APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESRESPEITO AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O ora Apelante ajuizou Embargos à Execução sob o fundamento de excesso de execução. No entanto, sua alegação é genérica, não indicando o valor que entende ser correto, tampouco apresenta planilha ou memória de cálculo.
2. A ausência de indicação do valor que entende ser devido, bem como da memória de cálculo, implica em desrespeito ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73, e, em consequência, enseja a rejeição liminar dos Embargos à Execução, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESRESPEITO AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O ora Apelante ajuizou Embargos à Execução sob o fundamento de excesso de execução. No entanto, sua alegação é genérica, não indicando o valor que entende ser correto, tampouco apresenta planilha ou memória de cálculo.
2. A ausência de indicação do valor que entende ser devido, bem c...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005793-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de junta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário,pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação por edital da empresa executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
III - Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002562-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, ho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação por edital da empresa executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
III - Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004606-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, ho...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cálculo que consubstancie a suposta dívida suscitada.
2. Conforme aprecia o STJ, mesmo se tratando de débitos pretéritos, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.”
3. Em tais casos, é de se resguardar “ a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste” ( V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006,p.382).
4. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo da jurisprudência nº508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
6. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de “consumo sem comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005762-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cál...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: A apelada sustenta que os autores não comunicaram a ocorrência do sinistro e não demonstraram quando ocorreram os supostos danos, o que ensejaria inépcia da inicial, contudo entendemos que essa preliminar não merece prosperar. Como falaremos mais detidamente quando tratarmos sobre a prescrição, nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos.A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece ser acatada. A alegação de que algumas partes não provaram a condição de mutuários, não podendo por isso atuar como partes legítimas dos contratos, não leva em conta o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato original aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, assegurado pela Lei n. 10.150/2000. Dessa forma, o terceiro a quem tenha sido cedido direitos e obrigações relativos a contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional possui legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento do seguro habitacional, ainda que o agente financeiro não tenha prestado anuência à referida cessão de direitos. Ademais, a quitação do financiamento da unidade habitacional não desobriga a seguradora do pagamento da cobertura securitária, uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. Quanto ao necessário ingresso da Caixa Econômica Federal na presente demanda e o consequente deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, há que se dizer que para que referida Instituição Financeira ingresse nas ações que envolvam contratos de seguro habitacional deve ser demonstrado seu interesse jurídico, com a comprovação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, o que não acontece no caso. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005922-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: A apelada sustenta que os autores não comunicaram a ocorrência do sinistro e não demonstraram quando ocorreram os supostos danos, o que ensejaria inépcia da inicial, contudo entendemos que essa preliminar não merece prosperar. Como falaremos mais detidamente quando tratarmos sobre a prescrição, nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efet...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Na esteira do STJ, a isenção do adiantamento de custas e outras despesas processuais, prevista no art. 18 da Lei 8.437/1985, beneficia apenas a parte autora da ação civil pública. 3. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando os requeridos/recorrentes sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006030-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Na esteira do STJ, a isenção do adiantamento de custas e outras despesas processuais, prevista no art. 18 da Lei 8.437/1985, beneficia apenas a parte autora da ação civil púb...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
2 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase 02 (dois) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia nos Municípios de Alagoinha e Vila Nova do Piauí, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013818-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
2 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase 02 (dois) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia nos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.
3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
4. Incidência dos juros moratórios, visto que os juros aplicados estão abaixo da média do mercado, bem como prevista a capitalização dos mesmos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000658-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as inst...
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa , em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. (STJ, AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015)
2. Conforme assenta o Superior Tribunal de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
3. O dolo apto a caracterizar conduta ímproba deve ficar demonstrado para que se caracterize os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92.
4. Não restou provado nos autos a desnecessidade das contratações temporárias, devendo ser afastado o entendimento de que a contratação, no caso, foi utilizada como meio de obter vantagem por parte do Primeiro Apelante, mostrando-se plausível que as contratações foram necessárias para evitar a paralisação das atividades municipais.
5. Demonstrada a efetiva prestação do serviço pelo agente municipal precariamente contratado, inexiste prejuízo ao erário, não sendo possível, assim, exigir-se o ressarcimento aos cofres públicos dos salários pagos.
6. Primeira Apelação Cível julgada provida para não acolher a preliminar suscitada e julgá-la parcialmente procedente, reformando a sentença no sentido de afastar a existência de conduta ímproba praticada e, consequentemente, a aplicação das penalidades nela trazidas.
7. Segunda Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006561-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa , em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. (STJ, AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015)
2. Conforme assenta o Superior Tribun...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
III- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
IV- Ademais, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico da Apelada.
V- Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico da Apelada, tratando-se de doença coberta contratualmente, conforme própria admissão pelo Apelante (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, estou em que a fixação na origem, em 15% (quinze por cento), é proporcional e razoável, porquanto, em que pese o Juiz não esteja vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo CPC (entre 10 e 20%), tem liberdade para arbitrá-los mediante análise equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho expendido pelo patrono, desde que o valor não exorbite as balizas do adequado, onerando excessivamente a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
XIV- Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária admitida e conhecida a Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005303-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, e segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
2.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;
3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012386-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, e segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
2.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
1. Verificando-se que das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, duas não estavam devidamente fundamentadas, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
2.Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
3. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
4. De acordo com a Súmula n.º 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena-base do apelante de 06 (seis) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e, 09 (meses) meses, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005056-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
1. Verificando-se que das três circunstâncias judiciais valoradas negat...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008045-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PREFEITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DESPROVIDO.
1 – A ação de improbidade fora movida com base em suposta conduta ímproba do réu, consistente no atraso ou na ausência de prestação de contas ao TCE (PI) relativas ao período de março a julho de 2007 do município de São Lourenço do Piauí (PI) (Procedimento de Investigação Preliminar nº 42/2010 – 3ª Promotoria de São Raimundo Nonato) (fls. 18). As respectivas condutas constituem, em tese, atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial.
2 - As ações de improbidade movidas contra prefeitos são de competência do juízo de 1º grau. Precedente do STF.
3 - A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) é aplicada aos prefeitos. Precedente do STJ.
4 - Na espécie, há que restar inequivocamente comprovados tanto a conduta descrita no tipo legal, quanto o dolo específico do agente em ofender a norma supradestacada. O simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. Precedente do STJ.
5 - Verificado que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade; e, ainda, que a adimplência (entrega das contas) do município de São Lourenço do Piauí (PI) relativa aos anos anteriores de 2010 demonstra a inexistência de dolo ou má-fé do requerido em ofender o princípio da publicidade ou de obstaculizar a fiscalização pelos órgãos competentes, impõe-se a improcedência da demanda, na forma decidida pelo juízo de 1º grau.
6 – Em reexame necessário, sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003768-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PREFEITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DESPROVIDO.
1 – A ação de improbidade fora movida com base em suposta conduta ímproba do réu, consistente no atraso ou na ausência de prestação de contas ao TCE (PI) relativas ao período de março a julho de 2007 do município de São Lourenço do Piauí (PI) (Procedimento de Investigação Preliminar nº 42/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Recurso conhecido e provimento. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004030-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA L...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 05/04/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 05/04/2008. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitar as diferenças salariais nos demais períodos.
3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante o período de 29 de maio de 2008 a 25 de abril de 2011, substituído doo autor, que é Agente de Polícia Civil de 1ª Classe, exerceu a função de Delegado de Polícia no Município de José de Freitas-PI, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008496-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 05/04/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 05/04/2...
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA E SPC. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.
2. No caso em espécie, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante nos cadastros da SERASA somente ocorreu após prévia comunicação, em observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar no dever de indenizar.
3 – Por outro lado, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/1º apelado não comprovou o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, fato este que enseja no dever de reparação.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001670-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA E SPC. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.
2. No caso em espécie, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante nos cadastros da SERASA somente ocorreu após prévia...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp 134945B/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para \"evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída\", entendimento assente no STJ (RESP 659.139/RS, rel. Ministra NACY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 15/12/2005. DJ 01/02/2006).
3. Ademais, \"pela nova sistemática do CPC, exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação a ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento ou não do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011754-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstraçã...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp 134945B/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para \"evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída\", entendimento assente no STJ (RESP 659.139/RS, rel. Ministra NACY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 15/12/2005. DJ 01/02/2006).
3. Ademais, \"pela nova sistemática do CPC, exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação a ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento ou não do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008642-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPÔS APÔS O AJUIZAMENTO E TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstraçã...