AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ.
2. Ademais, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a qual se manifesta no sentido de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", conforme julgado proferido no REsp n.
1.235.513/AL submetido ao rito dos repetitivos.
3. Incidência, no caso dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 178.375/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ.
2. Ademais, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a qual se man...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ERESP 1.342.872/RS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, a decisão singular proferida está em conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir juros moratórios nas obrigações líquidas e certas a partir da data do vencimento.
2. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência com base em precedente oriundo da Corte Especial, o qual, em julgamento unânime, determina a incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida.
3. "O fato da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não desconstitui a data de início da incidência dos juros moratórios." Precedente: EREsp.1342873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015.
4. Cabível, na hipótese, a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 472.159/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ERESP 1.342.872/RS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, a decisão singular proferida está em conformidade com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir juros moratórios nas obrigações líquidas e certas a partir da data do vencimento.
2. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência com base em precede...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015.
2. A alegação no sentido de ser impossível o aproveitamento dos efeitos da interrupção pelo substituto processual não merece prosperar, pois a substituição processual transforma o legitimado extraordinário em parte processual, defensor, em nome próprio, de direito alheio, sendo descabido falar em fluência do prazo prescricional contra o substituto processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual.
3. Incidente, in casu, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015.
2. A alegação no sentido de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1157042/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1030, inciso II, do novo CPC, e, de consequência, aplicar a limitação temporal estabelecida pela ADIn 1.797-0.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 955.339/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 28/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, ju...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribuição sobre a exportação de café, recolhidos nos termos do Decreto-Lei 2.295/1986.
Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a empresa cedeu seus créditos à recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A (operação essa comunicada à União por meio de Notificação Judicial).
2. Em sequência, a cessionária ingressou em juízo, nos autos da demanda acima referida, requerendo a alteração do polo ativo mediante inclusão de seu nome, e, nos termos do art. 730 do CPC, anexou a documentação que embasou o início da Execução de Sentença, estimada unilateralmente por ela em R$ 54.307.096,77 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e sete mil e noventa e seis reais, e setenta e sete centavos - valor originário em 11.9.2003, cf. fl. 70, e-STJ).
3. O juízo de origem não seguiu a disciplina do art. 730 do CPC, segundo o qual a Fazenda Pública é citada para no prazo de trinta (30) dias opor Embargos à Execução. Pelo contrário, sem determinar a citação, apenas ordenou a intimação da União, fixando o singelo prazo de apenas três (3) dias para que ela se manifestasse sobre a petição e documentos apresentados pela Kaiser. Por dispor do exíguo prazo de três dias, o ente público limitou-se a opor resistência à cessão de crédito. No entanto, finalizou sua manifestação ressaltando que aguardaria o cumprimento do disposto no art. 730 do CPC, isto é, o direito "de ser citada na forma da lei processual" (fl. 117, e-STJ).
4. A partir do evento acima o feito tomou rumo inusitado, pois o juízo de primeiro grau, por decisão proferida em 18.9.2003, considerou a manifestação da União (a respeito da cessão de crédito e do ingresso na cessionária como exequente) insatisfatória e, por essa razão, deferiu a substituição processual (fls. 141-143, e-STJ).
No mesmo ato, ordenou a intimação do ente público para que, no prazo de 30 dias, "explicite de forma fundamentada e por escrito, o que ficou redigido as fls. 567 e 570 (...)".
5. Tal ato não foi cumprido, pois a Kaiser tomou ciência pessoal do decisum em 22.9.2003 (fl. 144, e-STJ) e, no dia seguinte, 23.9.2003, protocolou petição requerendo a desistência da Execução, em razão de ter optado pelo ressarcimento na via administrativa (fl. 147, e-STJ).
6. O órgão jurisdicional recebeu os autos conclusos e imediatamente (na mesma data, isto é, 23.9.2003) proferiu sentença homologatória - chamo atenção para esse fato - da desistência da execução quantificada em R$ 54.307.096,77 (fl. 149, e-STJ).
7. Relembro que em 18.9.2003 o órgão judicante ordenou a intimação da Fazenda Nacional, concedendo-lhe prazo de 30 dias para se manifestar. Não obstante, já em 23.9.2003 (apenas 5 dias depois da anterior decisão), sentenciou o feito à revelia da União. Além disso, a autoridade judicial não fundamentou com base em que critério considerou correto o valor vultoso da Execução, tendo em vista que, conforme acima explicitado, não foi estabelecido o contraditório entre as partes para definir o quantum debeatur.
8. Somente após tal evento (prolação da sentença que homologou a desistência da Execução), finalmente, o cartório judicial abriu vistas dos autos à recorrida, em 14.10.2003 (fl. 152, e-STJ).
9. Tal sucessão de eventos apenas explicita o acerto das importantíssimas premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de que a Fazenda Nacional não foi citada para se defender e de que a intimação da decisão que admitiu a cessão e da sentença homologatória da extinção da execução se deu no mesmo ato processual. Merece transcrição o excerto abaixo (fl. 265, e-STJ): "O que se observa da análise dos documentos é que a autora teve ciência da decisão agravada no dia 22/09/2003 (fls. 129 verso) e, no dia seguinte (fls. 131/132), a cessionária já devidamente legitimada a ingressar no processo, requereu a desistência do feito, o que foi prontamente homologado no dia 23/09/2003. Em nenhum momento, a União foi intimada para se manifestar sobre a transação realizada, o que nitidamente cerceou o direito de defesa dos interesses públicos envolvidos. Cumpre lembrar que a União foi intimada da decisão agravada juntamente com a intimação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1998.50.01.006293-1, que homologou a desistência da KAISER do pólo ativo - a fim de postular seu direito à restituição na via adminsitrativa - sem que houvesse a intimação pessoal da presente decisão (fls. 133/verso). Vale salientar que a sentença homologatória indicou valores líquidos no montante de aproximadamente 54 milhões de reais quando, na realidade, não houve qualquer liquidação de valores, não tendo a União sequer sido citada na forma do art. 730 do CPC, a fim de concordar ou não com o quantum total da execução, havendo prejuízo a todo o regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários pelo regime de precatórios. No caso presente, impunha-se o processamento do pedido de inclusão da cessionária no pólo ativo com a devida anuência da União Federal, à qual deveria ter sido concedida ampla argumentação. A regra inserta no supramencionado art. 567, inciso II, do CPC deve ser interpretado (sic) em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC".
10. A Corte local acrescentou os seguintes fundamentos para anular a decisão interlocutória que deferiu a cessão dos créditos: a) não se aplicam as normas de Direito Privado, porque a relação existente entre a credora original (empresa Rio Doce) e a Fazenda Pública é regida pela legislação tributária, que não prevê a cessão de crédito; b) embora a cessão produza efeitos entre as empresas (cedente e cessionária), é ineficaz em relação à União, até porque o art. 123 do CTN nega validade às convenções particulares no que tange à responsabilidade pelo pagamento de tributos; c) a Certidão Negativa com efeitos de Positiva (art. 206 do CTN) apresentada pela cedente certifica a existência de débitos próprios, os quais, ainda que tenham a exigibilidade suspensa, impedem a cessão na sua integralidade, sob pena de impedir que a Fazenda Pública faça, previamente, a compensação entre os créditos e os débitos da empresa Rio Doce; d) em reforço argumentativo, o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 10.637/2002, obsta a compensação com créditos de terceiros, sendo inaplicável à cessão de créditos, que implica transferência da titularidade; e) o processamento do pedido de inclusão da cessionária somente poderia ocorrer com a anuência da União, pois o art. 567, II, do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 42, § 1º, do aludido diploma legislativo.
11. De acordo com as notas taquigráficas juntadas ao acórdão recorrido, é possível verificar que: a) contra a decisão interlocutória que admitiu a cessão de crédito e determinou a alteração no polo ativo (substituição da empresa Rio Doce pela empresa Kaiser), foi interposto pela Fazenda Nacional o Agravo de Instrumento 2003.02.01.016389-7; e b) contra a sentença que homologou a desistência da Execução, requerida pela Kaiser, foi interposta Apelação pelo ente público e determinou-se a remessa dos autos à Corte local, nos termos do art. 475 do CPC (Reexame Obrigatório) - autos 1998.50.01.006293-1.
12. Em conclusão, o órgão fracionário deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Nacional (2003.02.01.016389-7), para anular a cessão de crédito e todos os atos posteriores praticados nos autos, restabelecendo a legitimidade da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora no polo ativo da demanda. Justamente em razão da anulação dos atos posteriores (entre os quais se encontra a sentença homologatória da decisão), julgou prejudicada a Apelação e Reexame Necessário nos autos 1998.50.01.006293-1.
PRIMEIRO FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 13. As recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
14. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
SEGUNDO FUNDAMENTO: POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA 15. O Tribunal de origem concluiu que a empresa Kaiser não pode figurar no polo ativo da Execução de Sentença porque devem ser interpretados conjuntamente os arts. 567, II, e 42, § 1º, do CPC/1973, ou seja, a cessão de créditos somente seria válida com a anuência da Fazenda Pública (fl.
265, e-STJ).
16. Essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência atual do STJ. Com efeito, no julgamento do REsp 1.119.558/SC, no rito do art.
543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), pacificou-se o entendimento de que: a) o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos, condicionada apenas à simples notificação, para fins de ciência, da parte devedora, nos termos da legislação civil; b) a regra do art. 123 do CTN versa exclusivamente sobre convenções particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, sendo inaplicável à cessão de crédito (na qual, em realidade, inexiste modificação da sujeição tributária passiva, pois aqui o contribuinte é credor, e não devedor, do ente público).
17. Ademais, em relação à interpretação do art. 567, II, do CPC/1973, também em recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP) concluiu-se que a norma é especial em relação ao art. 42 do CPC/1973, de modo que prevalece sobre este último, o que significa dizer que o ingresso do cessionário independe da anuência do devedor.
18. Diante do entendimento do STJ, adaptado à situação dos autos, tem-se apenas que deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido (proferido no Agravo de Instrumento 2003.02.01.016389-7), para o fim de admitir a alteração no polo ativo da Execução de Sentença, excluindo-se a empresa Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora e incluindo-se a recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A.
19. Restabelece-se parcialmente, em consequência, a validade dos atos praticados após a decisão interlocutória que havia admitido a cessão de crédito, especificamente da sentença que homologou a desistência da Execução, com a ressalva de que, nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida estritamente como resultado da manifestação da vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito do quantum debeatur.
20. Registro que a premissa do Tribunal de origem, de que não houve citação da Fazenda Nacional e, portanto, não houve observância do contraditório e da ampla defesa, é de natureza fática e, portanto, indevassável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Não bastasse isso, a própria ausência de impugnação das recorrentes a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
21. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(REsp 1510725/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribu...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITES.
1. Os impetrantes integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, como Majores, o mais alto posto desse Quadro, assim previsto no art. 12, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, consubstanciado na Lei Complementar Estadual n. 84/2014.
2. Se o oficial ingressa no Quadro de Oficiais Combatentes da PMAP, pode licitamente almejar alcançar o posto máximo de Coronel, o maior da carreira. Todavia, tendo ingressado no Quadro dos Oficiais Administrativos, como é o caso dos recorrentes, devem se sujeitar aos limites previstos em lei, que tem como maior patente a de Major.
Inteligência dos artigos 54 e 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Amapá (LCE n. 84/2014).
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 49.742/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITES.
1. Os impetrantes integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, como Majores, o mais alto posto desse Quadro, assim previsto no art. 12, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, consubstanciado na Lei Complementar Estadual n. 84/2014.
2. Se o oficial ingressa no Quadro de Oficiais Combatentes da PMAP, pode licitamente almejar alcançar o posto máximo de Coronel, o maior da carreira...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001; o STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e c) hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001; o STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no Ag 1192481/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no Ag 1188660/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no Ag 1157020/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no Ag 1153503/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.
(EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do jul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.
4. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊN...
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR.
DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS.
CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física).
3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1531094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR.
DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS.
CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não const...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. NOMEAÇÃO COMO CURADOR.
INSATISFAÇÃO DO NOMEADO. REVOGAÇÃO DO ATO PELO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER OFENSIVO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MERO DISSABOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, ambas as instâncias de cognição plena concluíram, a partir do acurado exame das provas carreadas nos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, que as manifestações lançadas pelo requerido a respeito do autor da presente ação indenizatória (em voto pelo primeiro proferido para o fim de reconsiderar anterior indicação deste como curador) não estariam dotadas de caráter ofensivo à sua reputação, imagem ou mesmo ao seu bom nome, não constituindo, assim, nenhum dano à esfera de seus direitos extrapatrimoniais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1368436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. NOMEAÇÃO COMO CURADOR.
INSATISFAÇÃO DO NOMEADO. REVOGAÇÃO DO ATO PELO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER OFENSIVO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MERO DISSABOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão no acervo fático-prob...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.386.424/RS, que foi submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou a orientação de que, "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
4. No caso, a preexistência de 3 (três) legítimas anotações do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito revela a improcedência de seu pedido indenizatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1336558/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistin...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública.
3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1537287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2. A sentença homologatória de acordo...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que se relaciona à admissibilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido.
3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem patrimônio distinto. Todavia, essa disciplina não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária.
4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de ilegitimidade da empresa SETMA demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor total foi arbitrado em R$ 436.087, 50 (quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as 3 (três) empresas e seus 2 (dois) sócios.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1605466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que...