AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO COMINATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. JULGADOS ESPECÍFICOS.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
3. Deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1558684/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO COMINATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. JULGADOS ESPECÍFICOS.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. DISTRATO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO A ARTIGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO N° 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. A tese defendida no agravo em recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
4. Não havendo a devida demonstração das alegações da agravante, incidente o enunciado n° 284 da Súmula do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.207/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. DISTRATO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO A ARTIGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO N° 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte agravante explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.710/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente às férias não gozadas e décimo terceiro salário, a trabalhador que teve seu contrato de trabalho declarado nulo.
2. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp.
1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
3. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 805.750/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pag...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
1. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o laudo pericial observou todas as limitações estabelecidas no acórdão transitado em julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.388/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
1. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acór...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n.
9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.470/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n.
9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART.
289, § 1º, DO CP. AFASTAMENTO DO ART. 71 DO CP. CRIME ÚNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da continuidade delitiva ao crime de moeda falsa, porquanto as circunstâncias fáticas indicariam a existência de crime único, não foi analisado pelo Tribunal a quo, da forma como arguido pelos agravantes, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.860/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART.
289, § 1º, DO CP. AFASTAMENTO DO ART. 71 DO CP. CRIME ÚNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da continuidade delitiva ao crime de moeda falsa, porquanto as circunstâncias fáticas indicariam a existência de crime único, não foi analisado pelo Tribunal a quo, da forma como arguido pelos agravantes, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Fe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
266 DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO STF. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a apreciação de violação constitucional, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Na hipótese, não há como reconhecer a alegada nulidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência em face da ausência de prévia manifestação do Ministério Público.
3. Manutenção da decisão agravada que, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior, destacou a inviabilidade dos embargos de divergência interpostos com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento de que seria o caso de aplicar a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 160.677/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
266 DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO STF. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a apreciação de violação constitucional, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. O reconhecimento de nulidade exige a demons...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 699.199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694.093/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS FAZENDÁRIOS. CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte Agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: de que o julgamento da demanda depende do exame das Leis 11.530/97 e 14.884/12 do Estado de Pernambuco, o que encontra óbice na Súmula 280/STF; e de que a Gratificação reconhecida como de caráter geral deve ser estendida aos Servidores inativos, respeitando a paridade com os Servidores ativos, nos termos do que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Na verdade, limitou-se a destacar que o juízo de valor perpetrado pela Corte de origem quando da admissibilidade recursal representa uma indevida incursão no mérito do recurso.
2. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.
3. De todo modo, mesmo que superado esse óbice, depreende-se dos autos que a controvérsia envolve a análise das Leis 11.530/97 e 14.884/12 do Estado de Pernambuco, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.581/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS FAZENDÁRIOS. CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte Agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: de que o julgamento da demanda depende do exame das...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp.
817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015.
2. O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
3. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR desprovido.
(AgRg no AREsp 718.639/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp.
817.879/SP, Rel. Mi...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que não há na decisão agravada nenhum reparo a fazer, visto que, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 523.810/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que não há na decisão agravada nenhum reparo a fazer, visto que, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281 DO STF. MULTA. CABIMENTO.
1. No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão monocrática, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância.
2. Hipótese em que se aplica a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 861.781/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281 DO STF. MULTA. CABIMENTO.
1. No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão monocrática, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância.
2. Hipótese em que se aplica a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.
1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que o writ ataca decreto estadual editado há mais de 10 anos antes da impetração e desprovido de efeitos concretos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 43.742/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.
1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que o writ ataca decreto estadual editado há mais de 10 anos antes da im...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/1990.
3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
4. A pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois a execução da sentença foi iniciada em 31/08/2010, isto é, após cinco anos do trânsito em julgado do writ, em 28/02/2005.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 621.299/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e cer...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria, porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial, a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve acesso aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para extração de cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram juntadas nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante, premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão que não se assemelha ao caso sob análise.
7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta violação a preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir do acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF.
8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal, porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da Polícia Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser reexaminada por este Sodalício (Súmula 7 do STJ).
9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da conversão do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia em captação ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela parte, o que não se viu na espécie. Precedentes.
10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o agravante "compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem econômica indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se amoldam aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992".
Ainda segundo aquele colegiado, o agravante "atuou com intenção de obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, locupletando-se ilicitamente", contexto que não pode ser reavaliado sem a apreciação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato incompatível com a via especial (Súmula 7 do STJ).
Precedentes.
11. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que houve irregularidades no relógio medidor de energia, o que resultou em registro a menor de consumo, pelo que declarou a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.713/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que houve irregularidades no relógio medidor de energia, o que resultou em registro a menor de consumo, pelo que declarou a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária. Desse modo, é inviável,...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 41/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Nesse sentido, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes da Corte Especial.
3. No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir decisão singular proferida na Reclamação n. 19.303/MS, confirmada integralmente na Segunda Seção deste Tribunal, não havendo se falar em teratologia ou manifesta ilegalidade no ato coator apontado.
4. Agravo improvido.
(AgInt no MS 22.530/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 41/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Nesse sentido, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegal...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios apenas ocorrerão se a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material acarretar transformação significativa no decisum embargado, ou, se houver manifesta decisão teratológica.
Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes.
4. O novel Código de Processo Civil de 2015 chancela a posição jurisprudencial acima transcrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1.022, considerando omissão a inexistência de manifestação no acórdão embargado sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios apenas ocorrerão se a correção de o...