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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 211, TODOS DO CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA DA FALA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA COMO AGRAVANTE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEM QUALQUER REPROCHE.1.No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, cumpre salientar que, permanecendo o réu preso durante a instrução criminal não se mostra crível que, quando, da proximidade do cumprimento de pena o mesmo seja posto em liberdade, correndo sério risco de não ser efetivado o cumprimento da pena. Precedentes do STJ. Além do mais, o magistrado sentenciante registrou, ainda, estarem presentes os motivos determinantes da segregação, portanto, inviável, conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 2. Na hipótese, não há de se falar em nulidade posterior a pronúncia, tendo em vista, que, o pronunciamento do magistrado é legal, nos termos do art. 196 do Código de Processo Penal, além de não ter havido excesso de linguagem, pois, apenas, o magistrado indagou ao réu, o porque, de ter narrado na audiência de instrução os fatos de forma totalmente divergentes do que havia declinado na fase inquisitiva e em plenário, parcialmente, como havia relatado perante a autoridade policial. 3. Registre-se, ainda, que a decisão dos jurados encontra apoio no arcabouço probatório e não por terem sido influenciados pela pergunta do Presidente do Tribunal do Júri, sendo as alegações defensivas meras ilações sem amparo, na medida em que não demonstrou ter sido a condenação consubstanciada na indagação do magistrado. E, nem poderia ser, pois o próprio réu confessou em plenário ter sido o autor do delito, cuja confissão é respaldada por todo o conjunto probatório. Ademais, não houve a demonstração de prejuízo. E no processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte. 4. Quanto, a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências tenho que o magistrado agiu com acerto conforme o seu livre entendimento consubstanciado nos elementos fáticos presentes nos autos, os quais o subsidiaram para a conclusão de uma pena justa e suficiente para reprovação da conduta. 5. Em relação a tese de inversão de aplicação das qualificadoras, a irresignação não merece prosperar, pois do mesmo modo que o motivo fútil é causa determinante do crime e, nos termos do art. 67, do CP prepondera sobre as atenuantes, o recurso que dificultou a defesa também é determinante do crime, já que se não houvesse a dificuldade de defesa o fato poderia até não ocorrer. Assim, a inversão do emprego das qualificadoras não melhoraria a situação do réu, portanto, insubsistente a alegação defensiva.6.Não se evidencia qualquer ilegalidade na pena atribuída ao crime de ocultação de cadáver, a qual se afastou um pouco do mínimo legal. Como é cediço, o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, bastando, pois, que seja respeitada a razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, o que no presente caso, além de devidamente fundamentada respeitou os critérios de fixação de pena previstos na legislação penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003194-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 211, TODOS DO CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA DA FALA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA COMO AGRAVANTE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Sobrevindo o ato administrativo de nomeação no cargo perseguido no presente mandamus, há manifesta perda de objeto em virtude de fato superveniente, a teor do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006857-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Sobrevindo o ato administrativo de nomeação no cargo perseguido no presente mandamus, há manifesta perda de objeto em virtude de fato superveniente, a teor do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Seg...
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, I, DO RITJ E INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal e Estadual estabelecem o foro por prerrogativa de função aos prefeitos, mas cabe a cada Tribunal por meio do Regimento Interno indicar qual Órgão tem competência para o julgamento de tais pessoas. Nessa senda, o art. 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça atribui tal competência às Câmaras Criminais. A norma em comento encontra-se em sintonia e contextualizada com a Constituição de 88, portanto, não há ilegalidade no julgamento da ação penal por membro da 2ª Câmara Especializada Criminal. 2. O art. 15, inc. I, “a”, da Lei de Organização Judiciária Estadual estabelece a competência do Tribunal Pleno para julgamento de ação penal contra prefeito da capital. Trata-se de norma anterior à Constituição Federal de 1988, daí por que, logo de saída, se mostra equivocada a pretensão deduzida pela Defesa quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma. A questão, em verdade, diz respeito à recepção da norma pelo ordenamento constitucional em vigor, que, a princípio, poderia ser enfrentada por esta Câmara Criminal, reconhecendo ou não a relação de compatibilidade. Ocorre que essa questão foge totalmente da esfera jurídica do agravante, porquanto a norma impugnada trata apenas da competência pertinente ao prefeito da capital, de sorte que o eventual (e provável) reconhecimento da não-recepção da norma teria por consequência o restabelecimento da norma regimental, que define a competência das Câmaras Criminais para julgamento de crimes praticados por prefeitos, sem qualquer distinção. 3. A suposta inconstitucionalidade não constitui hipótese de submissão ao Tribunal Pleno, porquanto o entendimento é no sentido de aplicação da lei impugnada. 4. O auto de prisão em flagrante foi submetido ao crivo deste Tribunal de Justiça, de modo não haver de se falar em ilegalidade, eis que com a submissão do flagrante a esta Corte e a consequente homologação pelo Relator houve a legitimação deste Poder para Polícia Judiciária prosseguir com os atos de investigação. 5. A situação prisional do agravante não mais decorre de prisão em flagrante, uma vez que esta foi convertida em preventiva, tratando-se de um novo título, razão pela qual não ser mais cabível irresignação contra tal prisão por já restarem superadas supostas ilegalidades ali existentes em razão do novo título prisional. Precedentes do STJ. 6. A nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 prevê, expressamente, as providências obrigatórias a serem alternativamente tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, quais sejam, o relaxamento de eventual prisão ilegal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos pertinentes, ou a concessão de liberdade provisória. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado. Este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento através do enunciado de nº 8(WORKSHOP CIÊNCIAS CRIMINAIS), nos seguintes termos - “ Nas hipóteses em que for possível e necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a decisão judicial, devidamente fundamentada, prescinde de prévia manifestação ministerial. 7. Na espécie, presentes se encontram os dois pressupostos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, consistentes na prova da existência do crime [Laudo de Exame Cadavérico fls. 100/103; Recognição de Local de morte Violenta, fls. 104/114; Laudo Pericial em Local de Morte Violenta fls. 241/257 e Laudo de Exame Cadavérico fls. 249/296 e demais depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e indícios suficientes de autoria. Estes podem ser constatados a partir das diversas contradições observadas no interrogatório do autuado, pois o relato por ele apresentado em relação aos fatos divergem do apontado pela perícia, além de todos os fatos já apurados inclinam os indícios de autoria para a sua pessoa, inclusive a arma que a corré entregou para a polícia dizendo que foi o agravante que lhe entregou para guardar, o laudo de microcomparação balística comprovou que o tiro que matou a Sra. Gernecinda foi disparado de tal arma. 8. Nessa toada, restam patentes os indícios de autoria e, como é cediço para a decretação da prisão preventiva basta somente a existência de indícios de autoria, não sendo necessário o preenchimento daqueles requisitos de certeza necessária à prolação de um édito condenatório. De outro lado, consoante precedentes do STJ, a prisão preventiva quando devidamente fundamentada não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, há compatibilização entre esta com a exigência da necessidade de prisão cautelar, de maneira que, restando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, não há falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, tendo em vista se tratar de prisão de natureza acautelatória, não possuindo caráter de antecipação de pena. O periculum libertatis, in casu, encontra fundamento na garantia da ordem pública, em face do modus operandi empregado no cometimento do delito, consubstanciado na prática, em tese, de um homicídio consumado, qualificado por duas vezes, o que está a demonstrar a periculosidade concreta do acusado. A Garantia da Ordem Pública está consubstanciada no modus operandi em que o crime foi cometido, motivado por ciúmes(depoimento testemunhal fls. 85/86) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a vítima (encontrava-se dormindo no leito marital, de onde suspeitasse que ali seria ceifada sua vida). Logo, pelas razões expostas, não há como alterar o entendimento anterior, sobretudo por não haver nos autos fatos novos a alicerçar o pleito que já restou por mim analisado, bem assim, pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades. 9. Condições subjetivas favoráveis do acusado não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção como se verifica na hipótese. 10. Por oportunidade da conversão do flagrante em prisão preventiva através da análise do caso com as suas circunstâncias restou afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, à míngua de fatos novos que pudessem alterar o entendimento deste Relator, inviável a aplicação dessas medidas no momento. 11. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.001397-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, I, DO RITJ E INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA (VENDA DE DROGAS) E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO POSSÍVEL E EM CONFORMIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 24,1 g (vinte e quatro gramas e um decigrama) de substância vegetal (Cannabis Sativa Lineu), desidratada e composta por fragmentos de folhas e sementes, distribuídas em 20 (vinte) invólucros em plástico; 0,50 (cinquenta centigramas) de substância petriforme, de coloração amarela (cocaína), distribuída em 02 (dois) invólucros em plástico, além de uma balança de precisão e quantidade em dinheiro distribuída em nota de pequeno valor.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que o acusado foi preso em flagrante delito; que as drogas e a balança de precisão foram encontradas na residência do mesmo e que o endereço do acusado já estava sendo monitorado por suspeita de venda de drogas. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que não foi encontrada nenhuma droga em seu poder e que os entorpecentes foram implantados em sua residência pelos policiais, a sua versão é isolada e não encontra respaldo nas provas dos autos. A quantidade de droga apreendida, em embalagens prontas para a comercialização, bem como a apreensão de instrumento caracterizador do tráfico, qual seja, a balança de precisão, e, ainda, quantidade em dinheiro distribuída em notas de pequeno valor, são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Condenação mantida.
4. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena foi diminuída em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Ocorre que o apelante não tem nem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda drogas em sua residência, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em resumo, o apelante não faz jus nem mesmo à redução em seu grau mínimo, em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus” (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar fixado na sentença.
5. O apelante responde a outros processos criminais nesta Comarca (Processo 0008422-37.2012.8.18.0140, na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI; Processo 0019827-46.2007.8.18.0140, Processo 0013649-42.2011.8.18.0140 e Processo 0001677-12.2010.8.18.0140, na 2ª Vara do Júri de Teresina/PI; Processo 0020767-11.2007.8.18.0140 e Processo 0011568-57.2010.8.18.0140, na 1ª Vara do Júri de Teresina/PI; Processo 0018857-12.2008.8.18.0140, na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI (Themis-web) e se dedica a atividade criminosa (venda de drogas) razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do CP e consoante precedentes do STJ.
6. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A multa é uma das modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
7. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão), aplicada de acordo com a previsão do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em consonância com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009541-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA (VENDA DE DROGAS) E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE NECESSIDADE DE MANUTENÇAO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E RESPONDEU A ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇAO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, verificando-se que a permanência da prisão provisória representa medida de promoção da tranqüilidade social. 2.As condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
3. Processos em andamento e atos infracionais cometidos, embora não tenham o condão de influenciar na dosimetria da pena, podem servir de fundamento idôneo para determinar a constrição cautelar quando demonstram a periculosidade social do réu.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
5. Portanto, o excesso de prazo ocasionado por culpa da defesa não configura constrangimento ilegal, nos termos da súmula 64 do STJ.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003167-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE NECESSIDADE DE MANUTENÇAO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E RESPONDEU A ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇAO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, verificando-se que a permanência da prisão provisór...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003337-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem den...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não estando a matéria relativa ao pedido de concessão da prisão domiciliar decidida na origem, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo inicial se reporta ao fato do paciente ter permanecido foragido por quase 07 anos, oportunizando a aplicação da súmula 64 do STJ.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a audiência de instrução ocorreu no dia 29 de agosto de 2015, ensejando a aplicação da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001388-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não estando a matéria relativa ao pedido de concessão da prisão domiciliar decidida na origem, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo inicial se reporta ao fato do paciente ter permanecido foragido por quase 07 anos, oportunizando a aplicação da súmula 64 do STJ.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$10,94 referente ao Contrato nº 198308401.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
11. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002247-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao efetuar os descontos. Relata ainda, a improcedência do pedido de restituição como pleiteado pelo autor da ação, o exercício regular de um direito ao promover os descontos e não comprovação do dano moral alegado, desproporcionalidade do valor da indenização.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$14,03, referente ao Contrato nº 540700576.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004073-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao...
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. EXECESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 1. Observa-se que no caso em testilha a audiência de instrução e julgamento foi realizada em tempo hábil, inclusive, o processo encontra-se sentenciado. Desse modo, vislumbra–se o encerramento da instrução criminal e, conforme o verbete sumular nº 52, do STJ - “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004610-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. EXECESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 1. Observa-se que no caso em testilha a audiência de instrução e julgamento foi realizada em tempo hábil, inclusive, o processo encontra-se sentenciado. Desse modo, vislumbra–se o encerramento da instrução criminal e, conforme o verbete sumular nº 52, do STJ - “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004610-6 | Relator...
PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – SUPERVINIENTE DECISÃO DE PRONÚNCIA COLACIONADA – MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 Com a superveniência da decisão que manteve a prisão preventiva, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, restando, desse modo, prejudicado o pedido de habeas corpus. Inteligência do art. 659 do CPP;
2 Por outro lado, cumpre “ex officio” a análise da última decisão, considerando a sua juntada aos autos, desde que consubstanciada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, em manifesta coação ilegal ao “status libertatis” do paciente.
3 Na espécie, afasta-se a suscitada ausência de fundamentação do decreto prisional quando se verifica que, embora concisa, encontra devidamente fundamentada com base nos requisitos do “fumus commissi delicti” e do “periculum libertatis”, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e autorizadores da constrição cautelar. Precedentes;
4 Diante da superveniência da decisão de pronúncia, encerrando a instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (“judicium accusationis”), de consequência, resta superado o alegado constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do STJ. Precedentes;
5 Constrangimento ilegal não evidenciado;
6 Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007616-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – SUPERVINIENTE DECISÃO DE PRONÚNCIA COLACIONADA – MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 Com a superveniência da decisão que manteve a prisão preventiva, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, restando, desse modo, prejudicado o pedido de habeas corpus. Inteligência do art. 659 do CPP;
2 Por outro lado, cumpre “ex officio” a análise da última decisão, considerando a...
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HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora, a denúncia não tenha sido ofertada no prazo determinado em lei, tal fato não implica em ilegalidade, pois os prazos processuais não são contados de forma isolada, mas englobadamente. E, uma vez oferecida a denúncia resta prejudicado o alegado excesso de prazo para seu oferecimento. 2. Ademais, in casu, a instrução foi encerrada, sendo insubsistente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sobremodo por ter se desenvolvido dentro dos parâmetros da razoabilidade, não sendo, pois, o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, tendo em vista a inexistência de prazo desmedido e irrazoável no tramitar da ação penal, tampouco, para a prolação da sentença. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora, a denúncia não tenha sido ofertada no prazo determinado em lei, tal fato não implica em ilegalidade, pois os prazos processuais não são contados de forma isolada, mas englobadamente. E, uma vez oferecida a denúncia resta prejudicado o alegado excesso de prazo para seu oferecimento. 2. Ademais, in casu, a instrução foi encerrada, sendo insubsistente a alegaç...
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HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora, a denúncia não tenha sido ofertada no prazo determinado em lei, tal fato não implica em ilegalidade, pois os prazos processuais não são contados de forma isolada, mas englobadamente. E, uma vez oferecida a denúncia resta prejudicado o alegado excesso de prazo para seu oferecimento. 2. Ademais, in casu, a instrução foi encerrada, sendo insubsistente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sobremodo por ter se desenvolvido dentro dos parâmetros da razoabilidade, não sendo, pois, o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, tendo em vista a inexistência de prazo desmedido e irrazoável no tramitar da ação penal, tampouco, para a prolação da sentença. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004430-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora, a denúncia não tenha sido ofertada no prazo determinado em lei, tal fato não implica em ilegalidade, pois os prazos processuais não são contados de forma isolada, mas englobadamente. E, uma vez oferecida a denúncia resta prejudicado o alegado excesso de prazo para seu oferecimento. 2. Ademais, in casu, a instrução foi encerrada, sendo insubsistente a alegaç...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Em linha de exposição fática, o fundamento do presente writ repousa no alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. Após a impetração da ordem houve prolação de sentença penal condenatória, consequentemente após o encerramento da instrução processual, superando-se o alegado excesso de prazo, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
3. A superveniente prolação de sentença que nega ao paciente o direito de apelar em liberdade prejudica o exame da tese vertida no mandamus, visto que um novo título justifica o encarceramento.
4. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001468-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Em linha de exposição fática, o fundamento do presente writ repousa no alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. Após a impetração da ordem houve prolação de sentença penal condenatória, consequentemente após o encerrame...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISS. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO LEI 406/68. SOCIEDADE LIMITADA. NÃO CARCTERIZAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE.
1. Cumpre ressaltar a súmula 429 do Supremo Tribunal Federal que versa que “a existência do recurso suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Dessa forma, ainda que haja recurso administrativo com efeito suspensivo, como prefalado pela parte apelada, não há impossibilidade de aplicação do mandado de segurança a ensejar ato de omissão da autoridade.
2. O fato de que na época do tributo cobrado no Auto de Infração a sociedade ser constituída sob a forma limitada, por si só não descaracteriza a tributação pelo regime de alíquota fixa. A descaracterização somente seria possível, se a sociedade tivesse caráter empresarial, isto é, se os sócios passassem a atuar como empresários, fato não comprovado nos autos pela parte apelada.Precedentes do STJ
3. Recurso conhecido e provido unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000390-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISS. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO LEI 406/68. SOCIEDADE LIMITADA. NÃO CARCTERIZAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE.
1. Cumpre ressaltar a súmula 429 do Supremo Tribunal Federal que versa que “a existência do recurso suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Dessa forma, ainda que haja recurso administrativo com efeito suspensivo, como prefalado pela parte ape...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009232-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES APÓS JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimado da decisão que julgou os embargos de declaração, o apelante não apresentou qualquer ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto, sendo, pois, o apelo prematuro, não devendo ser conhecido.
2. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, não impõe qualquer exceção à necessidade de ratificação do apelo, fazendo-se esta ratificação necessária, ainda que não haja tal modificação da decisão embargada, posto que a decisão dos aclaratórios passa a integrar a decisão embargada.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004317-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES APÓS JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimado da decisão que julgou os embargos de declaração, o apelante não apresentou qualquer ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto, sendo, pois, o apelo prematuro, não devendo ser conhecido.
2. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, não impõe qualquer exceção à necessidade de ratificação do apelo, fazendo-se esta ratificação necessária,...
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DESIGNAÇÃO DA MESMA. PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR TRATAR-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 455/STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA ORDEM.
1. Ressalte-se que a produção antecipada de provas prevista no art. 366 do CPP trata-se de uma medida excepcional, se justificando somente quando estiver devidamente demonstrada concretamente a urgência e a possibilidade de perecimento das provas a serem produzidas, o que não ocorreu, in casu.
2. Depreende-se da leitura da decisão que designou audiência de antecipação de provas que o juiz a quo o fez sem qualquer fundamentação ou mesmo referência à possível urgência que o ato exigisse e, baseado no que preleciona a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, vez que se trata de medida excepcional, que deve ser obrigatoriamente fundamentada, pois restrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente à vista do risco concreto de perecimento da prova ou da impossibilidade de sua obtenção futura como bem está consignado na Súmula 455/STJ.
3. Ordem concedida em definitivo à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002566-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DESIGNAÇÃO DA MESMA. PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR TRATAR-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 455/STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA ORDEM.
1. Ressalte-se que a produção antecipada de provas prevista no art. 366 do CPP trata-se de uma medida excepcional, se justificando somente quando estiver devidamente demonstrada concretamente a urgência e a possibilidade de perecimento das...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. INVIABILIDADE. ART. 324, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
4. A teor do que dispõe o art. 324, IV, do código de processo penal, restando demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em liberdade mediante fiança.
5. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, ou seja, quando restar comprovado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
6. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003211-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. INVIABILIDADE. ART. 324, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENA...
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 14, II, DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA 1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação das alegações finais, resta superado a alegativa de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme o verbete sumular nº 52, do STJ, não configurando a hipótese, caso de mitigação da Súmula em referência, pois, não há prazo desmedido para a prolação da sentença. 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a decretação da prisão, tendo em vista, a mesma ter sido decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, verificada pela gravidade em concreto do crime, manifestado in casu pelo modus operandi, como o crime foi praticado, mediante o uso de arma branca e com grave ameaça a vítima. 3. Tal entendimento não destoa da jurisprudência e doutrina, sendo pacífico, que o modus operandi, a maneira de como o delito é executado constitui meio idôneo a justificar a constrição cautelar como garantia da ordem pública sobretudo pelo fato do paciente já responder outra ação penal. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004132-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 14, II, DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA 1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação das alegações finais, resta superado a alegativa de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme o verbete sumular nº 52, do STJ, não configurando a hipótese, caso de mitigação da Súmula em referência, pois, não há prazo desmedido para a prolação da sentença. 2. Não prospera a alegação...