AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de neoplasia maligna da próstata (câncer de próstata), ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007421-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. Ademais, para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor, faz necessário o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 3. Verifico que, embora o Magistrado a quo tenha intimado o autor pessoalmente, a extinção por abandono de causa não foi requerido pelo réu, sendo esse requisito imprescindível para a extinção baseada no art. 267, III do CPC, conforme determina a Súmula 240 do STJ. 5. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências colacionadas, o que impõe a cassação da mesma. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001070-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. Ademais, para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor, faz necessário o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 3. Verifico...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas (operada em acordo subscrito pelos sócios anuentes , titulares de mais de três quarto do capital social, e devidamente homologado em ação de separação judicial) é existente e válida, não tendo sido operada a averbação, em decorrência de ausência de iniciativa da parte para dar cumprimento á sentença ou da inércia do próprio juiz que homologou o acordo, pois bastava expedição de ofício à Junta Comercial. Não há, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, pois está bem delineada, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) das cotas representantes do capital social para Hamilton e 35%(trinta e cinco por cento) para a sociedade autora.
2. A execução do título judicial tem o condão de resguardar o direito potestaitivo de sua ex-sócia, Zhenia, de não permanecer associada à sociedade administrada por seu ex-marido e sua nova esposa, bem como resguardar o direito da cessionária de suas quotas: a recorrida, filha biológica de Hamilton e Zhenia. Portanto, como já afirmado alhures, o acordo homologado transferindo 35% das quotas do patrimônio social da empresa faz coisa julgada formal e material e, portanto, frágil a preliminar de ilegitimidade ativa (CPC, art. 267, IV), razão pela qual deve ser afastada.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a inexistência de registro da alteração contratual perante à Junta Comercial não justifica a pretensão da empresa recorrente (que se confunde com a pretensão da atual administradora da empresa) de impedir a participação da recorrida no quadro societário da empresa apelante. O registro da alteração do contrato social na Junta Comercial é determinação administrativa que tem por objetivo dar publicidade a terceiros e, portanto, não pode ser invocada perante as partes (sócio e cessionária de cotas) que participaram do negócio, pois, ao contrário do que argumenta, a falta de averbação do que foi acordado é exatamente a causa de pedir do presente feito ajuizado com o escopo de assegurar o exercício dos direitos da cessionária recorrida.
4. O pedido de denunciação à lide formulado pela apelante também não colhe guarida, pois somente tem lugar quando os litisdenunciados (ex-sócios cotistas) estiverem, por lei ou por contrato, obrigados a garantir o resultado da demanda ao listidenunciante/recorrente, o que não é o caso. A hipótese não é de ação regressiva do ex-sócios que constavam no contrato original contra a recorrente, mas sim de alteração do contrato social mediante título executivo. O acordo homologado por sentença, atingido pelos efeitos da coisa julgada formal e material, tornou-se imutável, não podendo a representante da Recorrente utilizar-se dos poderes de representação da pessoa jurídica para impedir o cumprimento do título judicial.
5. Conforme art.292, §2º do CPC” Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”. Portanto, em se tratando de Ação Anulatória c/c Cominatória de Obrigação de Fazer, objetivando a nulidade dos aditivos realizados sob o manto da provisoriedade de decisão judicial anulada pelo STJ e, por conseguinte, a determinação à ré para que conceda à autora o direito de participação societária, deve ser afastastado o pedido de extinção do processo por falta de interesse processual.
6. A prescrição não corre contra incapazes, conforme art. 198, I, do CC. A autora e ora recorrida quando da homologação judicial era menor e o prazo para pedir a anulação dos aditivos começou a correr quando ela atingiu a maioridade: 20/01/2008. A alteração do contrato social é ato meramente civil e não ato de comércio e, portanto, aplica-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916. Isso porque a ação foi ajuizada em 13/09/2012 e as alterações no contrato social foram feitos sob a égide do Código Civil anterior (1992/1993) devendo-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, pois decorrido mais da metade do prazo vintenário da lei antiga quando da vigência do atual diploma (11/01/2003).
7
. No mérito, entende-se, que a tentativa de anular a cessão de quotas realizada por Hamilton de maneira livre e espontânea à atual administradora da recorrente representa tentativa que almeja voltar atrás nos atos praticados, caracterizando comportamento contraditório que mais denota arrependimento.
8. No caso em apreciação, a empresa apelante é devedora de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de alterar o contrato social, nos termos do acordo homologado judicialmente, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora fixado no acordo.
9. A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo renitente (CPC, art. 461).
10. Quanto à Cautelar apensa, a liminar concedida deve ser mantida quanto à vedação dos atos de disposição, alienação ou oneração dos bens da SABEL, sem autorização judicial prévia, pois preserva a situação patrimonial dos litigantes até o término do processo, além do que não restou demonstrada a necessidade de sua reforma ou cassação. No que se refere ao sequestro em face de suposto desvio de bens da sociedade SABEL, rejeita-se, pois, antes, deve-se ajuizar a ação útil e adequada para a finalidade almejada: ação de prestação de contas, para que seja verificado se as contas revelam a prática de atos ilícitos alegados.
11. O pedido de anulação de todos os aditivos para que a sociedade retorne ao estado anterior viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva que devem reger todas as relações contratuais. As alterações foram feitas de 1992 para cá, devendo ser resguardado os vários contratos firmados pela atual representante da empresa, a fim de proteger terceiros de boa-fé que celebraram negócio jurídico com a empresa recorrente.
12. A administração dos bens da empresa recorrente sempre ficou por conta da nova sócia e também ex-esposa do fundador da empresa, Lúcia Baldoíno, situação imodificada mesmo após o acordo homologado em 08-11-2012.
13. A anulação da sentença exequenda pelo STJ ensejará na restituição das partes ao estado anterior (ao status quo ante) na medida da modificação ou da anulação experimentada, sem comprometer a validade e a eficácia dos atos executivos praticados com fundamento na parte não modificada da sentença (CPC, art. 475-O, § 1º).
14. A Sra. Lúcia Macedo de Miranda Baldoíno, atual administradora e sócia majoritária da empresa Apelante, deve permanecer no quadro societário, tanto por seu esforço empreendido na manutenção da empresa como pela legalidade dos atos que a tornaram sócia e administradora.
15. A Apelada, INAIÁ DE SIQUEIRA BALDOÍNO, deve ingressar na sociedade, em razão de ter sido beneficiada na partilha dos bens de seus pais como titular das cotas que pertenceriam a sua mãe, ZHENIA REIS.
16. HAMILTON adquiriu cotas e realizou cessões, de forma legal e legítima. De fato, com o aditivo social número três, ele chegou a ter 60% das cotas sociais, mas cedeu, no aditivo social número quatro, 55% delas para LÚCIA MACEDO DE MIRANDA, que é também sua ex-mulher e atual sócia majoritária e administradora da empresa Apelante, passando ele a ter 7% das cotas, como decidido, por maioria.
17. O objetivo da Apelada é tornar-se titular de 35% das cotas sociais a que faz em razão do ato de liberalidade de sua mãe, ZHENIA REIS, na partilha de bens. É imperioso notar que esse percentual de cotas pretendido encontra-se reservado em todos os aditivos contratuais realizados e, inclusive, na atual composição societária, sob a rubrica de "COTAS LIBERADAS NA TESOURARIA."
18. Apelo conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006174-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A apresentação de cópias autenticadas das peças que instruem o agravo de instrumento não é requisito de admissibilidade deste recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias, de modo que toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, como ocorreu na hipótese, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
4. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. A participação do Tribunal de Contas Estadual, no procedimento de fiscalização das contas do Prefeito, ocorre por meio da emissão de parecer prévio, (arts. 71, I, e 75, da CF e art. 1º, II, do Regimento Interno do TCE-PI), que consiste em uma recomendação ao Poder Legislativo Municipal, o qual deverá, posteriormente, julgar as contas do gestor municipal de maneira definitiva.
7. Segundo a Constituição Federal (art. 31, §2º) e a Constituição do Estado do Piauí (art. 32, §2º), o parecer prévio favorável sobre as contas do Prefeito Municipal não vincula diretamente a Câmara Municipal, no julgamento definitivo destas, pois esta recomendação poderá deixar de prevalecer, por decisão do Poder Legislativo Municipal, tomada com observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8. Em mais de uma oportunidade, o STF manifestou que, no julgamento político-administrativo das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, deve ser garantido o direito de defesa ao gestor municipal, ainda que este já tenha sido exercido no curso do exame prévio destas contas pelo TCE, em obediência ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes.
9. No caso em julgamento, em que não foi oportunizado ao Agravante o exercício de seu direito de defesa, já que este não foi prévia e validamente intimado para as sessões de julgamento das contas que prestou, na qualidade de prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, com risco de ter sua inelegibilidade declarada, ficam caracterizados os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001741-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo co...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS –EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA (SÚM 52/STJ) - NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado excesso prazal.
Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.In casu, o impetrante suscitou a nulidade, sem, contudo, demonstrar eventual prejuízo.Constrangimento ilegal não configurado;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006867-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS –EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA (SÚM 52/STJ) - NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado excesso prazal.
Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.In casu, o impetrante suscitou a nulidade, sem, contudo, demonstrar eventual prejuízo.Constrangimento ilegal não configurado;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005695-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005695-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA. PRONÚNCIA MANTIDA RECENTEMENTE POR ESTE TRIBUNAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modo de execução empregado (paciente que supostamente, com arma de fogo em punho, invade a casa da vítima para matá-la, agride a mãe desta, que tentava impedi-lo de encontrar a vítima, tendo então disparado duas vezes contra o televisor), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, em consulta ao Sistema Themis, verifico que o paciente responde por outro processo criminal (nº 0029250-88-2011.8.18.0140 – Sequestro e Tortura), o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e também justifica a contrição como garantia da ordem pública.
3. O paciente está preso desde 07/03/12 e foi pronunciado em 17/11/14. A Súmula 21 do STJ dispõe que: “pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”, sendo assim, levando em consideração que a pronúncia foi mantida recentemente (em 15/07/15) por este Tribunal (RESE Nº 2015.0001.001880-9), inviável a mitigação da referida súmula, inexistindo, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009763-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA. PRONÚNCIA MANTIDA RECENTEMENTE POR ESTE TRIBUNAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente foi preso em 21/01/15, há 10 (dez) meses, no entanto, em 27/10/15, foi pronunciado. De forma que, consoante súmula 21 do STJ: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009219-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se im...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTADA ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
1. In casu, verifico que a decisão da magistrada a quo foi embasada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é na prova da reiteração criminosa do acusado.
2. Apresentada alegações finais pela defesa do paciente, portanto encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, segundo entendimento da Súmula 52 do STJ.
2.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009016-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTADA ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
1. In casu, verifico que a decisão da magistrada a quo foi embasada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é na prova da reiteração criminosa do acusado.
2. Apresentada alegações finais pela defesa do paciente, portanto encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de c...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Isabel Maria de Jesus afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais.3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.25, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$59,19 referente ao Contrato nº 541762494. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Isabel Maria de Jesus, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004048-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Isabel Maria de Jesus afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve s...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assinado, com as devidas qualificações do cliente, tendo sido apresentados seus documentos pessoais, bem como recebido o valor do empréstimo em sua conta. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.18, verifica-se que o apelado teve seu nome negativado, diante da existência de uma dívida no valor de R$3.168,10 referente ao Contrato nº 766693433000053. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003175-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, do CPC.
2. Segundo Moacyr Amaral dos Santos “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
3. Na espécie, o embargante baseou sua alegativa de contradição entre o julgado e a jurisprudência do STJ, logo inexiste o vício apontado, mas, apenas, mero inconformismo com o que restou decidido pela Câmara, que não é passível de reforma em sede de embargos de declaração.
3. Ademais, o valor da indenização, pelo evento morte, está em conformidade com a consolidada jurisprudência do STJ, o que demonstra que a decisão foi tomada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Embargos conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002627-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, do CPC.
2. Segundo Moacyr Amaral dos Santos “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
3. Na espécie, o embargante baseou sua alegativa de contradição entre o julgado e a jurisprudência do STJ, logo inexiste o vício apontado, mas, apenas, mero inconformismo com o que restou decidido pela Câmara, que não é passível de refo...
Data do Julgamento:25/11/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB. LEI ESTADUAL Nº 5.259/2002. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS ATÉ 1987. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE QUITAÇÃO PELOS REQUERENTES. NEGATIVA POSTERIOR DA QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DÉBITOS PRESCRITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O princípio da boa-fé deve permear todas as relações reguladas pelo Direito, impondo um padrão de conduta para as partes, cujas exigências, entretanto, variam de acordo com o tipo de relação existente entre os sujeitos. Justamente por exigir das partes o dever de agir de forma proba e honesta, cooperando para o equilíbrio, sempre que possível, decorre da boa-fé a proibição de agir contra o ato próprio. O significado desta vedação é o de que ninguém está autorizado a contrariar um comportamento por si mesmo praticado anteriormente, desde que este tenha uma função orientativa, ou seja, na medida em que dirija a conduta dos sujeitos ou implique na tomada de decisão por parte deles.
2. A aceitação da COHAB/PI quanto aos pagamentos realizados pelos apelados gerou neles a legítima expectativa de que o contrato de financiamento seria quitado, com a consequente transferência do bem. A atuação posterior da EMGERPI, em sentido contrário, importa em venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como decorrência do princípio da boa-fé.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (ou no art. 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando se tratar de prescrição relativa a pretensão de natureza pessoal que envolva dívida líquida documentada, cuja obrigação seja certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, como é o caso dos autos (STJ – AgRg no AREsp: 185575 RS 2012/0114623-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2012).
4. Incidente o instituto da prescrição sobre os débitos oriundos do contrato em análise, impõe-se o reconhecimento da sua quitação, com a consequente transferência do imóvel aos requerentes/apelados.
5. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001532-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB. LEI ESTADUAL Nº 5.259/2002. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS ATÉ 1987. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE QUITAÇÃO PELOS REQUERENTES. NEGATIVA POSTERIOR DA QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DÉBITOS PRESCRITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O princípio da boa-fé deve permear todas as relações reguladas pelo Direito, impondo um padrão...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados no concurso, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003834-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de circunstâncias do caso concreto.
2. Percebe-se que a sentença está em conformidade com o entendimento pacífico no STJ de que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado.
3. No contrato em apreço há previsão expressa da cobrança de comissão de permanência, contudo, cumulada com encargos moratórios e multa contratual por mora, em inegável afronta ao que dispõe a súmula 472 do STJ acima transcrita, que proíbe tal forma de cobrança.
4. Os valores pagos a maior, que serão verificados e sede de liquidação de sentença, devem ser devolvidos à apelada em dobro, como determinado na sentença.
5. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005641-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente compr...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais;
2.Concluída a instrução, sendo inclusive proferida sentença condenatória, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005317-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente, por ser...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS NO HC Nº 2015.0001.004628-3. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As teses de ausência de indícios suficientes da autoria e dos requisitos autorizadores da constrição cautelar do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram apreciadas e rejeitadas no HC nº 2015.0001.004628-3, tratando-se de mera repetição de pedidos. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação destas alegações, motivo pelo qual não devem ser conhecidas
2. O paciente está preso desde 23/04/15 (fls. 85), há quase 07 (sete) meses, e, consoante consulta ao Sistema Themis, com a juntada do laudo definitivo de droga, a audiência de instrução foi encerrada, encontrando-se o feito em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ:“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007560-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS NO HC Nº 2015.0001.004628-3. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As teses de ausência de indícios suficientes da autoria e dos requisitos autorizadores da constrição cautelar do paciente, be...
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando bem apontados os motivos ensejadores da preservação da constrição antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, dado o modo de execução do delito supostamente perpetrado, na periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela significativa quantidade e grau de lesividade da droga apreendida, bem como para o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus conhecido e denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008898-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SÚMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do feito, verifica-se que realmente há uma condenação em face do apelado, na ação penal supramencionada, em relação à infração cometida em 15/09/2011. Todavia, seu trânsito em julgado se deu apenas em 12/01/2013, ou seja, momento posterior ao cometimento do delito deste processo, que se deu em 02/01/2012.
2. Desta forma, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não é válido para a consideração de antecedentes a condenação penal com trânsito em julgado anterior à prolação da sentença, uma vez que o mesmo deve se dar antes do cometimento do delito. Isto se dá pois, ainda que tenha ocorrido a condenação, a não existência do trânsito em julgado caracteriza-se quando a ação penal ainda está em curso, não podendo, portanto, ser considerada para a valoração negativa dos antecedentes. Neste sentido, dispõe a Sumula 444 do STJ.
3. No que tange a alegação de erro material no cálculo da pena do apelado, esta merece acatamento. Afere-se do feito que, demonstradas a materialidade e autoria do delito de roubo majorado e de corrupção de menores em concurso formal, o magistrado de piso condenou o apelado nos termos da denúncia, reconhecendo a ocorrência do concurso formal, aplicando uma das penas, uma vez que ambas eram idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
4. De sorte, a pena aplicada aos delitos em apreço de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, aumentando-se 1/6 (um sexto), passaria a ser de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Dessa forma, a sentença atacada omitiu 20 (vinte) dias da pena de reclusão e 02 (dois) dias-multa da pena pecuniária, razão pela qual merece reforma.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006098-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SÚMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do feito, verifica-se que realmente há uma condenação em face do apelado, na ação penal supramencionada, em relação à infração cometida em 15/09/2011. Todavia, seu trânsito em julgado se deu apenas em 12/01/2013, ou seja, momento posterior ao cometimento do delito deste processo, que se deu em 02/01/2012.
2. Desta forma, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não é válido para a consideração de antecedentes a condenação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por sua vez, resulta da violação da ordem jurídica, pela ofensa a direito alheio e lesão ao seu respectivo titular, exigindo-se, ainda, a prova da conduta do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007100-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – QUAESTIO JURIS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 518, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Quando o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ não guarda pertinência temática, direta e exclusiva, com a quaestio juris tratada na sentença, não há como se aplicar ao caso a regra prevista no §1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
2. A reparação do dano moral exige a comprovação do ato ilícito, o qual, por...