PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SIMULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização já sedimentou entendimento de que "'para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito. 5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95) (APELREEX 00168805520094047000, D.E. 27/04/2010, Rel. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, TRF-4ª Região) (...)' [IUJEF 5009903-36.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 07/10/2013]." (5004846-45.2014.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 24/06/2015)
2. Hipótese em que o acórdão da Turma Recursal destoa do entendimento de direito uniformizado.
3. Pedido de Uniformização Regional provido.
( 5002886-33.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/01/2016)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SIMULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização já sedimentou entendimento de que "'para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuint...
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.
2. Incidente não conhecido.
( 5071929-11.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Sus...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.
2. Incidente não conhecido.
( 5018148-74.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. J...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.
2. Incidente não conhecido.
( 5007343-20.2014.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Sus...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.
2. Incidente não conhecido.
( 5005937-73.2014.4.04.7110, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. J...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À 1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização: "1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011). 2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal. 3. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 4. Pedido conhecido e provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação." (IUJEF 50508992220114047100, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25/06/2015).
2. Pedido de uniformização conhecido e provido.
3. Devolução à turma de origem para readequação.
( 5012052-56.2013.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 17/03/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À 1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização: "1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pl...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" 2. Incidente provido. (5005633-88.2011.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 16/12/2014)
( 5002258-88.2011.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 31/05/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.1. Reafirmação do entendimento consolidado pela Turma no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial" 2. Incidente provido. (5005633-88...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BITRIBUTAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO INDÉBITO. PRECLUSÃO. METODOLOGIA DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Inexistindo pedido de Uniformização quanto à forma de cálculo do valor da condenação, mas tão somente acerca da metodologia de incidência do prazo prescricional quinquenal sobre esse valor, conclui-se que a discussão a respeito da forma de cálculo aplicável para a aferição do valor do imposto pago indevidamente não se insere no objeto do incidente de uniformização, cujo efeito devolutivo se limita às questões de direito material que são objeto de divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
2. Para fins de incidência do prazo prescricional de restituição, deve-se considerar que, mesmo se o imposto referente a um determinado ano-base esteja alcançado pela prescrição, opera-se o abatimento entre o valor retido na primeira tributação e o valor retido na segunda tributação, apenas não sendo devida nesse caso a restituição - pois alcançada pela prescrição - sendo, contudo, devida a restituição se ainda restar algum saldo a ser abatido no primeiro ano-base não alcançado pela prescrição.
3. Incidente conhecido e provido.
( 5013158-31.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 28/07/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BITRIBUTAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO INDÉBITO. PRECLUSÃO. METODOLOGIA DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Inexistindo pedido de Uniformização quanto à forma de cálculo do valor da condenação, mas tão somente acerca da metodologia de incidência do prazo prescricional quinquenal sobre esse valor, conclui-se que a discussão a respeito da forma de cálculo aplicável para a aferição do valor do imposto pago indevidamente não se insere no objeto do incidente de uniformização, cujo efeito devolutivo se limita às ques...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO .
1. Alinhamento da orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, firmando-se a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" e de que "não obstante a existência de prévio requerimento administrativo e a constatação da data do início da incapacidade (DII) entre a data do requerimento administrativo (DER) e a data do ajuizamento da ação (DAA), deve a data de início do benefício (DIB) ser fixada na data da citação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência efetiva do litígio e incorreu em mora".
2. Hipótese em que o paradigma invocado vai de encontro à orientação atual da Turma Regional.
3. Agravo regimental provido para fins de negar provimento ao incidente regional de uniformização.
( 5057422-45.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 19/07/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO .
1. Alinhamento da orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, firmando-se a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ENTRE ADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Alinhamento da orientação da Turma Regional de Uniformização da4ª Região à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e daTurma Nacional de Uniformização, firmando-se a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicia lpara a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa"e de que "não obstante a existência de prévio requerimento administrativo e a constatação da data do início da incapacidade (DII) entre a datado requerimento administrativo (DER) e a data do ajuizamento da ação(DAA), deve a data de início do benefício (DIB) ser fixada na datada citação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência efetiva do litígio e incorreu em mora".
2. Hipótese em que o paradigma invocado vai de encontro à orientação atual da Turma Regional.
3. Incidente regional de uniformização desprovido.
( 5002573-24.2013.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 19/07/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ENTRE ADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Alinhamento da orientação da Turma Regional de Uniformização da4ª Região à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e daTurma Nacional de Uniformização, firmando-se a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicia lpara a implantação da aposentado...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RUIRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ALGUNS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A DER. REQUERIMENTO ATÉ O RECURSO INOMINADO POSSIBILIDADE.1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma dá ensejo ao não conhecimento do incidente de uniformização. 2.1. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau. 2.2. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual. 3. É possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria, desde que haja requerimento expresso até a interposição de recurso inominado contra a sentença, dada à aplicação do princípio da primazia do acertamento. 4. Incidente Regional de Uniformização parcialmente conhecido e na parte conhecida provido.
( 5009588-56.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 23/02/2017)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RUIRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ALGUNS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A DER. REQUERIMENTO ATÉ O RECURSO INOMINADO POSSIBILIDADE.1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma dá ensejo ao não conhecimento do incidente de uniformização. 2.1. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau. 2.2. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica re...
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO. INCIDENTES REGIONAIS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. CARATER PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME UNIFORMIZADO PELA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA FUNASA. TEMA 810 DO STF.
1. O termo final de equiparação do valor da gratificação paga a ativos e inativos/pensionistas deve coincidir com o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos ativos, independentemente do eventual efeito financeiro retroativo previsto na respectiva regulamentação. Registre-se que a conclusão do primeiro ciclo de avaliação corresponde ao encerramento do primeiro ciclo de avaliação, que ocorre na data da homologação dos resultados respectivos.
2. Atualmente a TRU adota a tese de que a Gratificação de Desempenho deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Precedentes da TNU e STJ.
3. A Turma Regional de Uniformização deliberou pela conveniência de se aguardar manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947. Tema 810 do STF.
( 5024185-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCIDENTES REGIONAIS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. CARATER PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME UNIFORMIZADO PELA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA FUNASA. TEMA 810 DO STF.
1. O termo final de...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da tese uniformizada no sentido de que "após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado" (5001108-22.2013.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017).
2. Incidente de uniformização provido.
( 5035053-57.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 08/11/2017)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da tese uniformizada no sentido de que "após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado" (5001108-22.2013.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017)....
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO PELA TRU. AGRAVO PROVIDO.
1 - Esta Turma Regional tem uniformizado o entendimento "de que o ano do implemento do requisito tempo de serviço condiciona o número mínimo de contribuições mensais exigíveis para fins da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91" (5002653-82.2013.404.7113, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016).
2 - Agravo provido para conhecer pela Questão de Ordem 01 da TRU4R e dar provimento ao Incidente de Uniformização Regional de Jurisprudência.
( 5001325-48.2012.4.04.7212, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 08/11/2017)
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AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO PELA TRU. AGRAVO PROVIDO.
1 - Esta Turma Regional tem uniformizado o entendimento "de que o ano do implemento do requisito tempo de serviço condiciona o número mínimo de contribuições mensais exigíveis para fins da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91" (5002653-82.2013.404.7113, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016).
2 - Agravo provido para conhecer...
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA VOCAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização" (Questão de Ordem nº 6/TRU). 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
( 5003178-23.2015.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 09/11/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA VOCAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização" (Questão de Ordem nº 6/TRU). 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando...
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANTINA FAMILIAR. VITIVINICULTURA ARTESANAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Considera-se vitivinicultor artesanal aquele que realiza o cultivo da uva in natura como atividade principal e produz vinhos e derivados da uva com produção própria, ainda que registrado na modalidade de pessoa jurídica.
2. Tem-se por cantina familiar o estabelecimento que funciona nas terras da família, e que utiliza a uva ali cultivada para produção de vinho de forma artesanal, a ser diretamente comercializado ou vendido a granel para outras vinícolas, não sendo diretamente engarrafado e rotulado pelo trabalhador rural.
3. O desempenho da atividade de vitivinicultor artesanal em cantina da família, por membro do núcleo familiar, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes daquele grupo.
4. Incidente provido.
( 5008343-08.2016.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 14/05/2018)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANTINA FAMILIAR. VITIVINICULTURA ARTESANAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Considera-se vitivinicultor artesanal aquele que realiza o cultivo da uva in natura como atividade principal e produz vinhos e derivados da uva com produção própria, ainda que registrado na modalidade de pessoa jurídica.
2. Tem-se por cantina familiar o estabelecimento que funciona nas terras da família, e...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. SITUAÇÕES DE FATO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal só deve ser conhecido quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
2. No caso, o acórdão recorrido reconhece a parte autora o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por tempo indeterminado, em razão da comprovação de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88).
3. Os acórdãos paradigmas concluiram, a partir dos elementos de prova, em especial perícia médica, que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas e taxativas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, ainda que portadora de enfermidade, não fazendo jus ao benefício de isenção do imposto de renda.
4. Portanto, não ficou demonstrado o requisito da divergência jurisprudencial, pois se está diante de situações fáticas distintas e não de tratamento jurídico diverso.
5. Pedido de Uniformização não conhecido.
( 5033025-10.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 05/07/2018)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. SITUAÇÕES DE FATO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal só deve ser conhecido quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
2. No caso, o acórdão recorrido reconhece a parte autora o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por tempo indeterminado, em razão da comprovação...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO DE BENEFÍCIOS. EMENDA CONSTITUCINAL 20/98. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da jurisprudência da TRU no sentido de que "não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais ou integrais, quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03." (5009620-62.2011.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2017).
2. Incidente de uniformização provido.
( 5055356-38.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 02/07/2018)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO DE BENEFÍCIOS. EMENDA CONSTITUCINAL 20/98. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da jurisprudência da TRU no sentido de que "não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais ou integrais, quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03." (5009620-62.2011.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2017).
2. Incidente de uniformização provido.
( 5055...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO USO DE ARMA DE FOGO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da tese no sentido de que, "no caso da atividade de vigilante, a efetiva utilização de arma de fogo, comprovada pelo formulário PPP e/ou pelo laudo técnico, é suficiente para comprovar a periculosidade e prejudicialidade à integridade física do segurado" (5005743-11.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 24/10/2017).
2. Incidente de uniformização provido.
( 5010309-67.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 02/07/2018)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO USO DE ARMA DE FOGO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da tese no sentido de que, "no caso da atividade de vigilante, a efetiva utilização de arma de fogo, comprovada pelo formulário PPP e/ou pelo laudo técnico, é suficiente para comprovar a periculosidade e prejudicialidade à integridade física do segurado" (5005743-11.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 24/10...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 01 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, qual seja, divergência de julgados sobre questões de direito material.
Não cabe pedido de divergência entre julgados de Turmas Recursais sobre questões de direito processual.
Aplicação da Súmula nº 01, da Turma Regional de Uniformização, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 09/04/2003: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual".
Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(, IUJEF 2006.72.55.004766-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, D.E. 06/02/2008)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 01 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, qual seja, divergência de julgados sobre questões de dire...
Data da Publicação:13/12/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO