PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ao reconhecer, em ação ordinária, a cumulação de benefício previdenciário, pago pelo Ministério da Marinha, com pensão especial de ex-combatente, concedida pelo Ministério do Exército (fls. 36/40), o Juiz proclamou o direito à percepção de ambos os benefícios; no caso, a pensão especial não é posta em dúvida, pelo fato de o próprio Ministério do Exército exigir a opção entre esta e a aposentadoria militar.
2. A cumulação dos benefícios ora analisados foi reconhecida pelo Juiz a quo, ao afirmar, no ponto 9 da sentença, que as relações jurídicas que conferem causa ao direito às pensões sub studio são incontestavelmente distintas e autônomas, sendo, por esta razão, perfeitamente possível a percepção conjunta dos benefícios.
3. Não há que se falar em nulidade da ação de execução quando há, nos autos, documentos suficientes para sua propositura, mormente quando o valor apresentado pela União Federal foi aceito pela embargada.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000035571, AC356664/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 419)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ao reconhecer, em ação ordinária, a cumulação de benefício previdenciário, pago pelo Ministério da Marinha, com pensão especial de ex-combatente, concedida pelo Ministério do Exército (fls. 36/40), o Juiz proclamou o direito à percepção de ambos os benefícios; no caso, a pensão especial não é posta em dúvida, pelo fato de o próprio Ministério do Exército exigir a opção entre esta e a aposentadoria militar.
2. A cumulação dos benefícios ora analis...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356664/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material contemporânea, tampouco pela prova testemunhal, que se mostrou frágil e incoerente, não há como reconhecer à apelante o direito à concessão do benefício.
2. A condenação da autora no ônus da sucumbência encontra-se em consonância com o entendimento dominante no egrégio STJ (Inteligência da Lei nº 1.060/50).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583080010098, AC383355/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 753)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material contemporânea, tampouco pela prova testemunhal, que se mostrou frágil e incoerente, não há como reconhecer à apelante o direito à concessão do benefício.
2. A condenação da autora no ônus da sucumbência encontra-se em consonância com o entendimento dominante no egrégio STJ (Inteligência da Lei nº 1.060/50).
3. Apelação im...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383355/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS -TÓXICOS INORGÂNICOS E ORGÂNICOS. LEI 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES.
- O art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assegurava o direito à aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
- Possibilidade de aplicação do disposto na Lei 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei 8.213/91, desde que reconhecido, através do formulário de informações, o exercício da atividade laborativa do impetrante como de exposição a agente agressivo de modo habitual e permanente.
- Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000047929, REO93734/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 450)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS -TÓXICOS INORGÂNICOS E ORGÂNICOS. LEI 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES.
- O art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assegurava o direito à aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
- Possibilidade de aplicação do disposto na Lei 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei 8.213/91, desde que reconhecido, através...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
– O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
– In casu, verifica-se que o agravante não logrou comprovar a oportunização de defesa para o beneficiário, antes de proceder à suspensão da aposentadoria que o mesmo vinha percebendo. Tal fato ensejou a concessão da decisão recorrida.
– A existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se de forma inversa, vez que o benefício previdenciário configura verba de natureza alimentícia, não devendo ser suspenso sem o respeito ao devido processo legal e sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF 5ª R. - AGTR 2005.05.00.004709-0 - 1ª T. - PB - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 13.10.2005 - p. 830)"
– Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000001677, AG66226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 646)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
– O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85 DO C. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515. IMPOSSIBILIDADE.
- Acerca da prescrição qüinqüenal, no caso sub examine, aplica-se a regra da Súmula 85 do C. STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
- É de se acolher a preliminar de legitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receberia se vivo e em atividade estivesse (Lei nº 8.186/91, parágrafo único do artigo 2º), e considerando que a pretensão visa à revisão de aposentadoria em relação ao valor pago, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei n. 956/69 e Lei n. 8.186/91.
- A sentença que analisa pedido diverso do formulado na peça exordial é nula, por ser extra petita, devendo ser reconhecida de ofício, por constituir prestação jurisdicional incompleta e viciada. Sendo incabível a este Tribunal apreciar, nesta oportunidade, o pedido não julgado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista não se encontrar o processo devidamente instruído para sua apreciação. (Precedente desta Turma: AC 86823 - (95.05.26505-0) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria Lucena - DJU 17.02.2004 - p. 411)
- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.
(PROCESSO: 200484000003422, AC383632/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 645)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85 DO C. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515. IMPOSSIBILIDADE.
- Acerca da prescrição qüinqüenal, no caso sub examine, aplica-se a regra da Súmula 85 do C. STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propos...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE AUTARQUIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ART. 188 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM COM O ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), SE HOMEM, E DE 20% (VINTE POR CENTO), SE MULHER.
1. A atividade dos impetrantes enquadra-se no rol dos citados decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, é considerada como insalubre, e o seu exercício ocorreu anteriormente ao advento da Lei n. 9.032/95, o que permite, por presunção legal, converter-se, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, o período trabalhado sob a égide do regime celetista, para tempo de serviço comum. Emissão de certidão que se impõe com a averbação do tempo de serviço público federal prestado, para fins de aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais: AMS n. 84227/PB, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, j. 17/02/2005, DJ 24/03/2005, p. 285; AMS - 69806/PB, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Terceira Turma, j. 14/12/2000, DJ 15/06/2001, p.1605.
2. O servidor público federal que se encontrava sob a égide do antigo regime celetista, antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), tem direito adquirido à certidão de tempo de serviço prestado em condições insalubre, de conformidade com o estatuído nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, aplicando-se o fator de conversão estipulado por aquelas normas previdenciárias, razão pela qual não se mostra passível de acolhimento a preliminar de ausência de direito adquirido.
3. Tratando-se de autarquia federal, deve-se receber a apelação em mandado de segurança, contando-se o prazo em dobro, pela aplicação do art. 188, do Código do Processo Civil. Precedentes: TRF 5ªR, AG - Agravo de Instrumento - 53577/PB, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Segunda Turma, j. 14/12/2004, p/unanimidade, DJ 07/03/2005, p. 603; AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 7449/PB, Rel. Desembargador Federal ARAKEN MARIZ, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/1998, p/unanimidade, DJ 10/07/1998, p. 89.
4. Agravo retido conhecido e provido para receber a apelação da autarquia apenas no efeito devolutivo.
5. Preliminar de ausência de direito adquirido rejeitada.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000027264, AMS89022/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 398)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE AUTARQUIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ART. 188 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM COM O ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), SE HOMEM, E DE 20% (VINTE POR CENTO), SE MULHER.
1. A atividade dos impetrant...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89022/PB
PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF - INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DEFERIDO EM ÚNICA PARCELA - LC Nº 110/2001 QUE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
2. Ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
3. Os requisitos insertos na Lei Complementar nº 110/01 somente se referem à hipótese de acordo extrajudicial. Assim, não há falar em pagamento parcelado de valores à parte apelada, que faz jus a uma quantia a qual já se encontra depositada (portanto, dentro da sua esfera de disponibilidade), devendo tal situação ser afastada.
4. Recurso de Apelação da CEF improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200484000084124, AC380888/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 689)
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PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF - INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DEFERIDO EM ÚNICA PARCELA - LC Nº 110/2001 QUE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autor...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380888/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
2. Correta a sentença singular que determinou a revisão da RMI do benefício da autora, com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
3. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), decaindo da parte referente ao recálculo da RMI da aposentadoria de seu falecido esposo (concedida em 26.01.82), com aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000022874, AC383618/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 689)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado ent...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383618/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 32-33, que acolheu a prejudicial de prescrição qüinqüenal e julgou improcedente o pedido inicial, que objetivou o pagamento de resíduos da restituição do Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias que recebeu por ter aderido a programa de incentivo ao afastamento voluntário, sob o argumento de que, ao restituir, a Apelada não corrigiu os valores desde a homologação (dia do efetivo pagamento), mas sim apenas a partir da declaração do reajuste anual.
2. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".
4. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois este feito foi intentado em 14.06.2004. Portanto, a prescrição aplicável à espécie é a decenal.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(PROCESSO: 200484000000044, AC375674/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 718)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 32-33, que acolheu a prejudicial de prescrição qüinqüenal e julgou improcedente o pedido inicial, que objetivou o pagamento de resíduos da restituição do Imposto de Renda incidente sobre...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375674/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. PREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.250/95.
1 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
2 - Inexistência de direito à isenção, tendo em vista que a complementação de aposentadoria refere-se a fatos ocorridos na vigência da Lei nº 9.250/95, que modificou a Lei. 7.713/88. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000085083, AMS90962/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 676)
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TRIBUTÁRIO. PREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.250/95.
1 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
2 - Inexistência de direito à isenção, tendo em vista que a complementação de aposentadoria refere-se a fatos ocorridos na vigência da L...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90962/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, o benefício do autor foi obtido a 24/07/1995, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que possui direito ao recálculo de sua RMI para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000033043, REO371401/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 758)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. o Abono especial instituído pela Lei 7.333/85 é devido até o advento da Lei nº 8.216/91 que suprimiu o referido acréscimo, determinando o seu pagamento como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
2. No caso presente, a hipótese não é de prescrição de fundo de direito, mas de prescrição progressiva, por cuidar de prestações de trato sucessivo.
3. Superada esta questão, todavia, insta observar que a associação demandante, ao listar os filiados que representa na presente ação, à fl. 19, não teve o cuidado de carrear aos autos as provas de que aqueles (os filiados) fazem jus ao abono. É suficiente que se observe que não constam dos autos sequer as datas das concessões das respectivas aposentadorias/pensões. Caso tenham estas sido concedidas após o advento da Lei nº 8.216/91, é evidente que inexistirá direito à vantagem pecuniária pretendida.
4. Sentença mantida, embora com fundamentação divergente. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000195327, AC310725/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 397)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. o Abono especial instituído pela Lei 7.333/85 é devido até o advento da Lei nº 8.216/91 que suprimiu o referido acréscimo, determinando o seu pagamento como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
2. No caso presente, a hipótese não é de prescrição de fundo de direito, mas de prescrição progressiva, por cuidar de prestações de trato sucessivo.
3. Superada esta questão, todavia, insta observar que a associação demandante, ao listar os filiados que representa na presente...
Data do Julgamento:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310725/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REAJUSTE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que decidiu que o ex-combatente aposentado sob a égide da Lei 4267/63 tem seus proventos reajustados nos mesmos índices utilizados nos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos termos do Decreto 2172/97.
- O INSS alega que o acórdão é omisso, sustentando, em síntese: 1) que o embargado obteve, administrativamente, o direito à pensão equivalente ao soldo de contramestre, vinculada aos reajustes da remuneração da ativa e que a decisão da Turma violou a coisa julgada administrativa; 2) o art. 2º da Lei nº 4297/63 estabelece que tais benefícios devem ser reajustados de acordo com os vencimentos da categoria na ativa; 3) a impossibilidade da cumulação dos critérios de reajuste.
- A coisa julgada administrativa não representa obstáculo à reapreciação da matéria na via judicial, em face do princípio da inafastabilidade do Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Restando decidido que os proventos do embargado devem ser reajustados nos mesmos índices utilizados nos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Decreto 2172/97), não se está violando a decisão administrativa. O benefício corresponde ao de contramestre, como decidido administrativamente, mas se sujeita aos reajustamentos do regime geral da Previdência.
- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 990549274701, EDAMS68749/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 690)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REAJUSTE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que decidiu que o ex-combatente aposentado sob a égide da Lei 4267/63 tem seus proventos reajustados nos mesmos índices utilizados nos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos termos do Decreto 2172/97.
