PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DA TNU E DA SÚMULA N° 198 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA NO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incidência da nova redação da Súmula n° 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído".
2. Aplicação da Súmula n° 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3. Pedido de Uniformização provido, com a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação.
( 5013899-15.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 29/05/2013)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DA TNU E DA SÚMULA N° 198 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA NO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incidência da nova redação da Súmula n° 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882,...
Data da Publicação:28/05/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As ações propostas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, e, havendo interrupção do prazo prescritivo, este recomeça a correr, por dois anos e meio, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, a partir ou do último ato ou termo do respectivo processo, no caso do art. 202, I, do Código Civil, ou do ato que o interrompeu, nas demais hipóteses dos incisos do art. 202 do Código Civil (entendimento proveniente da combinação dos arts. 202 do Código Civil, 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 e 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 4.597/42 com a Súmula n.º 383 do C. STF e com a Doutrina Clássica acerca do assunto).
2. Esta C. TRU reconhece ser possível a interrupção da prescrição pela propositura de medida cautelar de protesto, sendo os seu efeitos estendidos a todos os integrantes da categoria profissional (5000270-89.2012.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D. E. 26/04/2013; e IUJEF 5014060-61.2012.404.7100, relatora p/ acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D. E. 25/06/2012).
3. Necessidade de dilação probatória para verificar o início do transcurso do prazo prescricional e sua eventual suspensão em virtude da abertura do processo administrativo destinado à apuração do pagamento dos valores atrasados.
4. Incidente de Uniformização não conhecido (Súmulas 007 do C. STJ e 042 da C. TNU).
( 5005045-02.2011.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 21/11/2014)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As ações propostas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, e, havendo interrupção do prazo prescritivo, este recomeça a correr, por dois anos e meio, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, a partir ou do último ato ou termo do respectivo processo, no caso do art. 202, I, do Código Civil, ou do ato que o interrompeu,...
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
1 - Este colegiado adotou o entendimento de que existe o direito à conversão em especial do tempo de serviço comum prestado até a edição da Lei 9.032/95.
2 - Provimento do incidente, com a necessidade de adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
( 5018081-17.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/10/2014)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
1 - Este colegiado adotou o entendimento de que existe o direito à conversão em especial do tempo de serviço comum prestado até a edição da Lei 9.032/95.
2 - Provimento do incidente, com a necessidade de adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
( 5018081-17.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/10/2014)
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. ALTERAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E 07/10/2011).
2. Incidente provido.
( 5005418-19.2014.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 16/10/2014)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. ALTERAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" (IUJEF 0002477-47.2008...
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVERSÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TESE INOVADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se prequestionada a matéria quando enfrentado expressamente o tema pelo acórdão recorrido ou, nos termos da Questão de Ordem 07 desta TRU, quando devolvida expressamente a matéria pelo recurso inominado e a omissão da Turma de Recursal de origem é impugnada pela via declaratória.
2. Na espécie dos autos, ainda que tenha sido ventilada a questão no recurso inominado, não houve enfrentamento da matéria pelo acórdão da turma de origem e a parte recorrente deixou de opor embargos declaratórios em tempo oportuno.
3. A verificação dos pressupostos de cabimento dos recursos compete à instância ad quem, sendo, no caso, a Turma Regional de Uniformização a instância competente para reconhecer a existência ou não do prequestionamento.
4. A formulação mágica, constante em acórdão de turma recursal, que expressa estarem prequestionados todos os pontos possíveis e imagináveis, pode prestar-se para inibir o manejo dos declaratórios, mas não tem o condão de tornar a matéria efetivamente prequestionada, quando não expressamente tratada.
5. Incidente não conhecido.
( 5049923-15.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2014)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVERSÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TESE INOVADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se prequestionada a matéria quando enfrentado expressamente o tema pelo acórdão recorrido ou, nos termos da Questão de Ordem 07 desta TRU, quando devolvida expressamente a matéria pelo recurso inominado e a omissão da Turma de Recursal de origem é impugnada pela via declaratória.
2. Na espécie dos autos, ainda que tenha sido ventilada a questão no recurso inominado, não ho...
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. RETROAÇÃO.
1. É de se reafirmar o entendimento desta Turma, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria retroagem à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, quando na data da concessão estiverem presentes as condições para o reconhecimento do direito postulado na revisional, mesmo que a sua comprovação só se tenha implementado em juízo.
2. Incidente do autor a que se dá provimento.
( 5004046-23.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/12/2014)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. RETROAÇÃO.
1. É de se reafirmar o entendimento desta Turma, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria retroagem à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, quando na data da concessão estiverem presentes as condições para o reconhecimento do direito postulado na revisional, mesmo que a sua comprovação só se tenha implementado em juízo.
2. Incidente do autor a que se dá provimento.
( 5004046-23.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/12/20...
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXAME.
1 - Não há nulidade no fato de o acórdão da turma recursal reportar-se aos fundamentos da sentença que mantém, porque tal forma de julgar está autorizada pela Lei 9.099/95, aplicável aos JEF's, de acordo com a Lei 10.259/01, tendo sido a preliminar de cerceamento de defesa expressamente rechaçada.
2 - A análise das condições pessoais do segurado é providência necessária apenas quando haja a incapacidade para o exercício da ocupação habitual, do que não se trata.
( 5003352-77.2011.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/12/2014)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXAME.
1 - Não há nulidade no fato de o acórdão da turma recursal reportar-se aos fundamentos da sentença que mantém, porque tal forma de julgar está autorizada pela Lei 9.099/95, aplicável aos JEF's, de acordo com a Lei 10.259/01, tendo sido a preliminar de cerceamento de defesa expressamente rechaçada.
2 - A análise das condições pessoais do segurado é providência necessária apenas...
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E 07/10/2011).
2. Incidente provido.
( 5005633-88.2011.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 16/12/2014)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055,...
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE PRESTADA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
1. A conversão de tempo especial em tempo comum da atividade de professor afigura-se possível apenas em relação aos períodos anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que instituiu o benefício de aposentadoria especial do professor.
2. Precedentes da TNU e da TRU4.
3. Incidente de Uniformização a que se dá provimento.
( 5003796-95.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 24/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE PRESTADA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
1. A conversão de tempo especial em tempo comum da atividade de professor afigura-se possível apenas em relação aos períodos anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que instituiu o benefício de aposentadoria especial do professor.
2. Precedentes da TNU e da TRU4.
3. Incidente de Uniformização a que se dá provimento.
( 5003796-95.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NE...
Data da Publicação:16/03/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO CARÊNCIA.
1. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores que comprovarem o exercício de atividades rurais durante o período de carência, ainda que desvinculados do trabalho rural no momento do implemento da idade ou da realização do requerimento administrativo.
2. Precedente da TRU 4ª Região.
( 5002273-65.2013.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 05/05/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO CARÊNCIA.
1. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores que comprovarem o exercício de atividades rurais durante o período de carência, ainda que desvinculados do trabalho rural no momento do implemento da idade ou da realização do requerimento administrativo.
2. Precedente da TRU 4ª Região.
( 5002273-65.2013.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 05/05/2015)
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
1. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que "para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado." (IUJEF 00087283220094047254, Relatora para acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 15/03/2012).
2. Incidente conhecido e provido quanto ao ponto.
3. Incidente não conhecido quanto à conversão de comum para especial de trabalho prestado antes da Lei nº 9.032/95, uma vez que a reunião dos requisitos para a aposentadoria especial ocorreu após a lei. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento uniformizado.
( 5005960-42.2011.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 07/05/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
1. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que "para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuí...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ARTS. 26, II, E 151 DA LEI N.º 8.213/91.
1. O rol de moléstias previsto nos arts. 26, II, e 151 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo.
2. Quando a doença decorre de acidente vascular cerebral (AVC), é dispensada a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. Reafirmação da jurisprudência esposada no Incidente de Uniformização n.º 5009226-21.2012.404.7001.
3. Não é necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de Origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. Aplicável o entendimento consubstanciado na Questão de Ordem 38 da TNU: "Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015."
4. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado.
5. Incidente Regional de Uniformização Provido.
( 5015887-71.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 30/06/2015)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ARTS. 26, II, E 151 DA LEI N.º 8.213/91.
1. O rol de moléstias previsto nos arts. 26, II, e 151 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo.
2. Quando a doença decorre de acidente vascular cerebral (AVC), é dispensada a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. Reafirmação da jurisprudência esposada no Incidente de Uniformização n.º 5009226-21.2012.404.7001.
3. Não é necessário o retorno do...
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR À DER.
1. Somente foi fixada a data de início do benefício assistencial no dia do ajuizamento da demanda, porque na DER não estavam preenchidos todos os requisitos para concessão. Logo, o acórdão recorrido segue o entendimento deste Colegiado, no sentido de que "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício"
2. Incidente não conhecido com base na Questão de Ordem 13 da TNU.
( 5002060-54.2011.4.04.7103, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 26/06/2015)
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR À DER.
1. Somente foi fixada a data de início do benefício assistencial no dia do ajuizamento da demanda, porque na DER não estavam preenchidos todos os requisitos para concessão. Logo, o acórdão recorrido segue o entendimento deste Colegiado, no sentido de que "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício"
2. Incidente não...
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97- APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU: "NÃO CABE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO" - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
( 5002227-98.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 10/09/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97- APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU: "NÃO CABE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO" - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
( 5002227-98.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, jun...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGTAS. GDATEM. INATIVOS E PENSIONISTAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É vedada a percepção acumulada das gratificações GDPGTAS e GDATEM, nos termos do art. 17-A da Lei 9.657/98. Nos casos de aposentadoria, ou de pensão desta decorrente, de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ou de servidor regido pela Lei 8.112/90 que se enquadre nos requisitos estabelecidos nos Anexos XXIII e XXIV da Lei nº. 11.355/2006 no dia 25 de fevereiro de 2005, é devida a percepção da gratificação GDATEM em pontuação equivalente a 75 pontos desde 30/06/2006 (criação da gratificação) até 28/08/2008 (dia anterior à vigência da MP 441/2008). A partir de 29/08/2008, por força da aludida MP, esse patamar passa a ser de 80 pontos, até 01/06/2011 (encerramento do primeiro ciclo de avaliação). A partir de 01/06/2011, a pontuação deverá observar o disposto no art. 17-A da Lei 9.657/98. Caso não se enquadre nas exigências para a percepção da gratificação GDATEM, há a possibilidade de recebimento da gratificação GDPGTAS, no valor equivalente a 80% do seu valor máximo, no período entre 30/06/2006 e 31/12/2008.
2. Incidente conhecido e provido.
( 5017910-02.2012.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 02/09/2015)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGTAS. GDATEM. INATIVOS E PENSIONISTAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É vedada a percepção acumulada das gratificações GDPGTAS e GDATEM, nos termos do art. 17-A da Lei 9.657/98. Nos casos de aposentadoria, ou de pensão desta decorrente, de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ou de servidor regido pela Lei 8.112/90 que se enquadre nos requisitos estabelecidos nos Anexos XXIII e XXIV da Lei nº. 11.355/2006 no dia 25 de fevereiro de 2005, é...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DE DIREITO UNIFORMIZADO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento de direito uniformizado por esta Turma Regional de Uniformização, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também alcança os pedidos de revisão fundados averbação de períodos (rural ou urbano) que não tenham sido apreciados na via administrativa no memento da postulação do benefício concedido. Nesse sentido, vg: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002459-59.2011.404.7111, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 07/05/2015; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5040352-20.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 30/04/2015; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5004877-76.2011.404.7108, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 14/10/2014.
2. Pedido conhecido e provido.
( 5047772-51.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/10/2015)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DE DIREITO UNIFORMIZADO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento de direito uniformizado por esta Turma Regional de Uniformização, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também alcança os pedidos de revisão fundados averbação de períodos (rural ou urbano) que não tenham sido apreciados na via...
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo o autor, ora recorrente, requerido expressamente e de forma fundamentada a reafirmação da DER no recurso inominado oportunamente interposto, foi devidamente preenchido o requisito do prequestionamento exigível para fins de conhecimento do presente pedido de uniformização, conforme já uniformizado, na via inversa, por esta Turma Regional, em acórdão assim ementado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O incidente de uniformização de jurisprudência não serve para viabilizar o conhecimento de matéria não alegada no recurso e não conhecida na via dos embargos de declaração" (IUJEF nº 5014194-98.2011.404.7108, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 25.08.2015).
2. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, é possível o cômputo de tempo de serviço superveniente à DER originária, nos termos do art. 462 do CPC. De forma que, havendo necessidade de reafirmação da DER para fins de obtenção do bem jurídico pretendido no feito, não se afigura necessária a existência de requerimento expresso na inicial, bastando que haja requerimento expresso e fundamentado até a interposição de recurso inominado contra a sentença, dada à aplicação do princípio da primazia do acertamento. Precedentes, vg: IUJEF nº 5005719-86.2011.404.7001, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, D.E. 18.08.2015; IUJEF nº 0005911-12.2008.404.7195, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 26.05.2015; IUJEF nº 5007355-26.2012.404.7204, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 16.12.2014; IUJEF nº 5009758-62.2012.404.7108, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, D.E. 26.08.2015.
3. Pedido conhecido e provido, com o retorno dos autos ao Juizado de origem para juízo de adequação.
( 5009803-32.2013.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 07/10/2015)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo o autor, ora recorrente, requerido expressamente e de forma fundamentada a reafirmação da DER no recurso inominado oportunamente interposto, foi devidamente preenchido o requisito do prequestionamento exigível para fins de conhecimento do presente pedido de uniformização, conforme já uniformizado, na via inversa, por esta Turma Regio...
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADÊNCIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Reafirmação do entendimento de que "a Administração, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ao reconhecer o direito à revisão, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastou a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91). Por consequência, afastada a decadência relativa ao benefício originário por conta desse reconhecimento administrativo, há a possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso em que esta for reflexa da revisão do primeiro, desde que não configurada a decadência do direito de revisão do segundo." (5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015).
2. Incidente de uniformização conhecido e provido.
( 5006346-83.2013.4.04.7110, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 25/02/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADÊNCIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Reafirmação do entendimento de que "a Administração, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ao reconhecer o direito à revisão, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastou a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91). Por consequência, afa...
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. TESE JURÍDICA INOVADORA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. No acórdão recorrido não houve discussão e nem decisão sobre a aplicabilidade ou não de decadência em relação a pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez com base na aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR ao auxílio-doença precedente e originário.
2. A única matéria discutida e efetivamente decidida foi quanto à aplicação, ou não, genérica de prazo decadencial em relação a benefícios concedidos antes de 01.08.1997.
3. Portanto, a parte ora recorrente está apresentando tese jurídica inovadora, não discutida e nem decidida nas fases anteriores do processo, pois deixou de opor embargos de declaração contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, oportunidade em que deveria ter provocado tal discussão.
4. Pedido de uniformização não conhecido, dada à aplicação analógica da Questão de Ordem nº 10 da TNU.
( 5032232-56.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 16/02/2016)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. TESE JURÍDICA INOVADORA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. No acórdão recorrido não houve discussão e nem decisão sobre a aplicabilidade ou não de decadência em relação a pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez com base na aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR ao auxílio-doença precedente e originário.
2. A única matéria discutida e efetivamente decidida foi quanto à aplicação, ou não, genérica de prazo decadencial em relação a benefícios conce...
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DEFINIÇÃO PELA NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Caso em que se discute o ressarcimento de descontos mensais de débito previdenciário realizados em benefício de aposentadoria concedida pelo INSS.
2. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência da Turma Recursal com competência em matéria previdenciária.
( 5019473-10.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 18/12/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DEFINIÇÃO PELA NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Caso em que se discute o ressarcimento de descontos mensais de débito previdenciário realizados em benefício de aposentadoria concedida pelo INSS.
2. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência da Turma Recursal com competência em matéria previdenciária.
( 5019473-10.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 18/12/2015)
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:- Conflito de Competência (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO