CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, restando evidenciado que, conquanto efetivamente ocupe fisicamente o imóvel litigioso, está desguarnecida de justo título, nele tendo adentrado de forma clandestina, qualificando a detenção que exercita como precária, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, conduzindo à rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I; e 561, I). 2. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória não emerge de justo título, pois exercida com lastro em instrumento de doação de posse por particular desprovido da condição de titular do domínio, a detenção que exercita retém, assim, a característica de precariedade e clandestinidade da posse originária, não se legitimando a manutenção da ocupação, pois desconstituída de lastro subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, mormente quando confrontada com a posse exercitada com lastro em instrumento de doação originário do ente público titular do domínio, tornando inviável que aos contemplados seja imprecada a prática de atos de esbulho ou turbação (CC, art. 1.203). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É permitido ao emitente de cheque desprovida de força executiva objeto de ação de monitória opor exceção pessoal ao endossatário, quando evidenciado que o título circulou depois de ter sido sustado, pois afastada a presunção de boa-fé da parte autora na aquisição do cheque. 2. É possível a discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória pelo emitente, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Havendo necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a configuração de má-fé do portador no momento de aquisição do título, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Preliminar acolhida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É permitido ao emitente de cheque desprovida de força executiva objeto de ação de monitória opor exceção pessoal ao endossatário, quando evidenciado que o título circulou depois de ter sido sustado, pois afastada a presunção de boa-fé da parte autora na aquisição do cheque. 2. É possível a discutir a causa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva e no preceito decorrente, ?duty to mitigate the loss?, os contratantes devem agir de forma a evitar que dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo, mas não basta apenas o decurso de um longo espaço de tempo sem o exercício de seu direito, para que se tenha caracterizado a violação ao preceito, pois se assim o fosse, o instituto da prescrição estaria implicitamente revogado. 3. Todas as faturas de energia elétrica acostadas constam avisos e reavisos de existência de faturas vencidas, inclusive com os valores transcritos, o que demonstra a não violação da boa-fé objetiva, pois, para que se caracterize tal violação, é necessária a ocorrência de circunstâncias objetivas aptas a indicarem que a parte credora não mais pretendia exercer seu direito, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previst...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OBJETIVA EVITAR O TRÂMITE DE DIVERSOS PROCESSOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JÁ APRESENTADOS EM MATÉRIA DE DEFESA NA ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2ª E 8ª. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência entre ações quando se renova demanda que já se encontra em curso (não transitada em julgado). Protocolada a petição inicial em juízo, fica o autor impedido de renovar a demanda pendente, encerrando-se a litispendência com o término da relação processual. 1.1 A litispendência produz duas espécies de efeitos: os processuais, que se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda; e os substanciais, que dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo. 1.2. Os efeitos materiais (substanciais) da litispendência afetam, predominantemente, o objeto litigioso em si, ou seja, o direito ao bem da vida controverso e não o processo instaurado enquanto tal e suas relações com processos congêneres, motivo pelo qual se entende que, para que haja constatação de litispendência e seus efeitos não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam a uma mesma classificação de processos: deve-se observar se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso. 2. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos acerca do mesmo objeto controvertido, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, com a parte ?devedora? se ver obrigada a cumprir múltiplas obrigações idênticas ou assemelhadas decorrentes de uma mesma relação jurídica, ou, mais indesejável ainda, obter provimento jurisdicional conflitante ou antagônico àquele que fundamenta título que está sendo cumprido pelo ?credor?. 2.1. No caso vertente, também considero a ocorrência de litispendência material, pois o pedido e a causa de pedir nesta ação anulatória revelam-se idênticos, em repetição àquelas já apresentadas como matéria de defesa em pedidos contrapostos naquela, para além de potencial situação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, somente poderiam ser elencados no bojo daquele feito. 2.1. No ensejo de apresentar suas razões de defesa, na oportunidade em que contestou o pedido declinado na inicial da ação de cobrança supramencionada, a ora parte autora, apelante, franqueou como matérias de defesa as mesmas impugnações que apresentadas como causa de pedir nesta ação anulatória, consoante se aduz da aludida peça acostada aos autos. 2.2. Aufere-se que contestação apresentada no bojo daquela ação de cobrança perfaz verdadeira natureza reconvencional, porquanto a causa de pedir e os pedidos contrapostos nela declinados coincidem aqueles versados na inicial da presente demanda. Dessa forma, indevida a repetição de tal pleito, fundamentado nas mesmas razões fáticas e de direito, bem assim renovando aqueles pedidos já declinados na demanda anterior contra a mesma parte, apenas invertidos os pólos da ação. 3. Ademais, considerando que já transitou em julgado o feito principal que tratou da matéria novamente judicializada, de maneira indevida, imperativa a manutenção da sentença guerreada que extinguiu o feito ante o reconhecimento de litispendência, em observância, sobretudo, ao postulado da segurança jurídica bem como, posteriormente, devido à imutabilidade acerca do então decidido trazida pela autoridade da coisa julgada, a qual deve ser desafiada pela via própria. 4. Em relação à impugnação constante do apelo atinente aos honorários recursais, igualmente andou bem o Juízo a quo ao fixar o valor devido por apreciação equitativa, posto que assim determina o Código de Processo Civil, notadamente em seus §§ 2º e 8º do art. 85 quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ART. 337, §1º, DO CPC. EFEITOS SUBSTANCIAIS. OBJETO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO IDÊNTICA E EXATA DE OBJETO JÁ LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DAS AÇÕES OU CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DA TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A LITISPENDÊNCIA DEVE SOBREPUJAR A ANÁLISE MERAMENTE LITERAL DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERI...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR OU PRÓXIMO AO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho da sua genitora, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche em local próximo à sua residência, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR OU PRÓXIMO AO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO. MÁ-FÉ DOS OCUPANTES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Tratando-se de indenização entre particulares e havendo previsão expressa no edital de licitação quanto ao não pagamento das benfeitorias pela Terracap, a imissão na posse do imóvel obriga o arrematante ao pagamento das benfeitorias erguidas por terceiro, notadamente, porque o direito que adquiriu no processo licitatório restringiu-se ao terreno. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO. MÁ-FÉ DOS OCUPANTES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Tratando-se de indenização entre particulares e havendo previsão expressa no edital de licitação quanto ao não pagamento das benfeitorias pela Te...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º DO NCPC/2015. MULTA MANTIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Não se aplica a Súmula 84 do STJ, quando a questão possessória já estiver sido abraçada pelo manto da coisa julgada material. Além disso, não é aceitável que o adquirente do imóvel litigioso oponha embargos de terceiros, 03 anos depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento (possessória) que decidiu a questão sobre a posse. A intempestividade dos embargos é notória. 4. Nos termos do art. 106 do NCPC/2015, o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido. 5. Se inexistirem na sentença qualquer obscuridade, erro material, omissão ou contradição e, ainda, não houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. E, se os motivos expostos, por sua vez, guardam relação com a particularidade do caso apresentado, não tendo sido invocados precedentes ou enunciado de Súmula de forma genérica, estando à fundamentação em estrita obediência à legislação e aos precedentes análogos, é de se considerar que a interposição de embargos de declaração foi manifestamente procrastinatórios. 6. É de se reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração quando forem aviados, na tentativa de procrastinar o mandado de reintegração de posse, deferidos na ação originária (reintegração de posse) que já tramita há mais de 13 anos. Portanto, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Nesse sentido, consoante já visto, o princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual, servindo assim, de imperativo procedimental. 1.3. Dessa forma, infere-se que é cogente rebater todas as questões que justificariam a reforma da sentença, demonstrando ao juízo ad quem, o que anseia ver modificado pelo colegiado, sob pena de tornar rígido o julgado recorrido, por falta de demonstração no interesse recursal. 2. Na hippotese, o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor não providenciou o aditamento semestral necessário para a continuidade do financiamento (FIES) e, regular frequência no curso, motivo pelo qual a negativa do réu à renovação se mostra apta a afastar a responsabilidade civil pretendida, eis que ausente conduta ilícita. 4.Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidad...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. NEGATIVA DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - SICI. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. RECEITUÁRIO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A recusa do Ente Estatal de incluir paciente que preenche os requisitos do Protocolo SICI é indevida, porquanto viola a garantia constitucional do direito à saúde. É irrelevante o fato de a indicação para a adesão ao Programa De Sistema De Infusão Contínua De Insulina - SICI ter sido feita por médico da rede privada, pois detém a mesma capacidade técnica e condições para diagnosticar a doença da paciente, bem como receitar o tratamento mais indicado para o caso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. NEGATIVA DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - SICI. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. RECEITUÁRIO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açõe...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. 3.A condição de síndico, pelo cargo que se ocupa, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais condôminos integrantes do condomínio, que possuem o direito e dever de fiscalizar todas as condutas referentes aos valores que são recolhidos. 4. O exercício de cargos e funções administrativas em condomínios, como o caso do autor, que era síndico, pode gerar aborrecimentos e dissabores, normais de seu exercício, o que, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tendo em vista que são situações inerentes ao próprio ofício, que estão sujeitas às críticas e questionamentos, e que devem ser suportados por quem se habilita a exercer tal função. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) para que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à análise de processo administrativoprotocoladoem 2/12/13, com vistas à concessão de licença de operação para a atividade de fabricação de pré-moldados de concreto. 2. Acompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal não atrai ações em que a questão ambiental seja incidental. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Apretensão aviada pela parte impetrante não se relaciona com o mérito da análise administrativa da licença de operação, inerente à governança pública e intimamente relacionada com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, mas apenas à omissão estatal quanto a uma resposta final ao pedido formulado. 3.1. O processo administrativo só foi impulsionado, com a realização de vistoria e informação técnica, após a decisão liminar que determinou seu exame. 3.2. Por isso, a análise do processo administrativo não implica a extinção do feito, uma vez que a parte autora ainda tem interesse em ver confirmada a sentença que reconheceu a mora administrativa e obrigou a autarquia a apreciar o pedido de licenciamento ambiental. 3.3. Portanto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 4. O presente writ não tem como objetivo abreviar o processo administrativo de licença ambiental, mas fazer com que o requerimento realizado seja efetivamente apreciado pela Administração em prazo razoável, sob pena de causar prejuízos à administrada. 4.1. O artigo 8º da Resolução CONAMA 237/1997 prevê a possibilidade de o Poder Público expedir as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 4.2. O art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/97 (Conselho Nacional do Meio Ambiente) prevê a possibilidade de o órgão ambiental estabelecer prazos diferenciados para a expedição das licenças ambientais, observado o máximo de 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do requerimento. 5. Ocorre que, como já informado, a impetrante ingressou com seu requerimento de Licença de Operação no IBRAM em 2/12/13. 5.1. Somente em 11/10/16, ou seja, após quase 3 (três) anos do início do processo administrativo, e em decorrência de decisão judicial, o Instituto Brasília Ambiental examinou os documentos protocolados pela impetrante e estabeleceu novas pendências a serem cumpridas pela interessada. 5.2. O silêncio da Administração, quer dizer, a falta de apreciação do requerimento administrativo em tempo oportuno, caracteriza ato ilegal e ofende o direito de petição formulado, além dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. 5.3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.4. Nesse sentido, resta nítido o direito líquido e certo da impetrante em ter seu pedido administrativo analisando, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 6. Reexame necessário improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM)...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi reatado e não se tem notícia de intercorrências agressivas até o episódio que gerou a ocorrência policial em análise. 3. Evidencia-se na ocorrência mais uma questão de família propriamente dita, com necessidade de diálogo a respeito de separação, divisão patrimonial, talvez guarda e visita de filhos etc., do que propriamente exclusiva e preponderantemente uma questão criminal, ainda que necessária a apuração de eventual crime pelo Estado. 4. Agiu com erro o paciente diante de uma desinteligência conjugal, contudo não houve violência e o potencial da ameaça há que ser melhor perscrutado ante as circunstâncias da ocorrência. O paciente não tem maus antecedentes e goza de boa conduta social, sendo conhecido advogado no Distrito Federal. 5. Não há, portanto, evidente perigo à integridade física da vítima ao ponto de manter todas as medidas protetivas deferidas, senão como poderá o paciente engendrar os termos de uma separação conjugal se proibido de dialogar com a ex-consorte a respeito, ou mesmo de se aproximar da mesma para instrumentalizar propostas e assinar os respectivos termos. 6. Desnecessárias, na hipótese as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, as quais restam revogadas, cabendo à vítima, em se tratando de aproximação ou contato abusivo de direito, registrar ocorrência policial por perturbação da tranqüilidade, já que todos gozam do direito de não serem importunados, contudo também tem a obrigação de atender ao direito alheio. 7. Por prudência, mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de suspensão de porte de arma de fogo, vez que não mais sendo conveniente o convívio conjugal do casal, melhor que um dos consortes já tome a providência de separação de corpos, assim como também com o fim de diminuir a possibilidade de violência nesta delicada fase do relacionamento, de bom alvitre a suspensão temporária de autorização de porte de arma de fogo. 8. Desnecessária a comunicação da decisão nestes autos à Ordem dos Advogados do Brasil-DF, requerida pelo Ministério Público, porquanto a contenda em análise nada tem a ver com o ofício desenvolvido pelo advogado, não ensejando os fatos quebra do dever ético que lhe impõe a atividade da advocacia, sendo que o único resultado obtido seria a exposição desnecessária do casal para questão familiar que ambos possuem plena aptidão para resolver privadamente. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi re...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.732/2017. PRAZO. 60 (SESSENTA DIAS), CONTADOS DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ARRRESTO DE RECURSO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito fundamental de todos a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa proteção. 2. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.732/2017, ?o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único?. 3. É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança. Todavia, sua cumulação com a determinação de arresto de recurso público, acaso não cumprida a ordem judicial, implicaria duplicidade de sanção, por, na hipótese, possuírem a mesma natureza, pois objetivam tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, dar efetividade à tutela jurisdicional. Assim, fixa-se apenas a penalidade de arresto judicial de valores necessários para o custeio do procedimento cirúrgico na rede particular, se não executada a ordem mandamental. 4. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.732/2017. PRAZO. 60 (SESSENTA DIAS), CONTADOS DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ARRRESTO DE RECURSO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito fundamental de todos a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa proteção. 2. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.732/2017, ?o paciente com neoplasia maligna tem direito...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. Negar ao autor a capacidade de pleitear a referida indenização por danos materiais, no valor descrito na Inicial, implica, em última instância, na própria negativa do direito de ação, previsto no XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Competente, pois, a Vara da Fazenda Pública, Juízo Suscitado, porquanto o pedido pleiteado pela parte possui valor econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite da alçada dos Juizados Fazendários, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, não podendo ser o mesmo excluído, de ofício, sem a análise do mérito relativa aos fundamentos apresentados na Inicial. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. Negar ao autor a capacidade de pleitear a...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 98 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Ação de conhecimento visando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, no cargo de professora do Distrito Federal. 2. O critério de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é quantitativo e qualitativo. 2.1. O art. 2º da Lei 12.153/09 deve ser interpretado de acordo com o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que determina que os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2.2. O art. 3º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência do Juizado Especial Cível à conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. 2.3. O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece que os processos em tramitação nos Juizados orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.4. Os princípios previstos na Lei 9.099/95 são orientadores de todo o micro-sistema dos juizados especiais e devem orientar o processo e julgamento de todas as ações que tramitam sob o rito especial. 3. No caso, verifica-se a maior complexidade da questão a justificar o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 3.1. Necessidade de prova pericial médica com análise técnica especializada para definição da incapacidade laboral e possibilidade de recebimento do benefício. 4. Jurisprudência desta Câmara: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAME TÉCNICO. I - Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001). II - Não obstante a inexistência de limitação específica na Lei nº. 12. 153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de maior complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais. III - Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC1973), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. IV - Declarou-se competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.? (20160020112186CCP, Relator: José Divino 2ª Câmara Cível, DJE: 30/06/2016.). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 98 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Ação de conhecimento visando o reconhecimento do direito ao receb...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que a autora, pessoa física e ora apelante, negociou, em 2004, por intermédio de cessão de direitos e sem autorização do Poder Público, imóvel que foi alienado, em 2001, pela TERRACAP à empresa individual, mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, vinculado ao Programa Pró-DF. Em virtude da não observância das condições do programa de incentivo, o contrato foi resolvido, com a posterior licitação do referido bem, em 2011, e sua arrematação a terceiro. Entretanto, o terceiro adquirente também se quedou inadimplente, o que ocasionou a resolução contratual, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado no dia 06/10/2015. Assim, em 2017, a apelante (ocupante do imóvel) ingressou com ação de conhecimento para a anulação de contrato de compra e venda entabulado entre as rés em 2011, em razão da suposta não observância pela TERRACAP de direito de preferência à autora para a aquisição do reportado bem, além da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da resolução contratual do contrato celebrado entre as rés, ora apeladas, é incabível a análise do pedido de extinção do mesmo negócio jurídico por anulação. Preliminar de coisa julgada reconhecida de ofício. 3. Constatada a ocupação irregular do imóvel pela autora, ao adquirir o imóvel mediante cessão de direitos e sem qualquer autorização do Poder Público, não há que se falar em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção. Assim, é incabível a indenização em prol da apelante pelas benfeitorias por ela realizadas, uma vez que o transcorrer de vários anos não é capaz de legitimar a sua permanência no imóvel. 4. Se a apelante estava ciente de que o descumprimento dos requisitos do programa de incentivo ocasionaria a resolução contratual e foi avisada por terceiros da disponibilização do referido bem para nova licitação, não há que se falar em boa-fé para a manutenção de sua permanência no imóvel, haja vista a ausência do seu dever de diligência. 5. A caracterização do dano moral exige a violação a um direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, inexistente na hipótese. 6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que a autora, pessoa física e ora apelante, negociou, em 2004, por intermédio de cessão de direitos e sem autorização do Poder Público, imóvel que foi alienado, em 2001, pela TERRACAP à empresa individu...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. A sentença que julga a causa dentro do limite objetivo e subjetivo não é extra petita. Os critérios adotados pelo CPRH para definir a indenização de transporte foram apenas mencionados, não integrando, obviamente o pedido, pois sequer existem, conforme informado tanto pelo apelante quanto pelo apelado na inicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais existe em nosso ordenamento jurídico a figura da impossibilidade jurídica do pedido, que passou a ser questão de mérito, exclusivamente. Diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que decorrem de uma origem comum ? a inércia do réu em implementar a indenização de transporte prevista no artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013 ?, é plenamente possível o ajuizamento de ação coletiva. Conforme dispõe o artigo 8º, III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. O interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito, presentes no caso concreto. A necessidade é visível, pois o réu/apelante permanece inerte quanto à implementação da indenização de transporte, ao passo que a utilidade é patente, pois esta ação é meio