PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Afastada a preliminar de prescrição do fundo do direito, porquanto, inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
5. Mantido o percentual de verba honorária advocatícia sobre o valor da condenação, com fundamento no PARÁGRAFO 3º, do art. 20, do CPC e precedentes desta Turma, excluídas as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584000011060, AC380047/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1113)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Afastada a preliminar de prescrição do fundo do direito, porquanto, inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES -(INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI). CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77).
1. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
2. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, é o mesmo isento da condenação da verba honorária.
4. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente em parte no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário a revisão da matéria por esse Juízo por força da obrigatoriedade da Remessa Oficial, Lei 9.469/97.
5. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
6. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
7. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
8. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do § 1º, da Lei nº 6.423/77;
9. Apelação do particular parcialmente provida, para isentar a condenação da verba honorária.
10. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200385000080384, AC344624/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 564)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES -(INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI). CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344624/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF - INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DEFERIDO EM ÚNICA PARCELA - LC Nº 110/2001 QUE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
2. Ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
3. Os requisitos insertos na Lei Complementar nº 110/01 somente se referem à hipótese de acordo extrajudicial. Assim, não há falar em pagamento parcelado de valores à parte apelada, que faz jus a uma quantia a qual já se encontra depositada (portanto, dentro da sua esfera de disponibilidade), devendo tal situação ser afastada.
4. Recurso de Apelação da CEF improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200383000216990, AC339786/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 929)
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PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF - INSURGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DEFERIDO EM ÚNICA PARCELA - LC Nº 110/2001 QUE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autor...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339786/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. COBERTURA DE SINISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou a ocorrência de prescrição do direito reconhecida pela sentença apelada e julgou procedente a pretensão de cobertura do saldo devedor de financiamento da casa própria pelo SFH em razão da aposentadoria por invalidez da autora.
- Alegam os embargos a existência de omissão/contradição no que tange à contagem do prazo prescricional e de contradição nos fundamentos que embasaram o acórdão.
- O acórdão embargado se pronunciou sobre o que lhe cabia com relação à contagem do prazo prescricional, inexistindo a alegada omissão/contradição.
- Não se acolhe a alegação de a fundamentação do acórdão apresentar contradições que não foram apontadas nos embargos.
- Apesar de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, deixa-se de condenar a embargante na multa prevista no art. 18 do CPC porque o valor da causa é de apenas R$ 100,00.
- Embargos não providos.
(PROCESSO: 20008200004913802, AC315366/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 400)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. COBERTURA DE SINISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou a ocorrência de prescrição do direito reconhecida pela sentença apelada e julgou procedente a pretensão de cobertura do saldo devedor de financiamento da casa própria pelo SFH em razão da aposentadoria por invalidez da autora.
- Alegam os embargos a existência de omissão/contradição no que tange à contagem do prazo prescricional e de contradição nos fundamentos que embasaram o acórdão.
-...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS DE FALECIDO SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. EXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. RESP 175265 STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 10%, COM INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 204 DO STJ.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda de qualidade de segurado.
- A dependência econômica de companheira e filhos de segurado é presumida, nos termos do art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, não precisando ser comprovada.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000408517, AC374878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 462)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS DE FALECIDO SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. EXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. RESP 175265 STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 10%, COM INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 204 DO STJ.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, se...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há de se falar em falta de interesse de agir, na medida em que, sendo comprovada a lesão ou ameaça a um direito, todos têm livre acesso ao poder judiciário, velando-se pela força do princípio da inafastabilidade.
2. Desta feita, ficou comprovada a moléstia profissional e o cumprimento dos requisitos para a restituição do que foi cobrado indevidamente pelo fisco a título de imposto de renda, ante a isenção de que goza o apelado, de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000036077, AC370432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 946)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há de se falar em falta de interesse de agir, na medida em que, sendo comprovada a lesão ou ameaça a um direito, todos têm livre acesso ao poder judiciário, velando-se pela força do princípio da inafastabilidade.
2. Desta feita, ficou comprovada a moléstia profissional e o cumprimento dos requisitos para a restituição do que foi cobrado indevidamente pelo fisc...
Data do Julgamento:27/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370432/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. DIREITO DO TRABALHADOR AOS DEPOSITOS DE FGTS. DEVOLUÇÃO DOS DEPOSITOS A REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO DE CONTA VINCULADA DE APOSENTADO. ALVARÁ. POSSIBILIDADE. ART. 20, INCISOS III, DA LEI Nº 8.036/90. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Tendo a parte autora comprovado um dos requisitos exigidos no art. 20 da Lei 8.036/90 para a movimentação da conta vinculada do FGTS, ou seja, aposentadoria concedida pela Previdência Social, não há óbices para o deferimento do pleito de alvará para a liberação do valor total.
Adquirindo a demanda rito comum ordinário, não há que se falar em inadequação da via processual eleita.
Não merece acolhida a alegação de promover a citação da União Federal como litisconsórcio passivo necessário, visto que a decisão, sendo favorável à parte autora, produzirá efeitos somente em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao liberar os valores depositados na conta fundiária do trabalhador em benefício do ex-empregador depositante, sem que tenha se configurado, na prática, qualquer hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, a CEF incidiu em prática ilegal, devendo, portanto, suportar os ônus decorrentes de tal ilegalidade, não afigurando devido privar o operário do direito ao FGTS, que lhe é constitucionalmente assegurado.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000055495, AC355806/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 944)
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FGTS. DIREITO DO TRABALHADOR AOS DEPOSITOS DE FGTS. DEVOLUÇÃO DOS DEPOSITOS A REDE FERROVIARIA FEDERAL - RFFSA. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO DE CONTA VINCULADA DE APOSENTADO. ALVARÁ. POSSIBILIDADE. ART. 20, INCISOS III, DA LEI Nº 8.036/90. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Tendo a parte autora comprovado um dos requisitos exigidos no art. 20 da Lei 8.036/90 para a movimentação da conta vinculada do FGTS, ou seja, aposentadoria concedida pela Previdência Social, não há óbices para o deferimento do pleito de alvará para a liberação do valor total.
Adquirindo a demanda rito comum ordinário, não há que s...
Data do Julgamento:27/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355806/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Administrativo e Previdenciário. Revisão de pensão por morte de ex-ferroviários. Direito à complementação de aposentadoria aos admitidos até 21 de maio de 1991. Condenação do INSS em honorários advocatícios. Apelação e remessa parcialmente providos.
(PROCESSO: 200483080024433, AC373609/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1082)
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Administrativo e Previdenciário. Revisão de pensão por morte de ex-ferroviários. Direito à complementação de aposentadoria aos admitidos até 21 de maio de 1991. Condenação do INSS em honorários advocatícios. Apelação e remessa parcialmente providos.
(PROCESSO: 200483080024433, AC373609/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1082)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE JUROS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA.
1. Concedido o benefício, na via administrativa, subsiste o direito da autora, ora apelada, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data da entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, com a compensação dos valores pagos administrativamente.
2. Consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ (Súmula 204), os juros moratórios em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de dívida de natureza alimentar.
3. A verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação foi fixada de acordo com a norma do PARÁGRAFO 4º do artigo 20 do CPC, pelo que deve ser mantida.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000146444, AC381901/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 754)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE JUROS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA.
1. Concedido o benefício, na via administrativa, subsiste o direito da autora, ora apelada, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data da entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, com a compensação dos valores pagos administrativamente.
2. Consoante entendimento dominan...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381901/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em sendo ambos, autor e réu, vencidos na demanda, em decorrência da procedência parcial do pedido formulado na exordial, arcarão entre si com o ônus da sucumbência.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200382000077780, AC350129/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 918)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350129/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Não ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000190384, AC382124/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO REGULADA PELO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Não ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada p...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382124/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - GADF. LEI Nº 8216/1991. LEI DELEGADA Nº 13/1992.
I. O artigo 14, PARÁGRAFO1º, da Lei Delegada 13/1991, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8532/1992, em consonância com o disposto no artigo 40, da Constituição Federal de 1988, assegura aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - GADF.
II. A Lei Delegada nº 13/1991, ao regular a GADF, determinou expressamente sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
III. Faz jus o servidor público a incorporação em seus vencimentos/proventos, como vantagem pessoal, de quintos de Função Gratificada, quando na época do seu recebimento, ainda estava em vigência a redação do artigo 62 da Lei nº 8112/1990 que estabelecia a incorporação da vantagem em apreço.
IV. O montante devido ao autor a título dos valores não pagos das gratificações em apreço no período compreendido entre dezembro de 1999 a abril de 2002, deverá ser apurado quando da liquidação da sentença.
V. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200382010031387, AC382806/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1059)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - GADF. LEI Nº 8216/1991. LEI DELEGADA Nº 13/1992.
I. O artigo 14, PARÁGRAFO1º, da Lei Delegada 13/1991, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8532/1992, em consonância com o disposto no artigo 40, da Constituição Federal de 1988, assegura aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - GADF.
II. A Lei Delegada nº 13/1991, ao regular a GADF, determinou expressamente sua incorpo...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382806/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. TAXA SELIC. JUROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, as aposentadorias dos autores foram obtidas, respectivamente, a 25.04.1995, 06.03.2005, 31.01.1995, 08.03.1995, 22.08.1994 e 19.09.1994, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que possuem direito ao recálculo de suas RMI's para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Exclusão da Taxa SELIC nos juros moratórios decorrentes de débitos de natureza previdenciária. Precedentes desta Turma.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000039995, REO366183/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 563)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. TAXA SELIC. JUROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos co...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. SÚMULA Nº260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre a revisão do benefício de acordo com a Súmula nº 260 do ex-TFR e com o art. 58 do ADCT, considerando-se o novo valor encontrado, o que gera, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em matéria previdenciária, pacificou-se o entendimento segundo o qual os juros moratórios são cobrados à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
- Correção monetária das parcelas devidas de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir do vencimento.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar de decadência rejeitada.
