INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.
2. Incidente de uniformização conhecido e provido.
( 5002068-24.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 18/08/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento poster...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 20/1998 E 41/2003. "BURACO NEGRO".
"1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011).
2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal". (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5050899-22.2011.404.7100, RELATORA JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 25/06/2015)
3. Pedido de uniformização provido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação quanto ao resultado do julgamento, relegando-se para a fase de cumprimento do julgado a questão concernente à apuração dos valores eventualmente devidos ao recorrente.
( 5009652-03.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 17/08/2015)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 20/1998 E 41/2003. "BURACO NEGRO".
"1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011).
2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO SIMILAR E LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando não há similitude fática e/ou quando demande reexame da prova.
2. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberton Júnior, D.E. 16/11/2011).
3. Incidente conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
( 5037477-43.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 05/10/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO SIMILAR E LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando não há similitude fática e/ou quando demande reexame da prova.
2. Nos termos da jurisprudência já uniformizada "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei 8.213/91)." (IUJEF 00042449020084047162, Relator Germano Alberto...
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS QUE INTEGRARAM O CÁLCULO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO CÁLCULO JUDICIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, em respeito ao título executivo judicial, concedeu parcialmente a segurança para determinar que as parcelas que integraram o cálculo de liquidação observem o critério da integralidade, na linha da tese defendida pelo requerente, configurando, assim, ausência de interesse recursal no ponto.
2. Quanto às demais competências, entendeu o colégio recursal que a decisão da origem não extrapolou os limites da coisa julgada, fundamento não atacado no pedido de uniformização de jurisprudência.
3. Esta Turma adequou seu posicionamento e passou a adotar a tese de que a Gratificação de Desempenho deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional, estando a decisão do juízo monocrático de acordo com esse entendimento.
4. Incidente que não comporta conhecimento.
( 5016757-84.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 11/12/2015)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS QUE INTEGRARAM O CÁLCULO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO CÁLCULO JUDICIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, em respeito ao título executivo judicial, concedeu parcialmente a segurança para determinar que as parcelas que integraram o cálculo de liquidação observem o critério da integralidade, na...
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. Enquanto a parte autora requereu a utilização de todos os seus salários de contribuição para a formação da renda mensal inicial, o acórdão recorrido tratou da possibilidade de se afastar o divisor mínimo de 60%, aplicando-se a regra permanente do artigo 29, I, da LBPS.
2. Acórdão nulo.
3. Incidente de uniformização do INSS prejudicado.
( 5005617-52.2011.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 17/03/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. Enquanto a parte autora requereu a utilização de todos os seus salários de contribuição para a formação da renda mensal inicial, o acórdão recorrido tratou da possibilidade de se afastar o divisor mínimo de 60%, aplicando-se a regra permanente do artigo 29, I, da LBPS.
2. Acórdão nulo.
3. Incidente de uniformização do INSS prejudicado.
( 5005617-52.2011.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LE...
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSALUBRIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO PELO USO DE EPI. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A possibilidade de comprovação de atividade especial por meio de formulário preenchido por síndico de massa falida não foi o que levou à desconsideração do período, mas sim o conjunto fático probatório, que levou à conclusão diversa. Reexame de fatos inviável na hipótese de incidente de uniformização de jurisprudência. Incidente não conhecido no ponto.
2. Descaracterização da insalubridade pelo uso de EPI eficaz no caso de exposição a hidrocarbonetos. Aplicação do entendimento do STF no sentido de que apenas no caso de exposição a ruído superior ao limite de tolerância é que o EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial.
( 5023816-31.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 09/05/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSALUBRIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO PELO USO DE EPI. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A possibilidade de comprovação de atividade especial por meio de formulário preenchido por síndico de massa falida não foi o que levou à desconsideração do período, mas sim o conjunto fático probatório, que levou à conclusão diversa. Reexame de fatos inviável na hipótese de in...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE NOVA ALEGADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. NÃO CABIMENTO.
1. Reafirmação do entendimento de que não é possível o conhecimento de incidente de uniformização de jurisprudência que trata de tese jurídica nova suscitada somente quando da interposição de embargos de declaração, pois o acórdão recorrido não é omisso quando deixa de analisar matéria não ventilada no recurso inominado. Aplicação por analogia da Questão de Ordem 10 da Turma Nacional de Uniformização (5005719-86.2011.4.04.7001).
2. Incidente não conhecido.
( 5016995-16.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 09/05/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE NOVA ALEGADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. NÃO CABIMENTO.
1. Reafirmação do entendimento de que não é possível o conhecimento de incidente de uniformização de jurisprudência que trata de tese jurídica nova suscitada somente quando da interposição de embargos de declaração, pois o acórdão recorrido não é omisso quando deixa de analisar matéria não ventilada no recurso inominado. Aplicação por analogia da Questão de Ordem 10 da Turma Nacional de Uniform...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PRAZO DECADÊNCIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Na decisão agravada foi provido o incidente de uniformização da parte autora, reafirmando o entendimento de que "em se tratando de pedido de revisão da RMI de benefícios diferentes titularizados por segurados também diferentes, a exemplo dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial será a data da concessão do benefício derivado, não do originário" (5006692-20.2011.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 05/11/2015). Precedentes do STJ: REsp 1.309.529/PR, REsp .326.114/SC e REsp 1462100/PR.
2. Agravo não provido.
( 5005384-75.2013.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/05/2016)
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AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PRAZO DECADÊNCIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Na decisão agravada foi provido o incidente de uniformização da parte autora, reafirmando o entendimento de que "em se tratando de pedido de revisão da RMI de benefícios diferentes titularizados por segurados também diferentes, a exemplo dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial será a data da concessão do benefício derivado, não do o...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO ANALISADO PELO INSS. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização, que negou provimento a recurso de agravo, confirmando a decisão monocrática do Juízo Relator, que negou seguimento ao incidente de uniformização, sob fundamento de que "o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta TRU4, segundo a qual 'o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91' (5004877-76.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 14/10/2014)".
2. Em embargos de declaração, a parte autora sustenta que houve erro material na adotação do marco inicial do prazo decadencial, viabilizando sua correção a qualquer momento.
3. Na sentença foi reconhecida a decadência, considerando que transcorreu mais de 10 anos entre a data do ajuizamento da ação e a data de início do benefício (DIB).
4. Alteração do marco inicial adotado na origem não se trata de correção de mero erro material, mas de alteração do próprio fato determinante para o julgamento da causa.
5. Não se tratando de erro material, mas de eventual error in judicando, cumpria à parte autora ter impugnado a referida decisão judicial em momento processual oportuno, e não em embargos de declaração contra acórdão desta Turma Regional, que confirma decisão monocrática que nega seguimento a incidente de uniformização.
6. Recurso de embargos de declaração não provido.
( 5003257-17.2011.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/05/2016)
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO ANALISADO PELO INSS. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização, que negou provimento a recurso de agravo, confirmando a decisão monocrática do Juízo Relator, que negou seguimento ao incidente de uniformização, sob fundamento de que "o acórdão recorrid...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIDO.
1. Reiterada jurisprudência da TRU4 no sentido de aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão de aposentadoria.
2. Incidente de uniformização não conhecido.
( 5002623-36.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 09/05/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIDO.
1. Reiterada jurisprudência da TRU4 no sentido de aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão de aposentadoria.
2. Incidente de uniformização não conhecido.
( 5002623-36.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 09/05/2016)
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que "após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos." (IUJEF 50003918120124047118, Relator para acórdão: Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012).
2. Incidente de uniformização regional provido.
( 5035319-58.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 06/07/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que "após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado rel...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS .
1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022). No caso dos autos, no entanto, não há omissão ou contradição a ser sanado por esta Turma Regional de Uniformização, pois não há qualquer modulação de efeitos nos precedentes citados no acórdão recorrido, de modo que o entendimento uniformizado aplica-se irrestritamente a todas as ações pendentes de julgamentos.
2. Recurso de embargos de declaração não provido.
( 5012956-44.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 06/07/2016)
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS .
1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022). No caso dos autos, no entanto, não há omissão ou contradição a ser sanado por est...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais, quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
2. Pedido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
( 5055352-98.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 14/02/2017)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais, quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
2. Pedido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
( 5055352-98.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE...
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 260 DO EXTINTO TFR. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA TRU4 E DA TNU. IMPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada para revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, como reflexo do reajuste do benefício anterior (auxílio-doença), nos termos da Súmula n.º 260 do extinto TFR, e posterior aplicação do art. 58 do ADCT da CRFB de 1988.
2. Tal pleito, nos termos da jurisprudência desta TRU e da TNU, constitui revisão do ato de concessão do(s) benefício(s), o atrai a incidência do prazo decadencial na espécie.
3. Agravo improvido.
( 5050367-86.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017)
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AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 260 DO EXTINTO TFR. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA TRU4 E DA TNU. IMPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada para revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, como reflexo do reajuste do benefício anterior (auxílio-doença), nos termos da Súmula n.º 260 do extinto TFR, e posterior aplicação do art. 58 do ADCT da CRFB de 1988.
2. Tal pleito, nos termos da jurisp...
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme precedentes deste colegiado, o fator previdenciário incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício restaram implementados somente após a vigência da Lei n.º 9.876/1999.
2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU.
3. Incidente regional de uniformização de jurisprudência não conhecido.
( 5037825-95.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme precedentes deste colegiado, o fator previdenciário incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício restaram implementados somente após a vigência da Lei n.º 9.876/1999.
2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU.
3. Incidente regional de uniformização de jurisprudência não conhecido.
( 5037825-95.2011.4.04.7100, TURMA...
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMAS DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO CONSTATADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Paradigmas oriundos da TNU não se prestam a embasar pedido de uniformização regional, porque necessária a demonstração de divergência entre as Turmas Recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela própria TRU.
2. A Turma Recursal não reconheceu o caráter especial das atividades desenvolvidas, pois concluiu, mediante análise da prova, que o segurado não se encontrava efetivamente exposto aos agentes nocivos alegados.
3. Com isto, foi observado o entendimento desta TRU no paradigma apontado, no sentido de que "para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde".
4. Reafirmação do entendimento da TRU, que "atenta à peculiaridade do conceito de aposentadoria especial por contato com agentes biológicos, flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos)".
5. A alteração desta conclusão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora (Súmula n. 42 da TNU).
6. Agravo desprovido.
( 5025584-16.2016.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMAS DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO CONSTATADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Paradigmas oriundos da TNU não se prestam a embasar pedido de uniformização regional, porque necessária a demonstração de divergência entre as Turmas Recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela própria TRU.
2. A Turma Recursal não reconheceu o caráter especial das atividades desenvolvidas, pois concluiu, mediante análise da prova, que o segurado não se encontrava efe...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PREJUDICADO. QUESTÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Acórdão da Turma Recursal que, confirmando a sentença, entendeu que a apresentação de elementos médicos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar são documentos indispensáveis à propositura da demanda, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem a resolução de seu mérito.
2. Indeferida a inicial pela ausência de juntada de documento indispensável, fica prejudicada a análise do pedido de realização de perícia.
3. Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual (Súmula n. 01 da TRU); não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual (Súmula n. 43 da TNU).
4. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os documentos apresentados não se constituem elementos mínimos a corroborar as alegações do segurado, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância uniformizadora.
5. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n. 42 da TNU).
6. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados impede o conhecimento do incidente de uniformização.
7. Incidente não conhecido.
( 5022308-65.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PREJUDICADO. QUESTÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Acórdão da Turma Recursal que, confirmando a sentença, entendeu que a apresentação de elementos médicos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar são documentos indispensáveis à propositura da...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/2003. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da divergência quando o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 3. Agravo desprovido.
( 5006821-41.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 01/12/2017)
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AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/2003. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da divergência quando o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/20...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu que, embora seja possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio, o laudo técnico não comprovou a agressividade nem a exposição a temperatura abaixo do limite de tolerância. 2. Rever tal entendimento implicaria nova análise das provas, exame vedado pela Súmula nº 42/TNU. 3. Agravo desprovido.
( 5004095-75.2016.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 01/12/2017)
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AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu que, embora seja possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio, o laudo técnico não comprovou a agressividade nem a exposição a temperatura abaixo do limite de tolerância. 2. Rever tal entendimento implicaria nova análise das provas, exame vedado pela Súmula nº 42/TNU. 3. Agravo desprovido.
( 5004095-75.2016.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA NA IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO PONDERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Turma entende que, na impossibilidade de aplicação da média ponderada em caso de exposição a ruídos variáveis, deve ser aplicada a média aritmética simples. 2. Assentada a impossibilidade no caso concreto, descabe a esta Turma analisar as condições de cálculo. 3. Agravo desprovido.
( 5003703-90.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 01/12/2017)
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AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA NA IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO PONDERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Turma entende que, na impossibilidade de aplicação da média ponderada em caso de exposição a ruídos variáveis, deve ser aplicada a média aritmética simples. 2. Assentada a impossibilidade no caso concreto, descabe a esta Turma analisar as condições de cálculo. 3. Agravo desprovido.
( 5003703-90.2015.4...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:- AGRAVO - JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO