PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 26 DA LEI 8.935/94.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que trata da fusão de Serventias da Comarca de Cáceres/MT.
2. O parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935/94 permite acumulação dos serviços notariais.
3. Como destacado pelo Parquet Federal no seu parecer: "os ofícios cartoriais poderão ser desmembrados ou anexados nas estritas hipóteses legais, como anteriormente ressaltado, a depender do juízo de discricionariedade da Administração Pública" (fl. 857,grifei).
4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.631/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 26 DA LEI 8.935/94.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que trata da fusão de Serventias da Comarca de Cáceres/MT.
2. O parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935/94 permite acumulação dos serviços notariais.
3. Como destacado pelo Parquet Federal...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenta em questões que não foram apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenta em questões que não foram apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que aprecio...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
3. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
5. A aposentadoria do autor, ora agravante, foi concedida em junho de 2008, conforme fl. 159. Assim, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a...
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C" REJUDICADA.
1. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito , pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, que se juntassem os comprovantes do recolhimento do tributo cuja compensação se pretendia, a planilha demonstrativa dos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, bem assim se atribuísse à causa valor compatível com o benefício patrimonial pretendido e se especificassem os tributos com os quais se pretendia a compensação, ordem que não foi cumprida.
2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C" REJUDICADA.
1. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito , pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, que se juntassem os comprovantes do recolhimento do tributo cuja compensação se pretendia, a planilha demonstrativa dos valores recolhidos a títu...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O aresto impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito, não configurando violação ao art. 458 do CPC.
3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 421.884/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O aresto impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito, não configurando violação ao art. 458 do CPC.
3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundament...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, esclareceu que os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (fl.
474/e-STJ).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os terceiros Sargentos da Aeronáutica, pertencentes ao quadro complementar, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto 68.951/71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal. (AR 4.769/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no Ag 1.072.986/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 9/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 382.542/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ 1/8/2005, p. 577) 4. Não se verifica a existência de dolo processual que justifique o pedido de litigância de má-fé.
5. Agravo Regimental parcialmente provido, rejeitando-se o pedido de condenação da União em litigância de má-fé.
(AgRg no AgRg no REsp 1544197/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, esclareceu que os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (fl.
474/e-STJ).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que em dema...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado;
(iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.
8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
11. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1609724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍD...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter laborado na função de Auxiliar de Serviços Básicos do Município de Pacatuba/SE.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre o Recorrido e o Ente Público, onde exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com vínculo inaugurado em fevereiro de 2009. Além disso, foi assentado que em momento algum o Recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados.
3. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 808.932/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp. 661.452/BA, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.6.2016.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 718.172/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter laborado na função de Auxiliar de Serviços Básicos do Município de Pacatuba/SE.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu ter sid...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a possibilidade ou não de Servidores inativos e Pensionistas continuarem a receber a Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA em seu grau máximo, mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos Servidores ativos. Ou seja, não se discute no presente feito a natureza jurídica da GDFFA, mas tão somente a perda de sua generalidade e os respectivos efeitos.
3. É entendimento desta Corte Superior de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os Servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho (AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015).
4. O Tribunal a quo assentou que diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho, e com a divulgação do 1o. ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia ser paga aos Aposentados e Pensionistas no mesmo patamar pago aos Servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação.
5. Como se vê, o ciclo de avaliação dos Servidores foi efetivado, circunstância que afasta a generalidade da gratificação, que passa a ser calculada de forma individualizada, de acordo com os resultados obtidos nas avaliações, tendo a Corte de origem tão somente dado cumprimento ao título executivo e aos efeitos da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015; AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 18.6.2013.
6. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
7. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 356.608/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recor...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que os juros remuneratórios foram pagos mediante compensação, restando a diferença de correção monetária, haja vista a incorreta a atualização monetária (fls. 73).
Alteração do julgado que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 329.672/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que os juros remuneratórios foram pagos mediante compensação, restando a diferença de correção monetária, haja vista a incorreta a atualização monetária (fls. 73).
Alteração do julgado que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016;
AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
2. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 631.868/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016;
AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
2...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão, geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa do Superior Tribunal de Justiça, de que a autotutela administrativa dos atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles anuláveis ou nulos.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão, geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa do Superior Tribunal de Justiça, d...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.
4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instru...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2011, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O acórdão recorrido em está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, não há ilegalidade no acolhimento da pretensão autoral, ainda que ausente laudo técnico, uma vez que Magistrado entendeu não haver necessidade de produção pericial para o julgamento da lide, baseando sua motivação em Portarias Regulamentares do Ministério do Trabalho para reconhecer a insalubridade da atividade laboral em necrotério.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 269.588/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
3o. do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior à publicação da MP 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: REsp. 1.546.133/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016.
2. Quanto à majoração da verba honorária, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes proporcionalmente, nos termos do arts. 21 do CPC/1973. Com efeito, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implica incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp.
1.275.203/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.6.2012 e AgRg no REsp.
1.089.377/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.
3. O posicionamento desta Corte é o de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários.
Precedentes: AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e REsp. 1.330.611/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2014. Entretanto, tal prerrogativa não lhe confere o direito de receber da Fazenda Pública pagamento direto, independente da via do precatório ou da RPV, porquanto há que ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência.
4. A peculiaridade do caso levou o Tribunal de origem a conceder a segurança reclamada, em face do perigo de agravamento da saúde da paciente - acometida de grave crise psicótica, "com alucinação auditiva, delírio místico religioso e humor constrito" -, entendendo haver prova suficiente da necessidade do medicamento prescrito pelo seu médico particular, bem como a impossibilidade de troca de tal remédio por outro produto para "a preservação de sua integridade física e mental".
5. Diante do quadro delineado, a análise da suposta violação aos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 demandaria o reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC E 11, §1º, DA LEI 9.868/99. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há omissão apta a justificar o retorno dos autos à origem, pois o acórdão esta fundamento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2- No período que permeia a edição da Lei nº 11.481/07 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de se reputar como válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. Não é a data conclusão da demarcação que rege a questão, mas do procedimento demarcatório.
3- O exame pormenorizado do acórdão combatido não permite concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/5/2007 e 16/3/2011. Dessa forma, admitir os argumentos da recorrente demandaria revolvimento deste aplicador do direito o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, em razão do óbice elencado na Súmula nº 07 do STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.960/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC E 11, §1º, DA LEI 9.868/99. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há omissão apta a justificar o retorno dos autos à origem, pois o acórdão esta fundamento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 878.606/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoant...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE. ART. 525, I, DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência prevalente nesta Casa dispõe no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, e que a falta de alguma delas - no caso o instrumento de mandato da advogada da agravante - impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Observa-se que é inviável a apreciação por esta Corte Superior da questão referente à essencialidade dos documentos a serem juntados na origem em razão da interposição de agravo de instrumento, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.973/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE. ART. 525, I, DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência prevalente nesta Casa dispõe no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, e...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO ATÉ A ARREMATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 39 DA LEI 9.514 E 34 DO DL 70/66.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. RENITENTE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1574364/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO ATÉ A ARREMATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 39 DA LEI 9.514 E 34 DO DL 70/66.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. RENITENTE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1574364/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)