Preliminar de prescrição acolhida.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000166072, AC382423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 974)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. SÚMULA Nº260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382423/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PAROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito apenas dos autores que se enquadram na situação em destaque, aplicando-se o critério de cálculo estabelecido pela Lei nº 6.423/77, para fins de apuração da renda mensal inicial.
4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do PARÁGRAFO 3º daquele dispositivo, que não proibe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresentando-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo juiz a quo.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para limitar a condenação da Autarquia a revisar os benefícios dos autores, que foram concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Apelação do autor, pugnando pela majoração da verba honorária, improvida.
(PROCESSO: 200385000075066, AC372835/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 596)
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PAROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372835/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo STJ, seguido por nossas Cortes Regionais Federais, o entendimento de que o instituto da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, instituído pela Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos antes de sua vigência, em respeito à regra inserta no art. 6º da LICC.
3. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
4. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
5. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
6. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
7. Tendo sido atendida parcialmente a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, conforme previsão da Lei nº 6.423/77, decaindo da parte referente à revisão dos reajustes posteriores, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
8. Prejudicial de prescrição e decadência rejeitada. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200382000033727, AC364992/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2....
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364992/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental, Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associada do Sindicato Rural; Contrato de Parceria Rural, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
6. Pedido de efeito suspensivo rejeitado. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200605990001720, AC380415/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 598)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380415/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC, NÃO CONTEMPLADOS EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE FORMA GENÉRICA PELO JUÍZO A QUO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO EFETIVO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão regional de fls. 245-247, que isentou da tributação pelo Imposto de Renda as parcelas de contribuição recolhidas pelo Apelado, a título de previdência complementar da INERGUS, durante a vigência da Lei nº 7.787/89 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), sendo devida referida exação a partir de janeiro de 1996. Mencionada decisão também determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, ressalvando que os juros de mora não poderiam ser cumulados com a SELIC, a partir de sua instituição, em 01.01.1996 e aplicando, por fim, os expurgos inflacionários sobre o quantum a ser restituído.
2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes uma das hipóteses legais autorizadoras para oposição insertas no CPC (art. 535), quais sejam, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ou sentença vergastada.
3. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
4. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".
5. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois este feito foi intentado em 25.05.2004.
6. Havendo o julgado monocrático previsto a aplicação genérica da correção monetária, sem expressamente analisar e decidir sobre os expurgos de inflação decorrentes de planos econômicos do Governo, é correta a decisão colegiada que entendeu cabível a inclusão dos expurgos na fase de execução. Com efeito, a correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do Apelado, mas somente a atualização dos valores face à desvalorização da moeda, devendo incidir desde o pagamento indevido, sendo admissível, inclusive, o cômputo dos expurgos inflacionários.
7. Da mesma forma, não se configura reformatio in pejus quando, à míngua de recurso do contribuinte, é aplicada na repetição de indébito tributário a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996. Realmente, a aplicação de índices de correção monetária não contemplados na decisão exeqüenda, que melhor reflitam a realidade inflacionária, não constitui ofensa à coisa julgada, pois servirá apenas para recompor o efetivo valor aquisitivo da moeda.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20048500003053101, EDAC361096/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 598)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC, NÃO CONTEMPLADOS EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE FORMA GENÉRICA PELO JUÍZO A QUO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO EFETIVO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. OMISSÃO INEXI...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC361096/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário sem a observância do devido processo legal.
- Prova do tempo de serviço urbano, mediante início de prova material, complementado por testemunhos.
- Direito ao restabelecimento, com pagamento dos atrasados a partir do cancelamento, excluídas as parcelas prescritas.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação.
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200505000502080, REO376643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 913)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário sem a observância do devido processo legal.
- Prova do tempo de serviço urbano, mediante início de prova material, complementado por testemunhos.
- Direito ao restabelecimento, com pagamento dos atrasados a partir do cancelamento, excluídas as...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃ. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Prescrição que atingiu, apenas, as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, sem prejudicar o fundo de direito do Autor. Inteligência da Súmula 85, do col. STJ.
1- Concessão da pensão de ex-combatente que encontra amparo no art. 53, II dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias.
2- O conceito de Ex-combatente abrange aqueles que participaram do patrulhamento, vigilância e navegações no litoral brasileiro, durante a Segunda Guerra Mundial, onde era provável a intervenção armada do inimigo. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000082549, AC380647/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 601)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃ. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Prescrição que atingiu, apenas, as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, sem prejudicar o fundo de direito do Autor. Inteligência da Súmula 85, do col. STJ.
1- Concessão da pensão de ex-combatente que encontra amparo no art. 53, II dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias.
2- O conceito de Ex-combatente abrange aqueles que participaram do patrulhamento, vig...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380647/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)