PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes do STJ.
3. Quanto à alegação do recorrente de que não é possível a execução provisória de astreintes em Ação Civil Pública, a irresignação também não prospera, uma vez que o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1617910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque c...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CASAN. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO.
1. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz, conforme hipótese configurada no caso.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1627721/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CASAN. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO.
1. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz, conforme hipótese configurada no caso.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1627721/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido de que ocorreu nulidade na citação por edital, acarretando o transcurso do prazo prescricional, demanda incursão no acervo probatório dos autos, inviável no Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Não houve impugnação ao fundamento de que o transcurso do prazo prescricional quinquenal se deu antes do parcelamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1627560/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido de que ocorreu nulidade na cit...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser incabível a análise do recurso, no caso de danos morais, com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança objetiva, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo, impondo a fixação de importâncias distintas.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629506/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite o afastamento do referido óbice para p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior. Contudo, em razão da diversidade de droga apreendida com o paciente (cocaína, crack e maconha), o regime inicial aberto não seria recomendável.
3. Estando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode o Magistrado deixar de conceder esse benefício com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 354.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR DEFERIDA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER ACOLHIDO.
1. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar a fim de que, na hipótese de comprovada inexistência de vaga, o Juízo da Execução providenciasse, imediatamente, para que o paciente fosse recolocado no sistema de monitoramento eletrônico até o julgamento deste writ.
Noticiado, contudo, que o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica e, de acordo com a guia de execução penal, encontra-se foragido, logo, não há como conceder a ordem de ofício.
2. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 360.382/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR DEFERIDA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER ACOLHIDO.
1. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar a fim de que, na hipótese de comprovada inexistência de vaga, o Juízo da Execução providenciasse, imediatamente, para que o paciente fosse recolocado no sistema de monitoramento eletrônico até o julgamento deste writ.
Noticiado, contudo, que o apenado rompeu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da rigorosa providência, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É da nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência.
3. Na espécie, a fundamentação adotada pela Câmara julgadora no acórdão do recurso em sentido estrito distancia-se da exigência de justificativa idônea, pois está alicerçada na gravidade abstrata do delito e na repercussão social do crime de tráfico de drogas.
4. Embora no segundo acórdão, proferido em embargos infringentes, o Tribunal estadual até tenha apresentado dados relevantes para confirmar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente, a inovação na motivação não pode ser admitida, porquanto ocorreu em recurso da defesa.
5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo a quo.
(HC 364.383/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da rigorosa providência, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É da nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência.
3. Na espécie,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE.
MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 181, § 1º, B, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A deficiência na instrução do processo inviabiliza a análise do pleito suscitado, uma vez que impossível realizar o cotejo entre as razões suscitadas e o decidido pelo Tribunal de origem.
2. É dever da defesa instruir os autos com cópias das peças necessárias ao deslinde da questão e demais documentos suficientes à elucidação dos fatos.
3. Evidente a juntada de petição de substabelecimento aos autos, seguida de manifestação do Juízo sobre pedido formulado, assente a capacidade postulatória do patrono da parte.
4. A Lei de Execuções Penais é clara em seu art. 181, § 1º, b, ao permitir que a pena restritiva de direitos seja convertida em privativa de liberdade quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço.
5. A falta injustificada enseja razão suficiente à conversão ao regime de cumprimento de pena inicialmente imposto na sentença condenatória, porquanto demonstra desídia do apenado com a pena imposta. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.093/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE.
MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
PRISÃO REVOGADA.
1. Ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, o que, por si só, não justifica a necessidade da segregação cautelar, pois inerente ao próprio tipo penal.
2. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo de primeiro grau, sob pena de incidir em indevida inovação. Precedente.
3. Recurso ordinário provido a fim de revogar a prisão preventiva.
Liminar ratificada.
(RHC 58.096/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
PRISÃO REVOGADA.
1. Ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, o que, por si só, não justifica a necessidade da segregação cautelar, pois inerente ao próprio tipo penal.
2. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisã...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 17/10/2013 -, como ressaltou a Corte regional, os autos foram distribuídos em segunda instância em 20/11/2014 e somente em 19/2/2015 puderam ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, ante a necessidade de diligências anteriores para possibilitar o oferecimento das razões recursais pelos acusados e de posteriores contrarrazões pelo órgão acusatório.
3. O Desembargador relator destacou a "razoável complexidade da análise a ser feita no caso" e a ocorrência de incidentes processuais, consistentes na apresentação de sucessivas petições pela defesa dos réus, quer para postular a conversão do julgamento em diligência, quer para pugnar pela preferência no julgamento, e de requerimento da autoridade policial para que fosse autorizada a utilização do veículo apreendido em poder dos acusados, o que ensejou a prévia intimação das partes para manifestação e a subsequente análise do pleito, circunstâncias que demonstram inexistir indicativo de que esteja faltando empenho da Corte local para conduzir o feito ao seu deslinde.
4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo.
(HC 343.795/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 17/10/2013 -, como r...
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO COM IDADE AVANÇADA E COM INÚMERAS PATOLOGIAS. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTE ESTABILIDADE OU ATÉ QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL TENHA CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender, como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que ostentam idade avançada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.
2. Determinadas previsões da Lei de Execução Penal devem ser interpretadas visando a sua harmonização com um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF), de modo a assegurar acesso dos presos às necessidades básicas de vida, não suprimidas pela sanção criminal. Outrossim, não se sustenta a interpretação literal de dispositivo de lei que venha a fomentar, na prática, a manutenção do quadro caótico do sistema penitenciário, com implicações deletérias à integridade física dos presos.
3. A melhor exegese, portanto, do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.
4. Seguindo a linha de uma interpretação consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais do condenado, entre os quais o direito a atendimento médico minimamente adequado, esta Corte, há um bom tempo, sempre na via da absoluta excepcionalidade e em consonância com o caso concreto, tem permitido a condenados em regime diverso do aberto que usufruam da prisão domiciliar sempre que necessário ao tratamento médico de que careçam e que não possa ser disponibilizado dentro dos presídios.
5. Há, na espécie, nítida singularidade na situação do paciente, que conta com 82 anos de idade e com inúmeras patologias que requerem cuidados médicos, não disponibilizados, satisfatoriamente, pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tornando temerária a manutenção do paciente no cárcere enquanto inalterado o quadro médico ou a insuficiência dos serviços estatais.
6. Ordem concedida a fim de autorizar que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita seu retorno ao estabelecimento prisional, devendo os relatórios médicos acerca da evolução das patologias ser periodicamente encaminhados ao Juízo das execuções criminais, ou até que o estabelecimento prisional tenha condições efetivas de prestar a assistência médica de que ele necessita.
(HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO COM IDADE AVANÇADA E COM INÚMERAS PATOLOGIAS. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTE ESTABILIDADE OU ATÉ QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL TENHA CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender, como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o dever do Estado de prestar a devida assistência méd...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese de que não está configurado o crime de tráfico de drogas, além de não haver sido examinada pelo Tribunal a quo, demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância - após circunstanciar o caso vertente, consignando que o paciente, proprietário de um bar, usava o seu estabelecimento para vender drogas - apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o delito que lhe foi imputado é grave e provoca clamor social na medida em que vem sendo cometido em larga escala".
4. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois a instrução segue seu trâmite regular, visto que o processamento da referida ação penal contou com quatro pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente - preso em flagrante em 28/3/2016 -, a renúncia do advogado de defesa em 30/5/2016, a expedição de duas cartas precatórias, bem como a manutenção da data designada para a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, motivo pelo qual, dadas as peculiariodades do caso, forçoso concluir que a instrução segue seu trâmite regular, não havendo como se falar, até o momento, em excesso de prazo.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 366.583/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese de que não está configurado o crime de tráfico de drogas, além de não haver sido examinada pelo Tribunal a quo, demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP e reafirmado ao analisar as ADCs n.
43 e 44, após o esgotamento das instâncias ordinárias, a determinação de execução provisória da pena não constitui ofensa ao corolário da não culpabilidade.
2. Opostos embargos declaratórios pela defesa, ainda pendentes de julgamento, não está configurada a hipótese excepcional, consoante precedentes do STF e desta Corte Superior.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 366.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP e reafirmado ao analisar as ADCs n.
43 e 44, após o esgotamento das instâncias ordinárias, a determinação de execução provisória da pena não constitui ofensa ao corolário da não culpabilidade.
2. Opostos embargos declaratórios pela defesa, ainda pendentes de julgamento, não está configurada a hipótese excepcional, consoa...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. Ante a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), duas delas de nefasto poder lesivo para a saúde pública, o registro de que o jovem está inserido no contexto do comércio espúrio, bem como o fato de este fazer uso de entorpecentes, é dever do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, pois outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 367.159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode enseja...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2°, DA LEI N. 9.605/1998.
AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.
2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem.
(HC 369.467/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2°, DA LEI N. 9.605/1998.
AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.
2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e...
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não havendo mudança na situação fático-processual do paciente, os fundamentos concretos apresentados na decisão indeferitória de liminar não se prejudicam, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(RCD no HC 371.563/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não havendo mudança na situação fático-processual do paciente, os fundamentos concretos apresentados na decisão indeferitória de liminar não se prejudicam, razão pela qual mantenho...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE DOIS CONJUNTOS DE FERRAMENTAS CORRESPONDENTES A 6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 39, 98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, que "o apelante registra em seu desfavor duas condenações criminais, sendo a primeira pela prática do delito de furto, inclusive na sua modalidade qualificada (fl. 45), e a segunda pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro" (e-STJ fl. 258).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.657/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE DOIS CONJUNTOS DE FERRAMENTAS CORRESPONDENTES A 6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes.
6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de qu...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 9 (nove) microtubos de eppendorf contendo em seu interior 1 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico, e 69 (sessenta e nove) pedras de "crack", embaladas individualmente para mercancia, e, ainda, não havendo notícia nos autos de que o paciente tenha reiterado na pratica de outros atos infracionais graves, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade, ratificando a liminar anteriormente deferida.
(HC 366.505/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPROMISSO DE CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCUMPRIMENTO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA DESDE 2012. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Após homologada a prisão em flagrante, o paciente foi agraciado com liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, sob pena de ver o benefício revogado. Malgrado ciente de suas obrigações, não foi o acusado localizado pelo oficial de justiça, tampouco logrou-se obter seu endereço atual após oficiados órgãos competentes.
2. Não obstante sua citação por edital e o transcurso in albis do prazo que lhe foi assinado, o réu, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, juntou procuração aos autos e apresentou resposta à acusação.
3. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
4. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impediriam a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Ademais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico, provoca suspeitas de participação em tráfico ilícito de drogas, além de já ter sido condenado por homicídio.
Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 326.795/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPROMISSO DE CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCUMPRIMENTO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA DESDE 2012. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Após homologada a prisão em flagrante, o paciente foi agraciado com liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)