- O INSS alega que o acórdão é omisso, sustentando, em síntese: 1) que o embargado obteve, administrativamente, o direito à pensão equivalente ao soldo de contramestre, vinculada aos reajustes da remuneração da ativa e que a decisão da Turm...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS68749/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO NÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DO AUTOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO A TAL PERCENTUAL RETROATIVAMENTE. NÃO PAGAMENTO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ou à postulação administrativa do direito.
- Tendo o autor pleiteado administivamente percentual de aumento decorrente de reclassificação não incorporados aos seus proventos, e reconhecido o seu direito pela Administração, muito embora não tenha efetuado o pagamento de tais diferenças, é franqueado o acesso ao Judiciário, que não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200405000288477, REO346923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 705)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO NÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DO AUTOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO A TAL PERCENTUAL RETROATIVAMENTE. NÃO PAGAMENTO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ou...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO346923/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, I E VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, sem decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Ocorrência da hipótese prevista nos inciso I e VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000067467, AC321683/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 712)
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PROCESSUAL CIVIL - FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, I E VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídic...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC321683/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO.
I - Não é de se admitir a suspensão do benefício de auxílio-doença do autor sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna.
II - Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200605000163641, REO384512/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 407)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO.
I - Não é de se admitir a suspensão do benefício de auxílio-doença do autor sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna.
II - Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 20060500...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ESPOSA E FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO.
1. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V. da Constituição Federal, assim como nos artigos 16, I, e 74, da Lei 8.213, de 1991 e é devido aos dependentes do segurado, independentemente de estar o de cujus em atividade ou aposentado, figurando, no do rol de dependentes, tanto o cônjuge quanto o filho menor de 21 anos.
2. Demonstrada a qualidade de segurado da Previdência Social, por parte do de cujus, e tendo em vista que a dependência econômica do cônjuge é presumida, de acordo com o PARÁGRAFO 4°, do artigo 16, da Lei 8.213, de 1991, deve ser deferido o pedido de pensão por morte.
3. As questões previdenciárias devem ser solucionadas, tanto pelo exame das provas materiais, como pela interpretação em atender os fins da Autarquia Previdenciária; dessa forma, têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que,apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382010008535, AC373438/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 596)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ESPOSA E FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO.
1. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V. da Constituição Federal, assim como nos artigos 16, I, e 74, da Lei 8.213, de 1991 e é devido aos dependentes do segurado, independentemente de estar o de cujus em atividade ou aposentado, figurando, no do rol de dependentes, tanto o cônjuge quanto o filho menor de 21 anos.
2. Demonstrada a qualidade de segurado da Previdência Social, por...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373438/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual uma vez que o INSS, por meio da contestação, resistiu à pretensão da demandante; ademais, de acordo com o art. 5o., inciso XXXV da CF, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa.
5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000247771, AC380339/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 569)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessad...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380339/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527/97. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 26 DO CPC.
I. A partir da Lei nº 9.537/97 a parcela da remuneração referente à função gratificada ou ao cargo em comissão recebida pelo servidor não mais se incorpora em seus proventos de aposentadoria. Impossibilidade de inclusão da parcela da função comissionada na base de cálculo da contribuição previdenciária. Privilégio do art. 40, caput da CF/88, segundo redação dada pela EC nº 20/98.
II. Reconhecido o direito pleiteado pela própria administração, permanece o interesse processual quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.
III. A ré não fica isenta do pagamento das despesas e dos honorários advocatícios do patrono do autor, consoante preceitua o artigo 26 do CPC.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200485000033120, REO384757/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527/97. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 26 DO CPC.
I. A partir da Lei nº 9.537/97 a parcela da remuneração referente à função gratificada ou ao cargo em comissão recebida pelo servidor não mais se incorpora em seus proventos de aposentadoria. Impossibilidade de inclusão da parcela da função comissionada na base de cálculo...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO384757/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçadas as preliminares de decadência administrativa, porquanto a disposição estampada no art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 tem efeitos futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas e a prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000474004, AC275463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 451)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçadas as preliminares de decadência administrativa, porquanto a disposição estampada no art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 tem efeitos futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas e a prescrição do fundo do direito, visto que i...