PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. . EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, uma vez que a instrução processual está concluída e o processo está em fase de alegações finais na forma de memoriais escritos, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
2. Ademais, segundo reiterada orientação jurisprudencial, a condição de primariedade do paciente não obsta a segregação cautelar quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem denegada .
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006225-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. . EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, uma vez que a instrução processual está concluída e o processo está em fase de alegações finais na forma de memoriais escritos, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
2. Ademais, segundo reiterada orientação jurisprudencial, a condição de primariedade do paciente não obsta a segregação cautelar quando demonstr...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário. 4 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003001-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de imp...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário. 4 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001961-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de imp...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de o paciente responder por outros processos criminais (0025149-37.2013.8.18.0140 – roubo; 0011735-16.2006.8.18.0140 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Sistema Themis Web), inclusive por crime da mesma natureza, demonstra a alta probabilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente está preso desde 20/06/14 (fl. 46), ou seja, há mais de 01 (um) ano, já havendo as partes apresentado suas alegações finais, estando o processo concluso a Juíza singular para prolação de sentença (Sistema Themis Web). Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008133-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de o paciente responder por outros processos criminais (0025149-37.2013.8.18.0140 – roubo; 0011735-16.2006.8.18.014...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONBRANÇA DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. CONTA SALÁRIO ENCERRADA. EMPRÉSTIMOS NÃO EFETUADOS PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO COLACIONADOS PELO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência dos contratos que deram azo à cobrança e à negativação, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor que teve seu nome negativado, sem prévia notificação, em razão de empréstimos que não contratou, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Dano moral in re ipsa.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008605-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONBRANÇA DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. CONTA SALÁRIO ENCERRADA. EMPRÉSTIMOS NÃO EFETUADOS PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO COLACIONADOS PELO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e del...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 43, §2º, DO CDC – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CADASTROS REFERENTES ÀS PENDÊNCIAS BANCÁRIAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que decidiu pela improcedência da demanda, vez que o requerido demonstrou o envio da comunicação referida no §2º do art. 43 do CDC, cumprindo o disposto na súmula nº 359 do STJ. 2. Na esteira do entendimento do STJ, cristalizado na súmula nº 404, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007282-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 43, §2º, DO CDC – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CADASTROS REFERENTES ÀS PENDÊNCIAS BANCÁRIAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que decidiu pela improcedência da demanda, vez que o requerido demonstrou o envio da comunicação referida no §2º do art. 43 do CDC, cumprindo o disposto na súmula nº 359 do STJ. 2. Na esteira do entendimento do STJ, cristalizado na súmula nº 404, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 3. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. NÃO PERMISSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO E RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO (ABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA O REGIME ABERTO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infrigência da norma penal, nada tendo a se valorar. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual ja é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Emanoel de Alcobaça Paes Landim, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis.
2. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o STJ, “na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade”. Nestes termos, redimensiono a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
3. Considerando que o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, e que o Juiz manteve a sua prisão preventiva, tem incidência o enunciado nº 1º deste TJ/PI, segundo o qual no caso de não ser permitido ao réu recorrer em liberdade, é ilegal a sua submissão a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, salvo se outro motivo o justificar. O fato do réu responder por outros processos criminais (Processos n.º 0015566-28.2013.8.18.0140; n.º 0000574-70.2013.8.18.0008 – Sistema Themis), por crimes contra o patrimônio, demonstra a real probabilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não posso olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do réu resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido nesta decisão colegiada, qual seja, o aberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime aberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial determinado neste acórdão.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para redimensionar as penas em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na fração unitária mínima, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau. Determina-se a imediata transferência do réu para o regime aberto, salvo se existir ordem de prisão cautelar em outro processo.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004358-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 3. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. NÃO PERMISSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO E RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA EX...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 3. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca (faca) não se enquadraria na causa especial de aumento de pena do art. 157, §2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se à arma de fogo, não prospera, pois se trata de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano. Precedentes do STJ.
2. Infere-se das declarações da vítima que o réu invadiu sua residência e antes de subtrair os bens, manteve seu filho como refém apontando uma faca para o pescoço do mesmo; a conduta delituosa se estendeu causando graves danos psicológicos ao filho das vítimas, portador de necessidades especiais, uma vez que após o delito o mesmo passou a reagir de forma diferente e não conseguia dormir. Ademais, conforme os depoimentos testemunhais, o réu possui conduta desajustada com o meio em que vive, já tendo cometido anteriormente atos ilícitos, sendo que vem causando um verdadeiro “terror” aos moradores da comunidade. Destarte, pelo menos três circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (10 dias-multa) foi fixada no mínimo legal guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003347-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 3. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca (faca) não se enquadraria na causa especial de aumento de pena do art....
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$24,50 referente ao Contrato nº 40122392-10. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003622-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro das formalidades legais exigidas. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.14, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$19,66 referente ao Contrato nº 595925669. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003261-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro d...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO– EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ –JULGAMENTO DO RECURSO OCORRENDO EM TEMPO RAZOÁVEL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNANIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3- O processo se encontra no aguardo do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser conhecida por este Tribunal qualquer alegação sobre a regularidade de sua tramitação.
4-Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005851-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO– EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ –JULGAMENTO DO RECURSO OCORRENDO EM TEMPO RAZOÁVEL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNANIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo,...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008525-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002623-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já está em vias de ser encerrada, estando o processo em fase de apresentação das alegações finais pela defesa, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004668-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já está em vias de ser encerrada, estando o processo em fase de apresentação das alegações finais pela defesa, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004668-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedente.
2.Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza da droga, recomenda a incidência do redutor em seu grau mínimo.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo, necessitando para tanto que o julgador fundamente quanto a necessidade de regime mais severo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007702-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando o pedido d...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE -SÚMULA 438 DO STJ - PRESCRIÇÃO REAL DECLARADA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção de punibilidade, fundada tão somente em pena hipotética. Inteligência da súmula 438 do STJ;
2. Porém, tendo em vista o transcurso ininterrupto de mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o reconhecimento, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe;
3. Declarada a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, ambos do Código Penal;
4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001196-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE -SÚMULA 438 DO STJ - PRESCRIÇÃO REAL DECLARADA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção de punibilidade, fundada tão somente em pena hipotética. Inteligência da súmula 438 do STJ;
2. Porém, tendo em vista o transcurso ininterrupto de mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o reconhecimento, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe;
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro das formalidades legais exigidas.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.14, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00 referente ao Contrato nº 526017083.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000630-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado dentro...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta a possibilidade de substituição da segregação cautelar por outras medidas substitutivas, bem como o alegado constrangimento ilegal;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005390-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. A decisão que decretou a prisão pr...
APELAÇÃO. ART. 217- A CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCEITO DE VULNERABILIDADE DO ART. 217-A, CP. NÃO RELATIVIZADO. ERRO DO TIPO -ART. 20- CP – NÃO CARACTERIZADO.ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, STJ. MANTIDO O QUANTUM DA DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.APLICA-SE O ART. 33, §2º, 'b', CP. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do recorrente. 2. A norma do artigo 217-A , do Código Penal , protege a menor de 14 anos por considerá-la vulnerável, razão pela qual seu consentimento mostra-se irrelevante para a configuração do delito, de forma que não prospera, a linha defensiva no sentido de relativização do conceito de vulnerabilidade contra vitima menor de 14 (quatorze) anos. 3. O erro de tipo penal refere-se a elemento constitutivo do tipo legal que exclui o dolo, e pune na modalidade culposa, se previsto na lei. No caso, não incide o art. 20, CP, pois confrontando as informações nos autos, tem-se que o recorrente conheceu a vítima quando ela tinha apenas 12 (doze) anos e a encontrava na saída da escola. Considerando a formação pessoal e profissional que revelou, em juízo, ele tinha consciência de que estava envolvido com uma menor de idade, cuja compleição física não autorizava, à época dos fatos, atribuir-lhe a idade de 16 (dezesseis) anos. 3.Fixado o quantum mínimo na dosimetria da pena base, não há como reconhecer a atenuante da menoridade, pois não se pode fixar a pena aquém do estabelecido no mínimo legal, conforme teor da súmula n. 231, STJ. 4. Verifica-se que a pena aplicada em 08 (oito) anos enseja aplicação do regime semiaberto, conforme determina o art. 33, § 2º, 'b', CP. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000538-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO. ART. 217- A CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCEITO DE VULNERABILIDADE DO ART. 217-A, CP. NÃO RELATIVIZADO. ERRO DO TIPO -ART. 20- CP – NÃO CARACTERIZADO.ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, STJ. MANTIDO O QUANTUM DA DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.APLICA-SE O ART. 33, §2º, 'b', CP. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do recorrente....
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso prazal. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005616-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso prazal. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005616-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )