, enquanto que as diligências infrutíferas foram realizadas apenas no endereço da pessoa jurídica. Ademais, o STJ entende que, por aplicação do art. 231 do CPC/73, apenas será possível a citação por edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Retorno dos autos à comarca de origem para que se proceda o exaurimento de todas as possibilidades de citação da executada. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003614-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Citação por Edital. Nulidade. No caso de execução fiscal, a citação por edital é prevista para os casos em que o executado se encontra em local incerto e não sabido ou quando o executado está ausente do país (art. 8º, III e §1º, da LEF), bem como nos casos em que a citação não puder ser formalizada por Oficial de Justiça. In casu, não se pode afirmar que as executadas (pessoa jurídica e a corresponsável tributária) estão em local ignorado, incerto ou inacessível, pois o endereço da corresponsáv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Recurso conhecido e provimento. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011343-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA L...
Processual Civil. Apelação Cível. Restauração de Autos. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inexistente. Ausência de Desídia do Estado/Credor. 1. Vê-se, portanto, que a restauração foi processada conforme o que disciplina os art. 1.063 e ss do Código de Processo Civil de 1973, não havendo nenhuma razão para reforma. Na verdade, o que o apelante alega é a prescrição intercorrente para cobrança do crédito tributário, o que mais uma vez, entendo não restar configurada. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível que seja clara a intenção do exequente abandonar a causa, de certo que caso intimado e seja apresentada uma manifestação com pedido de diligência não se pode aplicar o fenômeno em comento. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fazenda pública não pode ser prejudicada com a aplicação do fenômeno da prescrição intercorrente, haja vista não ter sido o causadora da demora ocorrida no processo, mas sim a mora da atividade jurisdicional, súmula 106 STJ. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006204-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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Processual Civil. Apelação Cível. Restauração de Autos. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inexistente. Ausência de Desídia do Estado/Credor. 1. Vê-se, portanto, que a restauração foi processada conforme o que disciplina os art. 1.063 e ss do Código de Processo Civil de 1973, não havendo nenhuma razão para reforma. Na verdade, o que o apelante alega é a prescrição intercorrente para cobrança do crédito tributário, o que mais uma vez, entendo não restar configurada. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível que seja clara a intenção do exequente abandonar a c...
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. 4- Ainda, importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, não bastando, para afastar as suas conclusões, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde, eis que produzido de forma unilateral. 5- Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão-somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004546-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do p...