ADMINISTRATIVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DA CF/88. PROVAS CONTRADITÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS. TRABALHADOR APOSENTADO PELO RGPS. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA FUNDIÁRIA.
1. As provas carreadas aos presentes autos guardam flagrante contradição interna, posto que os extratos da conta vinculada em nome do autor registram tratar-se de conta do tipo não optante, ao passo que o Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social-GRFC, bem como as anotações apostas na CTPS do demandante informam que o trabalhador optou pelo sistema do FGTS, cabendo, portanto, ao Julgador do feito valer-se do princípio do livre convencimento motivado para decidir com base na prova que lhe parecer mais fidedigna.
2. Os extratos analíticos da conta em nome do apelante, porque expedidos unilateralmente pela CEF, devem ceder diante da GRFC e da consulta à conta vinculada, as quais, embora também tenham sido produzidas pela mencionada empresa pública sem qualquer participação do trabalhador, estão em absoluta consonância com os registros contidos na CTPS do recorrente, inexistindo razões para supor que tais anotações foram feitas em desacordo com o ocorrido na realidade fática.
3. Uma vez estabelecido que o trabalhador optou pelo sistema do FGTS anteriormente ao advento da CF/88, e configurada, in casu, hipótese legalmente prevista como autorizadora da movimentação da conta de FGTS, a saber, a aposentadoria concedida pela Previdência Social (art. 20, III da Lei 8.036/90), impõe-se reconhecer ao apelante o direito de sacar a quantia depositada em sua conta fundiária.
4. Apelação interposta pelo particular provida, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200483000176624, AC367510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/09/2006 - Página 992)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DA CF/88. PROVAS CONTRADITÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS. TRABALHADOR APOSENTADO PELO RGPS. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA FUNDIÁRIA.
1. As provas carreadas aos presentes autos guardam flagrante contradição interna, posto que os extratos da conta vinculada em nome do autor registram tratar-se de conta do tipo não optante, ao passo que o Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social-GRFC, bem como as anotações apostas na CTPS do demandante informam que o trabalhador optou pelo sistema do FGTS,...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367510/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LEI 8112/90. CUMULAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 193 COM A DO ART. 62. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Durante a vigência do art. 193 da Lei 8.112/90, seu parág. 2o. proibia expressamente a acumulação da vantagem prevista no caput com a vantagem prevista no art. 62 da mesma lei.
2. Mesmo antes do advento da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, a doutrina e a jurisprudência já entendiam não ser possível à Administração Pública invalidar seus atos, mesmo que ilegais, ad infinitum; adotava-se, antes dessa lei, como prazo decadencial, por analogia, aquele estabelecido no art. 1o. do Decreto 20.910/32, que é de 5 anos.
3. O exercício da autotutela pela Administração Pública não dispensa a realização de processo administrativo quando implique em restrição de direito do administrado, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000220215, AC382593/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/09/2006 - Página 830)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LEI 8112/90. CUMULAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 193 COM A DO ART. 62. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Durante a vigência do art. 193 da Lei 8.112/90, seu parág. 2o. proibia expressamente a acumulação da vantagem prevista no caput com a vantagem prevista no art. 62 da mesma lei.
2. Mesmo antes do advento da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, a doutrina e a jurisprudência já entendiam não ser possível à Administração Pública invalidar seus atos, mesm...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382593/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO EXTINTO "IPASE" NO CARGO DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO STF.
1. Preliminar de incidência da Súmula nº 343, do STF, argüida pela parte Ré, que se afasta, eis que a presente Ação Rescisória, ajuizada com arrimo no artigo 485, V, do CPC, envolve matéria de índole constitucional, porquanto se discute o direito adquirido dos funcionários do antigo IPASE, que comprovadamente exerceram atividades de diligente externo de arrecadação, ao reenquadramento na categoria de Fiscal de Contribuições Previdenciárias.
2. O prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/32 apenas começa a ser computado a partir da data em que o servidor tomou ciência de que seu requerimento foi recusado pela Administração. Inexiste, no processado, qualquer prova de que a Administração tenha indeferido expressamente a pretensão da Autora. Preliminar desacolhida.
3. A preliminar de falta de possibilidade jurídica do pedido feito No julgado rescindendo (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", da Constituição Federal, e na Súmula nº 339, do STF) não prospera, porquanto a Autora ora Ré já se encontrava aposentada; logo, o pleito não seria para o exercício de determinado cargo, e sim, para correção do ato de aposentadoria, com o reenquadramento.
4. Acórdão rescindendo que determinou o reenquadramento dos servidores do antigo IPASE na categoria de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, a partir da implantação do novo Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645/70, de acordo com a Lei nº 7.293/84.
5. Os funcionários do antigo IPASE, que comprovadamente exerceram atividades de diligente externo de arrecadação (artigo 1º, da Lei nº 7.293/84), fazem jus ao enquadramento na categoria de fiscal de contribuições previdenciárias, nos exatos termos do artigo 3º, da Lei nº 5.645/70, regulamentado pelo Decreto nº 72.933/73. Precedentes desta Corte.
6. Como a Ré exerceu função de Diligente Externo de Arrecadação no extinto IPASE, guardando estas funções correlação com aquelas do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, faz jus ao reenquadramento pleiteado, tal como reconhecido na decisão rescindenda, a teor da Lei nº 5.645, de 1970, com as repercussões financeiras delas decorrentes, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Inexistência de violação a literal dispositivo de lei.
7. Improcedência da Rescisória. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto.
(PROCESSO: 9805065537, AR1720/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 31/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 636)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO EXTINTO "IPASE" NO CARGO DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO STF.
1. Preliminar de incidência da Súmula nº 343, do STF, argüida pela parte Ré, que se afasta, eis que a presente Ação Rescisória, ajuizada com arrimo no artigo 485, V, do CPC, envolve matéria de índole constitucional, porquanto se discute o direito adquirido dos funcionários d...
Data do Julgamento:31/05/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR1720/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO POR MAIORIA INFERIOR A 2/3. OFENSA AO ART. 93, INCISO X DA CF, AO ARTIGO 22 PARAGRAFO 1º DA LC 35/79 E AO 287 DO RITRF DA 5ª REGIÃO.
- A Constituição Federal foi omissa quanto ao quorum das decisões administrativas de avaliação do estágio probatório, pois o art. 93 é o único que trata dessa matéria, só fazendo menção em dois momentos: a)no inciso VIII, quando se refere expressamente, com exclusividade, às decisões fundadas em matéria de remoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados que serão deliberadas por maioria absoluta de seus membros; b) e no inciso X, quando tratou das decisões administrativas dos tribunais que deverão ser motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares, e somente estas, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- O processo de exoneração não se constitui em processo administrativo disciplinar, vez que a exoneração não é uma penalidade, pois não tem fim punitivo.
-Não havendo na Constituição Federal qualquer previsão sobre o quorum das decisões administrativas para exoneração de juiz não vitalício, resta evidente que tal previsão ficou sob a regulamentação da legislação infraconstitucional (LC nº 35/79 -LOMAM)
- "Os Juízes Federais Substitutos serão vitalícios após dois anos de exercício. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços dos seus membros".(inteligência do artigo 287, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte, à época da exoneração do impetrante).
- Concedo a segurança.
(PROCESSO: 200505000362580, MS92119/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 31/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 642)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO POR MAIORIA INFERIOR A 2/3. OFENSA AO ART. 93, INCISO X DA CF, AO ARTIGO 22 PARAGRAFO 1º DA LC 35/79 E AO 287 DO RITRF DA 5ª REGIÃO.
- A Constituição Federal foi omissa quanto ao quorum das decisões administrativas de avaliação do estágio probatório, pois o art. 93 é o único que trata dessa matéria, só fazendo menção em dois momentos: a)no inciso VIII, quando se refere expressamente, com exclusividade, às decisões fundadas em matéria de remoção, disponibilidade...
Data do Julgamento:31/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS92119/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85 DO C. STJ. APLICAÇÃO RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. CORREÇÃO PELA ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 58, DO ADCT.ALTERAÇÃO DA DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Acerca da preliminar de decadência, o colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a 28.06.97 (data da publicação da MP nº 1.523-9/97).
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ ).
- Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Após a apuração da nova RMI do autor, mediante a correção dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, é devida a incidência, sobre o novo valor, do critério de reajustamento previsto no art. 58, do ADCT, durante o seu período de vigência (05.04.89 a 04.04.91).
- Não tendo a parte autora comprovado que requereu administrativamente a sua aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao DIB, não há como deferir seu pleito de retroagir a data da concessão de seu benefício a período pretérito.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584000065079, AC385227/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 924)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85 DO C. STJ. APLICAÇÃO RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. CORREÇÃO PELA ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 58, DO ADCT.ALTERAÇÃO DA DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Acerca da preliminar de decadência, o colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a 28.06.97 (data da publicação da MP...
PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200285000040898, AC365544/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 912)
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PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.67...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365544/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
SFH. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.INCAPACITAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.SEGURO HABITACIONAL.NÃO COBERTURA.
I. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de patologia preexistente à data da assinatura do contrato de financiamento regido pelo SFH, exclui o direito à indenização da apólice de seguro habitacional para a quitação do preço do imóvel.
II. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000034576, AC385289/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 436)
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SFH. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.INCAPACITAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.SEGURO HABITACIONAL.NÃO COBERTURA.
I. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de patologia preexistente à data da assinatura do contrato de financiamento regido pelo SFH, exclui o direito à indenização da apólice de seguro habitacional para a quitação do preço do imóvel.
II. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000034576, AC385289/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/20...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385289/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. FUMUS BONI JURIS.
- O depósito de tributo objeto de questionamento judicial, desde que integral e em dinheiro, constitui-se, na realidade, direito do contribuinte apto a ensejar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preceitua o art. 151, do CTN.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000504660, AC377273/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 341)
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AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. FUMUS BONI JURIS.
- O depósito de tributo objeto de questionamento judicial, desde que integral e em dinheiro, constitui-se, na realidade, direito do contribuinte apto a ensejar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preceitua o art. 151, do CTN.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000504660, AC377273/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006,...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377273/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Tributário e Processual Civil. Inocorrência de prescrição. Imposto de renda. Verbas indenizatórias recebidas a título de aposentadoria incentivada. Não incidência. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300000017401, EDAC376013/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 432)
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Tributário e Processual Civil. Inocorrência de prescrição. Imposto de renda. Verbas indenizatórias recebidas a título de aposentadoria incentivada. Não incidência. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300000017401, EDAC376013/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 432)
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376013/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
1.Não implica em perda do direito ao benefício de pensão por morte a perda da qualidade de segurado, desde que os requisitos para a concessão de aposentadoria já estejam preenchidos.
2.Conforme posicionamento jurisprudencial do egrégio STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda de qualidade de segurado. Precedente deste Tribunal: AC 362323. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJU: 01/09/2005.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000247608, AC344444/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 692)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.
1.Não implica em perda do direito ao benefício de pensão por morte a perda da qualidade de segurado, desde que os requisitos para a concessão de aposentadoria já estejam preenchidos.
2.Conforme posicionamento jurisprudencial do egrégio STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344444/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ); correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148/STJ).
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como definido na sentença. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200180000005780, AC359228/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 648)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação co...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359228/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARAGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à concessão de benefício de pensão por morte, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
2. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial firmado no STJ, a partir do julgamento do RESP 175265, o segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda dessa qualidade.
3. A dependência econômica de cônjuge e filhos de segurado é presumida, nos termos do art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, não precisando ser comprovada.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505000160180, AC361427/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 653)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARAGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à concessão de benefício de pensão por morte, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
2. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial firmado no STJ, a partir do julgamento do RESP 175265, o segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais te...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361427/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
- Mandado de segurança contra ato administrativo que suspendeu o pagamento de vantagem obtida por força de decisão judicial transitada em julgado (aposentadoria de TTN com proventos equivalentes ao de Auditor do Tesouro Nacional).
- Obediência ao Princípio Constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200480000000059, AMS88958/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 607)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
- Mandado de segurança contra ato administrativo que suspendeu o pagamento de vantagem obtida por força de decisão judicial transitada em julgado (aposentadoria de TTN com proventos equivalentes ao de Auditor do Tesouro Nacional).
- Obediência ao Princípio Constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200480000000059, AMS88958/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCA...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88958/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE PERIGOSA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- A partir da Medida Provisória nº 1.523/96-1, deixou de existir a presunção legal do exercício de trabalho perigosa para os vigilantes, sendo indispensável a prova de atividade especial.
(PROCESSO: 200083000110401, AC375653/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 733)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE PERIGOSA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplic...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375653/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, em consonância com a Súmula 204/STJ.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Exclusão das parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200605000040993, AC378745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 740)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, em consonância com a Súmula 204/STJ.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da con...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378745/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS ATRASADAS.
I - Torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento de ação, conforme estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, o simples fato de a União contestar a presente ação já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado, gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
II - O art. 40. PARÁGRAFOS 4º e 5º, da Constituição Federal contempla a equivalência entre os proventos das aposentadorias dos inativos (e as pensões dos beneficiários) e os vencimentos dos servidores públicos em atividade, preconizando a realização de revisão, para ajustar os valores pagos ao comando emanado na Carta Magna.
III - Auto-aplicabilidade do PARÁGRAFO 5º, do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
III - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000005468, AC386397/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 429)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS ATRASADAS.
I - Torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento de ação, conforme estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, o simples fato de a União contestar a presente ação já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado, gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
II - O art. 40. PARÁGRAFOS 4º e 5º...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386397/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR RESTRITA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 16.08.94, não ocorreu decadência.
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período de base de cálculo, deve ser incluído o IRSM de fev/94 (39,67%), tendo em vista o disposto no art. 21, parág. 1o. da Lei 8.880/94.
4. É entendimento desta Corte que os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês. Aplicação da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
5. Apelação do particular provida e Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200383000249131, AC369946/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 390)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR RESTRITA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 16.08.94, não ocorreu decadência.
2. O di...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369946/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
I. É de ser mantida a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de aposentação, pois, mesmo após a conversão do período especial em comum, o tempo de serviço resta inferior ao exigido em lei para a concessão do benefício.
II. Comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos, o autor faz jus ao reconhecimento da natureza insalubre da atividade, reformando-se a sentença, neste tópico, para determinar a averbação do tempo especial e reconhecer o direito à respectiva conversão, vez que útil para uma futura aposentação.
III. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000031620, AC385387/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 424)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
I. É de ser mantida a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de aposentação, pois, mesmo após a conversão do período especial em comum, o tempo de serviço resta inferior ao exigido em lei para a concessão do benefício.
II. Comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos, o autor faz jus ao reconhecimento da natureza insalubre da atividade, reformando-se a sentença, neste tópico, para determinar a averbação do...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385387/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE PELO IGP-DI. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ART. 144. DA LEI Nº 8.213/91. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. SETEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso na parte que apresenta razões dissociadas da decisão recorrida, sendo, pois, defeso ao apelante inovar no pedido, em sede recursal, ante a disposição contida no art. 514, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91.
3. Com a regulamentação da Lei nº 8.213/91, consoante previsto em seu art. 144, todos os benefícios concedidos após a vigência da Carta Política, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, tiveram as suas rendas mensais iniciais recalculadas e reajustadas nos moldes determinados no art. 202, da CF/88.
4. No caso presente, o Instituto Previdenciário, conforme documentos acostados às fls. 41/44, atendeu ao comando inserto no art. 144, da Lei nº 8.213/91, recalculando o valor da renda mensal inicial do benefício do promovente.
5. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
6. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
7. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
8. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
9. Precedentes desta Turma (Apelações Cíveis nºs 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005 e 228.125-PB, j. 31.01.2006, DJU, 06.03.2006, com baixa em definitivo a 07.04.2006).
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000319500, AC330611/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 750)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE PELO IGP-DI. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ART. 144. DA LEI Nº 8.213/91. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. SETEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso na parte que apresenta r...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTENDO A COBRANÇA. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Não há interesse de agir em relação a um dos impetrantes quando percebe remuneração a título de aposentadoria inferior aos 60% do limite máximo definido para benefícios do regime Geral da Previdência Social. Aplicação do art.267, VI, do CPC.
- O Excelso Pretório no julgamento das ADIN's 3105 e 3128 reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre os proventos dos servidores públicos inativos instituída pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, aplicando-se o limite estabelecido para a cobrança das aposentadorias e pensões dos filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200485000029504, REO93947/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 741)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTENDO A COBRANÇA. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Não há interesse de agir em relação a um dos impetrantes quando percebe remuneração a título de aposentadoria inferior aos 60% do limite máximo definido para benefícios do regime Geral da Previdência Social. Aplicação do art.267, VI, do CPC.
- O Excelso Pretório no julgamento das ADIN's 3105 e 3128 reconheceu a constituci...