TJDF APC - 819904-20120710065593APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. INAPLICÁVEL A DUPLA PENALIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DO DANO MATERIAL.NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA.III - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC, UMA VEZ QUE A SUCUMBÊNCIA DA MAIOR PARTE É DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CESSÃO DE DIREITO. MÁ-FÉ DA RECORRIDA POR REDIGIR CLÁUSULA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DOIS POR CENTO. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E VINTE DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA POTESTATIVA, INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR (INCC) NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. CONSEQÜENTE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuntada da procuração e substabelecimento fora do prazo constitui mera irregularidade, podendo ser sanada a qualquer tempo. 2. As questões de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, servindo o instituto da exceção de pré-executividade para suscitar questões relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 8. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 9. O atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 10. Prevê a cláusula 5ª do contrato, que o prazo de entrega poderia ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias úteis ou, em caso de força maior ou caso fortuito, poderia ser prorrogado de forma indeterminada. Embora seja de adesão, no qual somente é dada ao aderente a possibilidade de modificações quanto à forma de pagamento, não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê tolerância automática de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias úteis para a entrega de imóvel. 11. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 12. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Assim, diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a acumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. 13. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 397, § único e 405 do Código Civil. 14. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. RECURSOS CONHECIDOS.REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES, CONHECIDO O RECURSO DA RÉ, NEGADO-LHEPROVIMENTO e negado provimento ao recurso dos autores para manter a r. sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. INAPLICÁVEL A DUPLA PENALIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE LUCROS CESSAN...
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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