1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO.
1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
2. Jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização que se adota para revisar uniformização anterior desta Turma Regional.
3. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado.
4. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição. Precedentes: STJ, EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992; TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 16.06.2011.
5. Pedido de Uniformização Regional conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.
(, IUJEF 0000318-70.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 15/12/2011)
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1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO.
1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação...
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO PARA REVER PREMISSA EXPRESSA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Não cabem embargos de declaração para rever a premissa expressa do acórdão embargado, de que a superveniência do Decreto 2.172/97 não implica supressão do agente nocivo hidrocarbonetos do rol daqueles que ensejam aposentadoria especial.
2. Embargos, todavia, parcialmente providos, para ter como prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante.
(, IUJEF 0000312-41.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 27/04/2012)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO PARA REVER PREMISSA EXPRESSA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Não cabem embargos de declaração para rever a premissa expressa do acórdão embargado, de que a superveniência do Decreto 2.172/97 não implica supressão do agente nocivo hidrocarbonetos do rol daqueles que ensejam aposentadoria especial.
2. Embargos, todavia, parcialmente providos, para ter como prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante.
(, IUJEF 0000312-41.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rela...
Data da Publicação:20/04/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL.
1. Para contagem do tempo trabalhado após 16.12.1998, é necessário que o segurado possua idade mínima (53 anos - homem, 48 - mulher), mesmo se na data de publicação da EC n. 20/98 contasse com mais de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;
2. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, data da publicação da Lei n. 9.876/99.
3. Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de cálculo será de setenta por cento do salário de benefício acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, com o adicional de quarenta por cento, regra aplicável também para o período anterior a EC nº. 20/98.
4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.
(, IUJEF 0004230-53.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 27/04/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL.
1. Para contagem do tempo trabalhado após 16.12.1998, é necessário que o segurado possua idade mínima (53 anos - homem, 48 - mulher), mesmo se na data de publicação da EC n. 20/98 contasse com mais de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;
2. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator...
Data da Publicação:20/04/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO BOIA-FRIA.
1. Cabe reafirmar o entendimento deste colegiado de que é desnecessária a comprovação da comercialização da produção rural para o reconhecimento do trabalho rural do boia-fria.
2. Conhecido e provido o incidente de uniformização.
(, IUJEF 0001263-13.2007.4.04.7166, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, D.E. 27/04/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO BOIA-FRIA.
1. Cabe reafirmar o entendimento deste colegiado de que é desnecessária a comprovação da comercialização da produção rural para o reconhecimento do trabalho rural do boia-fria.
2. Conhecido e provido o incidente de uniformização.
(, IUJEF 0001263-13.2007.4.04.7166, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, D.E. 27/04/2012)
Data da Publicação:20/04/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCONTINUIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, não é cabível pedido de uniformização, aplicando-se analogicamente a súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não conhecimento do incidente.
( 5000665-63.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/04/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCONTINUIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, não é cabível pedido de uniformização, aplicando-se analogicamente a súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não conhecimento do incidente.
( 5000665-63.2012.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA...
Data da Publicação:20/04/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO ACOLHE PEDIDO DE SUBMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não comprovada divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, não deve ser conhecido o pedido de uniformização.
2. O acerto da análise realizada pela Turma Recursal de origem em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, importaria em revolver a matéria fática, o que é inviável em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
3. Agravo regimental não provido.
(, PET 0002319-87.2007.4.04.7164, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, D.E. 29/05/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO ACOLHE PEDIDO DE SUBMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não comprovada divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, não deve ser conhecido o pedido de uniformização.
2. O acerto da análise realizada pela Turma Recursal de origem em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço...
Data da Publicação:18/05/2012
Classe/Assunto:PET - PETIÇÃO
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão impugnada concluiu, após análise de todo conjunto probatório constante dos autos, que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência necessário à concessão do benefício.
2. Nos termos da Súmula n. 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", e recente Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato", o presente incidente não merece conhecimento.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(, IUJEF 0001345-53.2007.4.04.7260, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, D.E. 29/05/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão impugnada concluiu, após análise de todo conjunto probatório constante dos autos, que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência necessário à concessão do be...
Data da Publicação:18/05/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Pedido de Uniformização deve ser admitido quando caracterizada a divergência entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência desta Corte, nos termos da Questão de Ordem n. 01.
2. Reafirma-se o entendimento desta Corte Regional: "Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária' (STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE DATA:10/12/2010, Rel. Min. CASTRO MEIRA). (...) (IUJEF 0000140-26.2010.404.7052, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 07/10/2011)".
3. Incidente conhecido e provido.
(, IUJEF 0000139-41.2010.4.04.7052, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, D.E. 29/05/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Pedido de Uniformização deve ser admitido quando caracterizada a divergência entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência desta Corte, nos termos da Questão de Ordem n. 01.
2. Reafirma-se o entendimento desta Corte Regional: "Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor das contribuições destinadas à previdência privada no per...
Data da Publicação:18/05/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE DOS INATIVOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTE DA TURMA
1. Não se há de conhecer do incidente, por falta de divergência demonstrada, quanto a questão de que não tratou a decisão recorrida.
2. O entendimento da Turma é no sentido de que, mesmo para aposentados de forma proporcional, o pagamento das diferenças alusivas às gratificações de desempenho deve ser feito de forma integral.
3. Incidente da União parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
( 5002027-15.2012.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 28/05/2012)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE DOS INATIVOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTE DA TURMA
1. Não se há de conhecer do incidente, por falta de divergência demonstrada, quanto a questão de que não tratou a decisão recorrida.
2. O entendimento da Turma é no sentido de que, mesmo para aposentados de forma proporcional, o pagamento das diferenças alusivas às gratificações de desempenho deve ser feito de forma...
Data da Publicação:18/05/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
1. No caso, o acórdão recorrido negou o pedido do autor em razão da conclusão da prova colhida nos autos, seja porque não se demonstrou o exercício de atividades de estiva, seja porque as atividades do autor se limitavam à coordenação do trabalho dos colegas, na condição de chefe de recepção. Essa conclusão deu-se à base do exame de provas, circunstância que impede a sua revisão em incidente de uniformização.
2. Não comprovada divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, não deve ser conhecido o pedido de uniformização.
3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
( 5000419-61.2012.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 28/05/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
1. No caso, o acórdão recorrido negou o pedido do autor em razão da conclusão da prova colhida nos autos, seja porque não se demonstrou o exercício de atividades de estiva, seja porque as atividades do autor se limitavam à coordenação do trabalho dos colegas, na condição de chefe de recepção. Essa conclusão deu-se à base do exame de provas, circunstância que impede a sua revisão em inc...
Data da Publicação:18/05/2012
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não foi caracterizada a divergência jurisprudencial, pois a decisão impugnada decorreu da apreciação de particularidades do caso concreto e não contrariou a tese que sustenta os paradigmas invocados.
2. Recurso que foge ao escopo restrito do Pedido de Uniformização, que é o de dirimir "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Lei n. 10.259/01, artigo 14).
3. Pedido de Uniformização não conhecido.
(, IUJEF 0003088-48.2009.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, D.E. 29/06/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não foi caracterizada a divergência jurisprudencial, pois a decisão impugnada decorreu da apreciação de particularidades do caso concreto e não contrariou a tese que sustenta os paradigmas invocados.
2. Recurso que foge ao escopo restrito do Pedido de Uniformização, que é o de dirimir "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Lei n. 10.259/01, artigo 14)...
Data da Publicação:21/06/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995, já que não possuem natureza tributária.
2. Recurso provido.
(, IUJEF 0002658-54.2008.4.04.7053, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, D.E. 29/06/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995, já que não possuem natureza tributária.
2. Recurso provido.
(, IUJEF 0002658-54.2008.4.04.7053, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, D.E. 29/06/2012)
Data da Publicação:21/06/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA NO TEMPO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. "Conforme precedentes desta Regional "a eficácia, no tempo, do início de prova material de atividade rural, exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, pode ser ampliada por prova testemunhal robusta. Assim, não há necessidade de apresentação, ano a ano, de documentos que comprovem a permanência do segurado no trabalho rural" (IUJEF 0014470-89.2007.404.7195, D.E. 07/04/2011).
2. "Documentos com data anterior ou posterior ao período rural pretendido podem ser aproveitados para a configuração da vocação rural da família." (IUJEF 0003156-72.2007.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 25/10/2010)
3. Pedido de Uniformização Regional conhecido e provido.
(, IUJEF 0001891-65.2008.4.04.7263, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, D.E. 29/06/2012)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA NO TEMPO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. "Conforme precedentes desta Regional "a eficácia, no tempo, do início de prova material de atividade rural, exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, pode ser ampliada por prova testemunhal robusta. Assim, não há necessidade de apresentação, ano a ano, de documentos que comprovem a permanência do segurado no trabalho rural" (IUJEF 0014470-89.2007.404.7195, D.E. 07/04/2011).
2. "Documen...
Data da Publicação:21/06/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
1. O entendimento uniformizado no sentido de que é possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo refere-se a tempo de serviço comum, e não especial.
2. Sendo diferentes as situações fáticas do processo em questão e dos acórdãos usados como paradigma não é sequer de se aventar a possibilidade de destinar a uma e outra situação a mesma disciplina e solução jurídicas, o que, por via de conseqüência, prejudica o exame do mérito do recurso veiculado nestes autos, já que, diante das circunstâncias, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
3. Mesmo se ultrapassada a questão da similitude fático-jurídica, o provimento do incidente não traria resultado útil a parte autora.
4. Incidente não conhecido.
(, IUJEF 0024758-96.2007.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, D.E. 27/07/2012)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
1. O entendimento uniformizado no sentido de que é possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo refere-se a tempo de serviço comum, e não especial.
2. Sendo diferentes as situações fáticas do processo em questão e dos acórdãos usados como paradigma não é sequer de se aventar a possibilidade de destinar a uma e outra situação a mesma disciplina e solução jurídicas, o...
Data da Publicação:20/07/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Nega prestação jurisdicional e desrespeita o art. 460 do CPC a sentença que, diante de pleitos para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor prestado em condições especiais, a conceder aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar parcelas vencidas, simplesmente determina à autarquia previdenciária que, depois do trânsito em julgado, no âmbito do procedimento administrativo, profira novo pronunciamento sobre o requerimento do segurado, desta feita levando em consideração também elementos probatórios apresentados no processo judicial.
2. Nulidade processual reconhecida.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência prejudicado.
(, IUJEF 0011424-42.2007.4.04.7050, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, D.E. 27/07/2012)
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QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Nega prestação jurisdicional e desrespeita o art. 460 do CPC a sentença que, diante de pleitos para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor prestado em condições especiais, a conceder aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar parcelas vencidas, simplesmente determina à autarquia previdenciária que, depois do trânsito em julgado, no âmbito do procedimento administrativo, profira novo pronunciamento sobre o requerimento do segurado, desta feita levando em consideração também e...
Data da Publicação:20/07/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. TERMO FINAL DE EQUIPARAÇÃO. 31.10.2009. EFETIVAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO OFENSA.
1. O termo final de equiparação da GDASS deve ser fixado em 31.10.2009, pois a partir de 01.11.2009 a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo em virtude da Portaria Diretoria de Benefícios - INSS nº 29.10.2009, que divulgou o resultado da avaliação de desempenho institucional e determinou o pagamento de acordo com a produtividade.
2. Eventual redução do valor de gratificação de desempenho de servidor inativo, para patamar inferior ao pago a servidores ativos, em decorrência da efetiva implantação dos critérios de avaliação de desempenho e produtividade, não ofende a irredutibilidade dos proventos.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(, IUJEF 0008953-19.2008.4.04.7050, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, D.E. 27/07/2012)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. TERMO FINAL DE EQUIPARAÇÃO. 31.10.2009. EFETIVAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO OFENSA.
1. O termo final de equiparação da GDASS deve ser fixado em 31.10.2009, pois a partir de 01.11.2009 a gratificação assumiu caráter pro labore faciendo em virtude da Portaria Diretoria de Benefícios - INSS nº 29.10.2009, que divulgou o resultado da avaliação de desempenho instit...
Data da Publicação:20/07/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A mera indicação de número de precedentes não é suficiente para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, de maneira que para o correto cotejo analítico deve o recorrente demonstrar ainda que sucintamente o dissídio.
2. Não se conhece pedido de uniformização que visa o reexame das provas, nos termos da Súmula n. 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), aplicável por analogia aos incidentes de uniformização dos Juizados Especiais Federais, e da Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
3. Incidente não conhecido.
( 5001437-38.2012.4.04.7011, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 01/03/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A mera indicação de número de precedentes não é suficiente para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, de maneira que para o correto cotejo analítico deve o recorrente demonstrar ainda que sucintamente o dissídio.
2. Não se conhece pedido de uniformização que visa o reexame das provas, nos termos da Súmula n. 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), aplicável por analogia aos incidentes de uniformização dos Juizados Especiais Federai...
Data da Publicação:26/02/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURIDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que deixou de analisar as condições pessoais do segurado diante da constatação de incapacidade temporária, e os paradigmas apontados, os quais tratam de outros tipos de incapacidade (total e permanente).
2. A análise das condições pessoais, uma vez constatada a incapacidade temporária, não se faz necessária, de maneira que não há nulidade no acórdão recorrido que não as analisou. Tal análise, via de regra, somente se justifica nos casos de incapacidade parcial e definitiva, ou de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual.
3. Incidente não conhecido
( 5001108-38.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 01/03/2013)
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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURIDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que deixou de analisar as condições pessoais do segurado diante da constatação de incapacidade temporária, e os paradigmas apontados, os quais tratam de outros tipos de incapacidade (total e permanente).
2. A análise das condições pessoais, uma vez constatada a incapacidade temporária, não se faz necessária, de maneira que não há nulidade...
Data da Publicação:26/02/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE RENÚNCIA ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação da orientação jurisprudencial deste colegiado no sentido de que é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas do benefício judicial. 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 3. Incidente provido.
( 5016053-18.2012.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 29/08/2017)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE RENÚNCIA ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação da orientação jurisprudencial deste colegiado no sentido de que é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas do benefício judicial. 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 3. Incidente provido.
( 5016...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser revelada com paradigmas que retratem situações praticamente idênticas à dos autos, demonstrando-se que os órgãos julgadores atribuíram valoração jurídica diferente a situações semelhantes. "Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que deixou de analisar as condições pessoais do segurado diante da constatação de incapacidade temporária, e os paradigmas apontados, os quais tratam de outros tipos de incapacidade (total e permanente)" (5001108-38.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 01/03/2013).
2. "A análise das condições pessoais, uma vez constatada a incapacidade temporária, não se faz necessária, de maneira que não há nulidade no acórdão recorrido que não as analisou. Tal análise, via de regra, somente se justifica nos casos de incapacidade parcial e definitiva, ou de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual." (5001108-38.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 01/03/2013).
3. Aplicação da Questão de Ordem nº 10 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".
4. Não há interesse recursal, quando o pleito do Recorrente é em sentido desfavorável a ele.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
( 5007461-09.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 02/04/2013)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser revelada com paradigmas que retratem situações praticamente idênticas à dos autos, demonstrando-se que os órgãos julgadores atribuíram valoração jurídica difere...
Data da Publicação:26/03/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO