PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não está devidamente fundamentada, limitando-se o d. juízo de 1º grau a se reportar aos fundamentos do decreto prisional cautelar anteriormente proferido, sem destacar os motivos que ensejaram a subsistência do cárcere preventivo, impõe-se a concessão da ordem. Inteligência dos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF c/c art. 413, §3º, do CPP.
4 - Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades fáticas do caso em exame, na medida em que há decisão de pronúncia em desfavor do réu/paciente (fls. 33/35), denotando a materialidade criminosa e indícios de autoria, bem como seu estilo de vida itinerante (informações de fls. 54), mostra-se razoável a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 do CPP.
5 – Ordem concedida, com a imposição das medidas cautelares estabelecidas nos incisos I a V do art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004782-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não...
PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE SUSPENDE LIVRAMENTO CONDICIONAL – TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA – CONTRADITÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 A consideração da mera prática de novo delito, sem o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória, durante o período de prova do livramento condicional, autoriza a suspensão do benefício, como na espécie. Inteligência dos arts. 145 da LEP e 732 do CPP. Precedentes do STF e do STJ;
2 A prévia oitiva do condenado ou do Conselho Penitenciário não é necessária para a suspensão cautelar do benefício do livramento condicional, por se tratar de medida cautelar legalmente implícita, bastando a comunicação do descumprimento das condições impostas, como na espécie. Somente a revogação, que ficará pendente de decisão final, é que dependerá dessas oitivas e do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao novo delito. Inteligência do art. 145 da LEP. Precedentes do STJ;
3 Recurso conhecido improvido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2015.0001.003540-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE SUSPENDE LIVRAMENTO CONDICIONAL – TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA – CONTRADITÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 A consideração da mera prática de novo delito, sem o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória, durante o período de prova do livramento condicional, autoriza a suspensão do benefício, como na espécie. Inteligência dos arts. 145 da LEP e 732 do CPP. Precedentes do STF e do STJ;
2 A prévia oitiva do condenado ou do Conselho Penitenciário não é ne...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – NÃO JUNTADA DO NOVO TÍTULO PRISIONAL – ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA NESTE PONTO.
1 Com a superveniência da decisão que manteve a prisão preventiva, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente. Em consequência da não juntada deste novo título prisional, resta impedida a análise da suscitada ausência de fundamentação, razão pela qual impõe-se o não conhecimento da presente ordem neste ponto;
2 Encontrando-se o feito de origem em regular processamento, com a instrução processual concluída, inclusive já em fase de alegações finais, resta superado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência da Súmula n. 52 do STJ;
3 Ordem não conhecida quanto à suscitada ausência de fundamentação e denegada no que se refere ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001300-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – NÃO JUNTADA DO NOVO TÍTULO PRISIONAL – ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA NESTE PONTO.
1 Com a superveniência da decisão que manteve a prisão preventiva, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente. Em consequência da não juntada deste novo título prisional, resta impedida a análise da suscitada ausência de fundamentação, razão pela qual...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA–EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Inexistindo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, como na hipótese, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício;
3.Ordem denegada. à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005019-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA–EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Inexistindo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, como na hipótese, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício;
3.Ordem denegada. à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corp...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Concluída a instrução, inclusive com sentença condenatória já proferida, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002284-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Concluída a instrução, inclusive com sentença condenatória já proferida, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002284-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA CDA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE
I - É cediço que a CDA possui presunção de certeza e exigibilidade, segundo o exposto no art. 204 do CTN. Portanto, quando há indicação expressa na Certidão de Dívida Ativa dos sócios da empresa como co-responsáveis pelo débito tributário, como no caso ora em apreço (fls. 03 da Ação de Execução Fiscal em apenso), firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade passiva, que só será ilidida por prova inequívoca a cargo dos sujeitos passivos (art. 204, parágrafo único, CTN). Assim, não tendo o embargante demonstrado nenhuma prova inequívoca de sua não responsabilidade pela dívida descrita nos autos, há que ser responsável pelo débito.
II - Na hipótese de lançamento por homologação, em que o contribuinte declara seu débito perante a Administração, como o ora em análise, o débito declarado pelo contribuinte, se não pago no vencimento, torna-se imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
III - Na execução fiscal, é cabível a citação por edital somente depois de esgotadas as tentativas das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, (Súmula 414/STJ). Defiro, pois a preliminar de nulidade de citação por edital.
II – Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008148-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA CDA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE
I - É cediço que a CDA possui presunção de certeza e exigibilidade, segundo o exposto no art. 204 do CTN. Portanto, quando há indicação expressa na Certidão de Dívida Ativa dos sócios da empresa como co-responsáveis pelo débito tributário, como no caso ora em apreço (fls. 03 da Ação de Execução Fiscal em apenso), f...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000336-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos peças processuais consideradas indispensáveis ao conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 525, do CPC, entre elas figurando a certidão de intimação da decisão recorrida.
2. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, fixada em sede de recurso repetitivo, é possível a dispensa da certidão de intimação quando possível aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (STJ – REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. Ausente certidão de intimação da decisão agravada, bem assim de outros documentos que permitam a aferição da tempestividade do recurso, impõe-se a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
4. Agravo Regimental não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005002-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos peças processuais consideradas indispensáveis ao conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 525, do CPC, entre elas figurando a certidão de intimação da decisão recorrida.
2. Na linha da jurisprudência pacífica do...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revista a pontuação por ele obtida, enquanto que os demais candidatos classificados no concurso não tem mais que mera expectativa de direito.
Na hipótese dos autos, contudo, além de não existir lei que imponha a citação dos demais candidatos participantes do certame, trata-se de direito próprio e individual, onde o provimento jurisdicional buscado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade da exclusão de determinado candidato das demais etapas do concurso público para o cargo público de Delegado de Polícia, não atingindo, assim, interesses de terceiros.
Em outras palavras, a desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso se revela em face da inexistência entre os participantes do certame de qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; além do que situação contrária implicaria até na falta de execução do direito pleiteado.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois não se vislumbra a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil, situação contrária causaria desaconselhável tumulto processual.
O tema está consolidado pois, em regra, é vedado ao Poder Judiciário ingerência em atos de concursos públicos, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade do ato administrativo, evidenciado no erro material perceptível de plano, quando o pedido está atrelado na anulação de questão de prova objetiva, a exemplo do caso em comento.
A banca examinadora divulgou como gabarito oficial que o procedimento sumário, de acordo com o Código de Processo Penal, se aplica “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja a pena superior a dois anos e inferior a quatro anos de detenção.”
Entretanto, o Código de Processo Penal prevê no art. 394, § 1º, II que o procedimento será sumário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.”
Portanto, como bem fundamentou o juiz sentenciante, “tendo em vista que a questão pleiteia entendimento conforme o Código de Processo Penal, vislumbra-se que o gabarito oficial, letra ‘B’, afronta o disposto na supracitada legislação, sendo então a questão passível de anulação”.
O erro grosseiro se apresenta ainda mais patente porque consta na aludida questão (fl.s 39) resposta em conformidade com o Código de Processo Penal (letra “d). entretanto, a banca organizadora do concurso (Nucepe – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) ao invés de manter o gabarito divulgado inicialmente, decidiu por “mudar de ‘d’ para ‘b’” o gabarito da questão 44, conforme “retificação do resultado dos recursos contra questões da prova escrita objetiva” (fl.s 48).
É certo que o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Entretanto, a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo poder Judiciário não é matéria nova e já é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Os atos administrativos referentes aos concursos, em geral, são vinculados, tanto para os administrados quanto para a própria Administração e, de uma análise perfunctória dos fatos apresentados, resta inconteste que não foi observado pela parte recorrida a eficiência na condução do certame.
Não se está aqui a tratar de análise mérito administrativo com interferência na discricionariedade da Administração, mas tão somente de verificar a existência de ilegalidades na condução e aplicação do concurso.
Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença hostilizada, o que prestigia, inclusive, o principio do acesso à Justiça, com previsão constitucional no art. 5º, XXXV.
De fato, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
No presente caso, a ilegalidade é evidente, pois a parte recorrida alterou o gabarito violando a literalidade de dispositivo do diploma legal exigido pela própria questão, não se tratando aqui de orientação diversa da utilizada pela banca, seja jurisprudencial, seja doutrinária, pois, repita-se, a questão exigia conhecimento sobre a aplicação do procedimento sumário em conformidade com o Código de Processo Penal, ou seja, é algo que não comporta interpretação, discussão ou divergência de entendimento.
Portanto, não se está aqui ocupando o lugar destinado à banca examinadora, mas sim examinando a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o recorrido das demais etapas do certame, em decorrência da retificação de gabarito que foi de encontro com dispositivo legal da matéria exigida.
Há muito, a jurisprudência do e. STJ se fixou no sentido de que "na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público" (STJ, Recurso Especial nº 722.586-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Publicado em 03/10/2005).
Acrescente-se que sequer há motivação no ato administrativo da recorrida que alterou o gabarito da questão, conforme se verifica no documento de fl.s 48. Consta na retificação do resultado apenas: “matéria conhecimentos específicos em Direito Processual Penal. Mudança de ‘d’ para ‘b’, questão 44”.
No caso em comento, portanto, a mudança do gabarito se enquadra dentro do conceito de erro material perceptível de plano, pois a alteração fez constar como correta resposta que não correspondia com o texto do artigo do CPP que trata de procedimento sumário (art. 394, § 1º, II).
Importante ressaltar que, com as contrarrazões, o recorrido provou que obteve êxito em todas as etapas posteriores: aptidão física, exame de saúde, exame psicológico, investigação social e curso de formação – (fl.s249/262), estando apto, portanto, a exercer as atribuições do cargo o qual foi aprovado mediante concurso público (CRFB, art. 37, II).
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001482-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DECRETO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO SEM PREJUÍZO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante alega a impossibilidade de concessão de liminar e vedação de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que há proibição prevista nas Leis nºs. 9.494/97, 4.348/64 e 8.437/92, contudo, inobstante a vigência e constitucionalidade das referidas normas supracitadas, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
II- Ademais, trata-se de reintegração de servidor público, constatando-se, pois, que não há óbice à concessão da tutela antecipada ou deferimento de liminar contra a Fazenda Pública Estadual.
III- Restou demonstrada a verossimilhança da alegação, amparada pela prova documental reproduzida neste recurso, vez que há compatibilidade de horários entre os cargos, de Professor e de Agente Penitenciário, cumulados pelo Agravado, inexistindo, assim, vedação normativa impedindo a aludida cumulação, não podendo ser dada interpretação extensiva ao art. 2º, §1º, da Lei nº 5.377/2004, no sentido de considerar que o cargo de Agente Penitenciário é de tempo integral.
IV- Extrai-se, ainda, que a antecipação da tutela, no caso, não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária, ao final, seja julgada improcedente, é possível a exoneração do servidor e seu consequente afastamento de um dos cargos cumulados, uma vez que o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior, visto que, em decorrência da sua exoneração do cargo de Professor, haverá grave abalo em seus recursos financeiros de subsistência, vez que se trata de verba de caráter alimentar.
V- Outrossim, verifica-se a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, que seria privado do direito de ser mantido nos dois cargos, cuja cumulação é constitucionalmente prevista, de acordo com o art. 37, XVI, da CF.
VI- Nessa seara, é evidente que o cargo de Agente Penitenciário enquadra-se na definição de cargo técnico, constatando-se, ainda, dos documentos que instruem o feito, que há compatibilidade de horários entre os referidos cargos cumulados pelo Agravado, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos permissivos da concessão da tutela antecipada.
VII- Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007270-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DECRETO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO SEM PREJUÍZO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante alega a impossibilidade de concessão de liminar e vedação de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 17 h, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. No presente caso, o prazo para a interposição do recurso de apelação começou a fluir no dia 17/11/2009 (terça-feira) – primeiro dia útil após a publicação da sentença recorrida, encerrando-se em 01/12/2009 (terça-feira), tendo em vista que, nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interpor apelação cível é de 15 (quinze) dias. Ocorre que o apelante somente protocolou seu recurso em 01/12/2009, às 17h, em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense.
5. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003441-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 17 h, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário. 4 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001678-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de imp...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, segundo dita expressamente o § 1° do citado artigo.
2. Evidenciado que o apelante não foi intimado pessoalmente para cumprir o ato que lhe competia, incabível a extinção do processo com fulcro no abandono de causa.
3. Ademais, necessário se faz a concordância da parte adversa para a extinção do feito, conforme prevê a Súmula 240 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na primeira instância.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008956-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, segundo dita expressamente o § 1° do citado artigo.
2. Evidenciado que o apelante não foi...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado que, no caso, é a Procuradora Geral de Justiça. A autarquia responsável pela condução do concurso público, é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições definitivas dos candidatos. Se a impetrante busca, exatamente, o deferimento de sua inscrição definitiva, a autoridade impetrada só pode ser a Presidente da aludida comissão. Nos termos do artigo 6o da Lei 12.016/09, a autoridade impetrada tanto pode ser a que pratica diretamente, como a que profere a ordem que determina a prática do ato impugnado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
4. A competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. A autoridade coatora é a
Procuradora-Geral de Justiça, e somente ela, não havendo razão para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
5. A razão apresentada para a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido do impetrante, razão pela qual, não há impossibilidade de prosseguimento do pleito.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
7. Preliminar de ausência de prova pré-constituída superada.
8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cum...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA (SÚMULA Nº 64/STJ). ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005585-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA (SÚMULA Nº 64/STJ). ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005585-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERADADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada fragilidade probatória é destituída de qualquer argumento concreto para infirmar as conclusões do magistrado sobre a autoria e materialidade delitiva. Trata-se de alegação genérica, que se aproveitaria a todo apelo interposto contra qualquer sentença penal condenatória, porquanto não aponta qualquer circunstância fática do caso. De mais a mais, o próprio apelante, ao requerer a incidência de atenuante da confissão, reconhece a prática delitiva.
2. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a atenuação da pena pelo reconhecimento de qualquer circunstância atenuante. Súmula 231 do STJ.
3. A ausência de termo de reconhecimento do acusado não inviabiliza eventual condenação, pois vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça fundamentadamente.
4. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Precedentes deste Tribunal.
5. A pena de multa – quantidade de dias-multa – deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, motivo pelo qual deve ser redimensionada para o mínimo.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000750-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERADADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada fragilidade probatória é destituída de qualquer argumento concreto para...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. IDONEIDADE. RECOHECIMENTO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO REDIMENSIONADA PARA MÍNIMO LEGAL PREVISTO. APELO DO MINITÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 15) e pelo auto de restituição (fls. 29). A autoria do crime de roubo circunstanciado está comprovada pelo depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
2. Além disso, “em razão de o paciente ter sido preso em flagrante, não estava a autoridade policial obrigada a proceder ao reconhecimento formal pela vítima, pois, conforme se depreende do caput do art. 226 do Código de Processo Penal, essa providência só deve ser tomada quando necessária”. Aliás, a própria vítima foi quem perseguiu e conteve o réu, até que os policiais chegassem para prendê-lo.
3. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do acusado para receptação.
4. O crime de roubo prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na oportunidade, o magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e os motivos do crime. A decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das referidas circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo previsto, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Quanto à aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, incisos I, do CP), verifico não constar nos autos nenhum documento de identificação do réu, não se podendo concluir que ao tempo do crime era realmente menor de 21 (vinte e um) anos. Ademais, ainda que se aplicasse ao caso em questão, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, sob pena de violação da Súmula nº 231 do STJ. Por inexistirem agravantes mantém-se a reprimenda inalterada.
6. O art. 157, § 2º, II, do CP, determina o aumento da pena em um terço (1/3) até a ½ (metade). Na espécie, o magistrado sentenciante majorou a pena base somente em 10 (dez) meses, portanto abaixo do mínimo legal previsto. Dessa forma, considerando a pena-base agora aplicada (04 anos de reclusão) redimensiono a pena em 1/3 (01 ano e 04 meses), tornando-a definitiva em 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Seguindo o critério da proporcionalidade, fica a pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, no mínimo previsto (art. 49, §1º, do CP), pois consta nos autos que o réu está desempregado (fls. 11). O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
8. Recurso ministerial provido. Recurso do réu parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000590-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. IDONEIDADE. RECOHECIMENTO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO REDIMENSIONADA PARA MÍNIMO LEGAL PREVISTO. APELO...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário. 4 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001470-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de imp...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO IMEDIATA DE PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE AVC. LIMINAR CONCEDIDA HÁ MAIS DE OITO ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Em análise dos autos, constata-se que a situação fática produzida pela concessão da liminar para internação imediata de pessoa idosa acometida de AVC ainda em 2007, já se consolidou com o decurso do tempo, portanto, restam convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes ao procedimento de internação do Apelado, este sim, submetido a tantas e gravosas carências, inclusive a de sobreviver!2. Neste sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. Destarte, a teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração. 3. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. 4. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004267-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO IMEDIATA DE PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE AVC. LIMINAR CONCEDIDA HÁ MAIS DE OITO ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Em análise dos autos, constata-se que a situação fática produzida pela concessão da liminar para internação imediata de pessoa idosa acometida de AVC ainda em 2007, já se consolidou com o decurso do tempo, portanto, restam convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes ao procedimento de internação do Apelado, este sim, submetido a tantas e gravosas carências, inclusive a de sobreviver!2. Neste...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E DANO– EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004299-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E DANO– EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004299-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )