CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão, desde que haja comprovação do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Sob a égide do regime estatutário, não há que se falar em contagem de tempo de serviço de forma majorada, ainda que a atividade tenha sido exercida em condições prejudiciais à saúde, posto que inexiste previsão legal a respeito, já que a lei complementar a que alude o art. 40, parágrafo. 4o. da CF ainda não foi editada.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000030597, AC348131/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 820)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348131/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/88.
I. Professor da Universidade Federal da Paraíba, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
II. Não se aplica o artigo 96, I da Lei 8.213/91, porque o período de conversão requerido é anterior.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração da pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200582000106351, AMS93480/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 79)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/88.
I. Professor da Universidade Federal da Paraíba, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
II. Não se aplica o artigo 96, I da Lei 8.213/91, porque o período de conversão requerido é anterior.
III. Nã...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93480/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I c/c art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, o demandante colacionou, a título de início razoável de prova documental: Certidão de Casamento (ano de 1963) onde consta a sua profissão como agricultor; Declaração de Sindicato Rural; carteira de associado do sindicato rural e comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais; comprovante de pagamento de contribuição sindical; comprovação de ter participado do Programa de Governo Hora de Plantar, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal, produzida em juízo, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o autor sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, PARÁGRAFO 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000030764, AC379845/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1193)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao númer...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379845/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9784/99. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO OCORRIDA APÓS PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
- A Administração, verificando irregularidades nos cálculos dos proventos de seus servidores, pode proceder à sua redução, desde que oportunizado direito de defesa para os envolvidos.
- Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devido processo legal, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Com o advento da Lei 9784/99, passou a ser previsto prazo decadencial de 05 anos para a Administração anular seus atos, contado da data em que foram praticados.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.(STJ - MS 8.869/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09.11.2005, DJ 06.03.2006 p. 150).
- Ato de concessão de aposentadoria ocorrido em 27/06/90, antes, portanto, da Lei 9784/99, terá como termo ad quem para sua revisão o ano de 2004. Configurada, in casu, decadência da Administração.
- Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200505000488537, AG65909/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1226)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9784/99. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO OCORRIDA APÓS PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
- A Administração, verificando irregularidades nos cálculos dos proventos de seus servidores, pode proceder à sua redução, desde que oportunizado direito de defesa para os envolvidos.
- Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devi...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I c/c art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, a demandante colacionou, a título de início razoável de prova documental: Certidão de Casamento (ano de 1960) onde consta a profissão de seu cônjuge como agricultor. Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
4. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), dada a repetitividade e pacificação da matéria no âmbito das Cortes Regionais e Superiores e a singeleza da causa.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000213597, AC379816/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 865)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao númer...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379816/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I c/c art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, a demandante colacionou, a título de início razoável de prova documental (Certidão de Casamento onde consta a profissão de seu cônjuge como agricultor; Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente e carteira de associada do sindicato rural com comprovantes de pagamento de mensalidade). Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000072710, AC379771/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 856)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao númer...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379771/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 192 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM REVOGADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. REEDIÇÃO DE MP.LEGALIDADE.
- Com a edição da Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, a vantagem do artigo 192, da Lei 8.112/90, restou extinta, conforme redação do seu artigo 13. No momento em que o autor completou o tempo para sua aposentação por tempo de serviço com proventos integrais, não mais se encontrava vigorando o artigo em tela, não havendo que se falar em ocorrência de direito adquirido, por ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
- Não perde eficácia a medida provisória, com força de Lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas que tenha sido reeditada, por meio de novas medidas provisórias, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. O simples fato da Lei nº 9.527/97, não fazer menção a primeira medida provisória que extinguiu a vantagem - MP 1.522/96 -, não implica dizer que a mesma não tenha sido convalidada, visto que suas reedições foram feitas à luz da primeira que revogou o artigo em tela. Precedentes do C. STF.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000113477, AC306874/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1368)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 192 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM REVOGADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. REEDIÇÃO DE MP.LEGALIDADE.
- Com a edição da Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, a vantagem do artigo 192, da Lei 8.112/90, restou extinta, conforme redação do seu artigo 13. No momento em que o autor completou o tempo para sua aposentação por tempo de serviço com proventos integrais, não mais se encontrava vigorando o artigo em tela, não havendo que se falar em ocorrência de direito adquirido, por ausentes os requisitos autorizadores para sua con...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGEM DO ARTIGO 192, II DO RJU.
- Ao explicitar no inciso II, do artigo 192 (hoje revogado), da Lei nº 8.112/90, o termo remuneração, o legislador deixou claro a intenção em assegurar aos servidores aposentados na última classe da carreira a adoção da remuneração da classe imediatamente superior como base de cálculo e não apenas ao vencimento padrão.
- Não cabe ao intérprete distinguir quando a norma não o faz, mormente em se tratando de exegese de caráter restritiva em detrimento de direito de natureza social.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000412849, AC269895/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1372)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGEM DO ARTIGO 192, II DO RJU.
- Ao explicitar no inciso II, do artigo 192 (hoje revogado), da Lei nº 8.112/90, o termo remuneração, o legislador deixou claro a intenção em assegurar aos servidores aposentados na última classe da carreira a adoção da remuneração da classe imediatamente superior como base de cálculo e não apenas ao vencimento padrão.
- Não cabe ao intérprete distinguir quando a norma não o faz, mormente em se tratando de exegese de caráter restritiva em detrimento de direito de natureza social.
- Apelação improvida...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS QUINTOS COM A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO (PRIMEIRA PARTE), DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A questão de mérito tendente a verificar se é possível a percepção cumulativa dos quintos incorporados, em razão do exercício do cargo de Procurador Chefe, com a vantagem prevista no art. 232, parágrafo único (primeira parte), da Lei Complementar nº 75/93, foi devidamente esclarecida no acórdão ora combatido, não havendo de se falar em omissão;
2 - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC);
3 - "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
4 - Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20030500032575501, EDAC331645/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1370)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS QUINTOS COM A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO (PRIMEIRA PARTE), DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A questão de mérito tendente a verificar se é possível a percepção cumulativa dos quintos incorporados, em razão do exercício do cargo de Procurador Chefe, com a vantagem prevista no art...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC331645/01/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Contudo, como o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, respeitando-se o direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, deve ser-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço por tal modo; posterior mudança no regime jurídico a que se submete o servidor não tem o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Sob a égide do regime estatutário, não há que se falar em contagem de tempo de serviço de forma majorada, ainda que a atividade tenha sido exercida em condições prejudiciais à saúde, posto que inexiste previsão legal a respeito, já que a lei complementar a que alude o art. 40, parág. 4o. da CF ainda não foi editada.
4. Condeno reciprocamente as partes apelante e apelada nos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida, para excluir do cômputo do tempo de serviço de forma majorada o período a partir de 11/12/90, data em que a apelada passou a se submeter ao regime estatutário, o qual não prevê a contagem de tempo especial.
(PROCESSO: 200384000152265, AC360456/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1297)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360456/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. (REsp 120.299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.98).
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus à aposentadoria especial, em razão de terem trabalhado em condições insalubres, penosas e/ou perigosas, até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Contudo, como o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, respeitando-se o direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, deve ser-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço por tal modo; posterior mudança no regime jurídico a que se submete o servidor não tem o condão de infirmar o direito à conversão.
4. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000056545, AC339358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1296)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma i...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339358/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO.
- Até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº. 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº. 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 357, de 07.12.91, e incorpora as alterações da legislação posterior". A partir da Lei nº. 9.032, o legislador passou a exigir a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral em condições especiais, por laudo pericial, ou mediante preenchimento de formulário emitido pelo INSS.
- No caso, as atividades desempenhadas pelo autor em condições insalubres na TELECEARÁ, no período de 07/12/1970 a 16/06/97, restaram comprovadas através das anotações em sua CTPS (fls. 44/63), dos formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial de fls. 14/26, estes fornecido pela referida empresa, onde apontaram que a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de rede, instalador reparador de linha e aparelhos e técnico em rede, expondo-se de modo habitual e permanente a agentes agressivos como: ruído, eletricidade, umidade, intempéries, riscos ergonômicos, riscos biológicos, riscos químicos e outros.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000241346, AC380539/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1198)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO.
- Até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº. 53.831,...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53 DO ADCT. APOSENTADORIA PERCEBIDA COM BASE NA LEI 1.756/52. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa Oficial e Apelações em Ação Ordinária interpostas pela União (fls. 37/44) e por Geraldo Justiniano de Souza (fls. 46/51), cujo objeto é a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal da 8ª Vara/RN Dr. Almiro José da Rocha Lemos, fls. 22/32, que deu parcial procedência ao pedido: a) deferindo a pensão de ex-combatente, mediante renúncia do Autor ao benefício atualmente percebido; b) indeferindo a cumulação entre os dois benefícios.
2. Alegam os Apelantes, em suma: a) a União (fls. 37/44): afronta ao art. 1º5 da Lei 5.315/67, em face da ausência de provas da efetiva participação do Autor em missões bélicas, que os juros de mora deve ser aplicados em 0,5% (meio por cento), com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) o Autor: que tem direito à pensão de ex-combatente desde a data da promulgação da CF/88, cumulada com o seu benefício previdenciário, por ser este é resultante das contribuições recolhidas ao RGPS, em razão do seu labor, percebendo apenas algumas vantagens previstas na Lei 1.756/52.
3. O benefício do Autor é oriundo de recolhimentos das contribuições ao RGPS ao longo do seu tempo de labor, calculado com base nas vantagens conferidas pela Lei nº 1.756, art. 1º6, Parágrafo único, de 05/12/1952. Sendo a referida vantagem benefício previdenciário pode ser acumulado com a pensão de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT. (Precedentes: TRF 5ª: AMS 70934/PE. 2ª Turma. Data da decisão: 19/12/2000. Desembargador Federal Araken Mariz).
4. Os juros de mora devem ser aplicados, a contar da citação, à razão de 1% ao mês, com base no Enunciado 207 do CJF. (Precedentes TRF 5ª: REO 343351/SE, 3ª Turma, 27/01/2005, Des. Federal Geraldo Apoliano; AC/RN, 2ª Turma 30/11/2004, Des. Federal Petrúcio Ferreira).
5. Apelação do Autor parcialmente provida: a) provida para condenar a União no pagamento da pensão de ex-combatente ao Autor, a partir da data da propositura da ação, em face da ausência de requerimento administrativo8, cumulativamente com o benefício previdenciário do Autor; b) improvida em relação ao termo a quo como sendo o da data da promulgação da CF/88.
6. Remessa Oficial e Apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200484010000302, AC376543/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 897)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53 DO ADCT. APOSENTADORIA PERCEBIDA COM BASE NA LEI 1.756/52. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa Oficial e Apelações em Ação Ordinária interpostas pela União (fls. 37/44) e por Geraldo Justiniano de Souza (fls. 46/51), cujo objeto é a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal da 8ª Vara/RN Dr. Almiro José da Rocha Lemos, fls. 22/32, que deu parcial procedência ao pedido: a) deferindo a pensão de ex-combatente, mediante renúncia do Autor ao benefício atualmente percebido; b) in...
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATO DE CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE FRAUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. MOTIVO INSUBSISTENTE. NULIDADE DO ATO FACE À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ANTERIOR ATO DE CASSAÇÃO.
1. Afigura-se nulo o ato de cassação de benefício previdenciário fundado em motivo comprovadamente inexistente, em virtude da teoria dos motivos determinantes.
2. In casu, o ato de cessação do benefício apresentou como motivação a alegada fraude, a qual restou rechaçada em face de superveniente sentença penal absolutória do benefíciário.
3. Impossibilidade de o INSS alterar o fundamento do ato de cessação para que o benefício se mantenha suspenso, não por motivo de fraude, mas agora, por insuficiência do tempo de serviço.
4. Não se admite, nem em sede administrativa, nem em sede judicial, alterar-se o fundamento do ato que cassou o benefício previdenciário, com a finalidade de mantê-lo válido.
5. Embargos declaratórios providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20028100013524401, EDAC365088/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 604)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATO DE CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE FRAUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. MOTIVO INSUBSISTENTE. NULIDADE DO ATO FACE À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ANTERIOR ATO DE CASSAÇÃO.
1. Afigura-se nulo o ato de cassação de benefício previdenciário fundado em motivo comprovadamente inexistente, em virtude da teoria dos motivos determinantes.
2. In casu, o ato de cessação do benefício apresentou como motivação a al...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC365088/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ERRO NA RMI. CONSTATAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação, não a partir da interposição do processo administrativo, como requer o autor. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário a revisão da matéria por esse Juízo por força da obrigatoriedade da Remessa Oficial, Lei 9.469/97.
3. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
4. A Renda mensal do Inicial do benefício do autor há de ser retificada, tendo em vista o erro detectado no somatório dos salários-de-contribuição nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81;
6. Apelação do particular improvida.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000397647, AC371920/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 523)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ERRO NA RMI. CONSTATAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adqu...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371920/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 20 DO CJF.
- Constada à concessão do benefício requerido durante o curso da ação, não ocorre a perda de objeto da ação, pois remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do ajuizamento da ação e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o 'quantum' total.
- Os juros moratórios deverão incidir, após a entrada em vigor do novo código civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, afastada a aplicação da taxa SELIC. Aplicação do Enunciado nº 20 do CJF.
- Apelação improvida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000087221, AC381313/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1203)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 20 DO CJF.
- Constada à concessão do benefício requerido durante o curso da ação, não ocorre a perda de objeto da ação, pois remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do ajuizamento da ação e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o 'quantum' total.
- Os juros mora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os critérios de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão.
- Direito à majoração da renda mensal para 100% do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos benefícios concedidos antes da referida lei.
- Ressalva do ponto de vista do relator.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200483000149037, AC360630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 415)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os critérios de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão.
- Direito à majoração da renda mensal para 100% do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos benefícios concedidos...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475-CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01). MANTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 178 DO STJ).
1. Remessa oficial não conhecida, em face da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante art. 475 do CPC (redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001).
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor à míngua, nos autos, do requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, porquanto não é necessário o esgotamento das vias administrativas, pois o Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
3. Comprovada a citação pessoal do procurador autárquico às fls. 32/33, resta prejudicada a alegação de sua ausência.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal.
5. Mantida a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ.
6. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990001354, AC379705/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 400)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475-CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01). MANTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 178 DO STJ).
1. Remessa oficial não conhecida, em face da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante art. 475 do CPC (redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001).
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor à míngua, nos autos, do requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, porquanto não é necessário o esgotamento das vias administrativas, pois...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379705/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. ÚLTIMO NÍVEL. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART.192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROFESSOR TITULAR. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR PERFAZIMENTO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASCENÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Remanesce o direito à aposentação na forma do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, quando atingidas as condições ali impostas, ainda que constituídas sob a égide de sucessivas reedições de medida provisória restritiva de direitos, posteriormente transformada na Lei nº 9.527/97, dado o caráter de mera suspensividade operado pelas MPs até a sua definitiva transformação em lei.
- A hipótese, tampouco, é de ascensão funcional, visto que ainda que se possa considerar o cargo de Professor Titular como sendo isolado, trata-se, in casu, não de ingresso ou qualquer outra forma de investidura, mas de mera fixação de padrões remuneratórios de docente aposentado.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000113490, AC273454/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1101)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. ÚLTIMO NÍVEL. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART.192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PROFESSOR TITULAR. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR PERFAZIMENTO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASCENÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Remanesce o direito à aposentação na forma do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, quando atingidas as condições ali impostas, ainda que constituídas sob a égide de sucessivas reedições de medida provisória restritiva de direitos...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. MELHORIA DE REFORMA. AGRAVAMENTO DE LESÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 114 DA LEI 5.774/71.
1. Trata-se de ação com pedido de caráter eminentemente previdenciário e alimentar, uma vez que o autor percebe aposentadoria como militar reformado pelo Exército, na graduação de Cabo, em face de acidente sofrido em serviço, tendo havido deslocamento da espinha, e pretende melhoria de reforma militar para a graduação de Terceiro Sargento, tendo em vista sua incapacidade definitiva para o trabalho. Nesse caso, é de se entender que o fundo do direito é imprescritível, apenas ocorrendo a prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
2. O laudo pericial constatou a incapacidade para as atividades que exijam esforços físicos que comprometam os movimentos da coluna lombar, podendo, no entanto, exercer atividades leves na vida civil. Porém, verifica-se que as seqüelas são definitivas e permanentes, não havendo possibilidade de voltar à normalidade. Assim, in casu, diante de suas condições físicas impossibilitarem o exercício de atividades relacionadas a sua qualificação profissional (formado como torneiro mecânico pelo SENAI) e de questões sociais dificultarem sua reinserção no mercado de trabalho (56 anos de idade), é de se entender que o autor encontra-se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e, havendo relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço no Exército Brasileiro, deverá ser enquadrado no art. 114, parág. 1o. da Lei 5.774/71, fazendo jus, portanto, a receber remuneração de Terceiro-Sargento.
3. Apelação provida para condenar a União Federal na concessão ao autor da melhoria de reforma militar para a graduação de Terceiro-Sargento, pagando-lhe, inclusive, todas as parcelas em atraso, acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), face sua natureza alimentar, corrigidas monetariamente, a contar do evento danoso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200505000105697, AC358916/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 893)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. MELHORIA DE REFORMA. AGRAVAMENTO DE LESÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 114 DA LEI 5.774/71.
1. Trata-se de ação com pedido de caráter eminentemente previdenciário e alimentar, uma vez que o autor percebe aposentadoria como militar reformado pelo Exército, na graduação de Cabo, em face de acidente sofrido em serviço, tendo havido deslocamento da espinha, e pretende melhoria de reforma militar para a graduação de Terceiro Sargento, tendo em vista sua incapacidade definitiv...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358916/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho