APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 35, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES: CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. QUANTUM CORRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da réu, que entrou na frente do veículo da autor sem as cautelas necessárias e estando utilizando celular; o dano em razão das avarias no veículo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Nos termos do art. 30, do CTB, o condutor que pretende realizar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade, não podendo, em qualquer hipótese, dirigir utilizando o celular (art. 252, do CTB). 3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, considerando a média dos orçamentos apresentados. 4. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta não atingiu a esfera psicológica da vítima, não surge o dever de indenizar, a esse título. 5. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 35, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES: CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. QUANTUM CORRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da réu, que entrou na frente do veículo da autor sem as cautelas necessárias e estando utilizando...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVELI. DESCONTO INDEVIDO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A continuidade no abatimento em folha de pagamento derivado de contrato de financiamento após o adimplemento de todas as prestações acordadas caracteriza o desconto indevido, suscetível de reparação material e moral. 2. No arbitramento do valor indenizatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se pra as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVELI. DESCONTO INDEVIDO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A continuidade no abatimento em folha de pagamento derivado de contrato de financiamento após o adimplemento de todas as prestações acordadas caracteriza o desconto indevido, suscetível de reparação material e moral. 2. No arbitramento do valor indenizatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se pra as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA APRECIADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado quanto à cláusula restritiva que prevê apenas a cobertura de danos causados a terceiros. 2.1. Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA APRECIADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresenta-se como administradora do cartão de crédito, integrando a relação de consumo no fornecimento dos serviços de crédito, juntamente com a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., já que compartilham os seus clientes, restando, assim, coobrigadas perante estes. 2. Não configura mero dissabor a manutenção do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito após o adimplemento da obrigação, já que isso ofende flagrantemente a sua imagem e sua reputação. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, reputo ser suficiente a verba compensatória fixada na origem - R$ 7.000,00 (sete mil reais) -, montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar oneração exacerbada da parte ofensora. 5. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data de seu arbitramento, consoante dispõe o enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresenta-se como administradora do cartão de crédito, integrando a relação de consumo no fornecimento dos serviços de crédito, juntamente com a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., já que compartilham os seus clientes, restando, assim, coobrigadas perante estes. 2. Não configura mero dissabor a manutenção do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédi...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. A função social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por gerar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 3. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa da construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo ante a devolução de todos os valores pagos. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. A funç...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS COM ANESTESIOLOGIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conheço do pedido referente ao suposto pagamento de danos morais, porque não foi objeto da ação de cobrança. 2. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar e realização de cirurgia é abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando contrata um plano de saúde. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS COM ANESTESIOLOGIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conheço do pedido referente ao suposto pagamento de danos morais, porque não foi objeto da ação de cobrança. 2. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar e realização de cirurgia é abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso V, alínea...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DAS CHAVES. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTA E DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). 2. É de se reconhecer a mora da construtora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel negociado com a consumidora, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. 3. A alegação de que a culpa pela demora na entrega do imóvel se deu por culpa da Administração Pública que suspendeu o alvará de construção não prospera. A alegada burocracia estatal não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, risco do empreendimento, inerente à atividade da incorporadora. 4. Não é o caso, também, de aplicação da teoria da imprevisão que reclama a descrição e demonstração de fato novo, o que aqui não ocorreu. 5. Ajurisprudência do STJ é assente no sentido de que é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 6. Deve-se adotar como termo final para indenização do lucro cessante, a data do efetivo recebimento das chaves do imóvel e não da data da expedição da Carta Habite-se. Precedentes do TJDFT. 7. Deve a construtora/ré responder pela multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) pelo atraso na obra, uma vez que há previsão de cláusula penal convencionada no contrato das partes e, ainda, em face do princípio da boa-fé que deve reger os contratos. 8. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. Precedentes do TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DAS CHAVES. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTA E DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços (arts. 2º e 3º do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. INIMIZADE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. I. Segundo prescreve o art. 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil, somente o inimigo capital da parte pode ser considerado suspeito. II. O fato da litigância trabalhista, desprovido de qualquer outro subsídio apto a demonstrar inimizade aberta e profunda, não pode respaldar a suspeição da testemunha. III. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. IV. Demonstrando o conjunto probatório a prestação dos serviços contratados, não se pode reconhecer o inadimplemento imputado e a existência de danos materiais ou morais. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. INIMIZADE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. I. Segundo prescreve o art. 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil, somente o inimigo capital da parte pode ser considerado suspeito. II. O fato da litigância trabalhista, desprovido de qualquer outro subsídio apto a demonstrar inimizade aberta e profunda, não pode respaldar a suspeição da tes...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - A causa de pedir da restituição da comissão de corretagem é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão. O prazo prescricional é decenal, art. 205 do CC. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o mérito pode, desde logo, ser examinado, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. A obrigação de pagar a comissão de corretagem, em regra, é do vendedor, podendo ser transferida ao comprador, desde que exista previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. III - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi pactuada e não acarreta desequilíbrio contratual. V -Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes aos compradores a contar do termo final para a entrega do imóvel. VI - A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até a data da entrega das chaves do imóvel é das Incorporadoras-rés, pois impediram a imissão dos promitentes-compradores na posse do bem, negando-lhes o exercício dos direitos de uso e fruição, mesmo quando já expedida a carta de habite-se. VII - As Incorporadoras-rés respondem pela qualidade do serviço e dos materiais utilizados na obra, devendo indenizar os defeitos constatados no imóvel por perícia judicial. VIII - O atraso na entrega do imóvel e a existência de defeitos no imóvel, embora frustrem expectativas legítimas dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofendem seus direitos de personalidade e podem ser resolvidos por meio de indenização por danos materiais. IX - A sucumbência foi recíproca e proporcional, devendo as partes arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, art. 21, caput, do CPC. X - Apelação da Incorporadora-ré parcialmente provida quanto à inexistência de dano moral indenizável. Apelação dos autores desprovida. Rejeitada a prejudicial de prescrição. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - A causa de pedir da restituição da comissão de corretagem é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão. O prazo prescricional é decenal, art. 205 do CC. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Nos termos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos anteriormente debatidos, ou inverter resultado do julgamento, já que restritos a sanar os vícios elencados no dispositivo referido. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos anteriormente debatidos, ou inverter resultado do julgamento, já que restritos a sanar os vícios elencados no dispositivo referido. Embarg...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE FACTORING. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO (ALÍNEA 25). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a condenação do banco sacado a indenizar empresa de factoring que recebeu cheque, o qual foi devolvido pela alínea 25 - (cancelamento do talonário pelo participante sacado) - em razão do cancelamento do talonário extraviado ou subtraído antes da entrega ao correntista. No caso, inexiste nexo causal, uma vez que os prejuízos advindos do não pagamento do título decorrem da própria negligência de quem recebeu o cheque sem tomar as devidas precauções para evitar o ardil, e não do banco sacado que fez a devolução do cheque em conformidade com a norma regulamentar, Resolução do BACEN Nº 1.631/89. 2. Apelo desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE FACTORING. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO (ALÍNEA 25). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a condenação do banco sacado a indenizar empresa de factoring que recebeu cheque, o qual foi devolvido pela alínea 25 - (cancelamento do talonário pelo participante sacado) - em razão do cancelamento do talonário extraviado ou subtraído antes da entrega ao correntista. No caso, inexiste nexo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES - DEVOLUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO NO CCF E SERASA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO CHEQUE EM PROMOVER A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. 1. A devolução de cheques por insuficiência de fundos legitima que a instituição financeira sacada inscreva o nome do devedor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). 2. Depois de quitada a dívida, não há que se falar em dever do beneficiário do cheque em promover a baixa das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, nos termos da Resolução 2.989 do Banco Central, tal responsabilidade cabe ao banco sacado, após a apresentação dos documentos comprobatórios da satisfação da obrigação pelo devedor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES - DEVOLUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO NO CCF E SERASA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO CHEQUE EM PROMOVER A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. 1. A devolução de cheques por insuficiência de fundos legitima que a instituição financeira sacada inscreva o nome do devedor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). 2. Depois de quitada a dívida, não há que se falar em dever do beneficiário do cheque em promover a baixa das restrições nos órgão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. ALUNAS QUE NÃO FREQUENTARAM AULAS NOS PRIMEIROS BIMESTRES DO ANO LETIVO EM FUNÇÃO DE EPISÓDIOS DE BULLYNG SOFRIDOS NA ESCOLA QUE FREQUENTAVAM. MATRÍCULA EFETIVADA EM NOVA ESCOLA. PLEITOS DE SUPERVISÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. AULAS DE REFORÇO EM CONTRATURNO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 461, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, éinadmissível a interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere pedido liminar visando à concessão de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento agravo. Agravo Regimental não conhecido. 2 - O deferimento da antecipação da tutela em ação de obrigação de fazer deve observar os requisitos indicados no art. 461, § 3º, do CPC, pressupondo tanto a existência da relevância dos fundamentos correspondentes ao direito vindicado, como ao perigo de ineficácia do provimento final. 3 - Na hipótese, os pedidos liminares deduzidos pelas agravantes para que recebam atendimento psicológico e que sejam supervisionadas pela SUBEB (Subsecretaria da Educação Básica da SEDF) e pela Coordenação de Educação de Direitos Humanos da SEDF, prescindem de prévio estudo de sua necessidade e executoriedade pela Coordenação pedagógica da nova escola, na qual as alunas foram matriculadas, no caso, o CASEB, não sendo suficientes para o deferimento da tutela antecipada as alegações de existência de danos psicológicos em razão de episódios de bullyng sofridos pelas alunas na escola anterior que frequentavam. 4 - Considerando que a nova escola em que foram matriculadas as duas menores não possui recursos materiais e humanos para atender ao pleito de que recebam reforço escolar em contraturno, a fim de acompanhem os dias letivos perdidos do 6º ano e recuperem os bimestres perdidos, e, notadamente, para que uma das alunas com déficit de inteligência receba atendimento especializado em sala de recursos especiais, não há como o Judiciário determinar ao ente público que cumpra, imediatamente, referidas medidas. 5 - Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento de antecipação da tutela requerida pelas agravantes, escorreita se afigura a decisão agravada de primeiro grau ao indeferi-la. 6 - No caso, o ideal teria sido, desde o início, dadas as peculiaridades que envolviam o processo ensino-aprendizagem das duas alunas, que a genitora destas tivesse requerido que suas matrículas fossem efetivadas em escola da rede pública dotadas de condições para ofertar aulas de reforço em contraturno, e, no caso da aluna portadora de necessidades educacionais especiais, em unidade escolar voltada para atendimento de alunos com deficiência intelectual, ainda que distante da localidade onde residem. 7 - Não obstante a inexistência de sala de recursos no CASEB, o ente distrital informa, em sede de contrarrazões, que a administração já deflagrou os procedimentos necessários e tomou providências junto aos demais alunos da unidade de ensino com vistas ao tratamento adequado da situação peculiar das menores, porém, por se revelar em processo complexo e que demanda a interveniência de vários agentes, inclusive, a contribuição dos demais alunos envolvidos, não se chegou a uma solução considerada adequada pela genitora das menores. Dessa feita, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no âmbito do poder discricionário da Administração na tomada de decisões com vistas a encaminhar o processo ensino-aprendizagem das alunas em tela. 8 - Agravo Regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. ALUNAS QUE NÃO FREQUENTARAM AULAS NOS PRIMEIROS BIMESTRES DO ANO LETIVO EM FUNÇÃO DE EPISÓDIOS DE BULLYNG SOFRIDOS NA ESCOLA QUE FREQUENTAVAM. MATRÍCULA EFETIVADA EM NOVA ESCOLA. PLEITOS DE SUPERVISÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. AULAS DE REFORÇO EM CONTRATURNO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 461, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROV...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL A DUPLA PENALIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA ADEQUADA. MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 4. O atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 5. Prevê a cláusula 5ª do contrato, que o prazo de entrega poderia ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias úteis ou, em caso de força maior ou caso fortuito, poderia ser prorrogado de forma indeterminada. Embora seja de adesão, no qual somente é dada ao aderente a possibilidade de modificações quanto à forma de pagamento, não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê tolerância automática de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias úteis para a entrega de imóvel. 6. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Assim, diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a acumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. 8. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 397, § único e 405 do Código Civil. 9. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. RECURSO CONHECIDO.NEGADOPROVIMENTO. Sentença mantida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL A DUPLA PENALIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA ADEQUADA. MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 2º, § 3º e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se que a inexecução do contrato enseja o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que somente o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas é hábil a autorizar a restituição do bem alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante. Na espécie, demonstrado o pagamento da integralidade do contrato, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha que acompanhou a inicial, cabível a restituição do bem alienado à devedora fiduciante ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, sem prejuízo do pagamento da multa de 50% do valor originalmente contratado (Decreto Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º). 2. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) fixado em 1º grau. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 2º, § 3º e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se que a inexecução do contrato enseja o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que somente o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas é hábil a autorizar a restituição do bem alienado fiduciariament...
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO DA MARCA. REGISTRO PERANTE O INPI. VALIDADE NO DECÊNIO LEGAL. 1. É certo que a Constituição Federal, bem como a Lei 9279/96 e a Convenção de Paris, trazem a necessidade de proteção à marca, com o fito de se impedir a concorrência desleal e proteger aquele que trabalhou arduamente para conferir notoriedade à sua insígnia ou emblema. 2. As diretrizes legais devem ser seguidas para que haja a proteção legal, de forma que a exclusividade está acobertada apenas pelo período de 10 anos disponibilizado em lei, sendo assegurada a possibilidade de posterior prorrogação. 3. Ausente o direito de exclusividade de uso da marca, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO DA MARCA. REGISTRO PERANTE O INPI. VALIDADE NO DECÊNIO LEGAL. 1. É certo que a Constituição Federal, bem como a Lei 9279/96 e a Convenção de Paris, trazem a necessidade de proteção à marca, com o fito de se impedir a concorrência desleal e proteger aquele que trabalhou arduamente para conferir notoriedade à sua insígnia ou emblema. 2. As diretrizes legais devem ser seguidas para que haja a proteção legal, de forma que a exclusividade está acobertada apenas pelo período de 10 anos disponibilizado em lei, sendo assegurada a possibilidade de posterior...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. MÍDIAS PIRATAS EM CDS E DVDS EXPOSTOS À VENDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETIRA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 184, § 2º, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando expunha à venda mídias em DVDs e CDs reproduzidos com violação de direitos autorais. 2 Não é razoável invocar a inexpressividade do valor dos produtos piratas nem afirmar que a conduta é atípica conforme a teoria da ação socialmente adequada, ante a sua inegável ofensividade e danosidade social. Aceitar o argumento implicaria fomentar crimes ainda mais graves, gerando grave prejuízo financeiro aos autores intelectuais da obra e à sociedade como um todo. Mesmo sendo uma prática tolerada pelas pessoas que adquirem produtos pirateados, não há elisão de tipicidade na conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. MÍDIAS PIRATAS EM CDS E DVDS EXPOSTOS À VENDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETIRA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 184, § 2º, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando expunha à venda mídias em DVDs e CDs reproduzidos com violação de direitos autorais. 2 Não é razoável invocar a inexpressividade do valor dos produtos piratas nem afirmar que a conduta é atípica conforme a teoria da ação...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PERIÓDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. DEVER DE INFORMAR. LIBERDADE DE PENSAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR. ANIMUS DIFAMANDI CALUNIANDI OU INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em que pese a ausência de assinatura na peça que veiculou as razões do recurso, colhe-se dos autos que a petição de interposição do apelo encontra-se regular, exigindo o abrandamento do rigor formal para admitir o conhecimento da apelação em situações desse jaez. 2. Restringindo a questão fática ao texto publicado no periódico, que foi reproduzido pelo recorrente ab initio, a interpretação encerra matéria de direito, dispensando, deste modo, qualquer incursão em prova oral e pericial. Preliminares rejeitadas. 3. Não enseja indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística, quando o fato insere-se no exercício do dever de informar e da liberdade de manifestação do pensamento, e ainda vem despido do ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, restando evidenciado o interesse público coletivo na informação. 4. Recursos conhecidos, agravo retido e apelação desprovidos.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PERIÓDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. DEVER DE INFORMAR. LIBERDADE DE PENSAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR. ANIMUS DIFAMANDI CALUNIANDI OU INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em que pese a ausência de assinatura na peça que veiculou as razões do recurso, colhe-se dos autos que a petição de interposição do apelo encontra-se regular, exigindo o abrandamento do...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL EM DETRIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. 1. A pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, em hipótese que a compradora teve plena ciência do ônus que lhe foi imputado, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CPC, porquanto fundada no enriquecimento sem causa. 2. A cláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 3. A indenização por redução da área privativa do imóvel não encontra respaldo na legislação civil quando a diferença não exceder um vigésimo da área total enunciada, sendo razoável a previsão contida no contrato no sentido de que a diferença que não exceder 5% da dimensão total do bem será aceitável. 4. O mero descumprimento contratual, em cuja hipótese se insere a não entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento que não induz vilipêndio aos atributos da personalidade do indivíduo. 5. O financiamento habitacional a ser realizado junto à instituição financeira para quitação do contrato de compra e venda de imóvel deve ocorrer após a averbação da Carta de Habite-se no Cartório de Registro de Imóveis, de responsabilidade da incorporadora e da construtora. É descabida, portanto, a atribuição de culpa à compradora pelo atraso na entrega do imóvel. 6. A indenização por lucros cessantes, fundada na mora da construtora quanto à entrega do bem, sem justificativa plausível, deve ser fixada com base no valor mensal do aluguel de imóvel similar, posto que tal critério reflete de forma mais adequada a utilidade econômica e o prejuízo decorrentes da demora. 7. Não estando suficientemente demonstrado o valor mensal dos lucros cessantes, necessário que a fixação se dê na fase de liquidação de sentença. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da parte autora e parciamente provido o da parte ré.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL EM DETRIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. 1. A pretensão de ressar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DETERMINAÇÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. PARALISIA DO FLUXO PROCEDIMENTAL POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NÃO CONSTATAÇÃO ABANDONO NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. A caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo à ação exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por culpa da parte, de forma que, não observada essa exigência e patenteado que atendera aos chamamentos que lhe foram endereçados, redundando na inferência de que o processo não ficara paralisado por prazo superior ao exigido após ter sido instada a promover seu andamento, resta obstada sua extinção com estofo no abandono. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DETERMINAÇÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. PARALISIA DO FLUXO PROCEDIMENTAL POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NÃO CONSTATAÇÃO ABANDONO NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação p...