CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA TÉCNICA. SUFICIENTE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES CONTRA O LAUDO E PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o Magistrado destinatário da prova, consoante artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, quando verificado que os documentos e/ou a prova técnica são suficientes à formação do convencimento. 2. Tendo o juízo proferido decisão interlocutória, esclarecendo que o feito se encontrava devidamente instruído e que seria proferida sentença, ensejou oportunidade às partes de manifestarem sua contrariedade, de modo que o silêncio importou em anuência e preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Alegações acerca da capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo ou que as considerações constantes do laudo são evasivas, mostram-se como próprias da irresignação, mas além de ser inoportunas, não foram suficientes para infirmar referida prova e nem para alterar a conclusão exposta na sentença. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA TÉCNICA. SUFICIENTE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES CONTRA O LAUDO E PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o Magistrado destinatário da prova, consoante artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, quando verificado que os documentos e/ou a prova técnica são suficientes à formação do convencimento. 2. Tendo o juízo proferido decisão interlocutória, esclarecendo que o fei...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. III. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos, sob pena de não se respeit...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ILEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. PODERES OBSERVADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. LEI 5.474/68. PROTESTO. INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL OBJETIVO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. II. A instituição financeira que recebe título de crédito para cobrar e, eventualmente, protestar o título, o faz como mandatário da empresa credora, só respondendo solidariamente pelos prejuízos que causar se extrapolar os poderes que lhe foram conferidos, inteligência do enunciado de Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. III. A duplicata é título de crédito causal que representa negócio jurídico entabulado entre as partes, de compra e venda ou prestação de serviço. Assim, para validar seu protesto por falta de pagamento é necessária a presença do aceite ou de documentos hábeis a comprovar que o devedor recebeu o objeto representado na cártula, conforme pressupõe o artigo 15 da Lei 5.474/68. IV. Uma vez anulada a duplicata embasadora do protesto, considera-se indevida a inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes; conduta que lesa sua honra objetiva, e, consequentemente enseja compensação por danos morais. V. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ILEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. PODERES OBSERVADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. LEI 5.474/68. PROTESTO. INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL OBJETIVO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRIBUTÁRIO - SUPRESSÃO DE ICMS - ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90 - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS -INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 12, INCISO I - VULTOSA QUANTIA - EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - REPARAÇÃO MÍNIMA - EXCLUSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.I. Não há nulidade de provas obtidas em conformidade com a legislação de regência. Não decorreram de quebra de sigilo bancário, mas de fornecimento periódico e compulsório de informações sobre operações financeiras.II. A Súmula Vinculante 24/2009 excluiu o inciso V do art. 1º da Lei 8.139/90 dos crimes tributários que exigem o encerramento do processo administrativo para a tipicidade. Na hipótese de ausência de emissão de nota fiscal, não se analisa o resultado, mas o descumprimento da obrigação prevista em lei.III. Comprovadas a materialidade e autoria pelas provas dos autos, impossível a absolvição.IV. A majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 é reservada aos casos de sonegação de vultosa quantia aos cofres públicos. Precedentes do STJ.V. A condenação à reparação de danos deve ser decotada, sob pena de cobrança duplicada do valor sonegado. O débito tributário está inscrito em dívida ativa e já existe execução fiscal em andamento.VI. Parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRIBUTÁRIO - SUPRESSÃO DE ICMS - ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90 - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS -INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 12, INCISO I - VULTOSA QUANTIA - EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - REPARAÇÃO MÍNIMA - EXCLUSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.I. Não há nulidade de provas obtidas em conformidade com a legislação de regência. Não decorreram de quebra de sigilo bancário, mas de fornecimento periódico e compulsório de informações sobre operações f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REGRAS DO ESTATUTO QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO À APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DESLIGADO DA COOPERATIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.PRECEDENTESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigura da cooperativa constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma atividade econômica em proveito comum, sem objetivo, contudo, de lucro. Não obstante, há a distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade (Art. 1.094, VII, do Código Civil). 2. Na espécie, verifica-se o rompimento da relação jurídica entre a autora/cooperada e a sociedade cooperativa, em virtude de sua vontade, o que consubstancia o exercício da faculdade demissionária, disposta no art. 32 da Lei n.º 5.764/71. Destarte, consoante dispõem os artigos 10 e 13 do estatuto da cooperativa, o associado que se desliga da cooperativa a pedido tem direito à restituição do capital que integralizou devidamente corrigido. 3.Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em outras oportunidades: A associada que vindica o seu desligamento da sociedade não pode pretender o recebimento imediato das quotas que entende que lhe são devidas, sem a apuração de sua participação nas perdas e ganhos, e sem observar as normas da sociedade que integra (Acórdão n. 549554, 20110210009985APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 04/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 180). 4. No caso,em relação a pedido visando a condenação da ré em danos morais, não assiste razão à autora uma vez que não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado por ela. Ao contrário, a resistência da ré guarda pertinência com o regramento estatutário bem como com as normas de regência. 5.Quando houver sucumbência recíproca e igualitária a distribuição das custas processuais deve-se dar pro rata e, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a compensação de honorários advocatícios. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REGRAS DO ESTATUTO QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO À APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DESLIGADO DA COOPERATIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.PRECEDENTESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigura da cooperativa constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma at...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de produtos destinados à construção civil e o inadimplemento parcial da vendedora, porquanto deixara de entre as mercadorias negociadas no prazo e com as especificações convencionadas, resultando na infirmação dos débitos e títulos derivados dos produtos não entregues, a inexistência de qualquer pagamento sobejante ao que fora entregue, agregado à inexistência de cobrança manifestada pela vendedora e de que incorrera em má-fé, ilide a aplicação da sanção prescrita pelo artigo 940 do Código Civil, notadamente porque sua gênese é a subsistência de pagamento e de cobrança do vertido de forma ilícita. 3. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 4. Apurado o inadimplemento contratual em que incidira a fornecedora por não ter entregue os produtos objeto da compra e venda convencionada no prazo e especificações concertados, determinando que a destinatária, como forma de cumprir cronograma contratual a que estava obrigada com terceiro, adquirisse os mesmos produtos de fornecedor diverso sob outra realidade de mercado e com prazo de entregue mais exíguo, resultando no dispêndio de preço superior ao convencionado com a inadimplente, a diferença de preço paga a maior consubstancia dano emergente direto e imediato derivado do inadimplemento contratual, ensejando a germinação do dever de indenizar por parte da inadimplente como corolário da aplicação dos artigos 186, 389, 402 e 403 do Estatuto Civil. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo do descumprimento contratual da fornecedora dos materiais objeto de contrato nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a, conquanto qualificado o inadimplemento e ilícito contratual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO. PREVISIBILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO. PREVISIBILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESSUPOSTO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO E NÃO DO PROCESSO. MATÉRIA RESERADA AO MÉRITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA....
AÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO LEILOADO ANTES DA SENTENÇA. 1. Nas ações de reintegração de posse com base em contrato de arrendamento mercantil, o credor não está autorizado a alienar o bem antes da sentença, pois ainda pode ser questionada a legalidade da retomada da posse e haver a quitação das parcelas do leasing. 2. Antes da sentença, a instituição financeira não pode dispor livremente do bem arrendado, na medida em que apenas assume o encargo de fiel depositária. A venda extrajudicial de forma antecipada consubstancia ato ilícito praticado pelo arrendante, porquanto detém tão somente a posse precária do veículo arrendado, por força da liminar de reintegração. 3. Configurada a ilegitimidade da venda extrajudicial, por ter ocorrido a purga da mora, e constatada a impossibilidade de devolver o bem ao arrendatário, deve ser convertida a obrigação em perdas e danos, tomando por referência o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, deduzindo-se proporcionalmente as mensalidades que ainda seriam liquidadas até o final do contrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO LEILOADO ANTES DA SENTENÇA. 1. Nas ações de reintegração de posse com base em contrato de arrendamento mercantil, o credor não está autorizado a alienar o bem antes da sentença, pois ainda pode ser questionada a legalidade da retomada da posse e haver a quitação das parcelas do leasing. 2. Antes da sentença, a instituição financeira não pode dispor livremente do bem arrendado, na medida em que apenas assume o encargo de fiel depositária. A venda extrajudicial de forma antecipada consubsta...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DO FORNECEDOR. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. 1.Agravo retido não deve ser conhecido, quando a parte deixa de reiterar sua apreciação, por ocasião do recurso de apelação (art. 523, §1º, CPC). 2.É de consumo a relação jurídica estabelecida entre o comprador de imóvel que o adquire junto à construtora, na qualidade de destinatário final. 3.A exigência, por parte da construtora, do pagamento de taxa de transferência, a ser desembolsada pelo adquirente do imóvel, como condição para a formalização da cessão de direitos, é abusiva, sobretudo quando o encargo não é previsto contratualmente (art. 51, IV, CDC). 3.1. Precedente: Inviável a cobrança de taxa de transferência para se reconhecer o contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes quando não há previsão contratual que a autorize. (Acórdão n. 697846, 20120110538889APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE 01/08/2013, p. 135). 3.2. A devolução da taxa deve se dar na forma simples, quando não evidenciada a má-fé na cobrança da tarifa (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.Aconstrutora de imóvel que entrega a unidade residencial após a data prevista contratualmente deve suportar os efeitos da sua inadimplência. 4.1. O descumprimento desta obrigação impõe à fornecedora do produto a responsabilidade pelas perdas e danos, o que inclui o valor dos aluguéis que o consumidor prejudicado deixou, potencialmente, de auferir, por culpa da construtora (arts. 389 e 402 do CCB). 4.2. A alegação defensiva de que o valor dos aluguéis é superior ao preço praticado pelo mercado, no mesmo período de referência, não dispensa prova nesse sentido. 5.A cláusula que prevê, no caso de inadimplência, a incidência de penalidades apenas em desfavor do adquirente do imóvel é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, CDC). 5.1. Precedente: O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista apenas em benefício da construtora, pois a existência de penalidade em desfavor somente das compradoras gera-lhes onerosidade excessiva, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.793920, 20120710245315APC, Relatora Simone Lucindo, Revisor Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 09/06/2014, p. 95). 6. A multa moratória e os lucros cessantes podem ser cumulados, pois possuem natureza jurídica, respectivamente, punitiva e compensatória, o que descaracteriza eventual bis in idem. 6.1. Precedente: A acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa desses, não configurando, portanto, bis in idem. (Acórdão n.765480, 20130110266196APC, Relatora: Gislene Pinheiro, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 07/03/2014, p. 91). 7.Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DO FORNECEDOR. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. 1.Agravo retido não deve ser conhecido, quando a parte deixa de reiterar sua apreciação, por ocasião do recurso de apelação (art. 523, §1º, CPC). 2.É de consumo a relação jurídica estabelecida entre o comprador de imóvel que o adquire junto à construtora, na qualidade de destinatário final. 3.A exigência, por parte da construtora, do pagamento...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO SUPRIDA. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de pedido de indenização por danos morais formulado em sede de contestação, uma vez que a via adequada para tanto seria a reconvenção. 2 - Reputa-se constituído em mora o réu quando, além de constar nos autos documentos de envio, emitido pelos Correios, de duas cartas notificando o devedor das parcelas em atraso, o Requerido também não nega a existência da dívida e, ao ser citado, não se manifesta quanto ao interesse em quitar o débito e opta por levantar o valor incontroverso consignado em juízo pela parte autora, levando a crer que não tem interesse na manutenção do contrato. 3 - Nos contratos de promessa de compra e venda parcelada de imóvel, afigura-se razoável a redução da retenção de valores ao percentual de 10% da quantia efetivamente paga, a título de compensação pela extinção prematura da avença, conforme orientação deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO SUPRIDA. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de pedido de indenização por danos morais formulado em sede de contestação, uma vez que a via adequada para tanto seria a reconvenção. 2 - Reputa-se constituído em mora o réu quando, além de constar nos autos documentos de envio, emitido pelos Correios, de duas cartas notificando o devedor das parcelas em atraso, o Requerido também nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ERRO DA SERVENTIA. CUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALSA COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que o Agravo Retido interposto pelo Autor não foi juntado aos autos por erro da Serventia Judicial e cumprido, pela parte, o disposto no caput do art. 523 do CPC, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir seu entendimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3 - A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito e abre a porta para a responsabilidade civil, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil. 4 - Demonstrada a culpa da Apelada, bem como o prejuízo causado, por sua conduta, à honra do Autor, resta configurado o dano moral, ensejando a indenização a esse título perquirida na exordial. Agravo Retido improvido. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ERRO DA SERVENTIA. CUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALSA COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que o Agravo Retido interposto pelo Autor não foi juntado aos autos por erro da Serventia Judicial e cumprido, p...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGMA. ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AGRAVO PROVIDO. SUBMISSÃO AO CONSELHO ESCOLAR. AVANÇO CONCEDIDO. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A norma constitucional insculpida no artigo 208, inciso V, preceitua ser a capacidade o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, razão pela qual não deve haver impedimento legal ao avanço escolar de aluno que foi aprovado em vestibular, demonstrando maturidade e aptidão para o ingresso em curso de nível superior; 2. Aplica-se ao caso em exame a teoria do fato consumado, tendo em conta que o impetrante está devidamente matriculado e cursando o segundo semestre de curso de ensino superior. A reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao estudante, assim com afronta ao disposto no art. 462 do CPC; 3. No que tange ao acesso aos diversos níveis do ensino, o critério meritocrático deve se sobrepor ao critério da frequência escolar, sob pena de violação dos princípios que regem a matéria. O rigor da norma deve ser atenuado quando, por força de concessão de antecipação de tutela, já se encontra consolidada a pretensão fática, devendo ser homenageada a Teoria do FATO CONSUMADO; 4. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, visto que, em uma sociedade calcada na meritocracia, mostra-se desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar mínima ou de idade, quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto; 5. A legislação brasileira admite duas exceções à duração regular do ensino: ter o aluno extraordinário aproveitamento nos estudos (art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes Básicas de Ensino) ou ter elevado grau de desenvolvimento e experiência, conforme avaliação realizada pela própria instituição de ensino (art. 24 do mesmo diploma legal), e desde que observado os requisitos estabelecidos pela Resolução 1º/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal; 6. Diante da circunstância de que, deferida a liminar, o impetrante submeteu-se a avaliação do Conselho de Classe do Centro Educacional Sigma, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão do ensino médio antes de proferida a sentença, desse modo, deve-se prestigiar a decisão que deferiu a liminar, em decorrência da teoria do fato consumado; 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e confirmar a tutela; anteriormente concedida, bem como para ratificar a conclusão do Ensino Médio do aluno MATHEUS BARRA DE SOUZA.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGMA. ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AGRAVO PROVIDO. SUBMISSÃO AO CONSELHO ESCOLAR. AVANÇO CONCEDIDO. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A norma constitucional insculpida no artigo 208, inciso V, preceitua ser a capacidade o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, razão pela qual não deve haver impedimento legal ao avanço escolar de aluno que foi aprovado em vestibular, demonstran...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, além de não constar a respectiva declaração de hipossuficiência, inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, obstando a concessão do benefício em questão ao autor postulante. 2.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial ou a prova negativa de um fato, notadamente quando as alegações do consumidor não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos (hipossuficiência). Agravo retido desprovido. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o clube recreativo réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes respondem civilmente pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda, sendo irrelevante a gratuidade do serviço, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída (Súmula n. 130/STJ). Afinal, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, salvo se a área for pública, cujo dever incumbe ao Estado (CF, art. 144). 5. Diante da presença de contradições entre os documentos juntados e as declarações do autor e de seus informantes no boletim de ocorrência e em Audiência, quanto ao local em que ocorreu o furto do veículo, mostra-se inviável a condenação do clube recreativo a ressarcir e compensar os prejuízos materiais e morais alegados, haja vista a falta de outros elementos capazes de corroborar a versão do autor. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz desses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de realização de duas Audiências de Instrução e Julgamento, ante a cassação da 1ª sentença, bem como relevando a atuação do patrono da ré no decorrer da lide, corriqueira no âmbito deste TJDFT, justifica-se a redução da verba honorária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e, em parte, provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONOR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CPC, ART. 20, § 3º. 1. O interesse de agir, condição da ação, estará caracterizado quando o provimento judicial vindicado for necessário, útil e adequado à pretensão resistida do autor. 2. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo limita sobremaneira a relação do consumidor com as instituições bancárias, devendo ser indenizada pelo autor da conduta. 3. Aindenização por dano moral deve ser fixada em patamar que efetivamente repare o dano experimentado pela vítima. 4. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos. Apelação da autora provida. Apelação do requerido parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CPC, ART. 20, § 3º. 1. O interesse de agir, condição da ação, estará caracterizado quando o provimento judicial vindicado for necessário, útil e adequado à pretensão resistida do autor. 2. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo limita sobremaneira a relação do consumidor com as instituições bancárias, devendo ser indenizada pelo autor da c...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume às hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da lei consumerista. 2. Afunção social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 3. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo, com a devolução de todos os valores pagos. 6. As despesas relacionadas à corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença. Se houver culpa exclusiva, o vendedor deverá arcar com a comissão de corretagem. 7. Ajurisprudência dominante deste Tribunal determina o pagamento de indenização por lucros cessantes de imóvel, quando há demora na entrega do bem da forma como foi contratada e dentro de uma relação consumerista, nos termos do art. 389 do CC. 8. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTA EM CLUBE. CONSUMIDOR AGREDIDO FISICAMENTE POR SEGURANÇAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Encontra-se na cadeia de fornecedores do serviço e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação de indenização o clube que aluga o espaço para a realização de evento em que um consumidor é agredido por seguranças contratados pela organização do evento. 2. Agratuidade de Justiça pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição. 3. Verificado um ato ilícito, um dano e um nexo causal entre eles, exsurge o dever de indenizar. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o dano, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem onerar excessivamente o autor do ato ilícito. 5. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTA EM CLUBE. CONSUMIDOR AGREDIDO FISICAMENTE POR SEGURANÇAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Encontra-se na cadeia de fornecedores do serviço e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação de indenização o clube que aluga o espaço para a realização de evento em que um consumidor é agredido por seguranças contratados pela organização do evento. 2. Agratuidade de Justiça pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Há interesse de agir quando há afirmação, pela autora, de que necessita da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado. 2. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 3. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 4. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida. 5. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Há interesse de agir quando há afirmação, pela autora, de que necessita da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado. 2. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 3. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor e...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA O CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O ajuste de cessão da posição contratual consiste na transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes do ajuste original, em que o cedente passa a ser pessoa estranha na relação negocial até então estabelecida, sub-rogando-se, o cessionário, em todos os direitos decorrentes do contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não enseja dano moral.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA O CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O ajuste de cessão da posição contratual consiste na transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes do ajuste original, em que o cedente passa a ser pessoa estranha na relação negocial até então estabelecida, sub-rogando-se, o cessionário, em todos os direitos decorrentes do contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária,...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE OU CONTA BANCÁRIA E REPASSE. INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO VALOR. RESPONSABILIDADE. DESCONTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS VINCENDAS. ANTECIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A associação de classe que, na condição de intermediadora de mútuo com instituição bancária, obrigou-se a descontar no contracheque ou na conta corrente do filiado valor relativo à parcela mensal e a repassá-lo ao credor, assume a responsabilidade pelos resultados danosos decorrentes de falha no cumprimento do contrato, especialmente quando a conduta provocar o vencimento antecipado da dívida e a inclusão do nome do associado nos cadastros de proteção ao crédito (dano moral in re ipsa). O quantum indenizatório deve ser fixado por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo ter caráter compensatório e punitivo, a fim de impedir novas condutas ilícitas praticas pela associação.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE OU CONTA BANCÁRIA E REPASSE. INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO VALOR. RESPONSABILIDADE. DESCONTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS VINCENDAS. ANTECIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A associação de classe que, na condição de intermediadora de mútuo com instituição bancária, obrigou-se a descontar no contracheque ou na conta corrente do filiado valor relativo à parcela mensal e a repassá-lo ao credor, assume a re...