E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, DE UM LADO, E OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO, DE OUTRO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao
postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por
depender de exame prévio e necessário da legislação comum, pode
configurar, quando muito, situação caracterizadora de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só
por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, DE UM LADO, E OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO, DE OUTRO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. Precede...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02265-08 PP-01424
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE.
A lei pode limitar o
acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e
não violem o art. 7º, XXX, da Constituição.
A Lei 8.112/1990 prevê
a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA, A SER COMPROVADA NA DATA DA POSSE.
A lei pode limitar o
acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e
não violem o art. 7º, XXX, da Constituição.
A Lei 8.112/1990 prevê
a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02248-04 PP-00661
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00031 EMENT VOL-02243-06 PP-01202
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00029 EMENT VOL-02243-05 PP-00943
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a
matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no acórdão
recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de
declaração.
2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a
suprir.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a
matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no acórdão
recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de
declaração.
2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a
suprir.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02241-04 PP-00602
E M E N T A: Aposentadoria especial de professores: exclusão do
tempo de serviço prestado fora da sala de aula: aplicação da Súmula
726 a casos anteriores à EC 20/98: precedente: RE 131.736, Pertence,
RTJ 152/228
Ementa
E M E N T A: Aposentadoria especial de professores: exclusão do
tempo de serviço prestado fora da sala de aula: aplicação da Súmula
726 a casos anteriores à EC 20/98: precedente: RE 131.736, Pertence,
RTJ 152/228
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02241-03 PP-00527
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02241-03 PP-00551
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as
hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo
ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da
singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o
segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as
hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo
ato decisório, de mai...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00049 EMENT VOL-02246-08 PP-01627
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS
CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
A taxa de
iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis
de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser
custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos
gerais.
Nego provimento ao agravo.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS
CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
A taxa de
iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis
de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser
custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos
gerais.
Nego provimento ao agravo.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02248-06 PP-01224 RDDT n. 135, 2006, p. 240
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Prisão em flagrante. Excesso
de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de dois
anos. Instrução processual ainda não encerrada. Requerimentos da
defesa, deferidos quando já configurado o excesso. Demora não
imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal
caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da
CF. Voto vencido do relator original, Min. CARLOS BRITTO. A
duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida
a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa,
ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal,
consubstancia constrangimento ilegal, ainda que tenha defesa
requerido diligências após caracterização do excesso de prazo.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Prisão em flagrante. Excesso
de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de dois
anos. Instrução processual ainda não encerrada. Requerimentos da
defesa, deferidos quando já configurado o excesso. Demora não
imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal
caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da
CF. Voto vencido do relator original, Min. CARLOS BRITTO. A
duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida
a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa,
of...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00056 EMENT VOL-02255-03 PP-00489 RTJ VOL-00201-02 PP-00663 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 532-534
EMENTA: MATÉRIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL, QUE NÃO ENSEJA APRECIAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Incide, ademais, no caso, o óbice das Súmulas 282
e 356 desta excelsa Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
MATÉRIA PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL, QUE NÃO ENSEJA APRECIAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Incide, ademais, no caso, o óbice das Súmulas 282
e 356 desta excelsa Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02241-04 PP-00735
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02243-03 PP-00444
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 29/2000.
A decisão
agravada se afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (RE 370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 29/2000.
A decisão
agravada se afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (RE 370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Process...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02246-04 PP-00874
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00048 EMENT VOL-02244-16 PP-03199
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00042 EMENT VOL-02244-13 PP-02628
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00033 EMENT VOL-02244-09 PP-01826
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00045 EMENT VOL-02243-12 PP-02459
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02244-07 PP-01305
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02244-05 PP-01020
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprovado o enunciado respectivo,
serviu de fundamento à decisão recorrida
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição
com base na alínea "b" do inc. III do art. 102 da Constituição
Federal. Enunciado nº 32 dos Juizados Federais do Rio de Janeiro.
Declaração inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Juntada de cópia da decisão que o declarou. Falta. Peça essencial à
compreensão e ao desate do recurso. Seguimento negado. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso extraordinário, fundado
no art. 102, III, b, da Constituição da República, sem cópia da
decisão de Juizado Especial que, tendo declarado
inconstitucionalidade de norma e aprova...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02244-05 PP-00934