adequado para lograr a concessão da tutela pretendida, tanto que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. O artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013, que é norma contida (de eficácia direta e imediata, mas, passível de limitação), determina o pagamento de indenização de transporte para os integrantes das carreiras de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, cuja regulamentação encontra-se pendente, devendo ser aplicadas, assim, as disposições gerais quanto à questão (Decreto nº 26.077/05). Há lei que determina o pagamento da indenização, mas o Estado simplesmente atuou como se nenhuma norma existisse. A procedência do pedido é, assim, medida que se impõe, de modo a prevalecer o princípio da legalidade, que, no seu viés positivo, determina que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei. Inexiste violação à separação dos poderes, porquanto apenas está-se obrigando que o ente estatal concretize o que a lei prevê. No caso de sucumbência recíproca, não pode o réu suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará percentuais diferenciados, estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Quando não se sabe o valor exato da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados na liquidação ou cumprimento de sentença, conforme determina o §4º, do mesmo artigo 85.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. LEI 7.515/86. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sob a égide da ordem constitucional anterior, competia ao Senado Federal a discussão e votação de projetos de leis sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal, conforme o art. 17, §1º, da Constituição de 1967/9. A Lei 7.515/86 não tem natureza civil, mas conteúdo eminentemente de direito administrativo, ao disciplinar o prazo para o exercício de direito pelo candidato em concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias. Diante da competência estadual residual prevista no art. 25, § 1º, da CF e em razão de se tratar de assuntos de interesse local, o Distrito Federal possui a competência para legislar sobre concursos para provimento de cargos e empregos em sua administração direta e indireta, conforme os artigos 37, II e 39, caput, da CF. Daí a promulgação da Lei Distrital no. 4.949/2012 determinando a aplicação da Lei 7.515/86 no âmbito local. Dessa feita, não há incompatibilidade com a Constituição de 1988. Na hipótese de pretensão relativa a quaisquer atos relativos a concurso público para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, decai em um ano, conforme estabelece a Lei nº 7.515/86. Se a pretensão é de anulação de questões de concurso para investidura em Cargo de Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ajuizada mais de ano após a homologação do resultado, é forçoso reconhecer a decadência. A homologação do resultado final não se confunde com a prorrogação da validade do certame. Este é ato posterior, que constitui faculdade do ente público, dentro do princípio do interesse e o critério da conveniência e oportunidade, em prolongar o prazo inicial de validade fixado no edital. Já a homologação tem por escopo quantificar e qualificar os candidatos que alcançaram o resultado mínimo pré-estabelecido e estão aptos a exercerem o cargo público, de acordo com o número de vagas disponíveis. O trânsito em julgado de acórdão proferido em outro processo, que entendeu pela anulação das questões do concurso, não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial, uma vez que se tratava de demanda individual, sem o condão de repercutir na esfera jurídica daqueles que não figuraram na relação processual levada a julgamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. LEI 7.515/86. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sob a égide da ordem constitucional anterior, competia ao Senado Federal a discussão e votação de projetos de leis sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal, conforme o art. 17, §1º, da Constit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE PRESCRITO. OBRIGAÇÃO NATURAL DESENTRAMENTO DAS CÁRTULAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A prescrição não ocasiona a extinção da obrigação contida no título de crédito que embasa a ação judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. O direito subjetivo, por sua vez, subsiste juridicamente, mesmo sem exigibilidade do dívida, ou seja, ele é mais amplo do que a possibilidade de exigência do adimplemento da prestação devida. 3. A ausência do pagamento da dívida pelo devedor confere ao credor o direito de realizar o desentranhamento das cártulas que instruíram a inicial da demanda monitória. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE PRESCRITO. OBRIGAÇÃO NATURAL DESENTRAMENTO DAS CÁRTULAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A prescrição não ocasiona a extinção da obrigação contida no título de crédito que embasa a ação judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. O direito subjetivo, por sua vez, subsiste juridicamente, mesmo sem exigibilidade do dívida, ou seja, ele é mais amplo do...