PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, até a data da efetiva concessão do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000201472, AC385408/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 608)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, até a data da efetiva concessão do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Os beneficiários de pensão por morte fazem jus à pensão equivalente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia se estivesse em atividade ou dos proventos em caso de aposentadoria.
- Sendo a relação de trato sucessivo, não se há que falar em prescrição de fundo de direito, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000082700, AC337658/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 681)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Os beneficiários de pensão por morte fazem jus à pensão equivalente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia se estivesse em atividade ou dos proventos em caso de aposentadoria.
- Sendo a relação de trato sucessivo, não se há que falar em prescrição de fundo de direito, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000082700, AC337658/CE, DESEMBARGADOR FE...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337658/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO INTERREGNO TEMPORAL DE OUTUBRO DE 1997 A MARÇO DE 1999. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cabia ao Autor o ônus da prova, pois os atos administrativos usufruem da presunção juris tantum de legitimidade. Tal presunção importa em que o ônus de demonstrar a existência de vício, no ato impugnado, é transferido para o particular, ou seja, há uma inversão do ônus da prova.
2. Ausência de comprovação, por parte do Autor, de que fazia jus ao pagamento das verbas devidas a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva, no período de outubro de 1997 a março de 1999, bem como do direito, ao se aposentar, à incorporação da Gratificação. Pleito denegado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000164902, AC371682/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 671)
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO INTERREGNO TEMPORAL DE OUTUBRO DE 1997 A MARÇO DE 1999. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cabia ao Autor o ônus da prova, pois os atos administrativos usufruem da presunção juris tantum de legitimidade. Tal presunção importa em que o ônus de demonstrar a existência de vício, no ato impugnado, é transferido para o particular, ou seja, há uma inversão do ônus da prova.
2. Ausência de comprovação, por parte do Autor, de que fazia jus ao pagamento das verbas devidas...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371682/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Autarquia Previdenciária detém o poder-dever de reexaminar os seus próprios atos, como no caso de concessão de benefício. Entretanto, na revisão dos mesmos deve constar a oitiva do segurado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 5o, LV, da Constituição Federal.
2. Situação em que o INSS não observou as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, uma vez que a simples comunicação da cassação do benefício ao segurado, ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal, cuja garantia encontra-se expressa no referido dispositivo.
3. O juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida, (Súmula 204/STJ.)
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/91. Súmula 148/STJ.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
6. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000030736, AC336904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 666)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Autarquia Previdenciária detém o poder-dever de reexaminar os seus próprios atos, como no caso de concessão de benefício. Entretanto, na revisão dos mesmos deve constar a oitiva do segurado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 5o, LV, da Constituição Fed...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336904/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
3. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI), concedido em 02.08.1980, nos termos da Lei nº 6.423/77. Devem, ainda, ser observados na revisão, os critérios estabelecidos no art. 58, do ADCT, e na legislação posterior que tratam da matéria.
4. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
5. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ, e o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
6. É inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Prejudicial de prescrição desacolhida. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200484000026562, AC368435/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 667)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo an...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO PARA 100%. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço compreendido entre 15.1.1962 e 31.3.1968 foi devidamente comprovado através de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da Lei nº 8.213/91.
2. Somado o referido período (6 anos, 2 meses e 17 dias), com o já reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 7 meses e 29 dias), completam-se mais de 36 anos de serviço, o que confere ao Autor o direito ao recálculo de sua Renda Mensal Inicial para 100% (cem por cento) do sua aposentadoria por tempo de serviço, a partir da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ); correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, conforme a Súmula 148/STJ.
4. Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Precedente.
5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do Autor provida.
(PROCESSO: 200184000030503, AC311042/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 658)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO PARA 100%. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço compreendido entre 15.1.1962 e 31.3.1968 foi devidamente comprovado através de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da Lei nº 8.213/91.
2. Somado o referido período (6 anos, 2 meses e 17 dias), com o já reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 7 meses e 29 dias), completam-se mais de 36 anos de serviço, o que confere ao Autor o direito ao recál...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC311042/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
2. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000062840, AC245399/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 656)
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PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
2. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000062840, AC245399/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO:...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC245399/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
2. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000010280, AC241458/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 656)
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PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
2. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000010280, AC241458/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO:...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC241458/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas. A Apelante requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial.
2. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
3. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial, anteriormente deferida.
4. Restou caracterizado o cerceamento de defesa. Necessária é a reabertura da instrução processual.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200305000138931, AC319284/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas. A Apelante requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial.
2. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
3. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial, anteriormente deferida.
4. Restou caracterizado o cerceam...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC319284/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE CONCEDEU O DIREITO AO REAJUSTE DO PERCENTUAL DE 3,17% INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO ATÉ A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA OCORRIDA EM 07/2000. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQÜENDO. POSSIBILIDADE.
1. Objetivam os presentes Embargos do Devedor a desconstituição do título executivo ao fundamento de excesso de execução, tendo em vista que o "quantum" exeqüendo, referente ao reajuste de 3,17%, foi elaborado tomando base o montante da remuneração e não apenas o vencimento básico, bem como não limitou a implantação à data da reestruturação da carreira.
2. "In casu", considerando que a reestruturação da carreira da exequente ocorreu no ano de 2000, mostra-se irreparável a decisão singular que concluiu não só por acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, elaborados em estrita consonância com a decisão exequenda, como também por limitar a implantação de referido reajuste à data da reestruração da carreira, consoante determinação prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000012864, AC370167/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1295)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE CONCEDEU O DIREITO AO REAJUSTE DO PERCENTUAL DE 3,17% INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO ATÉ A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA OCORRIDA EM 07/2000. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQÜENDO. POSSIBILIDADE.
1. Objetivam os presentes Embargos do Devedor a desconstituição do título executivo ao fundamento de excesso de execução, tendo em vi...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370167/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos no referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11.1.2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Afasta-se a incidência da taxa Selic, após a vigência do Código Civil de 2002, para condenar o INSS em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
5. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, em consonância com a Súmula 148/STJ.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200383000068744, AC374846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 696)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos no referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação con...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374846/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
EX-FERROVIÁRIA. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. LEI 8186/91. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda, vez que compete a primeira manter à disposição do segundo os recursos necessários para o pagamento da complementação.
II. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é assegurada pela Lei 8.186/91, àqueles admitidos até 31 de outubro de 1969, correspondendo à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
III. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos sob a égide da legislação pretérita.
IV. Preliminares de prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
V. Aplicação da Taxa SELIC, vez que a ação foi ajuizada após o advento do Novo Código Civil.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos temos da sentença monocrática.
VII. Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000177227, AC387483/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1076)
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EX-FERROVIÁRIA. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. LEI 8186/91. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda, vez que compete a primeira manter à disposição do segundo os recursos necessários para o pagamento da complementação.
II. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é assegurada pela Lei 8.186/91, àqueles admitidos até 31 de outubro de 1969, correspondendo à diferença entre o valor do benefício...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387483/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ.
IV. Apelação improvida
(PROCESSO: 200483000217420, AC386865/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1074)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ.
IV. Apelação improvida
(PROCESSO: 200483000217420, AC386865/PE, DESEMBAR...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386865/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% RELATIVO AO IRSM DE FEV/94. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA Nº 85-STJ. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário para inclusão na RMI do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fev/94, naturalmente que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85-STJ.
2. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383080021580, AC348392/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1121)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% RELATIVO AO IRSM DE FEV/94. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA Nº 85-STJ. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário para inclusão na RMI do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fev/94, naturalmente que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85-STJ.
2. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincend...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348392/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. TCU. PROVENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Manutenção da rejeição da conexão.
2. A r. sentença não é empecilho para que o órgão empregador, através das vias devidas, instaure o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, consoante ressalvado na mesma.
3. Rejeição do argumento de impossibilidade de revisão das decisões do TCU pelo Judiciário, mesmo porque a r. decisão não adentrou no mérito da decisão da egrégia Corte de Contas, mas tão somente verificou a inobservância do devido processo legal no corte de parcelas dos proventos de aposentadoria da Autora.
4. Manutenção da sentença que assegurou à Autora o direito de receber seus proventos nos termos instituídos pelo órgão empregador, ressalvado o direito de este, nas vias devidas, instaurar o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório pleno, bem como condenou a Ré à restituição das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concessão da tutela antecipada, na r. decisão, para evitar a supressão de qualquer parcela dos proventos da Autora, ora Apelada, por ordem do Tribunal de Contas da União.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000063771, AC347109/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 665)
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ADMINISTRATIVO. TCU. PROVENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Manutenção da rejeição da conexão.
2. A r. sentença não é empecilho para que o órgão empregador, através das vias devidas, instaure o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, consoante ressalvado na mesma.
3. Rejeição do argumento de impossibilidade de revisão das decisões do TCU pelo Judiciário, mesmo porque a r. decisão não adentrou no mérito da decisão da egrégia Corte de Contas, mas tão somente verificou a inobservância do devido processo legal no corte de parcelas d...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347109/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ).
2. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas.
3. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
4. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial, anteriormente requerida.
4. Restou caracterizado o cerceamento de defesa. Necessária é a reabertura da instrução processual.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000084980, AC375965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 678)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ).
2. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas.
3. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
4. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial,...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375965/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA. PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
1- Os servidores públicos, inclusive os aposentados, não têm o direito de ficarem adstritos a um determinado regime jurídico, portanto, pode a lei modificar a estrutura remuneratória, modificando, também, os títulos das verbas percebidas que podem ser absorvidos pela nova forma de remuneração, assegurando-se que não sofram redução nos valores de seus vencimentos.
2- O Supremo Tribunal Federal, a propósito da remuneração dos servidores daquela Corte, editou a Resolução nº 234, de 9 de julho de 2002, que preconizava: "...a absorção pelos novos valores de parcelas alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença resultante de decréscimo, como direito individual - artigo 6º da Lei 10.475, de 2002.", no que foi seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Ato. Nº7 271, de 10 de julho de 2002, como segue: "Art. 1º Fica determinada a aplicação da Resolução nº 234, de 9 de julho de 2002, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho."
3- Como a nova lei que regula a estrutura remuneratória dos servidores não guarda dependência ou vinculação com o anterior regime de remuneração, não é razoável que tais verbas sejam calculadas sobre o novo valor dos proventos, considerando, também, que as parcelas questionadas continuam a serem pagas, agora a título de vantagem individual, e, à vista dos contracheques apresentados (fls. 72/77), não houve prejuízo, ao contrário, verifica-se aumento na remuneração.
4- Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, não foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretensão do agravo retido é o próprio mérito da ação, objeto deste recurso, não restando outro caminho senão o de negar-lhe provimento.
5- Agravo retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200381000258061, AC382279/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2006 - Página 1045)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA. PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
1- Os s...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382279/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracterizarem-se estes últimos como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedentes: TRF2, AMS 50.193-RJ, Rel. Des. Federal. MARIA HELENA CISNE, DJU 03.11. 03, p. 129; TRF4, REO 28820-RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 21.08. 02, p. 726.
3. Comprovação, mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, de que o apelante participou efetivamente da Segunda Guerra Mundial, servindo em zona definida e delimitada de guerra, tendo percebido Terço de Campanha, estando embarcado no Contratorpedeiro Mariz e Barros, no período de 01/jul a 32/dez de 1944.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, em desfavor da União, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200381000157529, AC363461/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 533)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracteriz...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363461/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200480000009361, AC352850/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2006 - Página 555)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) ano...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352850/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81;
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200480000009026, REO348651/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2006 - Página 550)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal,...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO348651/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira