PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 04/09/2014, e, apesar de pronunciado no dia 11/08/2015, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, não foi designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Mitigação da Súmula 21 do STJ;
2. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010229-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 04/09/2014, e, apesar de pronunciado no dia 11/08/2015, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, não foi designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Mitigação da Súmula 21 do STJ;...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE ESCALA HIERÁRQUICA DE SERVIDORES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.437/92. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITO À COMPETÊNCIA DO TJPI, SE IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PROIBIÇÃO AFASTADA. ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. MEDIDA SATISFATIVA REVERSÍVEL E QUE NÃO IMPLICA EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ato do Comandante Geral da PMPI de alteração do quadro de acesso de servidores militares, se impugnável via mandado de segurança, estaria sujeito à competência originária deste Tribunal de Justiça (art. 123, III, f, 2, da Constituição Estadual do Piauí), de maneira que, ao menos a princípio, fica proibida a concessão de medida antecipatória de tutela para sua realização, por força dos arts. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, §1º, da Lei 8.437/92. Contudo, tendo decorrido o prazo decadencial para impetração do mandamus (art. 23 da Lei nº 12.106/09), fica afastada a proibição legal.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, diferentemente do que ocorre com a medida de correção de escalas hierárquica dos servidores militares Agravantes.
3. Também entende o STJ que as proibições previstas no arts. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97, relacionadas à concessão da tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, para a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, como os Agravantes não almejam ser promovidos (pois, na hipótese, isto já ocorreu), mas apenas a correção de seus assentos funcionais no tocante à data da promoção, para que não figurem como servidores mais modernos do que o paradigma, em antiguidade, a referida proibição também não incide.
4. Deve ser concedida a medida antecipatória de tutela, uma vez cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC/15, mediante a demonstração da probabilidade do direito, por meio de prova documental da preterição na promoção na escala hierárquica militar, e do perigo da demora, relacionado com a impossibilidade de concorrer a promoções futuras.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006017-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE ESCALA HIERÁRQUICA DE SERVIDORES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.437/92. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITO À COMPETÊNCIA DO TJPI, SE IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PROIBIÇÃO AFASTADA. ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. MEDIDA SATISFATIVA REVERSÍVEL E QUE NÃO IMPLICA EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES. MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORI...
Data do Julgamento:16/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010206-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010206-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009448-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009448-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A GUARDA DE MENORES. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA GENITORA EM SEU DOMICÍLIO (TERESINA/PI) EM CONTRAPARTIDA AO GENITOR QUE PROPÕE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS FILHOS NA COMARCA ONDE RESIDE (FRANCISCO SANTOS/PI). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, ISTO É, DO DETENTOR DA GUARDA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO INTERESSES DE MENORES. ART. 147, I DO ECA E SÚMULA 383 DO COLENDO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI.
1. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, as crianças estão sob a guarda jurídica da genitora, Patrícia de Sousa Carvalho, que reside na cidade de Teresina/PI, conforme julgamento do recurso de Apelação pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal interposto pela genitora onde foi reformada em parte a sentença monocrática proferida pelo Juiz da Comarca de Francisco Santos/PI mantendo a guarda do filho e das filhas do casal com a mãe, assegurando ao pai o direito de visita e arbitrando o quantum alimentício, fixando-o em 50% do salário-mínimo
2. Ressalte-se que o Juiz da Infância e Juventude do domicílio dos pais ou responsável, isto é, do detentor da guarda, é que possui a competência (absoluta) para processar e julgar os feitos envolvendo interesse de menores.
3. Inteligência da Súmula 383 do C. STJ, sobre a matéria, a qual se mostra bastante esclarecedora, in verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
4. Conhecido do Conflito Positivo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina à unanimidade.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.011311-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE A GUARDA DE MENORES. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA GENITORA EM SEU DOMICÍLIO (TERESINA/PI) EM CONTRAPARTIDA AO GENITOR QUE PROPÕE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS FILHOS NA COMARCA ONDE RESIDE (FRANCISCO SANTOS/PI). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, ISTO É, DO DETENTOR DA GUARDA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO INTERESSES DE MENORES. ART. 147, I DO ECA E SÚMULA 383 DO COLENDO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUIZ DE...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003035-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2009 a 2012. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período de 2008 a 2010 os servidores do Município de Cristalândia, laboravam sob a égide do regime celetista. Sendo correta, portanto, a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência quanto ao referido período. 2. Nos termos das Súmulas 170 STJ e 97 STJ, é cabível o julgamento apenas de parte do pedido, a saber, no que diz respeito ao período em que o Apelante estava sob a égide do regime estatutário. 3. Precedentes. 4. O Sindicato apelante, todavia, pugna pela reforma da sentença no que toca ao pagamento em dobro do terço constitucional de férias devido. Entretanto, por inexistência de previsão legal, não há o que se falar no pagamento em dobro das verbas atrasadas referente às férias pleiteadas pelo servidor público. 5. Precedentes. 6. No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. 7. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação. 8. E ainda, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto ser irrelevante uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita. 9. Por fim, faz-se necessário esclarecer que o Ministério Público ao proferir parecer de mérito pugnou pela reforma parcial da sentença para reconhecer devidas as verbas compreendidas entre 2009 a 2012, sob o argumento de que tais verbas não estariam prescritas. 10. Entretanto, importa esclarecer que a sentença guerreada não reconheceu a prescrição, como aduz o Parquet Estadual, em verdade deixou de apreciar o referido período, tão somente, em razão da incompetência da Justiça Estadual para conhecer de verbas compreendidas no período em que o servidor encontrava-se laborando no regime celetista. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010395-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2009 a 2012. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2008 a 2013. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período de 2008 a 2010 os servidores do Município de Cristalândia, laboravam sob a égide do regime celetista. Sendo correta, portanto, a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência quanto ao referido período. 2. Nos termos das Súmulas 170 STJ e 97 STJ, é cabível o julgamento apenas de parte do pedido, a saber, no que diz respeito ao período em que o Apelante estava sob a égide do regime estatutário. 3. Precedentes. 4. O Sindicato apelante, todavia, pugna pela reforma da sentença no que toca ao pagamento em dobro do terço constitucional de férias devido. Entretanto, por inexistência de previsão legal, não há o que se falar no pagamento em dobro das verbas atrasadas referente às férias pleiteadas pelo servidor público. 5. Precedentes. 6. No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. 7. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação. 8. E ainda, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto ser irrelevante uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita. 9. Por fim, faz-se necessário esclarecer que o Ministério Público ao proferir parecer de mérito pugnou pela reforma parcial da sentença para reconhecer também como devidas as verbas compreendidas entre 2008 a 2010, sob o argumento de que tais verbas não estariam prescritas. 10. Entretanto, importa esclarecer que a sentença guerreada não reconheceu a prescrição, como aduz o Parquet Estadual, em verdade deixou de apreciar o referido período, tão somente, em razão da incompetência da Justiça Estadual para conhecer de verbas compreendidas no período em que o servidor encontrava-se laborando no regime celetista. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010357-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2008 a 2013. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/6 (um sexto) em razão das circunstâncias do delito.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo, necessitando para tanto que o julgador fundamente quanto a necessidade de regime mais severo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007298-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.PERÍCIA REALIZADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 2º, INCISO I DO ART.157 DO CP. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO RECONHECIMENTO PESSOAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.MEIO DE PROVA IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA OU CONTRADIÇÃO DE PROVAS. VASTA E INDUVIDOSAS PROVAS COLHIDAS DA PRATICA DO DELITO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1.In casu, o apelante respondeu todo o processo preso em virtude de já possui outros processos criminais em andamento impossibilitando o direito de recorrer em liberdade.
2.Perícia realizada na arma apreendida e demais provas coligidas nos autos não se ressentem de nenhuma dúvida sobre a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP.
3.O reconhecimento pessoal feito sem as formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de gerar nulidade de qualquer espécie, haja vista se tratar de mera recomendação legal em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ.
4.No caso em tela o depoimento prestado pelo policial militar em juízo levou à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado.
5.O recorrente não se desincumbiu em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva de insuficiência ou contradição das provas coligadas.
6.Em conformidade com os patamares estabelecidos pelo STJ o patamar para o aumento da pena pela continuidade delitiva em caso de três infrações enseja a aplicação do aumento no patamar de 1/5.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010759-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.PERÍCIA REALIZADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 2º, INCISO I DO ART.157 DO CP. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO RECONHECIMENTO PESSOAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.MEIO DE PROVA IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA OU CONTRADIÇÃO DE PROVAS. VASTA E INDUVIDOSAS PROVAS COLHIDAS DA PRATICA DO DELITO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1.In casu, o apel...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2008 a 2013. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período de 2008 a 2010 os servidores do Município de Cristalândia, laboravam sob a égide do regime celetista. Sendo correta, portanto, a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência quanto ao referido período. 2. Nos termos das Súmulas 170 STJ e 97 STJ, é cabível o julgamento apenas de parte do pedido, a saber, no que diz respeito ao período em que o Apelante estava sob a égide do regime estatutário. 3. Precedentes. 4. O Sindicato apelante, todavia, pugna pela reforma da sentença no que toca ao pagamento em dobro do terço constitucional de férias devido. Entretanto, por inexistência de previsão legal, não há o que se falar no pagamento em dobro das verbas atrasadas referente às férias pleiteadas pelo servidor público. 5. Precedentes. 6. No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. 7. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação. 8. E ainda, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto ser irrelevante uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita. 9. Por fim, faz-se necessário esclarecer que o Ministério Público ao proferir parecer de mérito pugnou pela reforma parcial da sentença para reconhecer também como devidas as verbas compreendidas entre 2008 a 2010, sob o argumento de que tais verbas não estariam prescritas. 10. Entretanto, importa esclarecer que a sentença guerreada não reconheceu a prescrição, como aduz o Parquet Estadual, em verdade deixou de apreciar o referido período, tão somente, em razão da incompetência da Justiça Estadual para conhecer de verbas compreendidas no período em que o servidor encontrava-se laborando no regime celetista. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010392-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARCIAÇ DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 170 E 97, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente feito a parte recorrente pleiteia o pagamento de verbas que compreendem o período de 2008 a 2013. Entretanto, faz-se necessário evidenciar que no período...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADADE. GRATUIDADE CONCEDIDA. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Requer o Apelante a concessão de justiça gratuita por encontrar-se em fase de liquidação. 2. Hipossuficiência que restou comprovada. Deferido a assistência judiciária gratuita. 3. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da apelada. 6. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 7. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, mas mantendo a sentença a quo nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009479-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADADE. GRATUIDADE CONCEDIDA. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Requer o Apelante a concessão de justiça gratuita por encontrar-se em fase de liquidação. 2. Hipossuficiência que restou comprovada. Deferido a assistência judiciária gratuita. 3. O Apelante aduz que o contrato obje...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003665-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
DIREITO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. APLICAÇÃO DA LEI Nº22.626/1933. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de cheque prescrito, não há necessidade de descrição da causa debendi, porquanto a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC/73. 2.. Em que pese a comprovação da prática de agiotagem realizada entre as partes, na esteira do entendimento firmado no STJ, a nulidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes não é medida que não se impõe, tão somente, a redução dos juros pactuados em excesso aos limites legais, o que pode ser feito de ofício pelo julgador. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005901-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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DIREITO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. APLICAÇÃO DA LEI Nº22.626/1933. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de cheque prescrito, não há necessidade de descrição da causa debendi, porquanto a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC/73. 2.. Em que pese a comprovação da prática de agiotagem realizada entre...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único Inteligência das súmulas 97 e 170 do STJ.
6. Apelação e reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007857-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidor...
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Extrai-se ainda dos termos da contratação que o mútuo envolve quantia determinada e há expressa previsão dos critérios de correção monetária e os juros remuneratórios fixados, estes aplicáveis em 6%aa. (seis por cento ao ano), encargos de normalidade, bem como dos critérios formadores da comissão de permanência, os juros de mora e a pena convencional (encargos de inadimplemento), evidenciando-se, disso, a possibilidade de aferição do valor total do débito executado mediante simples cálculo aritmético.
II- Oportuno ressaltar, também, que o contrato de abertura de crédito fixo possui características diferentes do contrato de abertura de crédito de conta corrente, haja vista que não envolve abertura de crédito rotativo, em relação ao qual, a teor da Súmula nº 233, do STJ, não se reconhecem os atributos de liquidez e certeza e, consequentemente, o caráter de título executivo, uma vez que o valor do débito se modifica a depender da utilização do crédito pelo correntista, não sendo esta a hipótese analisada nestes autos.
III- A respeito, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça mantém posicionamento firme no sentido de que o contrato de abertura de crédito fixo, no qual uma quantia determinada é, desde logo, posta à disposição do mutuário, constitui-se em título executivo para a cobrança desse valor, com os acréscimos legais.
IV- Assim, tratando-se de execução lastreada em contrato particular de abertura de crédito fixo à pessoa física (instrumento particular), firmado por duas testemunhas, registrado em cartório, cujo valor foi diretamente colocado à disposição do mutuário, sendo o montante principal demonstrado de plano e em que a evolução do débito pode ser aferida por cálculo aritmético, aplicando-se os encargos previstos na avença, é evidente que se está diante de um título executivo, consoante previsão legal disposta nos arts. 585, II, e 586, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Ação, bem como segundo dispõem os arts. 784, III, e 783, do CPC vigente.
V- Outrossim, não se pode olvidar, ainda, que a execução foi instruída com planilha de evolução do aludido débito, e, ainda, com outras provas da existência do inadimplemento, de modo que não há como se alegar iliquidez.
VI- Dessa forma, resta evidente a inaplicabilidade das Súmulas de nºs 233 e 258, do STJ, ao caso do contrato objeto da execução, vez que os aludidos verbetes sumulados se reportam a situações contratuais diversas.
VII- Com efeito, remanescendo inconteste que as partes pactuaram contrato de abertura de crédito fixo, e não de contrato de abertura de crédito rotativo, como, por equívoco, entendeu o Juízo Singular, não prosperando a tese de inexigibilidade do título, pois aquele, consoante constatado, é título executivo, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser provido o presente recurso para afastar a nulidade decretada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado normal prosseguimento ao feito executivo.
VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de 1º grau, afastando a nulidade da execução e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução do feito.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001147-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Extrai-se ainda dos termos da contratação que o mútuo envolve quantia determinada e há expressa previsão dos critérios de correção monetária e os juros remuneratórios fixados, estes aplicáveis em 6%aa. (seis por cento ao ano), encargos de normalidade, bem como dos critérios formadores da comissão de permanência, os juros de mora e a pena convencional (encargos de inadimplemento), evidenciando-se, d...
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU PRONUNCIADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.A decisão não merece reforma, uma vez que há prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), sendo que o magistrado a quo agiu, acertadamente, ao manter a prisão preventiva com base na necessidade da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, por ser contumaz na prática delitiva, já que responde a outras ações penais.
2.Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 28/05/2013, e, apesar de pronunciado há mais de 10 (dez meses), não foi designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Mitigação da Súmula 21 do STJ;
3. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009113-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2016 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU PRONUNCIADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.A decisão não merece reforma, uma vez que há prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), sendo que o magistrado a quo agiu, acertadamente, ao manter a prisão preventiva com...
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. Precedentes do STJ.”
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma vaga para ampla concorrência. Ocorre que o impetrante tendo logrado a 2ª colocação, estando fora do número de vagas oferecidas (fls. 37), passou a ser o 1º colocado na lista dos aprovados, visto que a 1ª colocada não completou o ato de nomeação com a respectiva posse, fazendo, jus, à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006148-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
3. Para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente a este.
4. Ademais, conforme ressalvado pelo art. 52 do Código Civil, a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é realizada "no que couber" em relação à proteção desses mesmos direitos das pessoas físicas ou naturais, ou seja, há condicionantes na proteção dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas no tocante aos danos morais.
5. Isso porque a aplicação do referido dispositivo (art. 52, CC) “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
6. Assim, há pelo menos duas (02) condicionantes para que seja assegurada à pessoa jurídica indenização por danos morais - a honra objetiva e a comprovação do dano, porque a par de não ter honra subjetiva, como as pessoas materiais, não podem se beneficiar com a presunção de dano moral, devendo, então, prová-lo, cabalmente, através de "demonstração do comprometimento da reputação da empresa", ou de prejuízo à reputação que se lhe tenha causado com repercussão no patrimônio econômico-financeiro da empresa. Nesta linha, incumbe à pessoa jurídica, em regra, comprovar o dano à sua honra objetiva.
7. Assim, em suma, como o ordenamento jurídico pátrio tutela das pessoas jurídicas somente a honra objetiva (ou externa), é imprescindível para a configuração de responsabilidade civil nesse âmbito que se demonstre efetivamente que o apreço social, a reputação e a boa fama daquela que se diz ofendida esteja caracterizado.
8. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006082-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSEÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, podendo a comprovação ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, conforme o art.2°, §2°e art. 3° do Decreto-Lei 911/69. 2. Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Assim, o simples vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação não é suficiente para a comprovação da mora, sendo necessário o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo autor no contrato, sendo, no entanto, dispensada a notificação pessoal. 4. Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada aos autos (fls.55) refere-se a uma parcela vencida no dia 06/04/2014. Tal notificação foi expedida no dia 17/10/2014, tendo sido recebida pelo devedor no dia 28/10/2014, conforme documento de fl. 57, juntado pelo credor/apelado. 5. Contudo, a referida parcela foi quitada, juntamente com outras que estavam vencidas, no dia 17/10/2014, conforme demonstrado em boleto bancário emitido pelo banco apelado e comprovante de pagamento juntado pelo devedor às fls.87/88. 6. Ressalte-se que o mencionado boleto detalha expressamente as parcelas vencidas que estão sendo quitadas, constando as parcelas com vencimento em 06/04/2014, 06/05/2014 e 06/06/2014, não tendo como o banco sustentar a alegação de que tal pagamento se refere a um aditamento contratual realizado, uma vez que este, juntado às fls.25/27, possue vencimentos e valores diversos do boleto pago. 7. Assim, verifica-se que, antes mesmo de ser constituído em mora, o devedor realizou o pagamento da parcela em atraso, obstando o requerimento de busca e apreensão do bem alienado. 8. Desta forma, estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV do CPC/15. 9. Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de requisito indispensável para a propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial, devendo o bem ser restituído ao devedor/apelante. 10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011741-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSEÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, podendo a comprovação ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, conforme o art.2°, §2°e art. 3° do Decreto-Lei 911/69. 2. Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que “a comprovação da mora...