PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 14h03min, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. A interpretação sobre a intempestividade do recurso interposto em regime de plantão não se trata de uma súbita alteração da realidade, e sim inobservância da parte quanto à jurisprudência consolidada, que desde muito tempo antes da interposição do presente recurso, já se posicionou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto em sede de plantão judiciário.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001210-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 14h03min, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense....
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assinado, com as devidas qualificações do cliente, tendo sido apresentados seus documentos pessoais, bem como recebido o valor do empréstimo em sua conta. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.18, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$97,90 referente ao Contrato nº 097757155. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente no que tange ao quantum indenizatório, reduzindo os danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas mantendo seus demais termos. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000559-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assin...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERADO – DENÚNCIA OFERECIDA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi, e a gravidade concreta do crime, acrescido da prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria (art.312, caput do CPP);
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3.As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de sua manutenção, como na hipótese;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006839-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERADO – DENÚNCIA OFERECIDA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art....
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – SUPERADO NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta prejudicado, nesse ponto, qualquer argumentação de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente está segregado por novo título;
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi, e a gravidade concreta do crime, acrescido da prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria (art.312, caput do CPP);
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008093-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – SUPERADO NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Com a superveniência do decreto de prisão preven...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a expedição da liminar em 2010. 2. Nesse sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. Destarte, a teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração. 3. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. Teoria do Fato Consumado. Precedente do STJ. Súmula nº 05/TJPI. 5. Sentença monocrática confirmada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002320-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a expedição da liminar em 2010. 2. Nesse sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. Destarte, a teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração. 3. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. Teoria do Fato Consumado. Precedente do STJ. Súmula nº 05/TJPI. 5. Sentença monocrática confirmada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003607-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a expedição da liminar em 2010. 2. Nesse sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. Destarte, a teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração. 3. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. Teoria do Fato Consumado. Precedente do STJ. Súmula nº 05/TJPI. 5. Sentença monocrática confirmada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001558-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 05 – TJPI. 1. Constata-se que o Impetrante já cumpriu integralmente a carga horária e o prazo de três anos previstos na legislação pátria aplicável. Confirma-se, igualmente, que o mesmo já concluiu o curso superior para o qual foi aprovado, consolidando-se, pois, definitivamente, a situação fática inaugurada com a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de fls. 07/18, do auto de apresentação e apreensão de fl. 19, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de mais três agentes, mediante grave ameaça exercida com facas, subtraiu o veículo automotor da vítima, quando esta estava na porta da casa de sua namorada, sendo que logo em seguida bateu o carro na ponte que liga Teresina a Timon/MA,havendo abandonado o veículo no local. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da prisão do acusado.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma (DVD-R – fl. 189), não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima, como no caso dos autos. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (14 dias-multa) foi fixada um pouco acima do mínimo legal guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu (06 anos e 20 dias de reclusão para cada), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000467-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de fls. 07/18, do auto de apresentação e apreensão de fl. 19, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, autor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE VALOR INCONTROVERSO PERMITIDA. ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O julgador ao utilizar o cálculo da contadoria judicial como razão de decidir, apenas tomou um posicionamento jurídico contrário ao interesse do embargante, ora recorrente, não havendo violação aos art.s 458, II do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.
2. Quanto ao índice utilizado no cálculo pela contadoria judicial, percebe-se de fato que houve um erro material, pois a tabela de correção aponta para a atualização monetária índice de 0,014, em contrariedade aos cálculos homologados que utilizou o índice 0,017.
3. Quanto aos juros de mora, os cálculos estão em conformidade com o ordenamento jurídico. O título judicial teve origem em uma ação de cobrança de salários não pagos aos policiais militares, ora exequentes, dos meses de dezembro de 1990, de janeiro e fevereiro de 1991.
4. Logo, trata-se de créditos de natureza alimentar. Assim, antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, nos débitos de natureza salarial/alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87.
5. Portanto, não há que se falar em incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.062 do Código Civil de 1916, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cálculo apresentado data de 07/08/2006 (fl.s 21/24) e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960 publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
7. Desde a data do cálculo - 07/08/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
8. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
10. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE e a citação como termo inicial (CPC, art.219).
11. A execução provisória dos valores incontroversos é permitida, já que tem caraterísticas de definitiva e não afronta a CFRB, art. 100, §1º.
12. As alterações promovidas pela EC 30/2000, que passou a exigir o trânsito em julgado da sentença para a expedição de precatórios judiciais, não se aplicam às execuções iniciadas antes da sua vigência, como é o caso dos autos.
13. Percebe-se que a fase de execução iniciou-se em março de 2000 com a provocação dos exequentes, meses antes da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e, portanto, entendo possível a expedição de precatório, entretanto, apenas no valor incontroverso, devendo a contadoria judicial, na fase administrativa fazer a atualização, em conformidade com o que aqui está decidido.
14. Recurso parcialmente provido, para que o índice de correção seja o de 0,014, fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a citação e afastar a condenação do Estado em custas processuais, ficando mantida a verba honorária, diante da sucumbência mínima dos exequentes/recorridos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003072-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSU...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, segundo dita expressamente o § 1° do citado artigo.
2. Evidenciado que o apelante não foi intimado pessoalmente para cumprir o ato que lhe competia, incabível a extinção do processo com fulcro no abandono de causa.
3. Ademais, necessário se faz a concordância da parte adversa para a extinção do feito, conforme prevê a Súmula 240 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na primeira instância.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003742-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, segundo dita expressamente o § 1° do citado artigo.
2. Evidenciado que o apelante não foi intimado pess...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ.
2. O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007561-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ.
2. O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre a qual o autor terá vantagem.
2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
3. No presente caso, tendo em vista que o agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo.
4. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008840-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre a qual o autor terá vantagem.
2. Neste sentido, em se tratando de a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedente.
2.Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza da droga, recomenda a incidência do redutor em seu grau mínimo.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo, necessitando para tanto que o julgador fundamente quanto a necessidade de regime mais severo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008005-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando o pedido d...
PROCESSUAL PENAL –HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007201-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL –HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007201-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO SUPERVENIENTE – SUPERADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, estando, desse modo, superado o alegado constrangimento;
2. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006987-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO SUPERVENIENTE – SUPERADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, estando, desse modo, superado o alegado constrangimento;
2. Enc...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. CAPTALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO DOS NUMERÁRIOS (PORCENTAGENS). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1 - Os encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e comissão de permanência) não foram matérias aduzidas na inicial nem tratadas na sentença, razão pela qual a sua insurgência pelo apelante consiste em inovação recursal não admitida pelo direito, bem como em irresignação inútil, não merecendo, portanto, ser conhecida. Apelação conhecida em parte.
2 - A mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização encontra-se expressamente prevista. Com efeito, a taxa efetiva anual de juros, prevista na base de 25,49% (vinte e cinco vírgula e quarenta e nove por cento) e superior ao duodécuplo mensal contratado (1,91 a.m = 22,92% a.a.) (fls. 226), é perfeitamente válida e eficaz, não havendo que se falar em seu afastamento, como entendeu o d. juízo de 1º grau. Orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ.
3 - Ademais, a cobrança dos referidos percentuais não indica a abusividade necessária à sua revisão. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Segundo os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil referente às operações de crédito para aquisição de veículos automotores no período de 15/08/2011 a 19/08/20111, data esta correspondente à formalização do contrato de financiamento (fls. 226), a taxa média de juros fora de 2,56% a.m. (dois vírgula cinquenta e seis por cento ao mês), ou seja, 30,72% a.a. (trinta vírgula setenta e dois por cento ao ano), acima, portanto, das taxas cobradas pelo banco recorrente. Nesse contexto, verificado que o banco recorrente estipulou taxa de juros inferior à taxa média de mercado (1,91% a.m. e 25,49% a.a.), não há que se falar em abusividade no caso em apreço.
4 - Segundo o entendimento fixado pelo STJ em sede do procedimento de recursos repetitivos, a cobrança da “Tarifa de Cadastro” é legítima, inexistindo qualquer ilegalidade na sua efetivação. Não há que se confundir, in casu, a respectiva tarifa de cadastro com as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), estas consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008 (REsp 1255573/RS). Com efeito, ausente qualquer ilegalidade na cobrança da “Taxa de Cadastro”, nada há o que restituir.
5 - Com estes fundamentos, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença originária e julgar totalmente improcedente a ação revisional, haja vista inexistir abusividade na cobrança dos juros devidamente pactuados entre partes ou ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, respeitando-se a orientação do princípio do pacta sunt servanda.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001242-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. CAPTALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO DOS NUMERÁRIOS (PORCENTAGENS). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1 - Os encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e comissão de permanência) não foram matérias aduzidas na inicial nem tratadas na sentença, razão pela qual a sua insurgência pelo apelante consiste em inovação recursal não admitida pelo di...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA REFEITA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTRARIANDO SÚMULA 444, DO STJ. PENA DE MULTA NÃO PODE SER DISPENSADA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, aplicou a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
2. Quanto à primeira fase de individualização da pena, se extrai dos autos que a conduta social do acusado foi sopesado como reprovável diante da notícia de que possui 04 (quatro) ações penais nesta Comarca, o que revela uma conduta altamente desajustada ao convício em sociedade.
3.Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes, a conduta social ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Essa é, inclusive, a exegese da Súmula nº 444, do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Indevidamente valorada a conduta social do acusado, procedo ao aumento da pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavoráveis à culpabilidade e as circunstâncias do crime, por conseguinte aplico a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, razão pela qual efetuo a redução na fração de 1/6 (um sexto), ou seja em 11 (onze) meses, fixando-a, então, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de quaisquer causas de diminuição, bem como de aumento da pena.
6. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157,do Código Penal, entretanto entendo que a mesma deva ser reduzida para 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, em razão do parâmetro restabelecido para a pena privativa de liberdade.
7. O acusado poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
8. Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça.
9. A condição de miserabilidade encontra-se evidenciada no fato de ser o 2º Apelante/1º Apelado assistido pela Defensoria Pública, órgão responsável pela assistência judiciária e gratuita aos hipossuficientes, impondo-se portanto o deferimento de tal benefício.
10. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
11. Dessa forma, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, impõe-se a condenação dos vencidos em custas, por força do art. 804, do CPP, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, em obediência ao artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
12. Destarte, o 1º Apelado/2º Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo simples, e a ele sido aplicada uma pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ou seja, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser mantido. Dessa forma, não acolho o pleito Ministerial por estar a sentença em conformidade ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
13. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido e recurso ministerial conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007575-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA REFEITA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTRARIANDO SÚMULA 444, DO STJ. PENA DE MULTA NÃO PODE SER DISPENSADA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, aplicou a pena...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.20, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$21,55 referente ao Contrato nº 0037342055. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005627-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$60,00 referente ao Contrato nº 008722499. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003112-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.27, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$53,30 referente ao Contrato nº 00526237818. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004057-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...